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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000463-29.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: JOSILENE RUBIA DA SILVA MENDONCA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad9d6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSILENE RUBIA DA SILVA MENDONÇA ajuizou ação trabalhista contra PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 01/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.987,27. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi recusada a proposta de acordo. Foi concedido prazo comum de 5 dias para complementação da prova documental e, sucessivamente, 5 dias para que as partes se manifestem sobre os documentos e defesas apresentados. Diante da declaração das partes de que não pretendem produzir prova oral por se tratar de matéria de direito, o Juízo determinou a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA A reclamada PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) suscitou a inépcia da petição inicial pela ausência de demonstrativo de cálculos nos pedidos líquidos. Argumentou que a omissão fere o art. 840, parágrafo 1º, da CLT e prejudica a ampla defesa. Sustentou ser dever da parte demonstrar os meios de fixação dos valores vindicados. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Razão não lhe assite. A parte autora apresentou o demonstrativos dos valores postulados. Além disso, no julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.2 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA – SUSPENSÃO DO FEITO A primeira reclamada noticia o deferimento, em 28.04.2026, do processamento de sua recuperação judicial (Processo nº 0016701-91.2026.8.17.2001, 6ª Vara Cível da Comarca de Recife, Seção A), invocando a suspensão prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005. A pretensão suspensiva não prospera na presente fase. Como reconhece a própria jurisprudência colacionada na peça de bloqueio, as ações trabalhistas prosseguem normalmente perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual, uma vez liquidado, deverá ser habilitado perante o Juízo universal. A competência material desta Justiça do Trabalho para a fase de conhecimento permanece íntegra (artigo 114 da Constituição Federal). Rejeito, pois, a arguição, ressalvando que, apurado o crédito em liquidação, será expedida certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, vedados atos executórios diretos contra a recuperanda, prosseguindo-se, sendo o caso, em face da devedora subsidiária. 1.3 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a autora ter ingressado nos quadros funcionais da primeira ré em 04.05.2020, para exercer a função de Analista de Recursos Humanos Júnior, prestando serviços ao INSS. Anuncia sua dispensa imotivada, com baixa na CTPS em 19.02.2026, no contexto de dispensa coletiva decorrente do encerramento do contrato mantido entre as rés. Afirma que nenhuma verba rescisória lhe foi paga, mesmo após o vencimento do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, tendo a empregadora se limitado a encaminhar as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS. Postula o pagamento da integralidade dos títulos discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A primeira reclamada, na peça de bloqueio, não nega o inadimplemento. Ao revés, confessa que, em razão das glosas financeiras sofridas, da retenção das últimas faturas pelo INSS e da crise que culminou no ajuizamento da recuperação judicial, "não manteve recursos financeiros suficientes à solvência das verbas rescisórias" dos empregados dispensados, informando, inclusive, que o crédito da autora já consta da lista de credores da recuperação judicial. A segunda reclamada, além das teses de limitação de sua responsabilidade, sustenta a improcedência do pedido de horas extras por ausência de prova. À análise. A extinção contratual por dispensa imotivada é incontroversa, assim como os valores consignados no TRCT, documento emitido pela própria empregadora. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas ali lançadas. Com efeito, do exame cruzado de toda a prova documental produzida por ambas as partes, verifico que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho id 59f3ba0 e a ficha financeira anexada com a defesa (competência de fevereiro de 2026) contemplam, exatamente, todas as rubricas postuladas na peça de ingresso, nos precisos valores ali indicados. Tais documentos, contudo, demonstram apenas o quantum apurado pela própria empregadora como devido — jamais a sua quitação. Não há nos autos um único comprovante de depósito, transferência ou recibo relativo a qualquer das parcelas rescisórias. O correio eletrônico id 2e96ead comprova, quando muito, a disponibilização dos documentos, e não o pagamento das parcelas neles discriminadas. Consigno, por oportuno, que a tese defensiva da segunda reclamada quanto às horas extras não guarda pertinência com o objeto da lide. A autora não deduziu pretensão autônoma de labor extraordinário, a demandar prova de jornada. O que postula é o pagamento da rubrica 56.1 do Termo de Rescisão — "Horas Extras 051:06 horas a 50%" —, título já apurado e reconhecido pela própria empregadora, lançado, inclusive, na ficha financeira sob o evento 0086. A controvérsia, no ponto, é de pagamento, e não de existência. Diante da confissão real da primeira ré quanto ao inadimplemento, defiro o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho id 59f3ba0, a saber: saldo de salário (rubrica 50); horas extras de 51h06 a 50% (rubrica 56.1); 13º salário proporcional 2/12 avos (rubrica 63); férias proporcionais 10/12 avos (rubrica 65); férias indenizadas (rubrica 95.1); adicional de 1/3 sobre as férias da rescisão (rubrica 68); média de horas extras a 50% sobre férias da rescisão (rubrica 94); média de horas extras a 50% sobre 13º salário da rescisão (rubrica 95.2); média de repouso remunerado sobre horas extras do 13º da rescisão (rubrica 95.3); repouso remunerado sobre horas extras da rescisão (rubrica 95.4); devolução de VA/VR (rubrica 95.5); ressarcimento de juros Somapay (rubrica 95.6); média de repouso remunerado sobre horas extras das férias proporcionais da rescisão (rubrica 95.7); devolução de empréstimo Crédito do Trabalhador – mês anterior (rubrica 95.8); projeção do aviso prévio trabalhado (rubrica 95.9); e dias de convocação do T.R.E. (rubrica 95.10). Na apuração dos títulos, observem-se os valores e parâmetros lançados no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho id 59f3ba0 e na ficha financeira colacionada com a defesa, deduzindo-se eventuais importâncias comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. Não há que se falar em indenização do aviso prévio, uma vez que a autora foi comunicada do desligamento sem que tenha havido prova de irregularidade no cumprimento do pré-aviso. Na liquidação, observem-se os valores e a memória constantes do próprio TRCT, autorizada a dedução das contribuições previdenciárias na forma da lei, bem como de eventuais valores que venham a ser comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2.2 DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT A autora postula a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que o prazo de dez dias contado do término do contrato venceu sem qualquer pagamento. A primeira ré sustenta ter disponibilizado tempestivamente os documentos rescisórios, invocando os Temas 164, 186 e 127 do C. TST. Os precedentes invocados afastam a multa quando há pagamento tempestivo, ainda que parcial, das verbas rescisórias. Não é a hipótese dos autos. Aqui, como confessado na própria contestação, nenhum valor rescisório foi pago à trabalhadora, situação que se amolda com exatidão ao suporte fático do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Registro, ainda, que o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 27.02.2026 e somente deferido em 28.04.2026, ambos os marcos posteriores ao término do contrato, de modo que a situação econômica da empregadora não a exime da sanção legal. Defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Na sequência, postula a reclamante a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT , ante o não pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data de comparecimento a este Juízo. A reclamada em recuperação judicial contestou o pedido alegando que sua condição de devedora em processo de reorganização financeira a impossibilitaria de quitar parcelas rescisórias em audiência, requerendo a extensão analógica da isenção prevista na Súmula nº 388 do TST . Sem razão a ré. Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas parcelas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento) . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a isenção constante na Súmula nº 388 do TST aplica-se exclusivamente às hipóteses de decretação de falência, não alcançando as empresas em recuperação judicial . Diferentemente da massa falida, na qual ocorre o afastamento dos administradores e a arrecadação e liquidação do ativo pelo administrador judicial, a empresa em recuperação judicial permanece gerindo seu patrimônio e exercendo regularmente suas atividades econômicas (art. 64 da Lei nº 11.101/2005), assumindo integralmente os riscos do empreendimento e a responsabilidade pelo adimplemento dos haveres trabalhistas de seus empregados (art. 2º da CLT) . Dessa forma, devida é a incidência do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas devidas a autora (inclusive a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS) . 2.3 DO FGTS+40% Alega a autora que a empregadora não realizou os depósitos fundiários referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, conforme demonstrado no extrato analítico do FGTS. Postula a regularização dos depósitos em atraso. A primeira reclamada defende que solveu a integralidade da obrigação, cumprindo com os depósitos mensais ao longo de toda a vigência contratual. Acrescenta que, quanto aos depósitos devidos a partir de dezembro de 2025, promoveu a regularização da dívida fundiária mediante parcelamento ajustado junto à Caixa Econômica Federal, com pagamento da primeira parcela em 27.02.2026, de modo que "não houve inadimplemento, mas, sim, uma regularização formal". Impugna, ainda, o extrato id 1540884, por emitido em 31.03.2026. A parte autora contrapõe que o parcelamento não comprova adimplemento, constituindo verdadeira confissão da existência da dívida. À análise. O extrato analítico da conta vinculada id fc0e9c7, solicitado em 01.07.2026 e gerado em 02.07.2026 — portanto muito posterior tanto à terminação contratual quanto ao alegado parcelamento —, registra como último lançamento de recolhimento a rubrica "DEPÓSITO EM ATRASO NOVEMBRO/2025", no valor de R$ 194,47, efetuado em 26.12.2025. Após essa data, o histórico contempla exclusivamente créditos de juros e atualização monetária (JAM), lançados mensalmente de 21.01.2026 a 21.06.2026, sem qualquer novo aporte a título de depósito fundiário. Tampouco socorre a ré o termo de parcelamento id abfe8d0. O ajuste celebrado com o agente operador do Fundo não equivale a pagamento; constitui, ao contrário, reconhecimento expresso da existência do débito. E, como visto, nenhum valor decorrente desse parcelamento ingressou na conta vinculada da trabalhadora até a emissão do extrato. Prejudicada, por igual, a impugnação ao extrato id 1540884, porquanto a conclusão adotada assenta-se no documento apresentado pela própria reclamada, de data mais recente. Anoto, por fim, que a ressalva defensiva quanto à inexigibilidade de recolhimento no período de licença médica, fundada no artigo 476 da CLT e no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, é impertinente ao caso, pois não há nos autos notícia de afastamento previdenciário da autora nas competências ora examinadas, tendo a ficha financeira registrado, em ambas, salário integral de trinta dias. A reclamante ressaltou, por fim, o inadimplemento da multa rescisória de 40%. Pretendeu a condenação da ré ao depósito dos valores faltantes sob pena de multa diária, com posterior liberação por guia ou alvará judicial. A modalidade rescisória — dispensa sem justa causa — é incontroversa. A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS é consectário legal da dispensa imotivada (artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990) e não há nos autos comprovante do seu recolhimento, sendo certo que a rubrica sequer consta do TRCT. Defiro, pois, as competências faltantes e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo do período contratual, inclusive sobre os valores objeto do parcelamento confessado, observado, quanto à recuperanda, o regime de habilitação e pagamento próprio da Lei 11.101/2005. 2.4 DO DANO MORAL POR ATRASO SALARIAL A reclamante sustentou que recebia salários habitualmente após o quinto dia útil, em violação ao art. 459 da CLT. Defendeu que o atraso reiterado compromete sua subsistência e gera abalo à dignidade. Pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A 2ª reclamada refutou a pretensão indenizatória por danos morais. Alegou que adotou medidas ativas ao identificar atrasos pela prestadora, incluindo pagamentos diretos aos trabalhadores conforme a Lei 14.133/2021. Negou a ocorrência de dano in re ipsa e a prova de abalo aos direitos de personalidade. A seu turno, a reclamada PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) impugnou o pedido de danos morais por atrasos salariais. Argumentou que o atraso pontual de dois meses não configura dano in re ipsa nem abalo à personalidade. Referiu que a quitação parcial foi mediada pelo Ministério Público do Trabalho. Requereu a improcedência ou, sucessivamente, a fixação do quantum em grau leve conforme o art. 223-G da CLT. O salário possui natureza nítida de verba alimentar, destina-se a garantir a subsistência do trabalhador e de sua família, permitindo o adimplemento das obrigações básicas do cotidiano (alimentação, moradia, saúde, transporte). Em conformidade com a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), o mero atraso pontual ou de pequena monta no pagamento dos salários gera mero transtorno contratual. Todavia, a mora reiterada ou habitualmente superior ao limite estipulado no art. 459, § 1º, da CLT extrapola a esfera do mero aborrecimento e gera lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora, configurando o dano moral in re ipsa (que prescinde da prova do efetivo prejuízo financeiro). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que houve atraso sistemático na quitação das verbas salariais — fato inclusive admitido pelas próprias rés ao mencionar a intervenção do Ministério Público do Trabalho e a necessidade de pagamentos diretos pela tomadora de serviços. A mitigação do dano mediante intermediação do MPT demonstra a gravidade da mora patronal, ainda que minorada pontualmente pelas providências adotas pela 2ª ré. Dessa forma, restou demonstrado o descumprimento habitual de obrigação primária do contrato de trabalho, gerando na trabalhadora estado de angústia e incerteza quanto à sua própria subsistência, o que caracteriza o dever de indenizar (arts. 5º, V e X, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil). Para a fixação do valor da reparação, observa-se a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da culpa da empregadora (em recuperação judicial), a atuação atenuante da tomadora de serviços na tentativa de quitar os haveres, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto — em que a mora salarial abrangeu período limitado de meses e contou com pagamentos diretos intercorrentes —, reputo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que atende à finalidade pedagógico-punitiva da sanção e compensa o abalo suportado pela parte autora, sem incorrer em excesso (sobre o valor da condenação incide atualização monetária a partir da data desta decisão e juros de mora nos termos da Súmula 439 do TST/ADC 58 do STF). 