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0000464-16.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000464-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252608112, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo sido realizado acordo entre as partes (id. 197232928). Posteriormente, a demandante compareceu aos autos para informar o descumprimento do acordo (id. 217251509). Intimada para se manifestar, a executada não se pronunciou (id. 234495839), pelo que foi feito o bloqueio de valores (id. 246186059). Como não houve resposta, foi feita nova tentativa de penhora com repetição programada (id. 252276963). A executada compareceu aos autos (id. 252567154) para informar que o inadimplemento não decorreu de forma deliberada, mas de dificuldades financeiras da executada. Segundo alega, a constrição sobre recursos que eventualmente ingressem nas contas da empresa pode alcançar valores indispensáveis ao custeio operacional, agravando ainda mais a incapacidade financeira da empresa. A demandada pretende que seja aplicado o art. 805 do CPC por alegar que existe mais de um meio de promover a execução, qual seja, a autocomposição. De logo, atente-se que já houve acordo anterior entre as partes e que a executada o descumpriu, não comparecendo aos autos, embora devidamente intimada, para se pronunciar sobre o descumprimento. O comparecimento somente ocorreu após o pedido de penhora via SISBAJUD com repetição programada feita no id. 252277519. Quanto ao argumento de que haveria meio alternativo, a autocomposição entre as partes constitui meio satisfativo desde que aceita pelo credor, não sendo, prima facie, um direito do devedor. O art. 805, parágrafo único, do CPC exige que o executado indique meios eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A demonstração de interesse em nova transação não é forma eficaz de adimplemento enquanto não aceita pelo credor. Sobre às dificuldades enfrentadas pela demandada, nenhum documento foi trazido para as demonstrar, tampouco foi comprovado que as quantias eventualmente penhoradas sejam necessárias para a operacionalidade da empresa. Observe-se que a execução é realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e que o devedor não apresentou qualquer meio alternativo para quitação do débito, ou mesmo indicou bem à penhora, pelo que deve haver continuidade dos atos expropriatórios já deferidos. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão das tentativas de bloqueio através de repetição programada. Por fim, intime-se a parte exequente para que se pronuncie em 05 (cinco) dias sobre a proposta de acordo feita no id. 252567154. Recife, 27 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza Direito." RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000464-16.2025.8.17.2001

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