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0000462-52.2026.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000462-52.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: ADEMILSON XAVIER MENDES RECLAMADO: MARMORARIA CAMPONOVENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423f35f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADEMILSON XAVIER MENDES, devidamente qualificado, propôs, em 26-3-2026, ação trabalhista em face de MARMORARIA CAMPONOVENSE LTDA, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.809,61. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. MÉRITO SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora pretende o reconhecimento de recebimento de salário extrafolha. Expõe que foi admitido pela ré, em 2-6-2014, para exercer a função de “marmoreiro”, recebendo mensalmente R$ 6.400,00. Afirma que “recebia ‘por fora’ valor superior àquele disposto no contracheque. Desde maio do ano de 2025, o obreiro vinha recebendo mensalmente o valor de R$ 6.400,00, o qual era pago em duas vezes durante o mês, tanto em espécie como via transferência pix, ou cumulando as duas modalidades. No ponto, é válido destacar que os pagamentos via pix eram realizados na conta bancária da esposa do reclamante, conforme extratos bancários, bem como conversas pelo whatsapp”. A parte ré refuta a pretensão, negando o pagamento de salário marginal. Aduz que “os extratos bancários juntados demonstram apenas movimentações financeiras realizadas em favor de terceira pessoa, qual seja, sua esposa. Não demonstram salário. Não demonstram habitualidade. Não demonstram periodicidade fixa. Não demonstram valor uniforme. Não demonstram contraprestação pelos serviços prestados”. Analiso. A prova da quitação se dá mediante recibo (art. 464 da CLT), sendo ônus do empregador comprovar o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Negado o pagamento de salário extrafolha pela ré, competia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, o encargo probatório quanto à existência de salário marginal (art. 818, I, da CLT). A parte ré trouxe aos autos recibos de pagamento do período contratual (ID 50f4b9), nos quais verifico que o salário líquido calculado girava em torno de dois a três mil reais. Observo que nenhum dos recibos contém assinatura do obreiro, nem informa a data ou forma de pagamento. Consoante exposto na causa de pedir, os pagamentos de salário eram realizados em dinheiro ou através de pix, sendo este último formato realizado na conta bancária da esposa do autor, Sra. Sirlei. A fim de corroborar sua tese, o autor trouxe aos autos print de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, nas quais extraio suposta troca de mensagens entre a esposa do autor e a sócia da ré, referentemente ao envio de comprovantes de pagamento de salário do autor e também informação acerca do pagamento parcial em espécie (ID2f01d0f). Cito, como exemplo, a mensagem enviada em 9-5-2025 (fl. 55), na qual a remetente “Nilza” informa à destinatária: “Oi boa tarde, Sirlei parte de salário Ademilson” - logo após a juntada de comprovante de transferência via pix na conta de Sirlei. A esse respeito, a parte ré não impugnou as conversas trazidas pelo autor quando da apresentação de sua defesa, validando a presunção de veracidade do contido nas mensagens. Em depoimento pessoal, a preposta da ré, Sra. Nilza, declarou: “que a maioria dos pagamentos ao autor eram feitos em dinheiro; que quando era realizada transferência, às vezes era através da empresa e às vezes através de sua própria conta; que o pagamento era feito quinzenalmente, sendo metade dia 20 e o restante daia 7; que a Sirlei é a esposa do autor; que os pagamentos na conta de Sirlei eram referentes a um financiamento no banco Cresol que a depoente pagava para esta pessoa; que fez um acordo com o Ademilson para pagar esse valor de financiamento; que ‘alguma coisa’ era paga referente ao salário do autor; que devia ao autor e por isso combinou de pagar esse financiamento; que assumiu o pagamento para ajudar o casal; que uma parte do valor do financiamento era descontada do salário do autor”. Logo, com base no depoimento da preposta, os pagamentos realizados na conta bancária da esposa do autor possuíam a finalidade de quitar, ainda que parcialmente, o salário do obreiro. Quanto ao financiamento, a preposta sequer soube esclarecer a que título teria assumido o pagamento do ajuste, mas afirmou, em momentos distintos, que “devia ao autor”, que “fez um acordo com este para assumir o financiamento” e que “parte do valor do financiamento era descontado do salário do autor”. Dessa forma, a partir dos relatos da preposta, resta evidente que os valores repassados de sua própria conta à conta da esposa do autor tinham nítida natureza salarial, pois, ainda que fossem utilizados parcialmente para pagamento de financiamento, havia desconto deste valor da remuneração do autor, destacando-se, ainda, que a preposta não soube esclarecer nenhum motivo para a existência da dívida alegada. Tratando-se de relação empregatícia e tendo o autor prestado serviços à ré, a falta de comprovação da origem de qualquer outra relação negocial ou até mesmo de atitude altruísta da preposta leva à inegável conclusão de que os valores repassados de sua própria conta integravam a contraprestação pelos serviços prestados. De se ressaltar que a documentação fiscal colacionada pela ré não tem o condão de desconstituir o indício de prova aqui configurada, uma vez que a escrituração contábil da empresa, embora recepcionada por órgãos oficiais, é preenchida pela própria pessoa jurídica, inexistindo atuação fiscal na apuração dos dados por ela declarados. Dito isso, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças entre os valores comprovadamente pagos pelas transações bancárias e aqueles constantes no holerite respectivo, observada, no caso, a metodologia de pagamento exposta na exordial e corroborada pelo próprio depoimento pessoal, no qual o autor declarou: “que no holerite era declarado o valor que recebia; que, se o valor era R$ 4.000,00 no mês, recebia R$ 2.000,00 no dia 20 e R$ 2.000,00 no dia 5”. Nada obstante a parte autora sequer apresentou amostragem a respeito das diferenças entre os depósitos e o salário registrado e, ainda, deixou de produzir prova no tocante aos valores recebidos em espécie, ônus que lhe competia. Releva notar que a única menção feita pelo autor em sua manifestação após a contestação retrata valores pagos em janeiro de 2025 - o que foge do limite da causa de pedir, que menciona o recebimento de R$ 6.400,00 a partir de maio de 2025. De toda a forma, analisando os registros documentais, verifico que, de acordo com o holerite de maio de 2025, o salário líquido do autor foi de R$ 3.083,18 (fl. 516). Aplicando-se a metodologia de pagamento indicada pelo autor, cosntato pelos extratos bancários que fora realizada uma transferência de R$ 2.150,00 no dia 25-4-2025 (partindo da conta da ré) e uma transferência de R$ 650,00 da conta da sócia Nilza, no dia 9-5-2025, totalizando o valor de R$ 2.800,00 (fls. 94-5). Já em relação à competência agosto de 2025, o salário líquido foi de R$ 3.083,18 (fl. 504). Registro transferências em 25-7 (R$ 1.000,00, da conta da sócia - fl. 100) e 8-8 (mesmo valor, da conta da ré - fl. 101). Assim, nesses meses, considerando a metodologia de pagamento exposta na causa de pedir e reafirmada no depoimento, o valor transferido sequer superou o líquido constante no holerite, ainda que considerado o depósito em nome da sócia da ré. No que tange à prova oral produzida, a única testemunha ouvida, Sr. Miguel, apesar de ter afirmado categoricamente que “era política da empresa realizar pagamentos por fora”, não soube precisar, em relação ao autor, os valores por ele recebidos, salientando que “não viu o autor recebendo valores extrafolha” e que “todos os funcionários falavam que recebiam por fora”. Logo, os informes da testemunha não se prestam a delimitar eventuais valores superiores aos constantes nos holerites, no caso do autor, já que a testemunha somente deduz a existência de tal conduta a partir de relatos dos próprios trabalhadores. Sendo assim, observado o limite da causa de pedir e a ausência de demonstração de diferenças válidas, resta inviável reconhecer o salário extrafolha perquirido pelo obreiro. A falta de prova robusta acerca do recebimento de valores além daqueles constantes nos holerites torna inviável o reconhecimento do pleito autoral. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRT12: COMISSÕES EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. O recebimento de salário "por fora" requer prova robusta e segura, pois o salário anotado na CTPS e nos recibos de pagamento, assinados pelo empregado, fazem prova da remuneração contratada. Em se tratando de fato constitutivo de seu direito, compete à parte reclamante produzir a respectiva prova, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000017-73.2023.5.12.0033; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator: JOSÉ ERNESTO MANZI). Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha, conforme exposto na exordial. RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS / DANO MORAL A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além das multas dos art. 467 e 477 da CLT e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Postula, ainda, pelos mesmos motivos, o pagamento de compensação por danos morais. Expõe que “em 23/12/2025, o reclamante fora dispensado, sendo dado férias coletivas aos funcionários, que retornariam ao labor em 6/1/2026. No entanto, ao retornar na data combinada, o reclamante fora surpreendido com a informação de que lhe seria concedido mais dias de férias, devendo retornar ao trabalho em 2/2/2026, isso porque, o mesmo tinha férias acumuladas”. Narra que “ao retornar no dia 2/2/2026, fora informado que outro funcionário estaria desempenhando sua função, já que não tinha mais condições de pagar a sua remuneração no valor que vinha pagando, de modo que, não seria mais necessário seu serviço, oportunidade em que a empregadora ofertou rescindir o contrato de trabalho sendo pago a título de verbas rescisórias o valor de R$ 12.000,00”. Afirma que “após procurar orientação acerca da rescisão do contrato de trabalho, o empregador ofertou contraproposta no valor de R$ 119.000,00 à empregadora. Contudo, não fora aceita, razão pela qual permaneceu exercendo seu labor”. Menciona que “no dia 20/2/2026, como de costume, o reclamante recebeu parte de seu salário. Todavia, lhe fora pago o valor de R$ 3.000,00, em espécie. Já no início do mês de março, a empregadora quis pagar apenas o valor de R$ 500,00, argumentando que estaria pagando conforme folha de pagamento e que, a partir dessa data, o valor seria esse (e não mais R$ 6.400,00)”. Assevera que “assim, considerando o descumprimento do pactuado entre as partes pela empregadora, bem como a situação em que expôs o trabalhador, o mesmo optou por se desligar da empresa, trabalhando até o dia 13/3/2026”. Sustenta que a “além de efetuar o pagamento extrafolha, evitando que o empregado tivesse acesso a seus direitos trabalhista com base no valor efetivamente recebido, a reclamada tomou a iniciativa de colocar outro funcionário para desempenhar o labor do reclamante e com isso, forçar uma rescisão contratual, que não foi aceita pelo trabalhador. Não fosse o suficiente, como o trabalhador permaneceu exercendo suas atividades, a empregadora passou a pagar valor inferior, sob a justificativa de que era aquele valor na CTPS e contracheque”. Argumenta que “não somente descumpriu com as obrigações do contrato, mas também utilizou de recursos que afetou significativamente o salário recebido pelo reclamante, já que de um mês para o outro resolveu a pagar valor inferior”. A parte é refuta a pretensão do autor, negando o cometimento de falta grave. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o rompimento do vínculo por falta grave cometida pelo empregador. Nesse sentido, a exemplo do que ocorre com a rescisão por justa causa (falta grave cometida pelo empregado), deve haver prova robusta do cometimento de falta grave pela empresa, capaz de gerar prejuízo ao obreiro e tornar inviável a manutenção do liame empregatício. O ônus da prova pertence à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No presente caso, tomando por base o que restou decidido no tópico anterior, não restou configurada falta grave da ré, já que sequer foi comprovado o pagamento de valores por fora daqueles declarados nos holerites. Sobre o fato de ter outra pessoa no seu lugar ao retornar de férias, a preposta da ré afirmou “que a empresa tem o hábito de conceder férias coletivas; que como o autor tinha mais férias vencidas, permaneceu mais dias de férias após o retorno das coletivas; que colocou outra pessoa no lugar do autor para fazer suas atividades; que após suas férias o autor retorno ao trabalho, recebendo o mesmo salário que estava registrado na carteira”. Por seu turno, o autor não produziu prova de que esta situação perdurou após o seu retorno efetivo ao labor, sendo certo que é comum que as empresas mantenham uma pessoa substituindo empregado em férias, a fim de dar continuidade ao trabalho. Por fim, não restou provada a alegada redução salarial, uma vez que a alegação se baseia na existência de