2.5 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS A autora postula a declaração de responsabilidade subsidiária do INSS, tomador dos serviços, invocando o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, a Súmula 331, IV e VI, do C. TST e as teses firmadas pelo STF na ADPF 324, no Tema 725 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral. O INSS, em defesa, sustenta a regularidade da licitação, a realização de fiscalização administrativa nos moldes da Instrução Normativa nº 05/2017, a natureza subjetiva de sua responsabilidade, o ônus probatório da autora e a impossibilidade de inversão desse encargo, invocando a ADC 16, o Tema 246 e o Tema 1.118 do STF. Subsidiariamente, requer a limitação temporal da condenação ao período da prestação de serviços e a exclusão das multas e obrigações personalíssimas. A prestação de serviços da autora em regime de dedicação exclusiva ao INSS, é incontroversa, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias pela empregadora, confessado na contestação. A tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral exige, para a responsabilização subsidiária do ente público, a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do poder público e o dano, esclarecendo, em seu item 2, que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, e, em seu item 4, que a Administração deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Os documentos coligidos sob o id 866b6b3, compostos por 143 folhas, contemplam o processo licitatório, o contrato administrativo e seus aditivos, a designação de fiscais e — o que é decisivo — o registro das providências adotadas ao longo da execução: conferência mensal de pagamentos, encaminhamento de notificações para regularização de pagamentos, realização de pagamentos diretos, aplicação de sanções e rescisão contratual antecipada. Tais elementos não se encontram isolados. São corroborados, de forma eloquente, pela narrativa da própria primeira reclamada, que confessa, em sua contestação e em suas razões finais, que: o INSS reteve as últimas faturas e destinou os valores correspondentes ao adimplemento das folhas salariais de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; e que, em dezembro de 2025, foi instaurado processo administrativo pela autarquia, culminando na aplicação de multa e na suspensão temporária do direito de licitar e contratar pelo prazo de dois anos. Vale dizer: diante da constatação do inadimplemento, o ente público não apenas notificou e sancionou a contratada, como avançou à medida mais gravosa e concreta possível — a satisfação direta das folhas salariais dos trabalhadores terceirizados, mediante retenção dos créditos da prestadora —, providência que, no caso concreto, é exatamente aquela recomendada no item 4 da tese firmada no Tema 1.118. A conduta assim revelada é a antítese da inércia que a tese vinculante erige como pressuposto do comportamento negligente. Como bem destacado pelo STF no item 2 da tese do Tema 1.118, a caracterização do comportamento negligente da Administração Pública pressupõe a prova de que o Ente Público permaneceu inerte após ter recebido notificação formal específica emitida pelo trabalhador, sindicato ou órgão oficial acerca do descumprimento de obrigações pela contratada. Ante o contexto dos autos, a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária é medida imperativa que se impõe 2.6 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos. Rejeito. O exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, litigância de má-fé. A postulação de direitos que a parte entende devidos, ainda que venham a ser julgados improcedentes, insere-se no âmbito do regular exercício processual, não se enquadrando nas hipóteses do art. 793-B da CLT. 2.7 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social , qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE . Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50 , que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando , assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula , junto a esta Especializada , uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração constante da exordial, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro à suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.9 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 2.10 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 2.11LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites colacionados aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. Sobre o valor da condenação em danos morais, incide atualização monetária a partir da data desta decisão e juros de mora nos termos da Súmula 439 do TST/ADC 58 do STF. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSILENE RUBIA DA SILVA MENDONÇA em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para condená-la a pagar à parte autora o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, a serem apurados em regular liquidação de sentença, parte integrante deste dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritos. Apurado o crédito em liquidação, expeça-se certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial da primeira reclamada (Processo nº 0016701-91.2026.8.17.2001), vedados atos executórios diretos contra a recuperanda. Juros e correção monetária, conforme fundamentação, inclusive quanto aos danos morais. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, na forma da lei, a incidir sobre saldo de salário, horas extras, repouso semanal remunerado sobre horas extras e 13º salário e respectivas médias, observada a natureza indenizatória das demais parcelas deferidas. Custas processuais pela primeira reclamada, no montante de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor da condenação, arbitrado para fins de direito. Isento o INSS, na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000463-29.