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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000462-33.1999.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): PARTE RE: Evandro Soares dos Santos e outros (12) Advogado(s): THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO (OAB:BA2190), EMERSON SANTANA DE ANDRADE DA COSTA registrado(a) civilmente como EMERSON SANTANA DE ANDRADE DA COSTA (OAB:BA83806), CLEIDSON GUERREIRO COVAS (OAB:BA81513) DESPACHO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta originariamente pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de EVANDRO SOARES DOS SANTOS no ano de 1999 (ID 163346288 e ID 163346290). Afirmou o ente público ser proprietário de terreno de 63.191,00 m², situado na Avenida Rosa Cruz, nº 1.037, adquirido por escritura pública e transcrito sob o nº 4.561 em 1974 (ID 163346294 e ID 163346295), o qual teria sido esbulhado pelo réu para exploração de fábrica de blocos e estabelecimento comercial (ID 163346289). Citado regularmente (ID 163346305), o requerido ofertou contestação (ID 163346306, ID 163346307, ID 163346308, ID 163346459 e ID 163346460), aduzindo posse mansa e pacífica desde fevereiro de 1986 sobre fração de 2.090,00 m², na qual erigiu acessões e benfeitorias, pugnando pela improcedência, retenção e indenização, bem como juntou conta de fornecimento elétrico (ID 163346462). O Município apresentou réplica pugnando pela procedência (ID 163346468 e ID 163346470). Em saneamento preliminar (ID 163346478), foram fixados pontos controvertidos e realizada audiência de instrução (ID 163346493 e ID 163346492), com colheita do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. Sobreveio parecer ministerial (ID 163346503) requerendo a notificação do INSS, da EMURC e do Estado da Bahia (DERBA), além de representação gráfica do bem, diligências deferidas (ID 163346504 e ID 163346507) e cumpridas (ID 163346510 e ID 441428666). Após a migração dos autos ao sistema PJe (ID 163346285 e ID 220772745) e redistribuição equitativa à 2ª Vara da Fazenda Pública (ID 385056003 e ID 404270197), o Município peticionou postulando urgência e julgamento antecipado (ID 220772749 e ID 220772750), sob a alegação de que a ocupação recai sobre área remanescente de 19.694,50 m² da matrícula nº 8.563 retificada em 2022 (ID 220772750) e que haveria risco iminente à vida em razão de adutora de 500 mm da EMBASA (ID 220772749 e ID 508125857). A parte ré noticiou tentativas de demolição administrativa e requereu tutela de urgência (ID 510980088). Ato contínuo, doze ocupantes da área (José Emílio Pereira de Oliveira, Nelson Gonçalves de Oliveira, João Marcos Anjos Santos, Iuri de Jesus Viana, José Mário Araújo Santos, Tânia Silva Santos, Cláudio Sousa Sampaio, Farias Ribeiro dos Santos, Gildes Soares da Mata, Zezildo Andrade da Silva, Carlos Alexandre Rocha Santos e Edivaldo Jardim dos Santos) postularam habilitação como litisconsortes passivos necessários (ID 512520958 e ID 512539829), com procurações (IDs 512545510 a 512545539) e declarações de hipossuficiência (IDs 512539843 a 512539858). O réu Evandro juntou documentos novos (ID 522825043 a ID 522828910), demonstrando alvarás concedidos pelo Município entre 1985 e 2025 (ID 522825044, ID 522825047 e ID 522825048), laudo técnico (ID 522825054) e questionando a retificação de 2022 sobre imóvel penhorado ao INSS (ID 522825043 e ID 522825056). Pela decisão interlocutória de ID 523314107, este Juízo deferiu a tutela provisória inibitória contra atos de demolição sob pena de multa diária, admitiu os doze litisconsortes passivos, deferiu-lhes gratuidade da justiça, determinou a reunião do processo conexo nº 0801044-38.2015.8.05.0274, recebeu os documentos novos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil. A EMBASA acostou planta técnica da adutora (ID 518067629 e ID 518067631), a qual foi impugnada pelos réus (ID 527314855 e ID 527941648), apontando que a tubulação passa a 2,75 metros das residências e sob imóvel de terceiro, postulando a imposição de sanções processuais. Em 12/06/2026, foi proferida decisão (ID 564372219) no âmbito do Grupo Operacional TJBA Acelera, reconhecendo a preclusão temporal do Município quanto aos documentos do ID 522825043 (conforme Certidão ID 540449961), nomeando o perito Diego Gabrielli Oliveira, fixando o objeto da perícia e facultando quesitos e assistentes técnicos. O Município indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 568968992). O perito nomeado, intimado eletronicamente (ID 568568022 e ID 568568023), apresentou