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TJPR · Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000463-55.2025.8.16.0159 Processo: 0000463-55.2025.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 14/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRIELLY LETICIA RIBEIRO WEBER SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ANDRIELLY LETICIA RIBEIRO WEBER, já qualificada nos autos, dando como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial acusatória, in verbis: “Em data não esclarecida, mas certo que entre os dias 14 de fevereiro de 2023 e o dia 14 de fevereiro de 2025, em horário a ser precisado durante instrução processual, no Município de São Miguel do Iguaçu/PR, a denunciada ANDRIELLY LETICIA RIBEIRO WEBER, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em benefício próprio, coisa que sabia ser produto de crime, notadamente uma motocicleta marca Leopard, ano de fabricação 2023, placa AAUN318/EX, de origem paraguaia, objeto de roubo, conforme Registro do roubo de mov. 1.15 e 1.17, Fotografias da motocicleta de mov. 1.16 e 1.18, Boletim de Ocorrência n. 2025/201980 de mov. 1.7, Termos de depoimentos de mov. 1.4 e 1.6, Auto de exibição e apreensão de mov. 1.14.” O processo teve seu curso regular. Inicialmente ofertado e homologado o Acordo de Não Persecução Penal (mov. 45 e 46), a investigada manifestou desinteresse em seu cumprimento (mov. 58.1), sobrevindo a rescisão do ajuste (mov. 79.1) e o oferecimento da denúncia (mov. 61.1). Preenchidos os requisitos contidos no artigo 41 e ausentes as disposições elencadas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, foi recebida em 10.06.2025 (mov. 66.1). A Réu foi pessoalmente citada (mov. 90.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo (mov. 96.1). Inocorrentes quaisquer hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, prosseguiu-se o feito, pautando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas foram ouvidas (mov. 158.4 a 158.6) e a ré interrogada (mov. 158.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação da acusada (mov. 158.2). A acusada apresentou alegações finais orais, por meio de Defensora dativa (mov. 158.1), oportunidade na qual requereu a sua absolvição, diante da ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação em sua modalidade culposa. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 161). Em síntese é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Encerrada a instrução processual e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado não merece integral acolhida, eis que as provas colhidas são insuficientes para a condenação da acusada pelo delito a ela imputado. A testemunha CLAUDECI S. SANTOS afirmou que, anteriormente, comprou a motocicleta em marketplace, para que sua esposa a utilizasse; que realizou a venda do bem à ré, mas não tinha ciência de que se tratava de produto de crime; que, ao efetuar a venda, entregou-lhe todos os documentos que possuía sobre a motocicleta; que vendeu o item pelo mesmo valor pelo qual o adquiriu (R$ 3.000,00); e que, após a prisão da acusada, esta entrou em contato com ele a fim de esclarecer a situação (mov. 158.4). O informante MACIEL DE FREITAS relatou que Claudeci anunciou a venda da motocicleta em rede social; que foi, com sua enteada, até a residência do vendedor, verificaram a motocicleta, efetuaram a compra e, na oportunidade, receberam o documento “verdinho” da motocicleta, o que os fez não suspeitarem tratar-se de produto de crime, muito embora o documento estivesse em nome de terceiro que não era o vendedor (mov. 158.5). A testemunha VITOR AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, Policial Militar que atendeu a ocorrência, relatou que, em diligência com sua equipe, visualizou a motocicleta estacionada na residência da ré e, após contato com colegas da polícia do Paraguai, sobreveio a informação de que o bem era objeto de roubo ocorrido naquele país; afirmou que a acusada demonstrou bastante surpresa e que acredita que ela não tinha ciência de que se tratava de produto de crime (mov. 158.6). Por fim, interrogada, a ré ANDRIELLY LETICIA RIBEIRO WEBER, cientificada do direito ao silêncio, optou