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: JOSILENE RUBIA DA SILVA MENDONCA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad9d6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSILENE RUBIA DA SILVA MENDONÇA ajuizou ação trabalhista contra PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 01/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.987,27. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi recusada a proposta de acordo. Foi concedido prazo comum de 5 dias para complementação da prova documental e, sucessivamente, 5 dias para que as partes se manifestem sobre os documentos e defesas apresentados. Diante da declaração das partes de que não pretendem produzir prova oral por se tratar de matéria de direito, o Juízo determinou a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA A reclamada PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) suscitou a inépcia da petição inicial pela ausência de demonstrativo de cálculos nos pedidos líquidos. Argumentou que a omissão fere o art. 840, parágrafo 1º, da CLT e prejudica a ampla defesa. Sustentou ser dever da parte demonstrar os meios de fixação dos valores vindicados. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Razão não lhe assite. A parte autora apresentou o demonstrativos dos valores postulados. Além disso, no julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.2 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA – SUSPENSÃO DO FEITO A primeira reclamada noticia o deferimento, em 28.04.2026, do processamento de sua recuperação judicial (Processo nº 0016701-91.2026.8.17.2001, 6ª Vara Cível da Comarca de Recife, Seção A), invocando a suspensão prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005. A pretensão suspensiva não prospera na presente fase. Como reconhece a própria jurisprudência colacionada na peça de bloqueio, as ações trabalhistas prosseguem normalmente perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual, uma vez liquidado, deverá ser habilitado perante o Juízo universal. A competência material desta Justiça do Trabalho para a fase de conhecimento permanece íntegra (artigo 114 da Constituição Federal). Rejeito, pois, a arguição, ressalvando que, apurado o crédito em liquidação, será expedida certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, vedados atos executórios diretos contra a recuperanda, prosseguindo-se, sendo o caso, em face da devedora subsidiária. 1.3 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a autora ter ingressado nos quadros funcionais da primeira ré em 04.05.2020, para exercer a função de Analista de Recursos Humanos Júnior, prestando serviços ao INSS. Anuncia sua dispensa imotivada, com baixa na CTPS em 19.02.2026, no contexto de dispensa coletiva decorrente do encerramento do contrato mantido entre as rés. Afirma que nenhuma verba rescisória lhe foi paga, mesmo após o vencimento do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, tendo a empregadora se limitado a encaminhar as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS. Postula o pagamento da integralidade dos títulos discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A primeira reclamada, na peça de bloqueio, não nega o inadimplemento. Ao revés, confessa que, em razão das glosas financeiras sofridas, da retenção das últimas faturas pelo INSS e da crise que culminou no ajuizamento da recuperação judicial, "não manteve recursos financeiros suficientes à solvência das verbas rescisórias" dos empregados dispensados, informando, inclusive, que o crédito da autora já consta da lista de credores da recuperação judicial. A segunda reclamada, além das teses de limitação de sua responsabilidade, sustenta a improcedência do pedido de horas extras por ausência de prova. À análise. A extinção contratual por dispensa imotivada é incontroversa, assim como os valores consignados no TRCT, documento emitido pela própria empregadora. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas ali lançadas. Com efeito, do exame cruzado de toda a prova documental produzida por ambas as partes, verifico que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho id 59f3ba0 e a ficha financeira anexada com a defesa (competência de fevereiro de 2026) contemplam, exatamente, todas as rubricas postuladas na peça de ingresso, nos precisos valores ali indicados. Tais documentos, contudo, demonstram apenas o quantum apurado pela própria empregadora como devido — jamais a sua quitação. Não há nos autos um único comprovante de depósito, transferência ou recibo relativo a qualquer das parcelas rescisórias. O correio eletrônico id 2e96ead comprova, quando muito, a disponibilização dos documentos, e não o pagamento das parcelas neles discriminadas. Consigno, por oportuno, que a tese defensiva da segunda reclamada quanto às horas extras não guarda pertinência com o objeto da lide. A autora não deduziu pretensão autônoma de labor extraordinário, a demandar prova de jornada. O que postula é o pagamento da rubrica 56.1 do Termo de Rescisão — "Horas Extras 051:06 horas a 50%" —, título já apurado e reconhecido pela própria empregadora, lançado, inclusive, na ficha financeira sob o evento 0086. A controvérsia, no ponto, é de pagamento, e não de existência. Diante da confissão real da primeira ré quanto ao inadimplemento, defiro o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho id 59f3ba0, a saber: saldo de salário (rubrica 50); horas extras