escusa formal ao encargo (ID 571683160 e ID 571683161), atestando a impossibilidade econômico-financeira de executar o trabalho no teto da gratuidade da justiça (Resolução TJBA nº 17/2019), ante a alta complexidade da área de 19.694,50 m², necessidade de equipe topográfica geodésica e exame de treze ocupações distintas, fato certificado pela Secretaria (ID 571678258). O réu Evandro Soares dos Santos (ID 571711822) e os litisconsortes passivos (ID 571808224) apresentaram manifestações tempestivas indicando assistente técnico comum, requerendo a substituição do perito com a atribuição do custeio/adiantamento dos honorários ao Município de Vitória da Conquista com base nos artigos 95, caput, e 373, inciso I ou § 1º, do Código de Processo Civil, a expedição de ofícios instrutórios a órgãos públicos e concessionárias, e formulando quesitos técnicos. Vieram os autos conclusos para deliberação e saneamento da fase pericial. Da escusa do perito e da necessidade de substituição O perito judicial anteriormente nomeado, Engenheiro Civil Diego Gabrielli Oliveira, apresentou escusa tempestiva ao encargo pericial (ID 571683160), justificando a impossibilidade técnica e econômica de desempenhar as diligências sob o regime estrito da tabela de gratuidade da justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução TJBA nº 17/2019), haja vista a extensão territorial do polígono de quase dois hectares, a multiplicidade de treze unidades construídas a vistoriar e avaliar, e a exigência de contratação de equipe especializada de topografia geodésica de precisão (ID 571678258). Nos termos do artigo 467, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é lícito ao perito escusar-se do encargo por motivo legítimo, competindo ao magistrado, ao acolher a escusa fundamentada, nomear substituto habilitado. A recusa apresentada pelo profissional é legítima, pois a magnitude do trabalho extrapola a viabilidade de execução pelos valores padronizados de assistência judiciária sem aporte correspondente de custos operacionais. Impõe-se, assim, a homologação da escusa e a substituição do perito. Da responsabilidade pelo adiantamento e custeio dos honorários periciais Os réus e litisconsortes passivos postularam que o adiantamento integral dos honorários periciais recaia sobre o Município de Vitória da Conquista, argumentando que a prova técnica se destina a esclarecer fatos constitutivos da pretensão autoral possessória e a alegação superveniente de risco à integridade física (ID 571808224). A disciplina legal do adiantamento das despesas da prova pericial encontra-se expressa no artigo 95 do Código de Processo Civil. Em sua redação originária, o caput do dispositivo estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso vertente, a prova pericial foi expressamente pleiteada tanto pelo réu (ID 522825043) quanto pelo autor na petição inicial (ID 163346291), havendo o Juízo confirmado sua imprescindibilidade de ofício para solucionar a sobreposição de plantas, a faixa de domínio e a localização da rede adutora (ID 523314107 e ID 564372219). Tratando-se de perícia deferida em benefício da instrução comum, incide a regra do rateio em partes iguais (50% para o Município autor e 50% para o polo passivo). Contudo, a totalidade dos integrantes do polo passivo (réu primitivo e doze litisconsortes) é beneficiária da gratuidade da justiça, regularmente deferida (ID 523314107). A gratuidade abrange expressamente os honorários de perito (artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil), de modo que os réus estão isentos do adiantamento da cota-parte que lhes caberia. Quanto à parcela atribuível aos réus beneficiários da gratuidade, incide o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo o valor correspondente ser suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mediante requisição orçamentária ao final dos trabalhos, observado o limite regulamentar. Por outro lado, cabe ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA o adiantamento efetivo de sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento) sobre a proposta de honorários que vier a ser homologada pelo Juízo, na forma do artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado na Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais. Da admissão dos assistentes técnicos e do recebimento dos quesitos O Município de Vitória da Conquista indicou como assistente técnico o servidor Jeferson dos Santos Bomfim, topógrafo, matrícula nº 30.792-1, apresentando 23 quesitos formulados (ID 568968992). O