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0000463-88.2017.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000463-88.2017.5.11.0009 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA FREIRE RECLAMADO: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138a15c proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer a centralização dos atos executórios deste feito junto ao processo nº 0001981-56.2016.5.11.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Manaus, bem como a habilitação de seu crédito naquela execução. O pedido não comporta deferimento. A reunião ou centralização de execuções não se opera mediante simples remessa de um processo em tramitação nesta Unidade Judiciária para outro feito pertencente a Vara do Trabalho diversa. A centralização dos atos executórios pressupõe a existência de procedimento próprio perante o setor competente, a exemplo da Divisão de Execução Concentrada – DECON, ou de determinação específica que estabeleça regime de execução centralizada e discipline a habilitação dos respectivos créditos. No caso, a parte exequente limitou-se a afirmar que o processo nº 0001981-56.2016.5.11.0007 atua como centralizador das execuções promovidas em face da executada CONSERGE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA., sem apresentar decisão, ato normativo ou qualquer outro elemento que demonstre a instituição de regime de execução centralizada naquele feito e que autorize a remessa ou habilitação do crédito destes autos. Ademais, verifica-se que já existe neste Juízo processo centralizador das execuções promovidas em face da executada CONSERGE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (processo nº 0002391-11.2016.5.11.0009), no qual o crédito do exequente destes autos já se encontra devidamente inscrito na CDU ali juntada. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora. Considerando que o crédito exequendo já se encontra submetido à execução centralizada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito sobrestado, aguardando-se os resultados dos atos executórios praticados no processo centralizador (0002391-11.2016.5.11.0009). MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DE OLIVEIRA FREIRE

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000463-88.2017.5.11.0009 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA FREIRE RECLAMADO: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138a15c proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer a centralização dos atos executórios deste feito junto ao processo nº 0001981-56.2016.5.11.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Manaus, bem como a habilitação de seu crédito naquela execução. O pedido não comporta deferimento. A reunião ou centralização de execuções não se opera mediante simples remessa de um processo em tramitação nesta Unidade Judiciária para outro feito pertencente a Vara do Trabalho diversa. A centralização dos atos executórios pressupõe a existência de procedimento próprio perante o setor competente, a exemplo da Divisão de Execução Concentrada – DECON, ou de determinação específica que estabeleça regime de execução centralizada e discipline a habilitação dos respectivos créditos. No caso, a parte exequente limitou-se a afirmar que o processo nº 0001981-56.2016.5.11.0007 atua como centralizador das execuções promovidas em face da executada CONSERGE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA., sem apresentar decisão, ato normativo ou qualquer outro elemento que demonstre a instituição de regime de execução centralizada naquele feito e que autorize a remessa ou habilitação do crédito destes autos. Ademais, verifica-se que já existe neste Juízo processo centralizador das execuções promovidas em face da executada CONSERGE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (processo nº 0002391-11.2016.5.11.0009), no qual o crédito do exequente destes autos já se encontra devidamente inscrito na CDU ali juntada. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora. Considerando que o crédito exequendo já se encontra submetido à execução centralizada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito sobrestado, aguardando-se os resultados dos atos executórios praticados no processo centralizador (0002391-11.2016.5.11.0009). MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA

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