pagamentos extrafolha, como dito, não comprovados. Diante do exposto, não comprovadas as alegadas faltas graves da ré, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, julgo também improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, multas e liberação de guias. Anoto, por oportuno, que permanece vigente o contrato de trabalho, uma vez que inexiste informação nos autos acerca da rescisão contratual por outra modalidade. Por fim, não comprovada a ofensa à honra subjetiva da parte autora, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, consoante declaração de hipossuficiência acostada ao ID 4c10135. Em 16-12-2024, concluindo o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de n.º 277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da decisão proferida pelo TST, impõe-se aplicar a tese jurídica nacionalmente unificada. Inclusive, por conta disso, restou cancelada a tese jurídica n.º 13, deste Regional, que dispunha que “a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4o do art. 790 da CLT)”. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para confrontar a declaração firmada pela parte autora. Ainda, observo que pelo CNIS de fl. 41-2 que inexiste contrato de trabalho ativo após o mantido com a ré. Dessa forma, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme exposto na tese jurídica firmada. Assim, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei n.º 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei n.º 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766. Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. OFÍCIO Tendo em vista o depoimento da preposta acerca dos dados constantes no documento de ID 14822eb, oficie-se o Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por ADEMILSON XAVIER MENDES em face de MARMORARIA CAMPONOVENSE LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Tendo em vista o depoimento da preposta acerca dos dados constantes no documento de ID 14822eb, oficie-se o Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime. Custas, pela parte autora, de R$ 2.296,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais está dispensada. Intimem-se. Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARMORARIA CAMPONOVENSE LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000462-52.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: ADEMILSON XAVIER MENDES RECLAMADO: MARMORARIA CAMPONOVENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423f35f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADEMILSON XAVIER MENDES, devidamente qualificado, propôs, em 26-3-2026, ação trabalhista em face de MARMORARIA CAMPONOVENSE LTDA, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.809,61. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. MÉRITO SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora pretende o reconhecimento de recebimento de salário extrafolha. Expõe que foi admitido pela ré, em 2-6-2014, para exercer a função de “marmoreiro”, recebendo mensalmente R$ 6.400,00. Afirma que “recebia ‘por fora’ valor superior àquele disposto no contracheque. Desde maio do ano de 2025, o obreiro vinha recebendo mensalmente o valor de R$ 6.400,00, o qual era pago em duas vezes durante o mês, tanto em espécie como via transferência pix, ou cumulando as duas modalidades. No ponto, é válido destacar que os pagamentos via pix eram realizados na conta bancária da esposa do reclamante, conforme extratos bancários, bem como conversas pelo whatsapp”. A parte ré refuta a pretensão, negando o pagamento de salário marginal. Aduz que “os extratos bancários juntados demonstram apenas movimentações financeiras realizadas em favor de terceira pessoa, qual seja, sua esposa. Não demonstram salário. Não demonstram habitualidade. Não demonstram periodicidade fixa. Não demonstram valor uniforme. Não demonstram contraprestação pelos serviços prestados”. Analiso. A prova da quitação se dá mediante recibo (art. 464 da CLT), sendo ônus do empregador comprovar o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Negado o pagamento de salário extrafolha pela ré, competia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, o encargo probatório quanto à existência de salário marginal (art. 818, I, da CLT). A parte ré trouxe aos autos recibos de pagamento do período contratual (ID 50f4b9), nos quais verifico que o salário líquido calculado girava em torno de dois a três mil reais. Observo que nenhum dos recibos contém assinatura do obreiro, nem informa a data ou forma de pagamento. Consoante exposto na causa de pedir, os pagamentos de salário eram realizados em dinheiro ou através de pix, sendo este último formato realizado na conta bancária da esposa do autor, Sra. Sirlei. A fim de corroborar sua tese, o autor trouxe aos autos print de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, nas quais extraio suposta troca de mensagens entre a esposa do autor e a sócia da ré, referentemente ao envio de comprovantes de pagamento de salário do autor e também informação acerca do pagamento parcial em espécie (ID2f01d0f). Cito, como exemplo, a mensagem enviada em 9-5-2025 (fl. 55), na qual a remetente “Nilza” informa à destinatária: “Oi boa tarde, Sirlei parte de salário Ademilson” - logo após a juntada de comprovante de transferência via pix na conta de Sirlei. A esse respeito, a parte ré não impugnou as conversas trazidas pelo autor quando da apresentação de sua defesa, validando a presunção de veracidade do contido nas mensagens. Em depoimento pessoal, a preposta da ré, Sra. Nilza, declarou: “que a maioria dos pagamentos ao autor eram feitos em dinheiro; que quando era realizada transferência, às vezes era através da empresa e às vezes através de sua própria conta; que o pagamento era feito quinzenalmente, sendo metade dia 20 e o restante daia 7; que a Sirlei é a esposa do autor; que os pagamentos na conta de Sirlei eram referentes a um financiamento no banco Cresol que a depoente pagava para esta pessoa; que fez um acordo com o Ademilson para pagar esse valor de financiamento; que ‘alguma coisa’ era paga referente ao salário do autor; que devia ao autor e por isso combinou de pagar esse financiamento; que assumiu o pagamento para ajudar o casal; que uma parte do valor do financiamento era descontada do salário do autor”. Logo, com base no depoimento da preposta, os pagamentos realizados na conta bancária da esposa do autor possuíam a finalidade de quitar, ainda que parcialmente, o salário do obreiro. Quanto ao financiamento, a preposta sequer soube esclarecer a que título teria assumido o pagamento do ajuste, mas afirmou, em momentos distintos, que “devia ao autor”, que “fez um acordo com este para assumir o financiamento” e que “parte do valor do financiamento era descontado do salário do autor”. Dessa forma, a partir dos relatos da preposta, resta evidente que os valores repassados de sua própria conta à conta da esposa do autor tinham nítida natureza salarial, pois, ainda que fossem utilizados parcialmente para pagamento de financiamento, havia desconto deste valor da remuneração do autor, destacando-se, ainda, que a preposta não soube esclarecer nenhum motivo para a existência da dívida alegada. Tratando-se de relação empregatícia e tendo o autor prestado serviços à ré, a falta de comprovação da origem de qualquer outra relação negocial ou até mesmo de atitude altruísta da preposta leva à inegável conclusão de que os valores repassados de sua própria conta integravam a contraprestação pelos serviços prestados. De se ressaltar que a documentação fiscal colacionada pela ré não tem o condão de desconstituir o indício de prova aqui configurada, uma vez que a escrituração contábil da empresa, embora recepcionada por órgãos oficiais, é preenchida pela própria pessoa jurídica, inexistindo atuação fiscal na apuração dos dados por ela declarados. Dito isso, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças entre os valores comprovadamente pagos pelas transações bancárias e aqueles constantes no holerite respectivo, observada, no caso, a metodologia de pagamento exposta na exordial e corroborada pelo próprio depoimento pessoal, no qual o autor declarou: “que no holerite era declarado o valor que recebia; que, se o valor era R$ 4.000,00 no mês, recebia R$ 2.000,00 no dia 20 e R$ 2.000,00 no dia 5”. Nada obstante a parte autora sequer apresentou amostragem a respeito das diferenças entre os depósitos e o salário registrado e, ainda, deixou de produzir prova no tocante aos valores recebidos em espécie, ônus que lhe competia. Releva notar que a única menção feita pelo autor em sua manifestação após a contestação retrata valores pagos em janeiro de 2025 - o que foge do limite da causa de pedir, que menciona o recebimento de R$ 6.400,00 a partir de maio de 2025. De toda a forma, analisando os registros documentais, verifico que, de acordo com o holerite de maio de 2025, o salário líquido do autor foi de R$ 3.083,18 (fl. 516). Aplicando-se a metodologia de pagamento indicada pelo autor, cosntato pelos extratos bancários que fora realizada uma transferência de R$ 2.150,00 no dia 25-4-2025 (partindo da conta da ré) e uma transferência de R$ 650,00 da conta da sócia Nilza, no dia 9-5-2025, totalizando o valor de R$ 2.800,00 (fls. 94-5). Já em relação à competência agosto de 2025, o salário líquido foi de R$ 3.083,18 (fl. 504). Registro transferências em 25-7 (R$ 1.000,00, da conta da sócia - fl. 100) e 8-8 (mesmo valor, da conta da ré - fl. 101). Assim, nesses meses, considerando a metodologia de pagamento exposta na causa de pedir e reafirmada no depoimento, o valor transferido sequer superou o líquido constante no holerite, ainda que considerado o depósito em nome da sócia da ré. No que tange à prova oral produzida, a única testemunha ouvida, Sr. Miguel, apesar de ter afirmado categoricamente que “era política da empresa realizar pagamentos por fora”, não soube precisar, em relação ao autor, os valores por ele recebidos, salientando que “não viu o autor recebendo valores extrafolha” e que “todos os funcionários falavam que recebiam por fora”. Logo, os informes da testemunha não se prestam a delimitar eventuais valores superiores aos constantes nos holerites, no caso do autor, já que a testemunha somente deduz a existência de tal conduta a partir de relatos dos próprios trabalhadores. Sendo assim, observado o limite da causa de pedir e a ausência de demonstração de diferenças válidas, resta inviável reconhecer o salário extrafolha perquirido pelo obreiro. A falta de prova robusta acerca do recebimento de valores além daqueles constantes nos holerites torna inviável o reconhecimento do pleito autoral. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRT12: COMISSÕES EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. O recebimento de salário "por fora" requer prova robusta e segura, pois o salário anotado na CTPS e nos recibos de pagamento, assinados pelo empregado, fazem prova da remuneração contratada. Em se tratando de fato constitutivo de seu direito, compete à parte reclamante produzir a respectiva prova, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000017-73.2023.5.12.0033; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator: JOSÉ ERNESTO MANZI). Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha, conforme exposto na exordial. RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS / DANO MORAL A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além das multas dos art. 467 e 477 da CLT e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Postula, ainda, pelos mesmos motivos, o pagamento de compensação por danos morais. Expõe que “em 23/12/2025, o reclamante fora dispensado, sendo dado férias coletivas aos funcionários, que retornariam ao labor em 6/1/2026. No entanto, ao retornar na data combinada, o reclamante fora surpreendido com a informação de que lhe seria concedido mais dias de férias, devendo retornar ao trabalho em 2/2/2026, isso porque, o mesmo tinha férias acumuladas”. Narra que “ao retornar no dia 2/2/2026, fora informado que outro funcionário estaria desempenhando sua função, já que não tinha mais condições de pagar a sua remuneração no valor que vinha pagando, de modo que, não seria mais necessário seu serviço, oportunidade em que a empregadora ofertou rescindir o contrato de trabalho sendo pago a título de verbas rescisórias o valor de R$ 12.000,00”. Afirma que “após procurar orientação acerca da rescisão do contrato de trabalho, o empregador ofertou contraproposta no valor de R$ 119.000,00 à empregadora. Contudo, não fora aceita, razão pela qual permaneceu exercendo seu labor”. Menciona que “no dia 20/2/2026, como de costume, o reclamante recebeu parte de seu salário. Todavia, lhe fora pago o valor de R$ 3.000,00, em espécie. Já no início do mês de março, a empregadora quis pagar apenas o valor de R$ 500,00, argumentando que estaria pagando conforme folha de pagamento e que, a partir dessa data, o valor seria esse (e não mais R$ 6.400,00)”. Assevera que “assim, considerando o descumprimento do pactuado entre as partes pela empregadora, bem como a situação em que expôs o trabalhador, o mesmo optou por se desligar da empresa, trabalhando até o dia 13/3/2026”. Sustenta que a “além de efetuar o pagamento extrafolha, evitando que o empregado tivesse acesso a seus direitos trabalhista com base no valor efetivamente recebido, a reclamada tomou a iniciativa de colocar outro funcionário para desempenhar o labor do reclamante e com isso, forçar uma rescisão contratual, que não foi aceita pelo trabalhador. Não fosse o suficiente, como o trabalhador permaneceu exercendo suas atividades, a empregadora passou a pagar valor inferior, sob a justificativa de que era aquele valor na CTPS e contracheque”. Argumenta que “não somente descumpriu com as obrigações do contrato, mas também utilizou de recursos que afetou significativamente o salário recebido pelo reclamante, já que de um mês para o outro resolveu a pagar valor inferior”. A parte é refuta a pretensão do autor, negando o cometimento de falta grave. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o rompimento do vínculo por falta grave cometida pelo empregador. Nesse sentido, a exemplo do que ocorre com a rescisão por justa causa (falta grave cometida pelo empregado), deve haver prova robusta do cometimento de falta grave pela empresa, capaz de gerar prejuízo ao obreiro e tornar inviável a manutenção do liame empregatício. O ônus da prova pertence à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No presente caso, tomando por base o que restou decidido no tópico anterior, não restou configurada falta grave da ré, já que sequer foi comprovado o pagamento de valores por fora daqueles declarados nos holerites. Sobre o fato de ter outra pessoa no seu lugar ao retornar de férias, a preposta da ré afirmou “que a empresa tem o hábito de conceder férias coletivas; que como o autor tinha mais férias vencidas, permaneceu mais dias de férias após o retorno das coletivas; que colocou outra pessoa no lugar do autor para fazer suas atividades; que após suas férias o autor retorno ao trabalho, recebendo o mesmo salário que estava registrado na carteira”. Por seu turno, o autor não produziu prova de que esta situação perdurou após o seu retorno efetivo ao labor, sendo certo que é comum que as empresas mantenham uma pessoa substituindo empregado em férias, a fim de dar continuidade ao trabalho. Por fim, não restou provada a alegada redução salarial, uma vez que a alegação se baseia na existência de pagamentos extrafolha, como dito, não comprovados. Diante do exposto, não comprovadas as alegadas faltas graves da ré, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, julgo também improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, multas e liberação de guias. Anoto, por oportuno, que permanece vigente o contrato de trabalho, uma vez que inexiste informação nos autos acerca da rescisão contratual por outra modalidade. Por fim, não comprovada a ofensa à honra subjetiva da parte autora, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, consoante declaração de hipossuficiência acostada ao ID 4c10135. Em 16-12-2024, concluindo o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de n.º 277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da decisão proferida pelo TST, impõe-se aplicar a tese jurídica nacionalmente unificada. Inclusive, por conta disso, restou cancelada a tese jurídica n.º 13, deste Regional, que dispunha que “a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4o do art. 790 da CLT)”. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para confrontar a declaração firmada pela parte autora. Ainda, observo que pelo CNIS de fl. 41-2 que inexiste contrato de trabalho ativo após o mantido com a ré. Dessa forma, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme exposto na tese jurídica firmada. Assim, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei n.º 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei n.º 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766. Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. OFÍCIO Tendo em vista o depoimento da preposta acerca dos dados constantes no documento de ID 14822eb, oficie-se o Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por ADEMILSON XAVIER MENDES em face de MARMORARIA CAMPONOVENSE LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Tendo em vista o depoimento da preposta acerca dos dados constantes no documento de ID 14822eb, oficie-se o Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime. Custas, pela parte autora, de R$ 2.296,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais está dispensada. Intimem-se. Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON XAVIER MENDES

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