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Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 0000462-78.2020.5.05.0005 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: EDUARDO LOPES DE JESUS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7148878) proferida nos autos do processo 0000462-78.2020.5.05.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000462-78.2020.5.05.0005 AGRAVANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: EDUARDO LOPES DE JESUS ADVOGADO: Dr. RAFAEL TRINDADE DE JESUS AGRAVADO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. BRAULIO FERREIRA DUTRA ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES ADVOGADO: Dr. BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA RECORRENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO RECORRIDO: EDUARDO LOPES DE JESUS ADVOGADO: Dr. RAFAEL TRINDADE DE JESUS RECORRIDO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES ADVOGADO: Dr. BRAULIO FERREIRA DUTRA MCP/mvo/dd D E C I S Ã O I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (AMBEV S.A.) Trata-se de Recurso de Revista admitido no tema “contrato de transporte de mercadorias - natureza comercial - responsabilidade subsidiária afastada”. É o breve relatório. Decido. O Eg. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos na ação. Eis os fundamentos do acórdão: Ressalte-se que o simples fato de as duas acionadas terem pactuado um contrato com a denominação de "Contrato de logística, especialmente a movimentação, o transporte, distribuição de mercadorias e produtos fabricados e / ou comercializados pela contratante" (ID. Id c554143 - Pág. 22), por si só, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331 do c. TST, quando demonstrado que o empregado da empresa contratada laborava nas dependências da tomadora dos serviços e se submetia às diretrizes desta. (fl. 783 - destaquei) No Recurso de Revista, a segunda Ré sustenta que o contrato de transporte não caracteriza terceirização de mão-de-obra. Requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Invoca a Súmula nº 331, IV, do TST e os artigos 5º, II, da Constituição da República; e 730 do Código Civil. Colaciona arestos. A discussão dos autos cinge-se em definir se é possível imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. Diante da situação fática registrada no acórdão regional, observa-se que as Rés celebraram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005 em 24/2/2025 (Tema nº 59), firmou a tese no sentido de que “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 59: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, Tribunal Pleno, DEJT 14/3/2025 – destaques no original) Diante do exposto, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos na ação, o Eg. Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Eg. Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Conheço do Recurso de Revista da segunda Reclamada (AMBEV S.A.), por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imposta. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMBEV S.A.) Prejudicada a análise, em razão da decisão proferida no Recurso de Revista. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista da segunda Reclamada (AMBEV S.A.), por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imposta; e julgo prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da segunda Ré. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414551516300000202828520. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414551516300000202828520?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO LOPES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 0000462-78.2020.5.05.0005 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: EDUARDO LOPES DE JESUS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7148878) proferida nos autos do processo 0000462-78.2020.5.05.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000462-78.2020.5.05.0005 AGRAVANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: EDUARDO LOPES DE JESUS ADVOGADO: Dr. RAFAEL TRINDADE DE JESUS AGRAVADO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. BRAULIO FERREIRA DUTRA ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES ADVOGADO: Dr. BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA RECORRENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO RECORRIDO: EDUARDO LOPES DE JESUS ADVOGADO: Dr. RAFAEL TRINDADE DE JESUS RECORRIDO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES ADVOGADO: Dr. BRAULIO FERREIRA DUTRA MCP/mvo/dd D E C I S Ã O I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (AMBEV S.A.) Trata-se de Recurso de Revista admitido no tema “contrato de transporte de mercadorias - natureza comercial - responsabilidade subsidiária afastada”. É o breve relatório. Decido. O Eg. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos na ação. Eis os fundamentos do acórdão: Ressalte-se que o simples fato de as duas acionadas terem pactuado um contrato com a denominação de "Contrato de logística, especialmente a movimentação, o transporte, distribuição de mercadorias e produtos fabricados e / ou comercializados pela contratante" (ID. Id c554143 - Pág. 22), por si só, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331 do c. TST, quando demonstrado que o empregado da empresa contratada laborava nas dependências da tomadora dos serviços e se submetia às diretrizes desta. (fl. 783 - destaquei) No Recurso de Revista, a segunda Ré sustenta que o contrato de transporte não caracteriza terceirização de mão-de-obra. Requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Invoca a Súmula nº 331, IV, do TST e os artigos 5º, II, da Constituição da República; e 730 do Código Civil. Colaciona arestos. A discussão dos autos cinge-se em definir se é possível imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. Diante da situação fática registrada no acórdão regional, observa-se que as Rés celebraram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005 em 24/2/2025 (Tema nº 59), firmou a tese no sentido de que “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 59: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, Tribunal Pleno, DEJT 14/3/2025 – destaques no original) Diante do exposto, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos na ação, o Eg. Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Eg. Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Conheço do Recurso de Revista da segunda Reclamada (AMBEV S.A.), por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imposta. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMBEV S.A.) Prejudicada a análise, em razão da decisão proferida no Recurso de Revista. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista da segunda Reclamada (AMBEV S.A.), por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imposta; e julgo prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da segunda Ré. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414551516300000202828520. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414551516300000202828520?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA