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Processo 0000462-76.1987.8.05.0137

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000462-76.1987.8.05.0137 EXEQUENTE: Baneb Financeira SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: Delmiro Borges Ribeiro Advogado(s): ARY CORDEIRO FERREIRA (OAB:BA3148) DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANEB FINANCEIRA S/A em face de DELMIRO BORGES RIBEIRO. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida em 11/11/2013 reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, tendo sido posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com determinação de prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos da instância superior, foi proferido despacho em 08/03/2017 - ID 310922346, determinando a intimação do exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução. A publicação ocorreu em 16/03/2017 - ID 310922351, encerrando-se o prazo em 05/04/2017, sem manifestação do credor, circunstância posteriormente certificada em 20/07/2023 - ID 382427061. Não obstante o prolongado período de paralisação, não se identifica, após o retorno dos autos da instância superior, decisão determinando a suspensão da execução ou seu arquivamento, tampouco diligência executiva infrutífera apta a fornecer, com segurança, marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, não sendo possível extrair tal efeito do mero decurso do prazo concedido no despacho de ID 310922346. Posteriormente, em 19/02/2025 - ID 486279990, o exequente foi novamente intimado, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certidão de 15/10/2025 - ID 525421478. Considerando, portanto, que as intimações anteriormente dirigidas aos patronos não resultaram na adoção de providência executiva concreta, bem como a necessidade de regular prosseguimento do feito, INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique concretamente as providências executivas que pretende ver adotadas para satisfação do crédito, apontando, se for o caso, bens passíveis de constrição ou requerendo, de maneira específica e fundamentada, as medidas de pesquisa patrimonial que entender cabíveis. Advirta-se o exequente de que o mero requerimento genérico de prosseguimento não será suficiente, devendo indicar providência executiva concreta e útil à satisfação do crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e adoção das providências processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz de Direito

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