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0000462-16.2013.5.05.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000462-16.2013.5.05.0008 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO SERGIO GUIMARAES Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. f6511b1, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000462-16.2013.5.05.0008 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. LUANA PAIM SANTANA CARVALHO DE OLIVEIRA (BA26726) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): BANCO ALVORADA S.A. LUANA PAIM SANTANA CARVALHO DE OLIVEIRA (BA26726) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO SERGIO GUIMARAES GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (BA21632) IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (BA18390) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Constou no acórdão: "Em suma, o que se verifica nos autos é que os supostos vícios alegados pelas agravantes já estavam presentes desde os primeiros cálculos apresentados, sendo que em momento algum as agravantes se insurgiram contra eles, tendo as contas transitado em julgado quanto aos temas. Registre-se que o único aspecto em relação ao qual os cálculos não transitaram em julgado é aquele pertinente à inclusão de parcelas vincendas, pois a modificação operada no primeiro agravo de petição se restringiu a este aspecto. Assim, os cálculos, hodiernamente, somente podem ser atacados quanto ao acerto ou não no processo de inclusão de parcelas vincendas. Entender de maneira diversa, com a devida vênia, é negar tudo aquilo que já foi decidido até então nos autos em decisões alcançadas pela coisa julgada. Assim, no caso em testilha, independentemente de assistir ou não razão às agravantes, a oportunidade para discussão das matérias discutidas seria no contexto dos primeiros embargos à execução manejados, o que não ocorreu em relação aos argumentos ora questionados, operando-se aí a preclusão." Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Nesse sentido (destacado): DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interporto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Após a garantia do Juízo, o exequente, no prazo previsto no art. 884 da CLT, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, quando já preclusa a oportunidade para tanto, sob o argumento de incorreção no tocante aos seguintes itens: a) equívoco na leitura dos cartões; b) adicional noturno; c) horas extras excedentes da 44ª semanal; d) proporção de apuração das férias 2011/2012 e férias 2012/2013; e) juros; e f) reflexo em benefício previdenciário.” . E que “Consoante entendimento desta Especializada, a matéria impugnada, quando envolve eventual erro de critério de cálculo e não foi levantada no momento oportuno, dá ensejo à preclusão.” . 3. Desse modo, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que a executada não apresentou impugnação específica aos cálculos de liquidação no prazo legal. 4. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta aos artigos constitucionais apontados como violados, porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional, mais precisamente do referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-691-82.2017.5.09.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - PRECLUSÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a discussão relacionada à preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna dos cálculos de liquidação não tem natureza constitucional, alcançando apenas patamar infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se inscrita no art. 879, § 2º e § 3º, da CLT, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1428-70.2012.5.02.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão dos autos, relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação, porquanto não apresentada no momento processual oportuno, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-13084-65.2016.5.18.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No presente caso, o Tribunal Regional decidiu: “Dispõe o art. 879, § 2º, da CLT que ‘Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão’. Malgrado intimado, inclusive sob a advertência do estabelecido no dispositivo legal, o exequente quedou-se silente, o que atrai a preclusão e impede a discussão posterior dos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, inclusive em sede de agravo de petição.". Verifica-se que a questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1449-22.2015.5.10.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. A Corte Regional consignou que o reclamante foi intimado a apresentar impugnação aos cálculos, mas que permaneceu silente, deixando escoar o prazo para manifestação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu que estava preclusa a oportunidade para impugnar os cálculos apresentados pela reclamada. A preclusão do direito à impugnação dos cálculos trata-se de sanção processual legalmente prevista no § 2º do art. 879 da CLT, de modo que a sua aplicação não caracteriza ofensa ao devido processo legal. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010793-71.2023.5.03.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/01/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou no acórdão: "A conduta da embargante configura o uso abusivo dos meios recursais. Assim, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condeno o Banco executado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente." A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do recurso de revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, constata-se que os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Ademais, os embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa" (EDCiv-Ag-E-Ag-ED-RR-1628-18.2017.5.08.0119, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa" (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, a decisão da Turma, de considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo tomador de serviços foi proferida em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamante pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa" (ED-Ag-E-ED-ED-RR-712-97.2010.5.01.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023). "(...) II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-RRAg-11589-21.2018.5.15.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024). "(...) II) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. A decisão embargada foi clara ao decidir pela ausência de transcendência das matérias debatidas (responsabilidade da 2ª Reclamada, competência material da Justiça do Trabalho, inexistência de coisa julgada, honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais), além de os óbices dos arts.896, "c", da CLT e 102, § 2º, da CF e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, não se verificando, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Assim, na decisão agravada, os embargos de declaração do Reclamante foram rejeitados, sendo aplicada ao Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 2.600,75, em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida, com aplicação de nova multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-ED-AIRR-20136-38.2022.5.04.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024). "(...) 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-328-87.2022.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Pretensão recursal da reclamada quanto à exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólumes, ainda, os dispositivos de lei tidos por violados. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1675-53.2011.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELA CORTE REGIONAL . Restou demonstrado que o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Embargos de declaração desprovidos" (EDCiv-Ag-AIRR-11272-43.2020.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025). A revisão do Julgado em sede de recurso de revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §9º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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