Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT20 · 2ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000463-45.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26a94f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou, em 1º/abr/2026, ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Anexou procuração e documentos. Despacho nas fls. 351/352, reconhecendo que a reclamada faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública e determinando a citação da demandada para apresentar contestação. A parte demandada apresentou defesa, em forma de contestação escrita (fls. 357 e seguintes), suscitando a prejudicial de mérito de prescrição total e sucessivamente a prescrição parcial. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte demandante. Anexou procuração, substabelecimento e diversos documentos. Manifestação da parte autora (fls. 887 e seguintes), sobre a contestação e documentos que a acompanham. Despacho na fl. 919. Concedido prazo para a apresentação de razões finais. Fixado à causa o valor indicado na inicial. Consideradas rejeitadas as propostas de conciliação. Razões finais pela parte parte reclamada, nas fls. 922/928. Razões finais pela parte parte reclamante, nas fls. 929/933. Autos conclusos para julgamento. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO PARCIAL Alega a reclamada que permitir que progressões não concedidas e prescritas sejam computadas para reenquadramento salarial cria a obrigação de pagamentos dentro do prazo imprescrito e para o futuro, gerando desembolso financeiro indevido em face da perda do direito de requerer aquele benefício, e isso relativiza o instituto de prescrição, o que não pode e não deve ser admitido. Passo a decidir. Não incide, na hipótese vertente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal, uma vez que se trata de matéria relacionada à inobservância promoção/reenquadramento estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, o que atrai a incidência da prescrição parcial, pois se considera que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Por outro lado, considerando o ajuizamento da ação, em 1º/abr/2026, e que o contrato de emprego continua em vigor, acolho a prescrição quinquenal suscitada, declarando extintos, com resolução do mérito, os pedidos exigíveis via acionária anteriores a 1º/abr/2021, a teor do disposto nos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 487, II, do CPC, subsidiariamente aplicado. Excetuam-se os pleitos declaratórios, pois imprescritíveis. 2.2. – DIFERENÇAS SALARIAIS – REENQUADRAMENTO - PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO (PHM) E ANTIGUIDADE (PHA) – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS Afirma a parte reclamante que trabalha para a reclamada desde 23/fev/2010, admitida no cargo de Agente de Correios, com especialidade atual de Carteiro. Recebeu, líquido, R$ 3.907,36 em 11/2025. Diz que o subsistema de desenvolvimento nas carreiras, disciplina a movimentação e desenvolvimento funcional e salarial dos empregados da empresa, cujas promoções horizontais, por mérito e por antiguidade, são uma das formas de progressão. Ambas possuem intervalo de 24 meses considerados da admissão ou da última promoção da mesma natureza, com concessão alternada. Coloca que ambas exigem o exercício de 24 meses de efetivo exercício na empresa, contados da admissão ou da última promoção da mesma espécie (antiguidade ou mérito). Porém, a parte reclamada desrespeita o referido critério ao considerar o intervalo de 36 meses entre as promoções horizontais, seja as de mérito, seja as de antiguidade. Apregoa que a referência salarial deveria ser (no momento) o NM-15, porém o(a) reclamante está no NM-10. Sendo, assim, devido o reenquadramento, dada a imposição do próprio Plano de Cargos e Salários da empresa, especificamente os itens 5.2.3.2.2 e 5.2.3.3.2, restabelecendo a vigência dos artigos 10 e 468 da CLT, 5°, inc. XXXVI da CF e Súmula 51, I do C. TST. Aduz, quanto às promoções por mérito, que os requisitos das alíneas ‘a’ do item 5.2.3.2.2 e do item 5.2.3.2.3 restam preenchidos pela própria concessão administrativa das promoções (que o que se vindica, na presente ação, é o respeito ao intervalo de 24 meses entre as promoções), sendo certo que a ficha cadastral do autor revela que seu desempenho, na avaliação de produtividade, foi sempre qualificado. Acentua que, na hipótese de não se acolher a pretensão de reenquadramento das promoções por mérito, são devidas as promoções por antiguidade posto que o único requisito é o temporal (plenamente preenchido). Que, nesta hipótese, é necessária a declaração de inaplicabilidade do item 5.2.3.2.4 do PCCS/2008 (vedação de concessão de PHA e PHM no mesmo ano) às promoções deferidas judicialmente, já que foi a própria empresa quem deu causa ao descumprimento da cláusula ao desrespeitar o intervalo de 24 meses da última promoção da mesma espécie. À vista disso, formulou os seguintes pedidos: a) a título de obrigação de fazer, fixando-se prazo e astreintes para cumprimento: a.1) implementar e retificar as promoções por horizontais por mérito e antiguidade observando-se o intervalo de 24 meses entre a admissão ou a última da mesma espécie, reenquadrando o autor na referência salarial devida (atualmente NM-15), observando-se as promoções que se vençam no curso do processo; a.2) na remota hipótese de não se acolher a pretensão de reenquadramento das promoções por mérito, declarar a inaplicabilidade do item 5.2.3.2.4 do PCCS/2008 e determinar que sejam retificadas e implementadas apenas as promoções por antiguidade observando-se o intervalo de 24 meses entre a admissão ou a última da mesma espécie (nesse último caso, contados da data da aferição da promoção anterior), reenquadrando o autor na referência salarial devida (atualmente NM-12), observando-se as promoções desta natureza que se vençam no curso do processo; e a.3) conceder as promoções horizontais vincendas, por antiguidade e por mérito, observando-se o interstício de 24 meses de efetivo exercício, contados da última promoção da mesma espécie, a contar da data de aferição da promoção anterior; b) a título de obrigação de pagar: b.1) as diferenças salariais decorrentes das promoções concedidas, com o reflexo em 13° salários, férias + adicional (legal ou convencional), FGTS, anuênios, horas extras + adicional (legal ou convencional) e demais verbas salariais praticadas durante o contrato, consoante contracheques a serem anexados, com valor estimado de R$ 50.000,00. Contestando (fls. 357 e seguintes), a demandada assevera que a parte reclamante formulou pedidos com base na interpretação errônea do Plano de Cargos e Salários, além de ocultar fatos que impedem a aquisição administrativa e judicial de tais pleitos. Coloca que o PCCS 2008 não garante o direito a promoção por antiguidade ao decurso de meros 24 meses de efetivo serviço, mas sim, após 24 meses de efetivo serviço, considerando a data-base de apuração do tempo de serviço em 31 de agosto. E, para além deste requisito temporal, há mais condições a serem preenchidas para a concessão. Prossegue afirmando que, no caso da ECT, Empresa Pública Federal, os limites estão previstos na Resolução nº 09, de 08/10/1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CEE, valendo dizer que, ao estabelecer que a concessão de progressões horizontais por antiguidade apenas é condicionada ao transcurso do tempo, menosprezando a previsão orçamentária e os limites impostos às Empresas Estatais para despesas com pessoal, o argumento da inicial vai de encontro ao teor do artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal. Afirma que o referido plano define que o primeiro ciclo será apurado em 31.08.2008, preenchendo 24 meses de efetivo serviço, será concedida a PHA em 01.10.2010. O ciclo seguinte iniciar-se-á em 01.10.2010, apurando-se interstício em 31.08.2011 e posteriormente em 31.08.2012. Nestas datas, verificando-se não adimplidos os 24 meses contados a partir de 01/10/2010, nova apuração de interstícios será realizada em 31.08.2013 e, tendo completado o interstício, a PHA será implementada em 01.10.2013. E assim por diante. Cita que o plano faz a mesma inserção de critérios quando trata das promoções por mérito, conforme item 5.2.3.3.4. Isso porque o simples fato de ter sido concedida judicialmente, não desnaturaliza a PHA como tal, assim como não desnaturaliza a PHM que foi concedida pela reclamada e não poderia ser concedida cumulativamente com a PHA. Aduz que as condições fixadas no PCCS/2008 para concessão das promoções não consubstanciam nenhuma violação ao ordenamento jurídico, pois referida norma interna elenca expressamente fatores que não dependem apenas da vontade da ré, de forma que a previsão de aprovação dos critérios e aplicação das promoções pela Diretoria diz respeito às formalidades necessárias para fins de responsabilização em caso de eventual improbidade administrativa, não devendo ser considerado um requisito subjetivo. Pugna pela improcedência dos pedidos. Passo a decidir. Ao que percebo, quanto aos critérios de elegibilidade e aplicação, tanto na promoção horizontal por antiguidade (PHA), quanto na promoção horizontal por mérito (PHM) constantes no PCCS/2008, há, de fato, a exigência do interstício de 24 meses (Itens 5.2.3.2.2 "b" e 5.2.3.3.2), porém, a sua aplicação e a sua concessão estão vinculadas inexoravelmente a atos discricionários e administrativos, discriminados nos Itens 5.2.3.2.3, 5.2.3.3.3 e 5.4.4 do PCCS/2008, a saber: "5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal." "5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de Promoções (Vertical e Horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentário da Empresa e será limitado ao percentual definido pelos Órgãos de controle." Adstrita, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, aos limites do quanto contido na Resolução CCE nº 09/96, em se tratando de empresa pública da União, está também sujeita a limites orçamentários impostos por órgãos de controle, de modo que a concessão das promoções horizontais previstas no PCCS/2008, não encerra um direito subjetivo e automático do empregado vinculado simplesmente cumprimento do interstício temporal mas, de outro modo, exige submissão a critérios administrativos