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0000462-04.2026.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000462-04.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ EUGENIO GOMES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c030e2 proferido nos autos. Despacho Antes de qualquer coisa destaco: O AUTOR COMPARECEU SOZINHO NO ATO PERICIAL. Pois bem. No processo do trabalho há disciplina legal sobre a responsabilidade e tempo para pagamento das despesas decorrentes da prova pericial (dos honorários periciais). E assim dispõe o art. 790-B da CLT: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia”. Ou seja, somente depois do trânsito em julgado acerca da pretensão objeto da perícia é que será definido o responsável pelo pagamento das despesas na produção dessa prova. Logo, é ilegal o juízo exigir da parte autora ou da parte ré a antecipação de despesas processuais cujo fato gerador somente nascerá depois do trânsito em julgado. Cediço que na Justiça do Trabalho também não há peritos concursados. Os peritos médicos e engenheiros cadastram-se na Unidade Judiciária para serem nomeados como auxiliares da Justiça. Também é cediço (tanto pelos ora procuradores, quanto pelos peritos já cadastrados nesta Unidade Judiciária) que em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, as despesas da prova pericial serão arcadas pela União (cujo pagamento não será imediato, havendo uma fila para pagamento a ser observada) e limitadas ao valor atual de R$ 1.500,00 (valor esse que, considerando os valores atuais dos bens e dos serviços, é menos do que a metade do que os peritos requerem como pagamento pelo serviço realizado). Ainda, a análise da poeira mineral e do agente químico é ato que não está ao alcance do perito no momento que realiza a perícia, pois isso depende de análise laboratorial. E isso possui um custo que, a depender do que está sendo analisado, poderá ultrapassar o valor que a União pagaria ao perito caso a parte autora fosse sucumbente na pretensão objeto da perícia. A título de exemplo, nos autos 0001493-64.2023.5.12.0028 foi realizada nova medição da poeira, com custo de R$ 16.517,28 para realização das análises laboratoriais, acrescidos de honorários do perito do juízo arbitrados em R$ 15.000,00, tamanho o tempo e a complexidade para essa coleta e análise. Destaco que o resultado dessa perícia foi a confirmação dos dados do LTCAT da Tupy. Pelo que entendo não ser cabível ao juízo determinar que o perito, auxiliar da Justiça, arque antecipadamente com os custos de uma análise laboratorial da poeira e do agente químico, já analisados laboratorialmente pela Ré, conforme consta no LTCAT. Diante disso, considerando que a parte autora discorda do procedimento do perito ao não realizar medição da poeira e do agente químico, suspendo o processo até que a parte autora indique uma solução para que seja realizada a análise da poeira e do agente químico, como ela deseja. Prazo de 30 dias. Decorrido este in albis, aplicar-se-á o disposto no art. 485, III, CPC. Como o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo dos outros pedidos da parte autora, todo o processo fica suspenso, não sendo possível o julgamento parcial. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 07 de setembro de 2026. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ EUGENIO GOMES

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000462-04.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ EUGENIO GOMES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c030e2 proferido nos autos. Despacho Antes de qualquer coisa destaco: O AUTOR COMPARECEU SOZINHO NO ATO PERICIAL. Pois bem. No processo do trabalho há disciplina legal sobre a responsabilidade e tempo para pagamento das despesas decorrentes da prova pericial (dos honorários periciais). E assim dispõe o art. 790-B da CLT: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia”. Ou seja, somente depois do trânsito em julgado acerca da pretensão objeto da perícia é que será definido o responsável pelo pagamento das despesas na produção dessa prova. Logo, é ilegal o juízo exigir da parte autora ou da parte ré a antecipação de despesas processuais cujo fato gerador somente nascerá depois do trânsito em julgado. Cediço que na Justiça do Trabalho também não há peritos concursados. Os peritos médicos e engenheiros cadastram-se na Unidade Judiciária para serem nomeados como auxiliares da Justiça. Também é cediço (tanto pelos ora procuradores, quanto pelos peritos já cadastrados nesta Unidade Judiciária) que em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, as despesas da prova pericial serão arcadas pela União (cujo pagamento não será imediato, havendo uma fila para pagamento a ser observada) e limitadas ao valor atual de R$ 1.500,00 (valor esse que, considerando os valores atuais dos bens e dos serviços, é menos do que a metade do que os peritos requerem como pagamento pelo serviço realizado). Ainda, a análise da poeira mineral e do agente químico é ato que não está ao alcance do perito no momento que realiza a perícia, pois isso depende de análise laboratorial. E isso possui um custo que, a depender do que está sendo analisado, poderá ultrapassar o valor que a União pagaria ao perito caso a parte autora fosse sucumbente na pretensão objeto da perícia. A título de exemplo, nos autos 0001493-64.2023.5.12.0028 foi realizada nova medição da poeira, com custo de R$ 16.517,28 para realização das análises laboratoriais, acrescidos de honorários do perito do juízo arbitrados em R$ 15.000,00, tamanho o tempo e a complexidade para essa coleta e análise. Destaco que o resultado dessa perícia foi a confirmação dos dados do LTCAT da Tupy. Pelo que entendo não ser cabível ao juízo determinar que o perito, auxiliar da Justiça, arque antecipadamente com os custos de uma análise laboratorial da poeira e do agente químico, já analisados laboratorialmente pela Ré, conforme consta no LTCAT. Diante disso, considerando que a parte autora discorda do procedimento do perito ao não realizar medição da poeira e do agente químico, suspendo o processo até que a parte autora indique uma solução para que seja realizada a análise da poeira e do agente químico, como ela deseja. Prazo de 30 dias. Decorrido este in albis, aplicar-se-á o disposto no art. 485, III, CPC. Como o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo dos outros pedidos da parte autora, todo o processo fica suspenso, não sendo possível o julgamento parcial. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 07 de setembro de 2026. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

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