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0000463-88.2026.5.11.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000463-88.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: LUCAS CUNHA VIEIRA RECLAMADO: R J HOLDING PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f74284 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o acórdão de id. 73bfd57 manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, bem como que sobreveio o trânsito em julgado, conforme certidão de id. 86373ca, e tendo em vista que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante em favor da parte reclamada encontra-se suspensa, não havendo outras providências processuais a serem adotadas neste momento, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. PARINTINS/AM, 08 de setembro de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CUNHA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000463-88.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: LUCAS CUNHA VIEIRA RECLAMADO: R J HOLDING PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f74284 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o acórdão de id. 73bfd57 manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, bem como que sobreveio o trânsito em julgado, conforme certidão de id. 86373ca, e tendo em vista que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante em favor da parte reclamada encontra-se suspensa, não havendo outras providências processuais a serem adotadas neste momento, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. PARINTINS/AM, 08 de setembro de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R J HOLDING PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA

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