réu Evandro Soares dos Santos e os doze litisconsortes passivos indicaram formalmente como assistente técnico comum o Engenheiro Civil Rafael Cerqueira Santos, inscrito no CREA-BA sob o nº 051743312-5, apresentando os quesitos de ID 571711822 e ID 571808224. As indicações atendem rigorosamente ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil, os assistentes técnicos são profissionais de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Fica assegurada a prerrogativa prevista no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o perito judicial que vier a assumir o encargo comunicar aos assistentes técnicos indicados, com antecedência mínima comprovada de 5 (cinco) dias, a data, local e horário de início das diligências e vistorias de campo. Fica ressalvada a faculdade das partes de formularem quesitos suplementares durante a realização das diligências, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Dos requerimentos de requisição de documentos e cooperação institucional Os réus formularam requerimentos preliminares para expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (ID 571711822 e ID 571808224), com o escopo de subsidiar o trabalho pericial. O artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o perito judicial e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, ouvindo testemunhas, obtendo informações e solicitando diretamente documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas. Dessa forma, com base no dever de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) e a fim de garantir a higidez da instrução pericial, defere-se a requisição documental direcionada aos órgãos e entidades apontados, viabilizando o fornecimento de plantas, memoriais descritivos, dados cadastrais e projetos técnicos que se fizerem indispensáveis ao laudo. Ante o exposto, com fundamento nas disposições dos artigos 95, 373, 465, 467, 469 e 473 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A ESCUSA apresentada pelo Engenheiro Civil Diego Gabrielli Oliveira (ID 571683160) e, por conseguinte, torno sem efeito sua nomeação; b) NOMEIO em substituição, como perita judicial do Juízo, a Engenheira Civil CAROLINE LIMA ROCHA, devidamente cadastrada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais deste Tribunal (certidão de ID 548934648); c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do CPC ), ciente de que o polo passivo é beneficiário da gratuidade da justiça e o polo ativo é a Fazenda Pública Municipal; d) FIXO O REGIME DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, determinando que o adiantamento caberá ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA na proporção de 50% (cinquenta por cento) do montante que vier a ser homologado (artigo 95, caput, do CPC e Súmula 232 do STJ ), ficando a parcela remanescente de 50% (cinquenta por cento), correspondente aos réus beneficiários da gratuidade da justiça, submetida ao pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC e da Resolução TJBA nº 17/2019 ao término dos trabalhos; e) HOMOLOGO A INDICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS formulada pelas partes: Pelo Município: Jeferson dos Santos Bomfim (topógrafo municipal, matrícula nº 30.792-1); Pelos réus: Engenheiro Civil Rafael Cerqueira Santos (CREA-BA nº 051743312-5); f) RECEBO OS QUESITOS formulados pelo autor (ID 568968992) e pelos réus (ID 571711822 e ID 571808224), devendo a perita judicial responder a todos de forma fundamentada e conclusiva no laudo pericial (artigo 473, inciso IV, do CPC ); g) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ao Município de Vitória da Conquista (Secretarias de Infraestrutura e Finanças), à Empresa Municipal de Urbanismo de Vitória da Conquista (EMURC), à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), à Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia (SIT/SEINFRA), à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba) e ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, para que franqueiem à perita judicial e aos assistentes técnicos acesso irrestrito aos processos administrativos, memoriais, plantas cadastrais, dados de pressão/vazão e certidões imobiliárias indispensáveis à realização da prova técnica (artigo 473, § 3º, do CPC ); h) DETERMINO que, após a manifestação da perita judicial acerca da nomeação e honorários, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na forma determinada na decisão anterior (ID 564372219). Intimem-se as partes, a perita nomeada e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026