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0000462-76.1999.8.11.0044

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000462-76.1999.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.699.663/0001-93 (EMBARGADO), TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - CPF: 313.325.738-27 (ADVOGADO), DEBORA DA SILVA VIEIRA - CPF: 985.928.152-15 (ADVOGADO), PEDRO SANCHES KURTZ - CPF: 187.633.997-76 (ADVOGADO), IGOR GUITA GUSMAO ALVES DE BRITO - CPF: 135.073.837-99 (ADVOGADO), ROMILDO MARTINS DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 37.491.974/0001-25 (EMBARGANTE), GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - CPF: 759.795.191-49 (ADVOGADO), VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - CPF: 571.937.031-53 (ADVOGADO), JHENIFY SETUBA FELICIANO - CPF: 062.121.561-90 (ADVOGADO), JAIVO DIAS PEREIRA - CPF: 207.291.201-63 (EMBARGANTE), FABRICIO MIOTTO - CPF: 420.305.951-87 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-76.1999.8.11.0044 EMBARGANTE: JAIVO DIAS PEREIRA e ROMILDO MARTINS DA SILVA & CIA. LTDA. EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO PERÍODO CONCRETO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MERA DURAÇÃO PROLONGADA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da exequente para cassar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a longa duração do processo, por si só, não autoriza a prescrição e de que não houve individualização do respectivo termo inicial nem demonstração de período concreto de inércia imputável ao credor. Os embargantes alegam contradição e omissão, sustentam que os marcos temporais foram identificados, defendem a existência de inércia pelo prazo prescricional e requerem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao considerar ausente a individualização do termo inicial e do período concreto de inércia necessário à prescrição intercorrente, apesar da indicação das datas dos atos processuais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ausência de efetividade das diligências executivas e quanto à parcela da demora atribuível ao Poder Judiciário; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar os acontecimentos processuais e atribuir-lhes consequência jurídica diversa daquela adotada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo, em regra, a renovação do julgamento ou a substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador pela interpretação pretendida pela parte. A indicação cronológica de atos processuais não equivale à individualização do termo inicial juridicamente relevante da prescrição intercorrente nem demonstra, por si só, o transcurso integral do prazo prescricional durante período de efetiva inércia imputável ao exequente. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, o Tema/IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, razão pela qual a simples existência de longos intervalos entre atos processuais não basta para caracterizar a prescrição. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, caracterizando-se pela incompatibilidade entre suas proposições ou entre fundamentação e conclusão, e não se confunde com a divergência entre o entendimento do julgador e a interpretação defendida pela parte. A análise conjunta do histórico processual evidencia a prática de atos executivos e a ocorrência de incidentes relevantes, entre eles indicação e formalização de penhora, embargos à execução, requerimentos de constrição de ativos, avaliação do imóvel, providências para alienação judicial, intimação da cônjuge, averbações registrais, pesquisas patrimoniais e embargos de terceiro relacionados ao imóvel constrito. A pendência de controvérsia judicial sobre os limites da constrição do imóvel, inclusive com tutela de urgência e posterior pronunciamento resguardando a meação da cônjuge do executado, impede atribuir exclusivamente ao exequente a ausência de concretização da alienação judicial durante o respectivo período. A ausência de resultado econômico das diligências executivas não se confunde com inércia do credor, pois a prescrição intercorrente não decorre do mero insucesso ou da antiguidade da execução, mas da presença de seus pressupostos jurídicos, especialmente a identificação do termo inicial e o transcurso do prazo prescricional em situação juridicamente caracterizada como inércia. A referência a fatores não imputáveis ao credor, como atos de impulso oficial, incidentes processuais e providências dependentes da atuação jurisdicional, não significa atribuir toda a demora da execução à ausência de magistrado na comarca, razão pela qual a alegação relativa à duração desses períodos não revela omissão ou contradição. O julgador não precisa rebater individualmente cada argumento ou precedente invocado pelas partes quando a fundamentação adotada enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão e se mostra suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. A pretensão de conferir nova valoração jurídica aos mesmos acontecimentos processuais, com o objetivo de reconhecer a inércia do exequente e restabelecer a sentença extintiva, configura rediscussão do mérito e ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A indicação de datas de atos processuais não basta para caracterizar a prescrição intercorrente, que exige a identificação do termo inicial juridicamente relevante e a demonstração do transcurso integral do prazo prescricional em período de inércia imputável ao exequente. 