por falar e afirmou que comprou a motocicleta de um rapaz, mas não sabia que era roubada, imaginando estar tudo certo, pois assim lhe foi assegurado; que pagou R$ 3.000,00; que adquiriu o bem acreditando ser legalizado, tal como as motocicletas brasileiras; e que não possui habilitação para dirigir (mov. 158.3). A materialidade delitiva — no que concerne à origem criminosa do bem — encontra-se satisfatoriamente demonstrada. A motocicleta marca Leopard, placa paraguaia AAUN318/EX, chassi 9PEACJE43PL400665, ostenta registro de roubo/furto ocorrido na República do Paraguai em 14/02/2023, conforme a Nota nº 102/2025 do Comando Tripartite — Delegação Paraguaia (mov. 26.4), corroborada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e pelo Auto de Constatação e Vistoria de Veículo (mov. 26.1). Comprovado, pois, que a res constituía produto de crime. Incontroverso que a ré esteve na posse da motocicleta e admitiu tê-la adquirido. A controvérsia central, todavia, situa-se no elemento subjetivo do tipo. O art. 180, caput, do Código Penal, incrimina a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o agente sabe ser produto de crime. Trata-se de tipo que reclama dolo direto, consubstanciado na ciência efetiva e atual da origem ilícita do bem no momento da aquisição. Não basta, para a configuração da figura do caput, que o agente devesse saber da procedência criminosa — hipótese que, quando muito, remete à modalidade qualificada (§ 1º) ou à culposa (§ 3º) —, exigindo-se a demonstração de que efetivamente sabia. No caso concreto, a prova produzida sob o crivo do contraditório não autoriza a afirmação, com a certeza indispensável a um decreto condenatório, de que a ré tinha ciência da origem ilícita da motocicleta. Ao revés, os elementos convergem em sentido diametralmente oposto: (i) o próprio vendedor, Claudeci, testemunha compromissada, declarou que também desconhecia a origem criminosa do bem — que adquirira em marketplace — e que entregou à ré toda a documentação que possuía, alienando-a pelo mesmo preço de aquisição (mov. 158.4); (ii) o negócio se deu de forma aberta e rastreável, mediante anúncio em rede social e tratativas documentadas por aplicativo de mensagens juntadas à defesa (mov. 96.2); (iii) houve entrega de documento (“verdinho”) no ato da compra (mov. 158.5); (iv) o próprio Policial Militar responsável pela ocorrência afirmou que a acusada demonstrou genuína surpresa e externou convicção de que ela não sabia tratar-se de produto de crime (mov. 158.6); e (v) a ré é primária, sem qualquer registro de conduta anterior semelhante (mov. 160.1). Ainda que se invoque a orientação segundo a qual, no crime de receptação, aquele que é surpreendido na posse da res tem o ônus de trazer elementos mínimos aptos a demonstrar a licitude ou a boa-fé de sua aquisição, tal encargo foi, na espécie, satisfatoriamente desincumbido pela defesa: as conversas de aplicativo, o depoimento harmônico do vendedor e o recebimento de documentação evidenciam que a ré agiu na crença da regularidade do negócio, não havendo prova segura em contrário. Não demonstrado o dolo direto exigido pelo caput do art. 180 do Código Penal, a condenação, nesse ponto, importaria em inadmissível responsabilidade penal objetiva, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, incidindo o princípio do in dubio pro reo (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). A tese absolutória, nesse aspecto, encontra respaldo, ainda, nos precedentes colacionados pela própria defesa (mov. 96.1), que reafirmam a necessidade de prova inequívoca da ciência da origem ilícita para a subsunção ao tipo do caput. Rejeitada a imputação dolosa, cumpre examinar o pedido subsidiário de desclassificação para a receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), viável por meio de simples emendatio libelli (art. 383 do CPP), por não implicar alteração da base fática. A figura culposa pune quem adquire ou recebe coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Não se ignora a existência, nos autos, de circunstâncias objetivas que, em tese, poderiam apontar nessa direção — notadamente a procedência estrangeira do veículo (placa paraguaia, insuscetível