e orçamentários subsequentes, de natureza complexa e discricionária. Desse modo, considerando que a própria regulamentação do benefício perseguido estabelece tais limites para a sua concessão, não pode o Judiciário substituir a Administração Pública na aplicação de critérios técnicos e orçamentários, constitui uma ingerência indevida na esfera de gestão da empresa. Nesse sentido tem sido o entendimento do TST, conforme ementa a seguir: "(…) A concessão de promoções que dependam de aprovação de avaliação e/ou processo de seleção interna não pode ser deferida de forma automática pelo Poder Judiciário. A omissão do empregador no cumprimento de critérios internos não autoriza o juiz a subverter a lógica do plano de cargos e salários, concedendo automaticamente a progressão \[...\] A progressão não pode ser concedida sem que o empregado tenha se submetido e logrado aprovação no processo avaliativo ou seletivo." (Ag-RR: 0000289-63.2021.5.17.0012, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 18/08/2021, aplicação analógica do Tema 123)”. Desse modo, a determinação interna dos ciclos de 36 meses, embora contrarie a previsão original bienal para a medição de cada ciclo, decorre da aplicação dos critérios orçamentários anuais e da data-base de apuração (31 de agosto) no contexto da gestão de uma empresa pública sujeita ao rigor da fiscalização dos órgãos de controle da União. Idêntico entendimento se aplica ao pleito de promoção por mérito (PHM), ainda mais por ser benefício que depende da avaliação individual de desempenho (GCR) do servidor (Item 5.2.3.2.2 "a"), e mesmo que seja este aprovado em avaliações anuais, os critérios de vinculação à viabilidade orçamentária interna, também exigido pela norma, é insuscetível de ser substituído pela análise judicial. A partir de tais elementos, indefiro os pleitos de implementação e retificação das promoções horizontais por mérito e antiguidade observando-se o intervalo de 24 meses entre a admissão ou a última da mesma espécie; reenquadramento salarial para referências superiores; promoções horizontais vincendas; e diferenças salariais decorrentes das promoções concedidas, com os reflexos consectários. Julgo improcedentes os pedidos. 2.3. - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência, tendo em vista o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, art. 99, § 2º, do CPC, Leis nº 1.060/1950 e nº 7.510/1986 ante sua afirmação desta condição, na forma do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sob as penas da lei. Não merece guarida o pedido da parte reclamada de indeferimento do pleito de benefício da justiça gratuita formulado pela parte reclamante. O benefício em questão foi deferido porque atendidos os requisitos das Leis nº 1.060/1950 e nº 7.510/1986 e dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 2º, do CPC. 2.4. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, no valor estimado de R$ 7.500,00, nos termos do art. 791-A, da CLT. Por sua vez, a demandada também requereu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Passo a decidir. Diante do julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante, indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 791-A, da CLT. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e parágrafo 4º e 791-A, parágrafo 4º da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 21/out/2021, refutando condenação de honorários advocatícios quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, indefiro o pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte reclamada. Julgo improcedentes os pedidos das partes. 2.5. - CONSIDERAÇÃO FINAL Com relação às intimações dirigidas às partes, ficam as mesmas cientes de que, não obstante eventual pleito de notificação exclusiva em nome de determinado(a) advogado(a), a correspondência será encaminhada ao(à) advogado(a) vinculado(a) nos autos, esclarecendo que essa vinculação pode ser feita pelo(a) próprio(a) advogado(a), sem intervenção da Secretaria da Vara, observando, inclusive, o quanto estabelecido na Súmula 456, do TST, de modo que até essa regularização as comunicações dos atos processuais serão encaminhadas diretamente às partes. À Secretaria, para observar. 3. - CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido: A) acolher a prescrição quinquenal suscitada, declarando extintos, com resolução do mérito, os pedidos exigíveis via acionária anteriores a 1º/abr/2021, subsidiariamente aplicado. Excepcionam-se, todavia, os pleitos declaratórios, pois imprescritíveis; e B) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista movida por GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se aqui estivesse transcrita. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor dado à causa, das quais fica dispensada de recolhimento, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Notifiquem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado sem modificação e sem nenhuma pendência, arquivem-se os autos. E, para constar, foi lavrada a presente sentença que, após lida e achada conforme, vai assinada na forma da lei. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.