2. A longa duração ou o insucesso econômico da execução não configuram, isoladamente, prescrição intercorrente quando o histórico processual revela atos executivos, incidentes e providências que impedem atribuir a paralisação exclusivamente ao credor. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração jurídica dos fatos. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou obter nova valoração dos acontecimentos processuais sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Se R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-76.1999.8.11.0044 EMBARGANTE: JAIVO DIAS PEREIRA e ROMILDO MARTINS DA SILVA & CIA. LTDA. EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIVO DIAS PEREIRA e ROMILDO MARTINS DA SILVA & CIA. LTDA. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., sucessora processual do BANCO DO BRASIL S.A., para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. O acórdão embargado concluiu que a longa duração da execução, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando o histórico processual revela a realização de atos executivos e a ocorrência de incidentes processuais que repercutiram no andamento da execução. Consignou, ainda, que a sentença não individualizou o marco inicial da prescrição intercorrente nem identificou período concreto de inércia imputável ao exequente pelo prazo necessário à consumação da prescrição. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado. Afirmam que, diversamente do que constou do acórdão, os marcos temporais relevantes teriam sido expressamente individualizados tanto na sentença quanto nas contrarrazões da apelação. Para tanto, destacam que a execução foi ajuizada em 15/09/1999, que o executado Jaivo Dias Pereira foi citado em 03/11/1999, que houve indicação de imóvel à penhora em 05/11/1999, lavratura do auto de penhora em 27/06/2007 e posterior avaliação judicial no ano de 2016. Sustentam que os intervalos existentes entre esses acontecimentos evidenciariam a inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável, razão pela qual reputam contraditória a conclusão do acórdão acerca da ausência de individualização de período concreto de paralisação. Aduzem, ainda, que a demora processual não poderia ser atribuída predominantemente ao aparelho judiciário e que os períodos em que a comarca teria permanecido sem magistrado, quando somados, não alcançariam lapso suficiente para justificar a duração da execução. Defendem que requerimentos de pesquisas patrimoniais e diligências infrutíferas não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção pressupõe a ocorrência de ato executivo efetivo. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e modificar o resultado do julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade consiste no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se destinando, como regra, à renovação do julgamento ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por aquela defendida pela parte. No caso em exame, os embargantes sustentam, essencialmente, que o acórdão seria contraditório e omisso ao concluir que a sentença não individualizou o marco inicial da prescrição intercorrente nem demonstrou período concreto de inércia do exequente, uma vez que o pronunciamento de origem teria indicado datas específicas da tramitação processual. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia acerca da prescrição intercorrente e expôs, de maneira clara, as razões pelas quais entendeu insuficiente a fundamentação adotada na sentença para extinguir a execução. Constou expressamente do julgamento que: “Outro aspecto que merece destaque consiste na ausência de individualização do marco inicial da prescrição intercorrente. A sentença afirma que transcorreram dezessete anos desde a lavratura da penhora, porém não identifica de forma objetiva qual teria sido o período específico de inércia imputável ao exequente, tampouco esclarece quando teria iniciado a fluência do prazo prescricional intercorrente ou em qual momento este se consumou.” Não se desconheceu, portanto, a existência de datas referentes aos acontecimentos processuais. Ao contrário, o próprio acórdão reconstruiu o histórico da execução e registrou a existência de diversos atos praticados durante a tramitação do feito. O que se afirmou foi algo juridicamente diverso: a mera indicação cronológica das datas em que ocorreram determinados atos processuais não corresponde à individualização do termo inicial juridicamente relevante da prescrição intercorrente, tampouco demonstra, por si só, o transcurso integral do prazo prescricional durante período de efetiva inércia atribuível ao exequente. A distinção é particularmente relevante na hipótese dos autos porque a execução foi ajuizada em setembro de 1999, portanto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/IAC 1, estabeleceu as diretrizes para configuração da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, firmando, entre