de 51h06 a 50% (rubrica 56.1); 13º salário proporcional 2/12 avos (rubrica 63); férias proporcionais 10/12 avos (rubrica 65); férias indenizadas (rubrica 95.1); adicional de 1/3 sobre as férias da rescisão (rubrica 68); média de horas extras a 50% sobre férias da rescisão (rubrica 94); média de horas extras a 50% sobre 13º salário da rescisão (rubrica 95.2); média de repouso remunerado sobre horas extras do 13º da rescisão (rubrica 95.3); repouso remunerado sobre horas extras da rescisão (rubrica 95.4); devolução de VA/VR (rubrica 95.5); ressarcimento de juros Somapay (rubrica 95.6); média de repouso remunerado sobre horas extras das férias proporcionais da rescisão (rubrica 95.7); devolução de empréstimo Crédito do Trabalhador – mês anterior (rubrica 95.8); projeção do aviso prévio trabalhado (rubrica 95.9); e dias de convocação do T.R.E. (rubrica 95.10). Na apuração dos títulos, observem-se os valores e parâmetros lançados no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho id 59f3ba0 e na ficha financeira colacionada com a defesa, deduzindo-se eventuais importâncias comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. Não há que se falar em indenização do aviso prévio, uma vez que a autora foi comunicada do desligamento sem que tenha havido prova de irregularidade no cumprimento do pré-aviso. Na liquidação, observem-se os valores e a memória constantes do próprio TRCT, autorizada a dedução das contribuições previdenciárias na forma da lei, bem como de eventuais valores que venham a ser comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2.2 DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT A autora postula a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que o prazo de dez dias contado do término do contrato venceu sem qualquer pagamento. A primeira ré sustenta ter disponibilizado tempestivamente os documentos rescisórios, invocando os Temas 164, 186 e 127 do C. TST. Os precedentes invocados afastam a multa quando há pagamento tempestivo, ainda que parcial, das verbas rescisórias. Não é a hipótese dos autos. Aqui, como confessado na própria contestação, nenhum valor rescisório foi pago à trabalhadora, situação que se amolda com exatidão ao suporte fático do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Registro, ainda, que o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 27.02.2026 e somente deferido em 28.04.2026, ambos os marcos posteriores ao término do contrato, de modo que a situação econômica da empregadora não a exime da sanção legal. Defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Na sequência, postula a reclamante a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT , ante o não pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data de comparecimento a este Juízo. A reclamada em recuperação judicial contestou o pedido alegando que sua condição de devedora em processo de reorganização financeira a impossibilitaria de quitar parcelas rescisórias em audiência, requerendo a extensão analógica da isenção prevista na Súmula nº 388 do TST . Sem razão a ré. Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas parcelas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento) . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a isenção constante na Súmula nº 388 do TST aplica-se exclusivamente às hipóteses de decretação de falência, não alcançando as empresas em recuperação judicial . Diferentemente da massa falida, na qual ocorre o afastamento dos administradores e a arrecadação e liquidação do ativo pelo administrador judicial, a empresa em recuperação judicial permanece gerindo seu patrimônio e exercendo regularmente suas atividades econômicas (art. 64 da Lei nº 11.101/2005), assumindo integralmente os riscos do empreendimento e a responsabilidade pelo adimplemento dos haveres trabalhistas de seus empregados (art. 2º da CLT) . Dessa forma, devida é a incidência do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas devidas a autora (inclusive a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS) . 2.3 DO FGTS+40% Alega a autora que a empregadora não realizou os depósitos fundiários referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, conforme demonstrado no extrato analítico do FGTS. Postula a regularização dos depósitos em atraso. A primeira reclamada defende que solveu a integralidade da obrigação, cumprindo com os depósitos mensais ao longo de toda a vigência contratual. Acrescenta que, quanto aos depósitos devidos a partir de dezembro de 2025, promoveu a regularização da dívida fundiária mediante parcelamento ajustado junto à Caixa Econômica Federal, com pagamento da primeira parcela em 27.02.2026, de modo que "não houve inadimplemento, mas, sim, uma regularização formal". Impugna, ainda, o extrato id 1540884, por emitido em 31.03.2026. A parte autora contrapõe que o parcelamento não comprova adimplemento, constituindo verdadeira confissão da existência da dívida. À análise. O extrato analítico da conta vinculada id fc0e9c7, solicitado em 01.07.2026 e gerado em 02.07.2026 — portanto muito posterior tanto à terminação contratual quanto ao alegado parcelamento —, registra como último lançamento de recolhimento a rubrica "DEPÓSITO EM ATRASO NOVEMBRO/2025", no valor de R$ 194,47, efetuado em 26.12.2025. Após essa data, o histórico contempla exclusivamente créditos de juros e atualização monetária (JAM), lançados mensalmente de 21.01.2026 a 21.06.2026, sem qualquer novo aporte a título de