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0000463-20.2026.5.06.0104

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000463-20.2026.5.06.0104 RECLAMANTE: LORENA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f76fa2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - Recebo os autos, redistribuídos a esta 12ª Vara do Trabalho do Recife, em decorrência do acolhimento da exceção de incompetência territorial pela 4ª Vara do Trabalho de Olinda, conforme Ata de Audiência de Id. 8573798. II - Consta dos autos que, anteriormente à declaração de incompetência territorial, foi deferida tutela de urgência, por meio da decisão de Id. 1b6eb4f, para autorizar o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante e sua habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, tendo sido expedido o alvará de Id. 80815fe. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente. Ausente, até o momento, elemento superveniente que justifique sua modificação, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, sem prejuízo de ulterior reapreciação, caso sobrevenha fato capaz de alterar o quadro examinado. III - Considerando que a audiência inicial já foi realizada perante o CEJUSC de Olinda, ocasião em que foram apresentadas as defesas e documentos, preservam-se os atos processuais já praticados que não tenham sido expressamente invalidados pelo Juízo declinante, em atenção aos princípios da instrumentalidade, da economia processual e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. IV - Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos requerimentos de utilização de prova emprestada formulados pela primeira reclamada nos Ids. 12622e8 e d04f084. V - Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção da prova oral. As partes deverão ser intimadas pessoalmente, com as cautelas de praxe, ficando as testemunhas a cargo das partes, na forma do art. 825 da CLT, ressalvada hipótese de prévio requerimento de intimação, devidamente fundamentado. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000463-20.2026.5.06.0104 RECLAMANTE: LORENA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f76fa2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - Recebo os autos, redistribuídos a esta 12ª Vara do Trabalho do Recife, em decorrência do acolhimento da exceção de incompetência territorial pela 4ª Vara do Trabalho de Olinda, conforme Ata de Audiência de Id. 8573798. II - Consta dos autos que, anteriormente à declaração de incompetência territorial, foi deferida tutela de urgência, por meio da decisão de Id. 1b6eb4f, para autorizar o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante e sua habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, tendo sido expedido o alvará de Id. 80815fe. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente. Ausente, até o momento, elemento superveniente que justifique sua modificação, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, sem prejuízo de ulterior reapreciação, caso sobrevenha fato capaz de alterar o quadro examinado. III - Considerando que a audiência inicial já foi realizada perante o CEJUSC de Olinda, ocasião em que foram apresentadas as defesas e documentos, preservam-se os atos processuais já praticados que não tenham sido expressamente invalidados pelo Juízo declinante, em atenção aos princípios da instrumentalidade, da economia processual e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. IV - Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos requerimentos de utilização de prova emprestada formulados pela primeira reclamada nos Ids. 12622e8 e d04f084. V - Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção da prova oral. As partes deverão ser intimadas pessoalmente, com as cautelas de praxe, ficando as testemunhas a cargo das partes, na forma do art. 825 da CLT, ressalvada hipótese de prévio requerimento de intimação, devidamente fundamentado. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORENA MARCELA ALVES DE OLIVEIRA

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