outras, a compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional se conta do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Dessa forma, a indicação de que a execução foi ajuizada em 1999, de que houve penhora em 2007 e avaliação judicial em 2016 não conduz, automaticamente, à conclusão de que entre esses acontecimentos tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. Para tanto, seria indispensável estabelecer o marco juridicamente apto a iniciar a contagem e demonstrar, a partir dele, o transcurso do prazo prescricional aplicável em período caracterizado por inércia processual relevante. Foi precisamente essa deficiência que o acórdão embargado identificou na sentença. A decisão de origem relacionou acontecimentos ocorridos durante a execução e, a partir da extensa duração do processo, concluiu pela ocorrência da prescrição. O acórdão, diversamente, considerou insuficiente a utilização do tempo global da execução como elemento determinante para extinguir a pretensão executiva, especialmente diante das particularidades reveladas pelo histórico processual. Não existe, nesse raciocínio, qualquer contradição. A contradição suscetível de correção por meio dos embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, quando suas proposições são inconciliáveis entre si ou quando a conclusão não se harmoniza com a fundamentação adotada. Não se confunde com a divergência existente entre a conclusão alcançada pelo órgão julgador e a interpretação que a parte pretende conferir aos fatos ou às normas aplicáveis. No caso, fundamentação e dispositivo encontram-se perfeitamente alinhados. O Colegiado concluiu não estar suficientemente demonstrado o período prescricional concretamente imputável à inércia do credor e, em consequência, afastou a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Os embargantes pretendem, em verdade, que as datas mencionadas na sentença recebam valoração jurídica distinta, para que dos intervalos existentes entre determinados atos processuais seja extraída conclusão favorável à consumação da prescrição. Tal pretensão ultrapassa os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que o acórdão teria desconsiderado a ausência de efetividade das diligências promovidas pelo exequente. O julgamento embargado não adotou como premissa que todo e qualquer requerimento formulado pelo credor, ainda que desprovido de resultado útil, seria suficiente para interromper indefinidamente a prescrição intercorrente. O que se verificou foi a apreciação conjunta do histórico processual. O acórdão consignou a existência de indicação de bem à penhora, formalização da constrição judicial, oposição e julgamento de embargos à execução, requerimentos de constrição de ativos financeiros, avaliação judicial do imóvel, providências voltadas à alienação judicial, intimação da cônjuge do executado, averbações registrais e pesquisas patrimoniais realizadas por intermédio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Registrou-se, ainda, circunstância especialmente relevante: o imóvel constrito tornou-se objeto de embargos de terceiro ajuizados pela cônjuge do executado, demanda na qual houve tutela de urgência e posterior pronunciamento judicial resguardando a meação da embargante, mantido em grau recursal. Por isso, o acórdão consignou expressamente não ser razoável atribuir exclusivamente ao exequente a ausência de concretização da alienação judicial enquanto pendente controvérsia acerca dos limites da própria constrição incidente sobre o imóvel. Não houve, assim, conclusão fundada simplesmente na existência de petições ou requerimentos infrutíferos. O que houve foi a apreciação do desenvolvimento global da execução para verificar se estava demonstrada a inércia processual juridicamente necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A ausência de resultado econômico das diligências executivas também não pode ser confundida com inércia do credor. O fato de a execução não ter alcançado a satisfação integral da obrigação, ainda que durante período prolongado, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. O instituto não decorre do insucesso da atividade executiva, mas da conjugação dos pressupostos jurídicos necessários à sua configuração, entre eles a identificação do termo inicial e o transcurso do respectivo prazo em situação juridicamente caracterizada como inércia. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à demora atribuível ao funcionamento do Poder Judiciário. O acórdão não afirmou que toda a duração da execução decorreu da ausência de magistrado na comarca, tampouco fundamentou o afastamento da prescrição exclusivamente nessa circunstância. O que constou do julgamento foi que parcela da demora processual decorreu de fatores não imputáveis ao credor, compreendendo atos de impulso oficial, tramitação de incidentes processuais e providências cuja realização dependia da atuação jurisdicional. Desse modo, a alegação dos embargantes de que os períodos em que a comarca esteve sem magistrado não alcançariam, somados, determinado lapso temporal não evidencia contradição ou omissão no acórdão, pois não corresponde à premissa sobre a qual foi construída a conclusão do julgamento. Quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados nos aclaratórios acerca da necessidade de efetividade dos atos executivos, igualmente não se identifica omissão capaz de justificar a integração do julgado. Isso porque o acórdão não firmou entendimento contrário à tese segundo a qual meros requerimentos inócuos não podem ser utilizados para perpetuar indefinidamente a execução. A conclusão adotada decorreu das particularidades do caso concreto e, sobretudo, da ausência de demonstração objetiva do marco inicial e do período prescricional consumado, além da constatação de atos processuais e incidentes que impediam atribuir a extensa duração do processo exclusivamente à desídia do exequente. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou precedente apresentado pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. O dever constitucional e processual de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe que o órgão julgador responda, de maneira individual e exaustiva, a todas as formulações argumentativas quando a matéria controvertida foi efetivamente apreciada. No presente caso, a questão central — ocorrência ou não da prescrição intercorrente — foi expressamente examinada. Os embargantes, embora atribuam às suas razões a existência de contradição e omissão, pretendem que o Colegiado reavalie os mesmos acontecimentos processuais e lhes atribua consequência jurídica distinta, reconhecendo a inércia do exequente e restabelecendo a sentença extintiva. Trata-se de inequívoca pretensão de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração, contudo, não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, ainda que a parte considere equivocada a interpretação dos fatos ou do direito realizada no julgamento. Eventual irresignação quanto ao acerto da conclusão deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível conferir efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração prévia de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, nenhum desses vícios está configurado. Ao revés, o acórdão apresenta fundamentação coerente com sua conclusão, individualiza as razões pelas quais a sentença foi reformada, examina a tramitação processual relevante e esclarece que a mera antiguidade da execução não substitui a demonstração do período concreto de inércia necessário à consumação da prescrição intercorrente. Assim, o que se verifica é apenas o inconformismo dos embargantes com a solução adotada, circunstância insuficiente para autorizar o manejo dos aclaratórios com finalidade modificativa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000462-76.1999.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.699.663/0001-93 (EMBARGADO), TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - CPF: 313.325.738-27 (ADVOGADO), DEBORA DA SILVA VIEIRA - CPF: 985.928.152-15 (ADVOGADO), PEDRO SANCHES KURTZ - CPF: 187.633.997-76 (ADVOGADO), IGOR GUITA GUSMAO ALVES DE BRITO - CPF: 135.073.837-99 (ADVOGADO), ROMILDO MARTINS DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 37.491.974/0001-25 (EMBARGANTE), GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - CPF: 759.795.191-49 (ADVOGADO), VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - CPF: 571.937.031-53 (ADVOGADO), JHENIFY SETUBA FELICIANO - CPF: 062.121.561-90 (ADVOGADO), JAIVO DIAS PEREIRA - CPF: 207.291.201-63 (EMBARGANTE), FABRICIO MIOTTO - CPF: 420.305.951-87 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-76.1999.8.11.0044 EMBARGANTE: JAIVO DIAS PEREIRA e ROMILDO MARTINS DA SILVA & CIA. LTDA. EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO PERÍODO CONCRETO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MERA DURAÇÃO PROLONGADA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da exequente para cassar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a longa duração do processo, por si só, não autoriza a prescrição e de que não houve individualização do respectivo termo inicial nem demonstração de período concreto de inércia imputável ao credor. Os embargantes alegam contradição e omissão, sustentam que os marcos temporais foram identificados, defendem a existência de inércia pelo prazo prescricional e requerem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao considerar ausente a individualização do termo inicial e do período concreto de inércia necessário à prescrição intercorrente, apesar da indicação das datas dos atos processuais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ausência de efetividade das diligências executivas e quanto à parcela da demora atribuível ao Poder Judiciário; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar os acontecimentos processuais e atribuir-lhes consequência jurídica diversa daquela adotada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo, em regra, a renovação do julgamento ou a substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador pela interpretação pretendida pela parte. A indicação cronológica de atos processuais não equivale à individualização do termo inicial juridicamente relevante da prescrição intercorrente nem demonstra, por si só, o transcurso integral do prazo prescricional durante período de efetiva inércia imputável ao exequente. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, o Tema/IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, razão pela qual a simples existência de longos intervalos entre atos processuais não basta para caracterizar a prescrição. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, caracterizando-se pela incompatibilidade entre suas proposições ou entre fundamentação e conclusão, e não se confunde com a divergência entre o entendimento do julgador e a interpretação defendida pela parte. A análise conjunta do histórico processual evidencia a prática de atos executivos e a ocorrência de incidentes relevantes, entre eles indicação e formalização de penhora, embargos à execução, requerimentos de constrição de ativos, avaliação do imóvel, providências para alienação judicial, intimação da cônjuge, averbações registrais, pesquisas patrimoniais e embargos de terceiro relacionados ao imóvel constrito. A pendência de controvérsia judicial sobre os limites da constrição do imóvel, inclusive com tutela de urgência e posterior pronunciamento resguardando a meação da cônjuge do executado, impede atribuir exclusivamente ao exequente a ausência de concretização da alienação judicial durante o respectivo período. A ausência de resultado econômico das diligências executivas não se confunde com inércia do credor, pois a prescrição intercorrente não decorre do mero insucesso ou da antiguidade da execução, mas da presença de seus pressupostos jurídicos, especialmente a identificação do termo inicial e o transcurso do prazo prescricional em situação juridicamente caracterizada como inércia. A referência a fatores não imputáveis ao credor, como atos de impulso oficial, incidentes processuais e providências dependentes da atuação jurisdicional, não significa atribuir toda a demora da execução à ausência de magistrado na comarca, razão pela qual a alegação relativa à duração desses períodos não revela omissão ou contradição. O julgador não precisa rebater individualmente cada argumento ou precedente invocado pelas partes quando a fundamentação adotada enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão e se mostra suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. A pretensão de conferir nova valoração jurídica aos mesmos acontecimentos processuais, com o objetivo de reconhecer a inércia do exequente e restabelecer a sentença extintiva, configura rediscussão do mérito e ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A indicação de datas de atos processuais não basta para caracterizar a prescrição intercorrente, que exige a identificação do termo inicial juridicamente relevante e a demonstração do transcurso integral do prazo prescricional em período de inércia imputável ao exequente. 2. A longa duração ou o insucesso econômico da execução não configuram, isoladamente, prescrição intercorrente quando o histórico processual revela atos executivos, incidentes e providências que impedem atribuir a paralisação exclusivamente ao credor. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração jurídica dos fatos. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou obter nova valoração dos acontecimentos processuais sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Se R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-76.1999.8.11.0044 EMBARGANTE: JAIVO DIAS PEREIRA e ROMILDO MARTINS DA SILVA & CIA. LTDA. EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIVO DIAS PEREIRA e ROMILDO MARTINS DA SILVA & CIA. LTDA. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., sucessora processual do BANCO DO BRASIL S.A., para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. O acórdão embargado concluiu que a longa duração da execução, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando o histórico processual revela a realização de atos executivos e a ocorrência de incidentes processuais que repercutiram no andamento da execução. Consignou, ainda, que a sentença não individualizou o marco inicial da prescrição intercorrente nem identificou período concreto de inércia imputável ao exequente pelo prazo necessário à consumação da prescrição. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado. Afirmam que, diversamente do que constou do acórdão, os marcos temporais relevantes teriam sido expressamente individualizados tanto na sentença quanto nas contrarrazões da apelação. Para tanto, destacam que a execução foi ajuizada em 15/09/1999, que o executado Jaivo Dias Pereira foi citado em 03/11/1999, que houve indicação de imóvel à penhora em 05/11/1999, lavratura do auto de penhora em 27/06/2007 e posterior avaliação judicial no ano de 2016. Sustentam que os intervalos existentes entre esses acontecimentos evidenciariam a inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável, razão pela qual reputam contraditória a conclusão do acórdão acerca da ausência de individualização de período concreto de paralisação. Aduzem, ainda, que a demora processual não poderia ser atribuída predominantemente ao aparelho judiciário e que os períodos em que a comarca teria permanecido sem magistrado, quando somados, não alcançariam lapso suficiente para justificar a duração da execução. Defendem que requerimentos de pesquisas patrimoniais e diligências infrutíferas não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção pressupõe a ocorrência de ato executivo efetivo. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e modificar o resultado do julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade consiste no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se destinando, como regra, à renovação do julgamento ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por aquela defendida pela parte. No caso em exame, os embargantes sustentam, essencialmente, que o acórdão seria contraditório e omisso ao concluir que a sentença não individualizou o marco inicial da prescrição intercorrente nem demonstrou período concreto de inércia do exequente, uma vez que o pronunciamento de origem teria indicado datas específicas da tramitação processual. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia acerca da prescrição intercorrente e expôs, de maneira clara, as razões pelas quais entendeu insuficiente a fundamentação adotada na sentença para extinguir a execução. Constou expressamente do julgamento que: “Outro aspecto que merece destaque consiste na ausência de individualização do marco inicial da prescrição intercorrente. A sentença afirma que transcorreram dezessete anos desde a lavratura da penhora, porém não identifica de forma objetiva qual teria sido o período específico de inércia imputável ao exequente, tampouco esclarece quando teria iniciado a fluência do prazo prescricional intercorrente ou em qual momento este se consumou.” Não se desconheceu, portanto, a existência de datas referentes aos acontecimentos processuais. Ao contrário, o próprio acórdão reconstruiu o histórico da execução e registrou a existência de diversos atos praticados durante a tramitação do feito. O que se afirmou foi algo juridicamente diverso: a mera indicação cronológica das datas em que ocorreram determinados atos processuais não corresponde à individualização do termo inicial juridicamente relevante da prescrição intercorrente, tampouco demonstra, por si só, o transcurso integral do prazo prescricional durante período de efetiva inércia atribuível ao exequente. A distinção é particularmente relevante na hipótese dos autos porque a execução foi ajuizada em setembro de 1999, portanto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/IAC 1, estabeleceu as diretrizes para configuração da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, firmando, entre outras, a compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional se conta do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Dessa forma, a indicação de que a execução foi ajuizada em 1999, de que houve penhora em 2007 e avaliação judicial em 2016 não conduz, automaticamente, à conclusão de que entre esses acontecimentos tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. Para tanto, seria indispensável estabelecer o marco juridicamente apto a iniciar a contagem e demonstrar, a partir dele, o transcurso do prazo prescricional aplicável em período caracterizado por inércia processual relevante. Foi precisamente essa deficiência que o acórdão embargado identificou na sentença. A decisão de origem relacionou acontecimentos ocorridos durante a execução e, a partir da extensa duração do processo, concluiu pela ocorrência da prescrição. O acórdão, diversamente, considerou insuficiente a utilização do tempo global da execução como elemento determinante para extinguir a pretensão executiva, especialmente diante das particularidades reveladas pelo histórico processual. Não existe, nesse raciocínio, qualquer contradição. A contradição suscetível de correção por meio dos embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, quando suas proposições são inconciliáveis entre si ou quando a conclusão não se harmoniza com a fundamentação adotada. Não se confunde com a divergência existente entre a conclusão alcançada pelo órgão julgador e a interpretação que a parte pretende conferir aos fatos ou às normas aplicáveis. No caso, fundamentação e dispositivo encontram-se perfeitamente alinhados. O Colegiado concluiu não estar suficientemente demonstrado o período prescricional concretamente imputável à inércia do credor e, em consequência, afastou a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Os embargantes pretendem, em verdade, que as datas mencionadas na sentença recebam valoração jurídica distinta, para que dos intervalos existentes entre determinados atos processuais seja extraída conclusão favorável à consumação da prescrição. Tal pretensão ultrapassa os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que o acórdão teria desconsiderado a ausência de efetividade das diligências promovidas pelo exequente. O julgamento embargado não adotou como premissa que todo e qualquer requerimento formulado pelo credor, ainda que desprovido de resultado útil, seria suficiente para interromper indefinidamente a prescrição intercorrente. O que se verificou foi a apreciação conjunta do histórico processual. O acórdão consignou a existência de indicação de bem à penhora, formalização da constrição judicial, oposição e julgamento de