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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000462-71.2026.5.12.0038 RECORRENTE: FLAVIA SILVA DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA SILVA DA LUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000462-71.2026.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTES: FLAVIA SILVA DA LUZ, CLARICE ELETRODOMÉSTICOS LTDA RECORRIDOS: FLAVIA SILVA DA LUZ, CLARICE ELETRODOMÉSTICOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), sendo recorrentes FLAVIA SILVA DA LUZ e CLARICE ELETRODOMESTICOS LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso da ré, exceto no que diz respeito à reforma da sentença quanto às verbas e demais cominações decorrentes da dispensa justa causa, por ausência de lesividade. Conheço do recurso da autora, bem como das contrarrazões das partes, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE A ré busca o reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela autora, afastando-se integralmente a condenação referente à estabilidade gestacional. Alega que o contrato de trabalho, celebrado por prazo determinado, foi extinto por iniciativa da própria autora, inexistindo prova de coação, erro, fraude ou vício de vontade apto a ensejar a nulidade da manifestação de vontade. Afirma que somente tomou ciência do estado gestacional da obreira após o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, o que torna impossível a exigência da homologação rescisória por parte do Sindicato Laboral ou Ministério do Trabalho. Sustenta, também, que os contratos de trabalho a termo não coadunam com a aplicação de estabilidades ou garantias de emprego. Pois bem. Na petição inicial, a autora afirmou ter sido dispensada pela ré, e não que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa própria, mediante pedido de demissão. Todavia, o Juízo de origem acolheu a tese defensiva de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora, conclusão que não foi objeto de insurgência recursal. Assim, tem-se como verdade processual que o vínculo empregatício foi extinto em decorrência de pedido de demissão formulado pela obreira. Pois bem. Sempre defendi a tese de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, seria cabível somente aos casos de dispensa imotivada, não se aplicando, portanto, às hipóteses nas quais a empregada pede demissão, desde que, obviamente, não demonstrado eventual vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, o qual diz respeito apenas à antiga estabilidade decenal. Contudo, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese de observância obrigatória, em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 55), no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Trago à baila, ainda, trecho do acórdão da referida decisão do Colendo TST: "A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (grifei) Diante desse quadro, ressalvando SEMPRE meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir que o pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, independentemente de as partes terem conhecimento, ou não, do estado gravídico. Por derradeiro, devo observar que o colendo TST, ao fixar a Tese Jurídica nº 55, teve por escopo proteger a maternidade e o nascituro e, para tanto, considerou a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local para fins de validade do ato de demissão. Assim o fez para "garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." Assim, havendo ratificação em Juízo do pedido de demissão, afasta-se o temor exposto pelo colendo TST quando da fixação da Tese Jurídica nº 55, no sentido de que a empregada não teve "o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho", já que a autora teria confirmado o seu pedido de demissão na presença de um Magistrado. Logo, o pedido de demissão, quando ratificado em juízo, configura situação diversa daquela firmada no julgamento do leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tese Jurídica nº 55). Outrossim, no julgamento do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872, o TST fixou tese em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 163), no sentido de que: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Feitas essas considerações, verifico que, no caso dos autos, o pedido de demissão formulado pela autora durante o período de garantia provisória de emprego não contou com a assistência do sindicato da categoria profissional ou da autoridade competente, conforme exigia o art. 500 da CLT à época dos fatos. Tampouco houve ratificação do ato em juízo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, fazendo jus a autora à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional. Pontuo que o direito à estabilidade da gestante, previsto em norma constitucional, engloba o período compreendido da "confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, o que importa o pagamento da indenização substitutiva de forma integral, desde a rescisão, com reflexos, na medida em que a empregada deve receber todos os valores que lhes seriam devidos caso trabalhando estivesse. Por outro lado, é cabível a dedução, da indenização do período de estabilidade, dos valores eventualmente recebidos pela autora a título de salário-maternidade, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que ambas as verbas possuem a mesma finalidade: assegurar a renda da empregada no período de licença-maternidade. O provimento é parcial, nos termos da fundamentação. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a procedência parcial da ação, é cabível a condenação da ré no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da autora. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora postula indenização por danos morais. Sustenta que a dispensa de empregada gestante, em um dos momentos de maior vulnerabilidade física e emocional de sua vida, configura lesão que extrapola a esfera patrimonial. Alega que "a conduta da recorrida, ao não observar a formalidade essencial do art. 500 da CLT para a rescisão contratual de uma empregada estável, praticou ato ilícito que resultou na privação do emprego e do salário da recorrente em um período crítico." Sem razão. Conforme já consignado, tem-se como verdade processual que a ruptura contratual decorreu por iniciativa da autora, e não por dispensa promovida pela ré. Além disso, a própria autora afirmou, na petição inicial, que desconhecia seu estado gestacional quando requereu o desligamento. Assim, se nem mesmo ela tinha ciência da gravidez naquele momento, não há como imputar à empregadora a prática de ato ilícito consistente em dispensar deliberadamente empregada gestante ou em agir de forma discriminatória em razão da gestação. A nulidade do pedido de demissão, reconhecida exclusivamente para assegurar a efetividade da garantia provisória de emprego, nos termos da orientação firmada no Tema nº 55 do TST, não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral. Para tanto, seria indispensável a demonstração de conduta ilícita da empregadora apta a violar direito da personalidade da autora, o que não se verifica na hipótese. Inexistente ato ilícito e ausente qualquer demonstração de lesão extrapatrimonial decorrente da conduta da ré, é indevida a indenização postulada. Nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. GUIAS PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO A nulidade do pedido de demissão produz efeitos apenas para assegurar à autora a indenização substitutiva relativa à estabilidade gestacional, não implicando a conversão da ruptura contratual por iniciativa da empregada em dispensa sem justa causa, tampouco atraindo o pagamento das verbas típicas dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, conclusão que, inclusive, não decorre do entendimento firmado no Tema nº 55 do TST. Cumpre destacar, ainda, que o vínculo foi celebrado por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência. Assim, o reconhecimento da rescisão antecipada do contrato não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do ajuste para contrato por prazo indeterminado. A nulidade reconhecida produz efeitos exclusivamente para assegurar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, sem alterar a modalidade contratual originalmente pactuada, nem gerar os efeitos próprios da dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado. Da mesma forma, não há que se falar em liberação de guia para seguro-desemprego, benefício destinado aos casos em que ocorre o desemprego involuntário e imotivado, hipótese não verificada no caso em apreço. Nego provimento. 3 - MULTA PREVISTA O ART. 467 DA CLT Analisando os termos da contestação, verifico que não há verbas rescisórias tidas como incontroversas, haja vista que todos os pedidos formulados na petição inicial foram objeto de discordância na defesa. Nego. 4 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, conforme prazo definido no §6º do mesmo artigo. In casu, não há sequer alegação de pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO Considerando a praxe consagrada nessa Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários no importe de 15%. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar o pagamento de honorários advocatícios em benefício dos procuradores da autora para o importe de 15%. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO A conduta processual da autora atrai a incidência das penalidades por litigância de má-fé. Na petição inicial, a autora afirmou que foi dispensada sem justa causa quando já se encontrava grávida, construindo toda a narrativa fática da demanda sobre essa premissa. Todavia, foi reconhecido nos autos que a extinção do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão, o que jamais poderia ser confundida com dispensa imotivada promovida pela empregadora. Trata-se, portanto, de alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se a conduta na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Além disso, a autora formulou pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a ré teria dispensado empregada gestante, embora tenha permanecido incontroverso que nem mesmo ela tinha conhecimento da gravidez quando do pedido de demissão. Desse modo, é evidente que a empregadora igualmente não poderia ter ciência do estado gestacional, circunstância que afasta, por completo, a premissa fática utilizada para sustentar a alegada prática ilícita e evidencia o caráter manifestamente infundado da pretensão indenizatória. Ressalte-se que a aplicação das penalidades por litigância de má-fé decorre da utilização do processo mediante narrativa sabidamente dissociada da realidade dos fatos, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. Condeno, assim, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. Dou provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO, exceto, quanto ao da ré, no que diz respeito à reforma da sentença quanto às verbas e demais cominações decorrentes da dispensa justa causa, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para autorizar a dedução, da indenização do período de estabilidade, dos valores eventualmente recebidos pela autora a título de salário-maternidade. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários de sucumbência em favor de seus procuradores para 15% e aplicar, de ofício, multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 9% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação: R$ 21.000,00. Custas, pela ré: R$ 420,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA SILVA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000462-71.2026.5.12.0038 RECORRENTE: FLAVIA SILVA DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA SILVA DA LUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000462-71.2026.