Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATAlc 0000463-78.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: MAURICIO APOLONIO DA SILVA RECLAMADO: CAPLAL CARUARU PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbace3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando as manifestações apresentadas pelas partes acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado aos autos sob ID nº 83c2b70, passo à análise dos requerimentos probatórios formulados pelo reclamante. Conforme já consignado na decisão de ID nº ef1bb0f, a juntada do PPP pela reclamada não implica, por si só, reconhecimento da correção ou veracidade das informações nele consignadas, tendo sido oportunizada ao reclamante a indicação de eventuais omissões ou incorreções e dos meios de prova destinados à sua demonstração. O reclamante, em sua manifestação de ID nº f84423e, impugna o documento, especialmente quanto aos registros ambientais constantes do item 15, sustentando a ausência de informações acerca das condições ambientais existentes durante os períodos contratuais, e requer, para tanto, a emissão de novo PPP, a realização de perícia técnica indireta ou por similaridade e a exibição de documentos ambientais antigos. A reclamada, por sua vez, opõe-se aos requerimentos, destacando que os vínculos empregatícios objeto da demanda se encerraram há aproximadamente três décadas, bem como que o estabelecimento passou por alterações em sua estrutura física, equipamentos e processos produtivos, circunstâncias que, segundo sustenta, inviabilizariam a aferição contemporânea das condições ambientais pretéritas. Pois bem. Embora seja admissível, em tese, a utilização de prova pericial indireta ou por similaridade para a reconstrução de condições ambientais pretéritas, sua pertinência depende da existência de elementos concretos que permitam ao expert estabelecer correspondência minimamente segura entre o ambiente atualmente existente, ou outro ambiente paradigma, e aquele em que efetivamente se desenvolveram as atividades do reclamante. No caso, considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde o encerramento dos contratos de trabalho, ocorrido em 30/06/1995 e 30/05/1998, bem como a alegação, não infirmada até o momento, de substancial alteração do parque fabril, mostra-se inadequada, neste momento, a realização de perícia diretamente no atual estabelecimento da reclamada, por não se revelar meio idôneo, por si só, para aferir as condições ambientais existentes durante os períodos contratuais discutidos. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, a realização de perícia técnica diretamente nas atuais instalações da reclamada, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade da prova caso sejam posteriormente apresentados elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar a existência de ambiente paradigma adequado à reconstrução das condições de trabalho do período controvertido. Do mesmo modo, INDEFIRO, por ora, a determinação de emissão imediata de novo PPP pela reclamada, uma vez que a pretensão de retificação do documento depende da prévia demonstração dos elementos fáticos e ambientais que justificariam a alteração das informações nele constantes. Isso não impede, contudo, a produção de prova documental destinada à elucidação da controvérsia. Assim, FACULTO às partes, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que disponham e que sejam aptos a demonstrar as condições ambientais existentes nos períodos contratuais controvertidos, inclusive laudos técnicos, LTCAT, PPRA, PCMSO, documentos relativos a agentes ambientais, registros de máquinas e equipamentos, fichas de EPI, laudos produzidos em outros processos ou quaisquer outros elementos técnicos pertinentes. Admite-se, ainda, a juntada de prova emprestada, desde que acompanhada dos elementos necessários à verificação de sua pertinência e correspondência com as atividades, funções, setores e períodos laborados pelo reclamante, assegurando-se à parte contrária o respectivo contraditório. Esclareço que a presente determinação não importa reconhecimento de obrigação de guarda de documentos por prazo diverso daquele previsto na legislação aplicável, tampouco implica conclusão antecipada acerca da procedência ou improcedência da pretensão de retificação do PPP. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento, salvo requerimento probatório superveniente devidamente fundamentado e acompanhado dos respectivos elementos de pertinência. Intimem-se. CARUARU/PE, 09 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPLAL CARUARU PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATAlc 0000463-78.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: MAURICIO APOLONIO DA SILVA RECLAMADO: CAPLAL CARUARU PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbace3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando as manifestações apresentadas pelas partes acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado aos autos sob ID nº 83c2b70, passo à análise dos requerimentos probatórios formulados pelo reclamante. Conforme já consignado na decisão de ID nº ef1bb0f, a juntada do PPP pela reclamada não implica, por si só, reconhecimento da correção ou veracidade das informações nele consignadas, tendo sido oportunizada ao reclamante a indicação de eventuais omissões ou incorreções e dos meios de prova destinados à sua demonstração. O reclamante, em sua manifestação de ID nº f84423e, impugna o documento, especialmente quanto aos registros ambientais constantes do item 15, sustentando a ausência de informações acerca das condições ambientais existentes durante os períodos contratuais, e requer, para tanto, a emissão de novo PPP, a realização de perícia técnica indireta ou por similaridade e a exibição de documentos ambientais antigos. A reclamada, por sua vez, opõe-se aos requerimentos, destacando que os vínculos empregatícios objeto da demanda se encerraram há aproximadamente três décadas, bem como que o estabelecimento passou por alterações em sua estrutura física, equipamentos e processos produtivos, circunstâncias que, segundo sustenta, inviabilizariam a aferição contemporânea das condições ambientais pretéritas. Pois bem. Embora seja admissível, em tese, a utilização de prova pericial indireta ou por similaridade para a reconstrução de condições ambientais pretéritas, sua pertinência depende da existência de elementos concretos que permitam ao expert estabelecer correspondência minimamente segura entre o ambiente atualmente existente, ou outro ambiente paradigma, e aquele em que efetivamente se desenvolveram as atividades do reclamante. No caso, considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde o encerramento dos contratos de trabalho, ocorrido em 30/06/1995 e 30/05/1998, bem como a alegação, não infirmada até o momento, de substancial alteração do parque fabril, mostra-se inadequada, neste momento, a realização de perícia diretamente no atual estabelecimento da reclamada, por não se revelar meio idôneo, por si só, para aferir as condições ambientais existentes durante os períodos contratuais discutidos. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, a realização de perícia técnica diretamente nas atuais instalações da reclamada, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade da prova caso sejam posteriormente apresentados elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar a existência de ambiente paradigma adequado à reconstrução das condições de trabalho do período controvertido. Do mesmo modo, INDEFIRO, por ora, a determinação de emissão imediata de novo PPP pela reclamada, uma vez que a pretensão de retificação do documento depende da prévia demonstração dos elementos fáticos e ambientais que justificariam a alteração das informações nele constantes. Isso não impede, contudo, a produção de prova documental destinada à elucidação da controvérsia. Assim, FACULTO às partes, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que disponham e que sejam aptos a demonstrar as condições ambientais existentes nos períodos contratuais controvertidos, inclusive laudos técnicos, LTCAT, PPRA, PCMSO, documentos relativos a agentes ambientais, registros de máquinas e equipamentos, fichas de EPI, laudos produzidos em outros processos ou quaisquer outros elementos técnicos pertinentes. Admite-se, ainda, a juntada de prova emprestada, desde que acompanhada dos elementos necessários à verificação de sua pertinência e correspondência com as atividades, funções, setores e períodos laborados pelo reclamante, assegurando-se à parte contrária o respectivo contraditório. Esclareço que a presente determinação não importa reconhecimento de obrigação de guarda de documentos por prazo diverso daquele previsto na legislação aplicável, tampouco implica conclusão antecipada acerca da procedência ou improcedência da pretensão de retificação do PPP. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento, salvo requerimento probatório superveniente devidamente fundamentado e acompanhado dos respectivos elementos de pertinência. Intimem-se. CARUARU/PE, 09 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO APOLONIO DA SILVA