embargos à execução, requerimentos de constrição de ativos financeiros, avaliação judicial do imóvel, providências voltadas à alienação judicial, intimação da cônjuge do executado, averbações registrais e pesquisas patrimoniais realizadas por intermédio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Registrou-se, ainda, circunstância especialmente relevante: o imóvel constrito tornou-se objeto de embargos de terceiro ajuizados pela cônjuge do executado, demanda na qual houve tutela de urgência e posterior pronunciamento judicial resguardando a meação da embargante, mantido em grau recursal. Por isso, o acórdão consignou expressamente não ser razoável atribuir exclusivamente ao exequente a ausência de concretização da alienação judicial enquanto pendente controvérsia acerca dos limites da própria constrição incidente sobre o imóvel. Não houve, assim, conclusão fundada simplesmente na existência de petições ou requerimentos infrutíferos. O que houve foi a apreciação do desenvolvimento global da execução para verificar se estava demonstrada a inércia processual juridicamente necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A ausência de resultado econômico das diligências executivas também não pode ser confundida com inércia do credor. O fato de a execução não ter alcançado a satisfação integral da obrigação, ainda que durante período prolongado, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. O instituto não decorre do insucesso da atividade executiva, mas da conjugação dos pressupostos jurídicos necessários à sua configuração, entre eles a identificação do termo inicial e o transcurso do respectivo prazo em situação juridicamente caracterizada como inércia. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à demora atribuível ao funcionamento do Poder Judiciário. O acórdão não afirmou que toda a duração da execução decorreu da ausência de magistrado na comarca, tampouco fundamentou o afastamento da prescrição exclusivamente nessa circunstância. O que constou do julgamento foi que parcela da demora processual decorreu de fatores não imputáveis ao credor, compreendendo atos de impulso oficial, tramitação de incidentes processuais e providências cuja realização dependia da atuação jurisdicional. Desse modo, a alegação dos embargantes de que os períodos em que a comarca esteve sem magistrado não alcançariam, somados, determinado lapso temporal não evidencia contradição ou omissão no acórdão, pois não corresponde à premissa sobre a qual foi construída a conclusão do julgamento. Quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados nos aclaratórios acerca da necessidade de efetividade dos atos executivos, igualmente não se identifica omissão capaz de justificar a integração do julgado. Isso porque o acórdão não firmou entendimento contrário à tese segundo a qual meros requerimentos inócuos não podem ser utilizados para perpetuar indefinidamente a execução. A conclusão adotada decorreu das particularidades do caso concreto e, sobretudo, da ausência de demonstração objetiva do marco inicial e do período prescricional consumado, além da constatação de atos processuais e incidentes que impediam atribuir a extensa duração do processo exclusivamente à desídia do exequente. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou precedente apresentado pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. O dever constitucional e processual de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe que o órgão julgador responda, de maneira individual e exaustiva, a todas as formulações argumentativas quando a matéria controvertida foi efetivamente apreciada. No presente caso, a questão central — ocorrência ou não da prescrição intercorrente — foi expressamente examinada. Os embargantes, embora atribuam às suas razões a existência de contradição e omissão, pretendem que o Colegiado reavalie os mesmos acontecimentos processuais e lhes atribua consequência jurídica distinta, reconhecendo a inércia do exequente e restabelecendo a sentença extintiva. Trata-se de inequívoca pretensão de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração, contudo, não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, ainda que a parte considere equivocada a interpretação dos fatos ou do direito realizada no julgamento. Eventual irresignação quanto ao acerto da conclusão deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível conferir efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração prévia de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, nenhum desses vícios está configurado. Ao revés, o acórdão apresenta fundamentação coerente com sua conclusão, individualiza as razões pelas quais a sentença foi reformada, examina a tramitação processual relevante e esclarece que a mera antiguidade da execução não substitui a demonstração do período concreto de inércia necessário à consumação da prescrição intercorrente. Assim, o que se verifica é apenas o inconformismo dos embargantes com a solução adotada, circunstância insuficiente para autorizar o manejo dos aclaratórios com finalidade modificativa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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