de regular licenciamento e circulação em território nacional) e o fato de o documento apresentado estar em nome de terceiro estranho à figura do vendedor (mov. 158.5). Tais indicadores, contudo, não se revelam suficientes, no caso concreto, para afirmar, com a segurança exigível, o dever de presunção da origem criminosa e a desídia da agente. Isso porque: (a) a ré recebeu documentação do bem no ato da aquisição, elemento apto a incutir, em pessoa leiga, a aparência de regularidade do negócio; (b) o preço praticado (R$ 3.000,00) não se mostrou vil ou desproporcional, correspondendo exatamente ao valor pelo qual o próprio vendedor adquirira a motocicleta (mov. 158.4); (c) a aquisição se deu de forma pública e documentada, junto a vendedor que igualmente se encontrava de boa-fé; e (d) trata-se de comarca de região de fronteira, na qual a circulação de veículos de origem paraguaia é fato corriqueiro, de sorte que a mera procedência estrangeira, isoladamente considerada e diante da entrega de documento, não conduz, necessariamente, à presunção de ilicitude por parte de adquirente primária e leiga. Persiste, assim, dúvida razoável quanto à própria configuração da presunção legal e da negligência reclamadas pelo § 3º do art. 180 do Código Penal, dúvida que, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve reverter em favor da acusada. Também sob esse enfoque, portanto, a absolvição é a medida que se impõe. Diante da ausência de elementos probatórios seguros e suficientes à demonstração do elemento subjetivo da conduta, seja sob a modalidade dolosa, seja sob a modalidade culposa, não se mostra possível proferir decreto condenatório. Remanescendo dúvida quanto à configuração do elemento subjetivo indispensável à caracterização do delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré ANDRIELLY LETÍCIA RIBEIRO WEBER, da imputação da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas à ré (mov. 18.1), determinando a cessação do comparecimento periódico em juízo e da proibição de ausentar-se da Comarca. Diante do resultado absolutório e considerando que a fiança recolhida (R$ 1.500,00 — mov. 1.12 e 24.0) não foi quebrada, tendo a ré cumprido regularmente as medidas cautelares que lhe foram impostas, incide o disposto no art. 337 do Código de Processo Penal, segundo o qual, transitada em julgado a sentença absolutória, o valor atualizado que constituir a fiança será restituído sem desconto. Assim, transitada em julgado esta sentença, determino a restituição, à ré Andrielly Leticia Ribeiro Weber, do valor integral e atualizado recolhido a título de fiança (mov. 1.12 e 24.0). Nos termos do art. 870 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR, intime-se a ré, por sua defensora, para o levantamento do valor no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que, não havendo manifestação no prazo estabelecido ou não sendo localizada, o valor será transferido ao Funrejus (§ 1º). Arbitro em favor da Advogada nomeada a promover a defesa do réu, Dra. RAFAELA CRISTIANE SCHWINGEL, OAB/PR sob n. 129892N, honorários no valor de R$ 2.000,00, proporcionalmente aos serviços prestados, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado. Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Resumo em linguagem acessível: A ré foi acusada de comprar uma motocicleta de origem paraguaia que havia sido roubada. Durante o processo, ficou provado que a moto era, de fato, produto de crime, mas não ficou provado que ela sabia disso quando a comprou. Todas as pessoas ouvidas em juízo — inclusive o vendedor e o próprio policial — indicaram que ela agiu de boa-fé: comprou de forma aberta (anúncio na internet), recebeu documentos do veículo, pagou um preço normal e demonstrou surpresa ao saber da origem ilícita. Como o crime exige que a pessoa saiba que a coisa foi roubada, e como também não se pode afirmar com segurança que ela agiu com descuido (receptação culposa), aplicou-se o princípio de que a dúvida beneficia a ré. Por isso, ela foi absolvida. As medidas que a obrigavam a comparecer em juízo foram encerradas e o valor da fiança deverá ser devolvido a ela.
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