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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000463-30.2026.5.18.0122 RECORRENTE: JOAO ALEXANDRE MARTINS MELO RECORRIDO: RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000463-30.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JOÃO ALEXANDRE MARTINS MELO ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDA : RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : AGMON FARIA FRANCA NETO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DO RECLAMANTE. MOTORISTA CARRETEIRO SEM ROTA FIXA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela ré e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG. O reclamante insurge-se contra a decisão invocando a aplicação da Súmula 42 do Eg. TRT da 18ª Região a seu favor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por motorista carreteiro sem rota fixa deve ser fixada pela regra prevista no art. 651, § 1º, da CLT, ou se é aplicável a flexibilização para o foro do domicílio do trabalhador. III. Razões de decidir 3. O art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços. Em se tratando de motorista carreteiro sem fixação de local único de prestação de serviços, aplica-se o critério do § 1º, do art. 651, da CLT, fixando-se a competência pela localidade em que se situa a sede do estabelecimento do empregador ao qual o trabalhador esteve subordinado. 4. O acolhimento da flexibilização da regra de competência para o foro do domicílio do autor exige circunstâncias concretas de inviabilidade ou ônus desproporcional ao acesso à justiça, conforme tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do IRR 215, as quais não foram demonstradas pelo reclamante no caso dos autos. IV. Dispositivo 5. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 651, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 215. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, proferiu decisão acolhendo a exceção de incompetência territorial suscitada por RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA na reclamação trabalhista que lhe move JOÃO ALEXANDRE MARTINS MELO. O excepto interpõe recurso ordinário, postulando a reforma da sentença para que se reconheça a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara para julgamento da ação. A excipiente apresentou contrarrazões. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada pela excipiente em contrarrazões, uma vez que se trata de decisão interlocutória de recorribilidade imediata excepcional (Súmula 214, "c", do TST) em que ainda não houve fixação de custas processuais, não havendo preparo a ser efetuado. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do excepto. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE COMPETÊNCIA TERRITORIAL O juízo de origem acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela ré e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG. Para tanto, a sentença fundamentou que a competência deve ser fixada pela localização da sede ou ponto de subordinação da empresa, por analogia ao regramento dos viajantes comerciais, sob o argumento de que não haveria comprovação de prestação de serviços no foro do ajuizamento nem ônus desproporcional ao trabalhador. O reclamante insurge-se, invocando o disposto na Súmula 42 deste Eg. Tribunal em seu favor. Embora meu voto inicialmente fosse no sentido de dar provimento ao recurso, acolhi divergência do Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta nos seguintes termos: "Com a devida vênia, mantenho a r. decisão de origem, por seus próprios fundamentos, dos quais extraio o seguinte excerto: 'Nos termos do art. 651 da CLT, caput, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Por sua vez, o §1º do mesmo artigo, aduz que "Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.". Assim, a regra geral da competência territorial no Direito Processual do Trabalho é determinada pelo local da efetiva prestação de serviço pelo empregado. Entendo que o critério adotado pela regra celetista, que determina a competência ratione loci da Justiça do Trabalho para o local da prestação de serviços, não viola o princípio do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CR/88), pois tem por objetivo trazer segurança jurídica, além de revelar a verdadeira extensão do princípio envolvido. A flexibilização da regra só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando ela nega totalmente o princípio da qual originou e diante da preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a facilidade de acesso de um não pode resultar em dificuldade de defesa para o outro. De forma excepcional, a jurisprudência, conforme a Súmula 42 do E. TRT 18, aceita a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado. É incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista carreteiro, realizando atividades em diversas localidades, sem fixação em um único local de prestação de serviços. Nessa hipótese, conforme os elementos constantes dos autos, verifica-se que o vínculo do trabalhador se dava com a sede da reclamada situada em Tupaciguara-MG, local onde se concentram a administração, a garagem e o setor operacional da empresa. Apesar