depósito fundiário. Tampouco socorre a ré o termo de parcelamento id abfe8d0. O ajuste celebrado com o agente operador do Fundo não equivale a pagamento; constitui, ao contrário, reconhecimento expresso da existência do débito. E, como visto, nenhum valor decorrente desse parcelamento ingressou na conta vinculada da trabalhadora até a emissão do extrato. Prejudicada, por igual, a impugnação ao extrato id 1540884, porquanto a conclusão adotada assenta-se no documento apresentado pela própria reclamada, de data mais recente. Anoto, por fim, que a ressalva defensiva quanto à inexigibilidade de recolhimento no período de licença médica, fundada no artigo 476 da CLT e no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, é impertinente ao caso, pois não há nos autos notícia de afastamento previdenciário da autora nas competências ora examinadas, tendo a ficha financeira registrado, em ambas, salário integral de trinta dias. A reclamante ressaltou, por fim, o inadimplemento da multa rescisória de 40%. Pretendeu a condenação da ré ao depósito dos valores faltantes sob pena de multa diária, com posterior liberação por guia ou alvará judicial. A modalidade rescisória — dispensa sem justa causa — é incontroversa. A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS é consectário legal da dispensa imotivada (artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990) e não há nos autos comprovante do seu recolhimento, sendo certo que a rubrica sequer consta do TRCT. Defiro, pois, as competências faltantes e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo do período contratual, inclusive sobre os valores objeto do parcelamento confessado, observado, quanto à recuperanda, o regime de habilitação e pagamento próprio da Lei 11.101/2005. 2.4 DO DANO MORAL POR ATRASO SALARIAL A reclamante sustentou que recebia salários habitualmente após o quinto dia útil, em violação ao art. 459 da CLT. Defendeu que o atraso reiterado compromete sua subsistência e gera abalo à dignidade. Pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A 2ª reclamada refutou a pretensão indenizatória por danos morais. Alegou que adotou medidas ativas ao identificar atrasos pela prestadora, incluindo pagamentos diretos aos trabalhadores conforme a Lei 14.133/2021. Negou a ocorrência de dano in re ipsa e a prova de abalo aos direitos de personalidade. A seu turno, a reclamada PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) impugnou o pedido de danos morais por atrasos salariais. Argumentou que o atraso pontual de dois meses não configura dano in re ipsa nem abalo à personalidade. Referiu que a quitação parcial foi mediada pelo Ministério Público do Trabalho. Requereu a improcedência ou, sucessivamente, a fixação do quantum em grau leve conforme o art. 223-G da CLT. O salário possui natureza nítida de verba alimentar, destina-se a garantir a subsistência do trabalhador e de sua família, permitindo o adimplemento das obrigações básicas do cotidiano (alimentação, moradia, saúde, transporte). Em conformidade com a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), o mero atraso pontual ou de pequena monta no pagamento dos salários gera mero transtorno contratual. Todavia, a mora reiterada ou habitualmente superior ao limite estipulado no art. 459, § 1º, da CLT extrapola a esfera do mero aborrecimento e gera lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora, configurando o dano moral in re ipsa (que prescinde da prova do efetivo prejuízo financeiro). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que houve atraso sistemático na quitação das verbas salariais — fato inclusive admitido pelas próprias rés ao mencionar a intervenção do Ministério Público do Trabalho e a necessidade de pagamentos diretos pela tomadora de serviços. A mitigação do dano mediante intermediação do MPT demonstra a gravidade da mora patronal, ainda que minorada pontualmente pelas providências adotas pela 2ª ré. Dessa forma, restou demonstrado o descumprimento habitual de obrigação primária do contrato de trabalho, gerando na trabalhadora estado de angústia e incerteza quanto à sua própria subsistência, o que caracteriza o dever de indenizar (arts. 5º, V e X, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil). Para a fixação do valor da reparação, observa-se a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da culpa da empregadora (em recuperação judicial), a atuação atenuante da tomadora de serviços na tentativa de quitar os haveres, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto — em que a mora salarial abrangeu período limitado de meses e contou com pagamentos diretos intercorrentes —, reputo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que atende à finalidade pedagógico-punitiva da sanção e compensa o abalo suportado pela parte autora, sem incorrer em excesso (sobre o valor da condenação incide atualização monetária a partir da data desta decisão e juros de mora nos termos da Súmula 439 do TST/ADC 58 do STF). 