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TRT23
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Intimação
TRT23 · COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0000462-09.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: SAULO PENEDO CRISTINO DE ALVARENGA RECLAMADO: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5deb00c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Do acordo homologado As partes dos processos relacionados na decisão de ID 994eb13 celebraram acordo, que foi homologado por este juízo, da seguinte forma: - A executada efetuaria o pagamento do valor mensal de R$150.000,00 nos meses de agosto a dezembro/2025. No ano de 2026, o valor passaria para R$200.000,00 e no ano de 2027, o valor do depósito mensal seria de R$250.000,00. - As parcelas seriam pagas todo dia 20 de cada mês, pela empresa LOC SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, iniciando-se em 20/08/2025. - Em caso de inadimplemento do acordo com: a) Atraso superior a 10 dias: aplica-se multa de 30% incidentes sobre a parcela inadimplente; b) Atraso superior a 60 dias: a execução será retomada pelo valor original dos créditos, com o acréscimo da multa de 30% incidentes sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas; Pois bem. A 1ª parcela do acordo foi paga no dia 20/08/2025 conforme comprovante de ID 48e0a74. Com o referido valor, foram pagos os processos de nºs 0000393-11.2022.5.23.0026, 0000425-16.2022.5.23.0026, 0000400-03.2022.5.23.0026, 0000502-88.2023.5.23.0026, 0000476-27.2022.5.23.0026, 0000392-26.2022.5.23.0026, 0000510-65.2023.5.23.0026, 0000527-38.2022.5.23.0026, 0000543-55.2023.5.23.0026, 0000545-25.2023.5.23.0026, 0000503-73.2023.5.23.0026, 0000488-41.2022.5.23.0026, 0000264-69.2023.5.23.0026, 0000182-72.2022.5.23.0026, 0000536-82.2022.5.23.0031, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 994eb13. Com o valor da 2ª parcela, vencida em 20/09/2025 e paga em 30/09/2025 (IDs 2a38f66), foram pagos os processos de nºs 0000536-82.2022.5.23.0031 (valor remanescente), 0000533-75.2023.5.23.0037, 0000507-13.2023.5.23.0026, 0000183-57.2022.5.23.0026, 0000785-48.2022.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 94dc46b. Com o valor da 3ª parcela, vencida em 20/10/2025 e paga em 14/11/2025, foram pagos os processos de nºs 0000785-48.2022.5.23.0026 (valor remanescente), 0000458-40.2021.5.23.0026, 0000442-18.2023.5.23.0026 e 0000272-17.2021.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 0112915. Considerando o pagamento da 3ª parcela em atraso, ficou facultado à parte exequente reiterar o pedido de aplicação da multa moratória ao final do parcelamento. Com o valor da 4ª parcela, vencida em 20/11/2025 e paga em 05/12/2025 (IDs b098936 e 3d31f7b), foram pagos os processos de nºs 0000272-17.2021.5.23.0026 (valor remanescente), 0000017-88.2023.5.23.0026, 0000010-33.2022.5.23.0026 e 0000572-42.2022.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 8bac674. Considerando o pagamento da 4ª parcela em atraso, ficou facultado à parte exequente reiterar o pedido de aplicação da multa moratória ao final do parcelamento. Com o valor da 5ª parcela, vencida em 20/12/2025 e paga em 22/12/2025 (IDs 99c6b27), foram pagos os processos de nºs 0000572-42.2022.5.23.0026 (valor remanescente), 0000459-54.2023.5.23.0026, 0000433-56.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID ba6cd87. Com o valor da 6ª parcela, vencida em 20/01/2026 e paga em 30/01/2026 (ID e7e357b), foram pagos os processos de nºs 0000433-56.2023.5.23.0026, 0000521-94.2023.5.23.0026, 0000801-02.2022.5.23.0026, 0000515-87.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID e8d9073. Com o valor da 7ª parcela, vencida em 20/02/2026 e paga em 27/02/2026 (ID 6428a25), foram pagos os processos de nºs 0000515-87.2023.5.23.0026 (valor remanescente), 0000009-48.2022.5.23.0026, 0001026-22.2022.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 893f2e2. Com o valor da 8ª parcela, vencida em 20/03/2026 e paga em 23/03/2026 (ID a610dd9/a610dd9), foram pagos os processos de nºs 0001026-22.2022.5.23.0026 (valor remanescente), 0000443-03.2023.5.23.0026, 0000512-35.