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0000463-50.2014.5.02.0072

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000463-50.2014.5.02.0072 RECLAMANTE: MAÍRA TIBIRIÇA PASSOS RECLAMADO: ANTONIO CARLOS CORREIA CONFECCOES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e265b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 01 de setembro de 2026. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA O exequente requer a adjudicação da vaga de garagem objeto da penhora. Indefiro. Embora a adjudicação constitua modalidade de expropriação admitida pelo art. 876 do CPC, a transferência do bem deve observar as limitações legais e convencionais inerentes à sua natureza. No caso, o bem penhorado consiste em vaga de garagem integrante de condomínio edilício, e a respectiva convenção condominial não autoriza sua alienação a terceiros estranhos ao condomínio, conforme informações prestadas na petição de id 90398fb. Nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial. A restrição alcança a hipótese de adjudicação judicial, uma vez que esta constitui modalidade de expropriação mediante a qual o bem é transferido ao patrimônio do credor, não se mostrando possível, por essa via, afastar limitação inerente à própria circulação jurídica da unidade. Assim, sendo o exequente pessoa estranha ao condomínio e inexistindo autorização na convenção para que a vaga de garagem seja transferida a terceiros, mostra-se inviável a adjudicação pretendida. Ressalte-se que a impossibilidade de adjudicação pelo exequente não implica, por si só, o levantamento da penhora, podendo o bem permanecer constrito para prosseguimento dos atos expropriatórios cabíveis, observada, em eventual alienação, a restrição quanto aos possíveis adquirentes. Indefiro, portanto, o pedido de adjudicação. Requeira o(a) exequente o que entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Maíra Tibiriça Passos

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