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTES: FLAVIA SILVA DA LUZ, CLARICE ELETRODOMÉSTICOS LTDA RECORRIDOS: FLAVIA SILVA DA LUZ, CLARICE ELETRODOMÉSTICOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), sendo recorrentes FLAVIA SILVA DA LUZ e CLARICE ELETRODOMESTICOS LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso da ré, exceto no que diz respeito à reforma da sentença quanto às verbas e demais cominações decorrentes da dispensa justa causa, por ausência de lesividade. Conheço do recurso da autora, bem como das contrarrazões das partes, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE A ré busca o reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela autora, afastando-se integralmente a condenação referente à estabilidade gestacional. Alega que o contrato de trabalho, celebrado por prazo determinado, foi extinto por iniciativa da própria autora, inexistindo prova de coação, erro, fraude ou vício de vontade apto a ensejar a nulidade da manifestação de vontade. Afirma que somente tomou ciência do estado gestacional da obreira após o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, o que torna impossível a exigência da homologação rescisória por parte do Sindicato Laboral ou Ministério do Trabalho. Sustenta, também, que os contratos de trabalho a termo não coadunam com a aplicação de estabilidades ou garantias de emprego. Pois bem. Na petição inicial, a autora afirmou ter sido dispensada pela ré, e não que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa própria, mediante pedido de demissão. Todavia, o Juízo de origem acolheu a tese defensiva de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora, conclusão que não foi objeto de insurgência recursal. Assim, tem-se como verdade processual que o vínculo empregatício foi extinto em decorrência de pedido de demissão formulado pela obreira. Pois bem. Sempre defendi a tese de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, seria cabível somente aos casos de dispensa imotivada, não se aplicando, portanto, às hipóteses nas quais a empregada pede demissão, desde que, obviamente, não demonstrado eventual vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, o qual diz respeito apenas à antiga estabilidade decenal. Contudo, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese de observância obrigatória, em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 55), no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Trago à baila, ainda, trecho do acórdão da referida decisão do Colendo TST: "A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (grifei) Diante desse quadro, ressalvando SEMPRE meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir que o pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, independentemente de as partes terem conhecimento, ou não, do estado gravídico. Por derradeiro, devo observar que o colendo TST, ao fixar a Tese Jurídica nº 55, teve por escopo proteger a maternidade e o nascituro e, para tanto, considerou a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local para fins de validade do ato de demissão. Assim o fez para "garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." Assim, havendo ratificação em Juízo do pedido de demissão, afasta-se o temor exposto pelo colendo TST quando da fixação da Tese Jurídica nº 55, no sentido de que a empregada não teve "o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho", já que a autora teria confirmado o seu pedido de demissão na presença de um Magistrado. Logo, o pedido de demissão, quando ratificado em juízo, configura situação diversa daquela firmada no julgamento do leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tese Jurídica nº 55). Outrossim, no julgamento do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872, o TST fixou tese em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 163), no sentido de que: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Feitas essas considerações, verifico que, no caso dos autos, o pedido de demissão formulado pela autora durante o período de garantia provisória de emprego não contou com a assistência do sindicato da categoria profissional ou da autoridade competente, conforme exigia o art. 500 da CLT à época dos fatos. Tampouco houve ratificação do ato em juízo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, fazendo jus a autora à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional. Pontuo que o direito à estabilidade da gestante, previsto em norma constitucional, engloba o período compreendido da "confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, o que importa o pagamento da indenização substitutiva de forma integral, desde a rescisão, com reflexos, na medida em que a empregada deve receber todos os valores que lhes seriam devidos caso trabalhando estivesse. Por outro lado, é cabível a dedução, da indenização do período de estabilidade, dos valores eventualmente recebidos pela autora a título de salário-maternidade, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que ambas as verbas possuem a mesma finalidade: assegurar a renda da empregada no período de licença-maternidade. O provimento é parcial, nos termos da fundamentação. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a procedência parcial da ação, é cabível a condenação da ré no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da autora. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora postula indenização por danos morais. Sustenta que a dispensa de empregada gestante, em um dos momentos de maior vulnerabilidade física e emocional de sua vida, configura lesão que extrapola a esfera patrimonial. Alega que "a conduta da recorrida, ao não observar a formalidade essencial do art. 500 da CLT para a rescisão contratual de uma empregada estável, praticou ato ilícito que resultou na privação do emprego e do salário da recorrente em um período crítico." Sem razão. Conforme já consignado, tem-se como verdade processual que a ruptura contratual decorreu por iniciativa da autora, e não por dispensa promovida pela ré. Além disso, a própria autora afirmou, na petição inicial, que desconhecia seu estado gestacional quando requereu o desligamento. Assim, se nem mesmo ela tinha ciência da gravidez naquele momento, não há como imputar à empregadora a prática de ato ilícito consistente em dispensar deliberadamente empregada gestante ou em agir de forma discriminatória em razão da gestação. A nulidade do pedido de demissão, reconhecida exclusivamente para assegurar a efetividade da garantia provisória de emprego, nos termos da orientação firmada no Tema nº 55 do TST, não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral. Para tanto, seria indispensável a demonstração de conduta ilícita da empregadora apta a violar direito da personalidade da autora, o que não se verifica na hipótese. Inexistente ato ilícito e ausente qualquer demonstração de lesão extrapatrimonial decorrente da conduta da ré, é indevida a indenização postulada. Nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. GUIAS PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO A nulidade do pedido de demissão produz efeitos apenas para assegurar à autora a indenização substitutiva relativa à estabilidade gestacional, não implicando a conversão da ruptura contratual por iniciativa da empregada em dispensa sem justa causa, tampouco atraindo o pagamento das verbas típicas dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, conclusão que, inclusive, não decorre do entendimento firmado no Tema nº 55 do TST. Cumpre destacar, ainda, que o vínculo foi celebrado por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência. Assim, o reconhecimento da rescisão antecipada do contrato não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do ajuste para contrato por prazo indeterminado. A nulidade reconhecida produz efeitos exclusivamente para assegurar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, sem alterar a modalidade contratual originalmente pactuada, nem gerar os efeitos próprios da dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado. Da mesma forma, não há que se falar em liberação de guia para seguro-desemprego, benefício destinado aos casos em que ocorre o desemprego involuntário e imotivado, hipótese não verificada no caso em apreço. Nego provimento. 3 - MULTA PREVISTA O ART. 467 DA CLT Analisando os termos da contestação, verifico que não há verbas rescisórias tidas como incontroversas, haja vista que todos os pedidos formulados na petição inicial foram objeto de discordância na defesa. Nego. 4 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, conforme prazo definido no §6º do mesmo artigo. In casu, não há sequer alegação de pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO Considerando a praxe consagrada nessa Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários no importe de 15%. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar o pagamento de honorários advocatícios em benefício dos procuradores da autora para o importe de 15%. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO A conduta processual da autora atrai a incidência das penalidades por litigância de má-fé. Na petição inicial, a autora afirmou que foi dispensada sem justa causa quando já se encontrava grávida, construindo toda a narrativa fática da demanda sobre essa premissa. Todavia, foi reconhecido nos autos que a extinção do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão, o que jamais poderia ser confundida com dispensa imotivada promovida pela empregadora. Trata-se, portanto, de alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se a conduta na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Além disso, a autora formulou pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a ré teria dispensado empregada gestante, embora tenha permanecido incontroverso que nem mesmo ela tinha conhecimento da gravidez quando do pedido de demissão. Desse modo, é evidente que a empregadora igualmente não poderia ter ciência do estado gestacional, circunstância que afasta, por completo, a premissa fática utilizada para sustentar a alegada prática ilícita e evidencia o caráter manifestamente infundado da pretensão indenizatória. Ressalte-se que a aplicação das penalidades por litigância de má-fé decorre da utilização do processo mediante narrativa sabidamente dissociada da realidade dos fatos, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. Condeno, assim, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. Dou provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO, exceto, quanto ao da ré, no que diz respeito à reforma da sentença quanto às verbas e demais cominações decorrentes da dispensa justa causa, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para autorizar a dedução, da indenização do período de estabilidade, dos valores eventualmente recebidos pela autora a título de salário-maternidade. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários de sucumbência em favor de seus procuradores para 15% e aplicar, de ofício, multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 9% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação: R$ 21.000,00. Custas, pela ré: R$ 420,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARICE ELETRODOMESTICOS LTDA