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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000463-85.2026.5.06.0147 RECORRENTE: LINDOBERG FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LINDOBERG FERREIRA CAMPOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE PARA NOVA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que, ante o não comparecimento injustificado do reclamante à audiência inaugural, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrente pleiteia a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do encargo, argumentando incompatibilidade com sua capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da justiça gratuita ao reclamante que falta injustificadamente à audiência de instrução afasta a condenação ao pagamento das custas processuais previstas no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, ou, alternativamente, se admite a suspensão da exigibilidade dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT impõe ao reclamante faltoso o dever de arcar com as custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado motivo legalmente justificável no prazo de quinze dias. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a constitucionalidade da exigência do pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda pelo reclamante que deu causa ao arquivamento do feito anterior por ausência injustificada. 5. O pagamento das custas estabelecido no art. 844, § 2º, da CLT constitui pressuposto processual específico (condição de procedibilidade) para o exercício de nova pretensão em juízo, e não uma simples obrigação pecuniária sujeita à suspensão de exigibilidade prevista na regra geral do art. 98, § 3º, do CPC. 6. A inexistência de omissão na CLT acerca da matéria inviabiliza a aplicação subsidiária do CPC, prevalecendo a disciplina especial que vincula o direito de nova ação ao prévio recolhimento do encargo processual. 7. A declaração de hipossuficiência econômica, embora garanta ao autor a dispensa de outras despesas processuais, não possui o condão de anular a sanção processual disciplinada por norma específica para a hipótese de desídia do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural acarreta o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento de custas processuais, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. O pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento por ausência injustificada é condição de procedibilidade para a propositura de nova reclamação trabalhista, não se aplicando a suspensão da exigibilidade prevista para as verbas de sucumbência comuns. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 844, §§ 2º e 3º. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDOBERG FERREIRA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000463-85.2026.5.06.0147 RECORRENTE: LINDOBERG FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE PARA NOVA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que, ante o não comparecimento injustificado do reclamante à audiência inaugural, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrente pleiteia a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do encargo, argumentando incompatibilidade com sua capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da justiça gratuita ao reclamante que falta injustificadamente à audiência de instrução afasta a condenação ao pagamento das custas processuais previstas no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, ou, alternativamente, se admite a suspensão da exigibilidade dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT impõe ao reclamante faltoso o dever de arcar com as custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado motivo legalmente justificável no prazo de quinze dias. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a constitucionalidade da exigência do pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda pelo reclamante que deu causa ao arquivamento do feito anterior por ausência injustificada. 5. O pagamento das custas estabelecido no art. 844, § 2º, da CLT constitui pressuposto processual específico (condição de procedibilidade) para o exercício de nova pretensão em juízo, e não uma simples obrigação pecuniária sujeita à suspensão de exigibilidade prevista na regra geral do art. 98, § 3º, do CPC. 6. A inexistência de omissão na CLT acerca da matéria inviabiliza a aplicação subsidiária do CPC, prevalecendo a disciplina especial que vincula o direito de nova ação ao prévio recolhimento do encargo processual. 7. A declaração de hipossuficiência econômica, embora garanta ao autor a dispensa de outras despesas processuais, não possui o condão de anular a sanção processual disciplinada por norma específica para a hipótese de desídia do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural acarreta o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento de custas processuais, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. O pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento por ausência injustificada é condição de procedibilidade para a propositura de nova reclamação trabalhista, não se aplicando a suspensão da exigibilidade prevista para as verbas de sucumbência comuns. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 844, §§ 2º e 3º. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA