Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000462-52.2021.5.09.0322 AUTOR: ERALDO PINHEIRO RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbcdfa proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por SERGIO RICARDI DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da(s) ré(s), com decisão transitada em julgado. 2. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba se subordina ao disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, bem como ao que restou decidido pelo STF na ADI 5766. 3. Tendo em vista que, até o momento, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora estão sob condição suspensiva de exigibilidade e ante a inexistência de regra específica, a fim de evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, determino o arquivamento da presente demanda. 4. Intimem-se as partes deste despacho, cientificando os credores dos honorários advocatícios de que eventual execução deverá ser processada em apartado, mediante autuação de novo processo sob a classe "Cumprimento de Sentença". 5. Arquivem-se os autos. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000462-52.2021.5.09.0322 AUTOR: ERALDO PINHEIRO RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbcdfa proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por SERGIO RICARDI DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da(s) ré(s), com decisão transitada em julgado. 2. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba se subordina ao disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, bem como ao que restou decidido pelo STF na ADI 5766. 3. Tendo em vista que, até o momento, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora estão sob condição suspensiva de exigibilidade e ante a inexistência de regra específica, a fim de evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, determino o arquivamento da presente demanda. 4. Intimem-se as partes deste despacho, cientificando os credores dos honorários advocatícios de que eventual execução deverá ser processada em apartado, mediante autuação de novo processo sob a classe "Cumprimento de Sentença". 5. Arquivem-se os autos. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERALDO PINHEIRO