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0000462-08.2026.5.18.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000462-08.2026.5.18.0005 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COUTINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c4bfa proferido nos autos. Vistos os autos. As partes reclamadas, DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA., POSTO TABOCÃO X - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSTO TABOCÃO XX LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TABOCÃO HOLDING LTDA., TABOCÃO ALUGUÉIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRANSPORTADORA TABOCÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EDISON JOSÉ DUTRA, interpõem recurso ordinário, sem realizar o respectivo preparo, postulando a concessão da justiça gratuita. Alegam, para tanto, que “por se encontrarem em situação de Recuperação Judicial devidamente comprovada nos autos, são isentas do recolhimento do depósito recursal, conforme a expressa disposição do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho” (sic, id. d12c580). Quanto às custas processuais, pleiteiam o deferimento da justiça gratuita, uma vez que a sua condição de "empresa em recuperação judicial constitui prova inequívoca e notória da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do plano de recuperação e da própria subsistência empresarial" (sic, id. d12c580). Pois bem. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se aplica ao caso o teor do art. 899, § 10, da CLT, segundo o qual “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Conforme consulta dos seus CNPJs no sítio eletrônico da Receita Federal, as empresas reclamadas, à exceção da Tabocão Holding LTDA., encontram-se na condição de empresa em recuperação judicial, razão pela qual estão dispensadas da realização do depósito recursal, o que não se estende às custas processuais. Registra-se, por oportuno, que o privilégio de isenção do recolhimento de custas processuais, aplicado à massa falida por força da Súmula n° 86 do C. TST, não alcança as empresas em recuperação judicial, até porque, neste caso, a atividade econômica continua sendo regularmente desenvolvida, na forma do art. 50 da Lei 11.101/05. Nesse contexto, a isenção do pagamento das custas judiciais pressupõe o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Prosseguindo, é certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Confira-se: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)” (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. No mesmo sentido é a inteligência da Súmula 463 do C. TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (Grifos acrescidos). No caso, para embasar o pleito, as partes rés apresentaram capturas de tela apontado saldo em conta corrente perante o Banco Bradesco e o Banco Sicoob (id. 3df4726). Todavia, a referida documentação fornece apenas um retrato parcial da sua situação financeira, não detalhando adequadamente a totalidade dos seus ativos, passivos, receitas, despesas e investimentos. Ademais, a ausência de uma declaração emitida pelo Banco Central do Brasil, atestando a existência ou inexistência de outras contas bancárias em seus nomes, impede uma avaliação mais abrangente e completa de sua condição financeira. Não vieram aos autos balancetes, balanços patrimoniais, demonstração de resultados de exercícios, declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias em outras instituições financeiras, de modo a apresentar uma visão completa da situação econômica da reclamada. Ressalto que, em julgamento de Recurso Repetitivo, o C. STJ fixou tese jurídica no Tema 1.424, a qual corrobora a fundamentação ora expendida. Confira-se: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." (REsp 2.225.061-PE e REsp 2.234.386-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 – Tema Repetitivo 1424 - Grifos acrescidos). Esclareço que prevalece na jurisprudência o entendimento de que o simples fato de as reclamadas encontrarem-se em recuperação judicial não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita. Por oportuno, cito o seguinte precedente do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ALUMINI ENGENHARIA S.A. (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E CONSÓRCIO ALUSA-CBM E OUTROS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS . Embora a Reclamada Alumini Engenharia S.A. esteja isenta do depósito recursal no agravo de instrumento, nos termos do art. 899, §10 da Lei nº 13.467/17, por se encontrar em recuperação judicial, não realizou o recolhimento das custas processuais, resultando deserto a agravo de instrumento. O Reclamado Alusa-CBM não realizou o depósito recursal nem recolheu as custas processuais. Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)” (AIRR-643-15.2016.5.06.0192, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/09/2018 - Grifos acrescidos). Quanto ao último reclamado, Edison José Dutra, pessoa física, observo que, conforme já demonstrado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, de procuração que confira, ao respectivo procurador, poderes específicos para tal fim. Todavia, da análise dos autos, constato que não foi juntada a referida declaração, tampouco os instrumentos de mandato acostados (ids. 99d871a, b4c8af9 e 5850bfb) contemplam os poderes específicos exigidos, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício. Portanto, entendo que os reclamados não se desincumbiram a contento do ônus de provar sua miserabilidade financeira, não havendo respaldo para sua tese de forma a permitir que lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, dispensá-los da realização do preparo recursal. Logo, à míngua de provas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que o recurso foi interposto em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, à luz do disposto no art. 99, §7º, do CPC/2015, no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, e na OJ 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez indeferido os benefícios da justiça gratuita, cumpre a esta Relatora fixar prazo para que os reclamados efetuem o preparo do seu recurso. Do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos reclamados para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularizem o preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TABOCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDISON JOSE DUTRA - TABOCAO ALUGUEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO XX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - TABOCAO HOLDING LTDA

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