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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000462-51.2025.5.09.0665 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO VILCZEK E OUTROS (1) RECORRIDO: KRS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8d4a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000462-51.2025.5.09.0665 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 550.000,00 Recorrente: 1. VITORIO VILCZEK Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO VILCZEK JORGE GUILHERME DE PAULA WALTER NETO (PR96791) THALES FERNANDO ZANELLA CHICOSKI (PR87170) Recorrido: Advogado(s): ERICA APARECIDA SZCZEPANIK DOS SANTOS RODRIGO ROBERTO COLLA (PR103012) Recorrido: Advogado(s): KAUA RAFAEL DOS SANTOS RODRIGO ROBERTO COLLA (PR103012) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS RODRIGO ROBERTO COLLA (PR103012) RECURSO DE: VITORIO VILCZEK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 8becfee; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 4926867). Representação processual regular (Id 2ed0a1e, 0c01fd6, 1211273). Preparo dispensado (Id ff0f312). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O Espólio de Vitório Vilczek insurge-se contra a atribuição da responsabilidade solidária pelo acidente de trabalho e consequente responsabilização patrimonial. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Citam-se os seguintes fundamentos do acórdão, indevidamente suprimidos pela parte: "Eventual incapacidade do segundo réu ou mesmo seu falecimento não eliminam a legitimidade para responder à demanda, porque, uma vez reconhecido o vínculo de trabalho e a responsabilidade civil pelo acidente, o espólio responde pelas dívidas do "de cujus". Não se olvida a prova médica e testemunhal invocada pelos recorrentes para sustentar a incapacidade civil, inclusive quanto ao AVC isquêmico, às sequelas permanentes, à dependência de cuidados e à ausência de comunicação. Entretanto, esse conjunto, ainda que considerado, não afasta, "ipso facto", a responsabilidade patrimonial do espólio pelas obrigações derivadas da exploração rural familiar reconhecida na sentença e pelo ilícito ocorrido no contexto dessa atividade. No caso, a atividade econômica era exercida no âmbito familiar e gerava obrigações, devendo o patrimônio do "de cujus" responder por elas. A gestão da propriedade, mesmo que realizada por um dos filhos, ocorria em contexto de exploração rural familiar, o que reforça a tese de solidariedade." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Espólio de Vitório Vilczek, confiante na reforma da decisão, pretende a exclusão da lide e a inversão do ônus da sucumbência. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo de exclusão da lide e o pedido acessório de inversão do ônus sucumbencial, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo aos pedidos sucessivo e acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO VILCZEK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000462-51.2025.5.09.0665 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO VILCZEK E OUTROS (1) RECORRIDO: KRS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8d4a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000462-51.2025.5.09.0665 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 550.000,00 Recorrente: 1. VITORIO VILCZEK Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO VILCZEK JORGE GUILHERME DE PAULA WALTER NETO (PR96791) THALES FERNANDO ZANELLA CHICOSKI (PR87170) Recorrido: Advogado(s): ERICA APARECIDA SZCZEPANIK DOS SANTOS RODRIGO ROBERTO COLLA (PR103012) Recorrido: Advogado(s): KAUA RAFAEL DOS SANTOS RODRIGO ROBERTO COLLA (PR103012) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS RODRIGO ROBERTO COLLA (PR103012) RECURSO DE: VITORIO VILCZEK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 8becfee; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 4926867). Representação processual regular (Id 2ed0a1e, 0c01fd6, 1211273). Preparo dispensado (Id ff0f312). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O Espólio de Vitório Vilczek insurge-se contra a atribuição da responsabilidade solidária pelo acidente de trabalho e consequente responsabilização patrimonial. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Citam-se os seguintes fundamentos do acórdão, indevidamente suprimidos pela parte: "Eventual incapacidade do segundo réu ou mesmo seu falecimento não eliminam a legitimidade para responder à demanda, porque, uma vez reconhecido o vínculo de trabalho e a responsabilidade civil pelo acidente, o espólio responde pelas dívidas do "de cujus". Não se olvida a prova médica e testemunhal invocada pelos recorrentes para sustentar a incapacidade civil, inclusive quanto ao AVC isquêmico, às sequelas permanentes, à dependência de cuidados e à ausência de comunicação. Entretanto, esse conjunto, ainda que considerado, não afasta, "ipso facto", a responsabilidade patrimonial do espólio pelas obrigações derivadas da exploração rural familiar reconhecida na sentença e pelo ilícito ocorrido no contexto dessa atividade. No caso, a atividade econômica era exercida no âmbito familiar e gerava obrigações, devendo o patrimônio do "de cujus" responder por elas. A gestão da propriedade, mesmo que realizada por um dos filhos, ocorria em contexto de exploração rural familiar, o que reforça a tese de solidariedade." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Espólio de Vitório Vilczek, confiante na reforma da decisão, pretende a exclusão da lide e a inversão do ônus da sucumbência. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo de exclusão da lide e o pedido acessório de inversão do ônus sucumbencial, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo aos pedidos sucessivo e acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA APARECIDA SZCZEPANIK DOS SANTOS
- T.D.S.
- K.R.D.S.