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 1cd7342. Com o pagamento da 9ª parcela, vencida em 20/04/2026 e paga em 17/04/2026 (ID 12da495), foram pagos os processos de nºs 0000512-35.2023.5.23.0026 (valor remanescente), 0000924-97.2022.5.23.0026, 0000464-76.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 79d865a. Com o pagamento da 10ª parcela, vencida em 20/05/2026 e paga em 29/05/2026 (ID b927dab), foram pagos os processos de nºs 0000464-76.2023.5.23.0026 (valor remanescente), 0000401-51.2023.5.23.0026 e 0000465-61.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID c143148. Com o pagamento da 11ª parcela, vencida em 20/06/2026 e paga em 30/06/2026 (IDD 6bbafe7), foram pagos os processos de de nºs. 0000465-61.2023.5.23.0026 (valor remanescente) e 0000516-72.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID c143148 e Id 806dc22. Com o pagamento da 12ª parcela, vencida em 20/06/2026 e paga em 30/07/2026 (IDs 517a9ee/5f38fd1) foram pagos os processos de de nºs. 0000516-72.2023.5.23.0026 (valor remanescente), 0000278-87.2022.5.23.0026 e 0000914-53.2022.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 821ca04. O pagamento da 13ª parcela do acordo foi feito no dia 31/08/2026 (ID 7ad3981) 2. Liberação dos valores referentes ao pagamento da 13ª parcela Desde já, determino a liberação dos valores referentes ao pagamento da 13ª parcela, seguindo a ordem da decisão homologatória do acordo (processos de nºs 41 - remanescente, e 42 - parcialmente - ID 994eb13), da seguinte forma: 41) Processo 0000914-53.2022.5.23.0026 (petição ID 96d6c1b) - JAIRO PRATES DA CRUZ - Valor total a receber com deságio: R$153.049,54 (Líquido devido à reclamante + FGTS + Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés suspensos (sentença ID b0b218d). Considerando que foi liberado o crédito do exequente parcialmente (R$30.183,54), conforme recibo juntado ao Id 4be7404, libere-se ao exequente o valor remanescente de R$122.866,00. DADOS BANCÁRIOS: Caixa Econômica Federal. Agência 1308, operação 003. Conta corrente 3.000-9, de titularidade de Edvaldo Pereira Advocacia - ME. CNPJ/PIX: 24.905.016/0001-01. Procuração com poderes especiais ID 3131b98. 42) Processo 0000520-12.2023.5.23.0026 (petição ID 96d6c1b) - MARCELO SOUZA LISSNER - Valor total a receber com deságio: R$158.634,27 (Líquido devido ao reclamante + FGTS + Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das rés suspensos (sentença ID 6800e66). Por ora, libere-se ao autor o valor de R$77.134,00 em razão da insuficiência de saldo na conta judicial. O valor remanescente será liberado com o pagamento da próxima parcela do acordo (14ª parcela). DADOS BANCÁRIOS: Caixa Econômica Federal. Agência 1308, operação 003. Conta corrente 3.000-9, de titularidade de Edvaldo Pereira Advocacia - ME. CNPJ/PIX: 24.905.016/0001-01. Procuração com poderes especiais ID 44672e4. Assim, UTILIZANDO-SE DO SALDO DA CONTA JUDICIAL 3200123615842 do Banco do Brasil (agência 571), proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará para liberação ao advogado Edvaldo Pereira da Silva, OAB MT12552, dos valores acima mencionados. Comprovada a movimentação supra, deverá a Secretaria registrar o respectivo pagamento na planilha e proceder ao necessário para a juntada do comprovante no processo individual, com cópia deste despacho. Após a efetivação dos pagamentos: Declaro extintos o crédito líquido do autor, FGTS e honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor com relação aos processos acima relacionados. Após os pagamentos, sobrestem-se os autos no aguardo do pagamento da 14ª parcela do acordo. Intimem-se as partes e interessados. Junte-se cópia deste despacho nos processos respectivos. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPECUARIA NOVA LTDA
- LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA
- NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA
- EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
- INOVARTE SERVICOS LTDA
- LIX - INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA
- MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT23 · COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0000462-09.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: SAULO PENEDO CRISTINO DE ALVARENGA RECLAMADO: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5deb00c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Do acordo homologado As partes dos processos relacionados na decisão de ID 994eb13 celebraram acordo, que foi homologado por este juízo, da seguinte forma: - A executada efetuaria o pagamento do valor mensal de R$150.000,00 nos meses de agosto a dezembro/2025. No ano de 2026, o valor passaria para R$200.000,00 e no ano de 2027, o valor do depósito mensal seria de R$250.000,00. - As parcelas seriam pagas todo dia 20 de cada mês, pela empresa LOC SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, iniciando-se em 20/08/2025. - Em caso de inadimplemento do acordo com: a) Atraso superior a 10 dias: aplica-se multa de 30% incidentes sobre a parcela inadimplente; b) Atraso superior a 60 dias: a execução será retomada pelo valor original dos créditos, com o acréscimo da multa de 30% incidentes sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas; Pois bem. A 1ª parcela do acordo foi paga no dia 20/08/2025 conforme comprovante de ID 48e0a74. Com o referido valor, foram pagos os processos de nºs 0000393-11.2022.5.23.0026, 0000425-16.2022.5.23.0026, 0000400-03.2022.5.23.0026, 0000502-88.2023.5.23.0026, 0000476-27.2022.5.23.0026, 0000392-26.2022.5.23.0026, 0000510-65.2023.5.23.0026, 0000527-38.2022.5.23.0026, 0000543-55.2023.5.23.0026, 0000545-25.2023.5.23.0026, 0000503-73.2023.5.23.0026, 0000488-41.2022.5.23.0026, 0000264-69.2023.5.23.0026, 0000182-72.2022.5.23.0026, 0000536-82.2022.5.23.0031, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 994eb13. Com o valor da 2ª parcela, vencida em 20/09/2025 e paga em 30/09/2025 (IDs 2a38f66), foram pagos os processos de nºs 0000536-82.2022.5.23.0031 (valor remanescente), 0000533-75.2023.5.23.0037, 0000507-13.2023.5.23.0026, 0000183-57.2022.5.23.0026, 0000785-48.2022.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 94dc46b. Com o valor da 3ª parcela, vencida em 20/10/2025 e paga em 14/11/2025, foram pagos os processos de nºs 0000785-48.2022.5.23.0026 (valor remanescente), 0000458-40.2021.5.23.0026, 0000442-18.2023.5.23.0026 e 0000272-17.2021.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 0112915. Considerando o pagamento da 3ª parcela em atraso, ficou facultado à parte exequente reiterar o pedido de aplicação da multa moratória ao final do parcelamento. Com o valor da 4ª parcela, vencida em 20/11/2025 e paga em 05/12/2025 (IDs b098936 e 3d31f7b), foram pagos os processos de nºs 0000272-17.2021.5.23.0026 (valor remanescente), 0000017-88.2023.5.23.0026, 0000010-33.2022.5.23.0026 e 0000572-42.2022.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 8bac674. Considerando o pagamento da 4ª parcela em atraso, ficou facultado à parte exequente reiterar o pedido de aplicação da multa moratória ao final do parcelamento. Com o valor da 5ª parcela, vencida em 20/12/2025 e paga em 22/12/2025 (IDs 99c6b27), foram pagos os processos de nºs 0000572-42.2022.5.23.0026 (valor remanescente), 0000459-54.2023.5.23.0026, 0000433-56.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID ba6cd87. Com o valor da 6ª parcela, vencida em 20/01/2026 e paga em 30/01/2026 (ID e7e357b), foram pagos os processos de nºs 0000433-56.2023.5.23.0026, 0000521-94.2023.5.23.0026, 0000801-02.2022.5.23.0026, 0000515-87.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID e8d9073. Com o valor da 7ª parcela, vencida em 20/02/2026 e paga em 27/02/2026 (ID 6428a25), foram pagos os processos de nºs 0000515-87.2023.5.23.0026 (valor remanescente), 0000009-48.2022.5.23.0026, 0001026-22.2022.