da flexibilização à regra geral, prevista na súmula 42 deste E. TRT18, entendo que não há evidências de que o processamento da demanda neste juízo beneficiará o reclamante ou gerará para ele ônus desproporcional. Ademais, a presente demanda tramita pelo juízo 100% digital. Dessa forma, aplico o previsto na regra geral, no sentido de que, tratando-se de viajante comercial, a competência para julgamento do dissídio será o do juízo da localidade em que se situa o ponto do estabelecimento do empregador ao qual o trabalhador esteve subordinado, na forma do entendimento jurisprudencial a seguir: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. AUSÊNCIA DE ROTA FIXA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO PREVISTO NO § 1º DO ART. 651 DA CLT. Conforme se depreende do texto do § 1º do art. 651 da CLT, o critério preferencial e determinante da competência territorial para a solução de dissídio trabalhista de empregado "agente ou viajante comercial" é o ponto do estabelecimento do empregador ao qual esteve subordinado. Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00008993320225090654, Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 651 DA CLT - MOTORISTA CARRETEIRO. - A regra, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 651 da CLT, é a competência em razão do local da prestação de serviços. Em se tratando o reclamante de motorista de carreta, a competência é fixada pela localidade onde se situa a sede ou a filial da empregadora, à qual o empregado esteve vinculado durante o contrato de trabalho, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo celetista. (TRT-3 - ROT: 0102796420225030099 MG 0010279-64.2022.5.03.0099, Relator: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 23/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 24/06/2022.) Ante o exposto, inaplicável ao caso ora sob análise, portanto, a Súmula 42 do E. TRT da 18ª Região, devendo ser observado o art. 651 da CLT, tendo uma das Varas do Trabalho de Imirim-SP a competência territorial para o julgamento da presente ação. Destaco ainda que, não há comprovação de que a autora tenha prestado serviços nesta jurisdição, conforme documentos anexados na inicial pelo próprio reclamante.' NEGO PROVIMENTO." Acrescento que o C. TST fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do IRR 215: "A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT." No caso, porém, nenhuma das excepcionalidades acima foi demonstrada pelo reclamante, de modo que não há razão para alterar a competência fixada pela lei. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000463-30.2026.5.18.0122 RECORRENTE: JOAO ALEXANDRE MARTINS MELO RECORRIDO: RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000463-30.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JOÃO ALEXANDRE MARTINS MELO ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDA : RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : AGMON FARIA FRANCA NETO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DO RECLAMANTE. MOTORISTA CARRETEIRO SEM ROTA FIXA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela ré e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG. O reclamante insurge-se contra a decisão invocando a aplicação da Súmula 42 do Eg. TRT da 18ª Região a seu favor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por motorista carreteiro sem rota fixa deve ser fixada pela regra prevista no art. 651, § 1º, da CLT, ou se é aplicável a flexibilização para o foro do domicílio do trabalhador. III. Razões de decidir 3. O art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços. Em se tratando de motorista carreteiro sem fixação de local único de prestação de serviços, aplica-se o critério do § 1º, do art. 651, da CLT, fixando-se a competência pela localidade em que se situa a sede do estabelecimento do empregador ao qual o trabalhador esteve subordinado. 4. O acolhimento da flexibilização da regra de competência para o foro do domicílio do autor exige circunstâncias concretas de inviabilidade ou ônus desproporcional ao acesso à justiça, conforme tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do IRR 215, as quais não foram demonstradas pelo reclamante no caso dos autos. IV. Dispositivo 5. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 651, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 215. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, proferiu decisão acolhendo a exceção de incompetência territorial suscitada por RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA na reclamação trabalhista que lhe move JOÃO ALEXANDRE MARTINS MELO. O excepto interpõe recurso ordinário, postulando a reforma da sentença para que se reconheça a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara para julgamento da ação. A excipiente apresentou contrarrazões. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada pela excipiente em contrarrazões, uma vez que se trata de decisão interlocutória de recorribilidade imediata excepcional (Súmula 214, "c", do TST) em que ainda não houve fixação de custas processuais, não havendo preparo a ser efetuado. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do excepto. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE COMPETÊNCIA TERRITORIAL O juízo de origem acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela ré e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG. Para tanto, a sentença fundamentou que a competência deve ser fixada pela localização da sede ou ponto de subordinação da empresa, por analogia ao regramento dos viajantes comerciais, sob o argumento de que não haveria comprovação de prestação de serviços no foro do ajuizamento nem ônus desproporcional ao trabalhador. O reclamante insurge-se, invocando o disposto na Súmula 42 deste Eg. Tribunal em seu favor. Embora meu voto inicialmente fosse no sentido de dar provimento ao recurso, acolhi divergência do Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta nos seguintes termos: "Com a devida vênia, mantenho a r. decisão de origem, por seus próprios fundamentos, dos quais extraio o seguinte excerto: 'Nos termos do art. 651 da CLT, caput, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Por sua vez, o §1º do mesmo artigo, aduz que "Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.". Assim, a regra geral da competência territorial no Direito Processual do Trabalho é determinada pelo local da efetiva prestação de serviço pelo empregado. Entendo que o critério adotado pela regra celetista, que determina a competência ratione loci da Justiça do Trabalho para o local da prestação de serviços, não viola o princípio do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CR/88), pois tem por objetivo trazer segurança jurídica, além de revelar a verdadeira extensão do princípio envolvido. A flexibilização da regra só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando ela nega totalmente o princípio da qual originou e diante da preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a facilidade de acesso de um não pode resultar em dificuldade de defesa para o outro. De forma excepcional, a jurisprudência, conforme a Súmula 42 do E. TRT 18, aceita a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado. É incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista carreteiro, realizando atividades em diversas localidades, sem fixação em um único local de prestação de serviços. Nessa hipótese, conforme os elementos constantes dos autos, verifica-se que o vínculo do trabalhador se dava com a sede da reclamada situada em Tupaciguara-MG, local onde se concentram a administração, a garagem e o setor operacional da empresa. Apesar da flexibilização à regra geral, prevista na súmula 42 deste E. TRT18, entendo que não há evidências de que o processamento da demanda neste juízo beneficiará o reclamante ou gerará para ele ônus desproporcional. Ademais, a presente demanda tramita pelo juízo 100% digital. Dessa forma, aplico o previsto na regra geral, no sentido de que, tratando-se de viajante comercial, a competência para julgamento do dissídio será o do juízo da localidade em que se situa o ponto do estabelecimento do empregador ao qual o trabalhador esteve subordinado, na forma do entendimento jurisprudencial a seguir: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. AUSÊNCIA DE ROTA FIXA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO PREVISTO NO § 1º DO ART. 651 DA CLT. Conforme se depreende do texto do § 1º do art. 651 da CLT, o critério preferencial e determinante da competência territorial para a solução de dissídio trabalhista de empregado "agente ou viajante comercial" é o ponto do estabelecimento do empregador ao qual esteve subordinado. Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00008993320225090654, Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 651 DA CLT - MOTORISTA CARRETEIRO. - A regra, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 651 da CLT, é a competência em razão do local da prestação de serviços. Em se tratando o reclamante de motorista de carreta, a competência é fixada pela localidade onde se situa a sede ou a filial da empregadora, à qual o empregado esteve vinculado durante o contrato de trabalho, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo celetista. (TRT-3 - ROT: 0102796420225030099 MG 0010279-64.2022.5.03.0099, Relator: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 23/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 24/06/2022.) Ante o exposto, inaplicável ao caso ora sob análise, portanto, a Súmula 42 do E. TRT da 18ª Região, devendo ser observado o art. 651 da CLT, tendo uma das Varas do Trabalho de Imirim-SP a competência territorial para o julgamento da presente ação. Destaco ainda que, não há comprovação de que a autora tenha prestado serviços nesta jurisdição, conforme documentos anexados na inicial pelo próprio reclamante.' NEGO PROVIMENTO." Acrescento que o C. TST fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do IRR 215: "A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT." No caso, porém, nenhuma das excepcionalidades acima foi demonstrada pelo reclamante, de modo que não há razão para alterar a competência fixada pela lei. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALEXANDRE MARTINS MELO
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