2.5 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS A autora postula a declaração de responsabilidade subsidiária do INSS, tomador dos serviços, invocando o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, a Súmula 331, IV e VI, do C. TST e as teses firmadas pelo STF na ADPF 324, no Tema 725 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral. O INSS, em defesa, sustenta a regularidade da licitação, a realização de fiscalização administrativa nos moldes da Instrução Normativa nº 05/2017, a natureza subjetiva de sua responsabilidade, o ônus probatório da autora e a impossibilidade de inversão desse encargo, invocando a ADC 16, o Tema 246 e o Tema 1.118 do STF. Subsidiariamente, requer a limitação temporal da condenação ao período da prestação de serviços e a exclusão das multas e obrigações personalíssimas. A prestação de serviços da autora em regime de dedicação exclusiva ao INSS, é incontroversa, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias pela empregadora, confessado na contestação. A tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral exige, para a responsabilização subsidiária do ente público, a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do poder público e o dano, esclarecendo, em seu item 2, que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, e, em seu item 4, que a Administração deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Os documentos coligidos sob o id 866b6b3, compostos por 143 folhas, contemplam o processo licitatório, o contrato administrativo e seus aditivos, a designação de fiscais e — o que é decisivo — o registro das providências adotadas ao longo da execução: conferência mensal de pagamentos, encaminhamento de notificações para regularização de pagamentos, realização de pagamentos diretos, aplicação de sanções e rescisão contratual antecipada. Tais elementos não se encontram isolados. São corroborados, de forma eloquente, pela narrativa da própria primeira reclamada, que confessa, em sua contestação e em suas razões finais, que: o INSS reteve as últimas faturas e destinou os valores correspondentes ao adimplemento das folhas salariais de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; e que, em dezembro de 2025, foi instaurado processo administrativo pela autarquia, culminando na aplicação de multa e na suspensão temporária do direito de licitar e contratar pelo prazo de dois anos. Vale dizer: diante da constatação do inadimplemento, o ente público não apenas notificou e sancionou a contratada, como avançou à medida mais gravosa e concreta possível — a satisfação direta das folhas salariais dos trabalhadores terceirizados, mediante retenção dos créditos da prestadora —, providência que, no caso concreto, é exatamente aquela recomendada no item 4 da tese firmada no Tema 1.118. A conduta assim revelada é a antítese da inércia que a tese vinculante erige como pressuposto do comportamento negligente. Como bem destacado pelo STF no item 2 da tese do Tema 1.118, a caracterização do comportamento negligente da Administração Pública pressupõe a prova de que o Ente Público permaneceu inerte após ter recebido notificação formal específica emitida pelo trabalhador, sindicato ou órgão oficial acerca do descumprimento de obrigações pela contratada. Ante o contexto dos autos, a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária é medida imperativa que se impõe 2.6 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos. Rejeito. O exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, litigância de má-fé. A postulação de direitos que a parte entende devidos, ainda que venham a ser julgados improcedentes, insere-se no âmbito do regular exercício processual, não se enquadrando nas hipóteses do art. 793-B da CLT. 2.7 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social , qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE . Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50 , que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando , assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula , junto a esta Especializada , uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração constante da exordial, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro à suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.9 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 2.10 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 2.11LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites colacionados aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. Sobre o valor da condenação em danos morais, incide atualização monetária a partir da data desta decisão e juros de mora nos termos da Súmula 439 do TST/ADC 58 do STF. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSILENE RUBIA DA SILVA MENDONÇA em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para condená-la a pagar à parte autora o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, a serem apurados em regular liquidação de sentença, parte integrante deste dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritos. Apurado o crédito em liquidação, expeça-se certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial da primeira reclamada (Processo nº 0016701-91.2026.8.17.2001), vedados atos executórios diretos contra a recuperanda. Juros e correção monetária, conforme fundamentação, inclusive quanto aos danos morais. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, na forma da lei, a incidir sobre saldo de salário, horas extras, repouso semanal remunerado sobre horas extras e 13º salário e respectivas médias, observada a natureza indenizatória das demais parcelas deferidas. Custas processuais pela primeira reclamada, no montante de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor da condenação, arbitrado para fins de direito. Isento o INSS, na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE RUBIA DA SILVA MENDONCA
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