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 893f2e2. Com o valor da 8ª parcela, vencida em 20/03/2026 e paga em 23/03/2026 (ID a610dd9/a610dd9), foram pagos os processos de nºs 0001026-22.2022.5.23.0026 (valor remanescente), 0000443-03.2023.5.23.0026, 0000512-35.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 1cd7342. Com o pagamento da 9ª parcela, vencida em 20/04/2026 e paga em 17/04/2026 (ID 12da495), foram pagos os processos de nºs 0000512-35.2023.5.23.0026 (valor remanescente), 0000924-97.2022.5.23.0026, 0000464-76.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 79d865a. Com o pagamento da 10ª parcela, vencida em 20/05/2026 e paga em 29/05/2026 (ID b927dab), foram pagos os processos de nºs 0000464-76.2023.5.23.0026 (valor remanescente), 0000401-51.2023.5.23.0026 e 0000465-61.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID c143148. Com o pagamento da 11ª parcela, vencida em 20/06/2026 e paga em 30/06/2026 (IDD 6bbafe7), foram pagos os processos de de nºs. 0000465-61.2023.5.23.0026 (valor remanescente) e 0000516-72.2023.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID c143148 e Id 806dc22. Com o pagamento da 12ª parcela, vencida em 20/06/2026 e paga em 30/07/2026 (IDs 517a9ee/5f38fd1) foram pagos os processos de de nºs. 0000516-72.2023.5.23.0026 (valor remanescente), 0000278-87.2022.5.23.0026 e 0000914-53.2022.5.23.0026, sendo este último parcialmente, nos termos da decisão de ID 821ca04. O pagamento da 13ª parcela do acordo foi feito no dia 31/08/2026 (ID 7ad3981) 2. Liberação dos valores referentes ao pagamento da 13ª parcela Desde já, determino a liberação dos valores referentes ao pagamento da 13ª parcela, seguindo a ordem da decisão homologatória do acordo (processos de nºs 41 - remanescente, e 42 - parcialmente - ID 994eb13), da seguinte forma: 41) Processo 0000914-53.2022.5.23.0026 (petição ID 96d6c1b) - JAIRO PRATES DA CRUZ - Valor total a receber com deságio: R$153.049,54 (Líquido devido à reclamante + FGTS + Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés suspensos (sentença ID b0b218d). Considerando que foi liberado o crédito do exequente parcialmente (R$30.183,54), conforme recibo juntado ao Id 4be7404, libere-se ao exequente o valor remanescente de R$122.866,00. DADOS BANCÁRIOS: Caixa Econômica Federal. Agência 1308, operação 003. Conta corrente 3.000-9, de titularidade de Edvaldo Pereira Advocacia - ME. CNPJ/PIX: 24.905.016/0001-01. Procuração com poderes especiais ID 3131b98. 42) Processo 0000520-12.2023.5.23.0026 (petição ID 96d6c1b) - MARCELO SOUZA LISSNER - Valor total a receber com deságio: R$158.634,27 (Líquido devido ao reclamante + FGTS + Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das rés suspensos (sentença ID 6800e66). Por ora, libere-se ao autor o valor de R$77.134,00 em razão da insuficiência de saldo na conta judicial. O valor remanescente será liberado com o pagamento da próxima parcela do acordo (14ª parcela). DADOS BANCÁRIOS: Caixa Econômica Federal. Agência 1308, operação 003. Conta corrente 3.000-9, de titularidade de Edvaldo Pereira Advocacia - ME. CNPJ/PIX: 24.905.016/0001-01. Procuração com poderes especiais ID 44672e4. Assim, UTILIZANDO-SE DO SALDO DA CONTA JUDICIAL 3200123615842 do Banco do Brasil (agência 571), proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará para liberação ao advogado Edvaldo Pereira da Silva, OAB MT12552, dos valores acima mencionados. Comprovada a movimentação supra, deverá a Secretaria registrar o respectivo pagamento na planilha e proceder ao necessário para a juntada do comprovante no processo individual, com cópia deste despacho. Após a efetivação dos pagamentos: Declaro extintos o crédito líquido do autor, FGTS e honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor com relação aos processos acima relacionados. Após os pagamentos, sobrestem-se os autos no aguardo do pagamento da 14ª parcela do acordo. Intimem-se as partes e interessados. Junte-se cópia deste despacho nos processos respectivos. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTIMAÇÃO CREDORES