Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000462-86.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: AGNALDO ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: GABRIEL COSTA CORREIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad7a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por AGNALDO ARAUJO DE JESUS em face de GABRIEL COSTA CORREIA LTDA e QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, DECIDO: I. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada (GABRIEL COSTA CORREIA LTDA) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA) a pagar ao reclamante, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (3/12 avos); c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos); d) FGTS do período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, bem como o FGTS incidente sobre o aviso prévio e o 13º salário proporcional; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Indenização do auxílio-alimentação referente aos dias trabalhados no primeiro período; g) Indenização referente às cestas básicas normativas do primeiro período. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica constantes dos autos. Determina-se que a primeira reclamada proceda à anotação e baixa da CTPS do autor (admissão em 18/09/2024, saída em 19/01/2025, função de servente e remuneração de R$ 1.442,98), no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. II. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10%, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000462-86.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: AGNALDO ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: GABRIEL COSTA CORREIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad7a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por AGNALDO ARAUJO DE JESUS em face de GABRIEL COSTA CORREIA LTDA e QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, DECIDO: I. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada (GABRIEL COSTA CORREIA LTDA) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA) a pagar ao reclamante, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (3/12 avos); c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos); d) FGTS do período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, bem como o FGTS incidente sobre o aviso prévio e o 13º salário proporcional; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Indenização do auxílio-alimentação referente aos dias trabalhados no primeiro período; g) Indenização referente às cestas básicas normativas do primeiro período. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica constantes dos autos. Determina-se que a primeira reclamada proceda à anotação e baixa da CTPS do autor (admissão em 18/09/2024, saída em 19/01/2025, função de servente e remuneração de R$ 1.442,98), no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. II. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10%, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ARAUJO DE JESUS