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Tribunal
TJCE
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO: 0000461-68.2018.8.06.0043 DECISÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos na fase de cumprimento de sentença. Sustenta a embargante que a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada sobre o valor do excesso de execução decotado, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410). Em manifestação de Id. 193660316, o embargado aduz ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual eventual condenação teria sua exigibilidade suspensa, sendo vedada a compensação com créditos decorrentes do julgado que lhe são devidos É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a finalidade de sanar eventuais vícios que maculem a decisão judicial. Trata-se de recurso destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou afastar dúvida no provimento jurisdicional, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado para acolher a pretensão da parte embargante, a qual deve ser veiculada pela via processual adequada para a desconstituição da decisão homologatória. Em derredor do tema, trago à colação alguns julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior). Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001). Embargos Declaratórios. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide. Decisão confirmada. Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira deDeus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões,obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado. Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso. II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri MouraRocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime). No caso em apreço, a decisão embargada reconheceu a existência de excesso de execução, o que ensejou o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios. Conforme entendimento dominante, o acolhimento, mesmo parcial, da impugnação implica a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, que terá como base de cálculo o proveito econômico obtido. Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE DA TESE SUSCITADA PELO IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA . 1. A homologação dos cálculos da contadoria judicial impondo a redução do valor executado configura acolhimento, em parte, da tese de excesso de execução suscitada pelo executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença que importe em redução do débito exequendo acarretará a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, os quais incidirão sobre o proveito econômico obtido . Tema 406 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 54113391520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, assiste razão em parte à embargante, porquanto o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 89.440,90 configura proveito econômico direto em seu favor, impondo-se a fixação de honorários advocatícios sobre o referido montante. Todavia, não é possível a compensação desse valor com o montante principal a ser pago, uma vez que sua exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante para, sanando a omissão da decisão de ID 190994151, condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. BARBALHA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO: 0000461-68.2018.8.06.0043 DECISÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos na fase de cumprimento de sentença. Sustenta a embargante que a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada sobre o valor do excesso de execução decotado, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410). Em manifestação de Id. 193660316, o embargado aduz ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual eventual condenação teria sua exigibilidade suspensa, sendo vedada a compensação com créditos decorrentes do julgado que lhe são devidos É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a finalidade de sanar eventuais vícios que maculem a decisão judicial. Trata-se de recurso destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou afastar dúvida no provimento jurisdicional, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado para acolher a pretensão da parte embargante, a qual deve ser veiculada pela via processual adequada para a desconstituição da decisão homologatória. Em derredor do tema, trago à colação alguns julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior). Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001). Embargos Declaratórios. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide. Decisão confirmada. Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira deDeus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões,obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado. Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso. II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri MouraRocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime). No caso em apreço, a decisão embargada reconheceu a existência de excesso de execução, o que ensejou o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios. Conforme entendimento dominante, o acolhimento, mesmo parcial, da impugnação implica a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, que terá como base de cálculo o proveito econômico obtido. Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE DA TESE SUSCITADA PELO IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA . 1. A homologação dos cálculos da contadoria judicial impondo a redução do valor executado configura acolhimento, em parte, da tese de excesso de execução suscitada pelo executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença que importe em redução do débito exequendo acarretará a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, os quais incidirão sobre o proveito econômico obtido . Tema 406 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 54113391520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, assiste razão em parte à embargante, porquanto o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 89.440,90 configura proveito econômico direto em seu favor, impondo-se a fixação de honorários advocatícios sobre o referido montante. Todavia, não é possível a compensação desse valor com o montante principal a ser pago, uma vez que sua exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante para, sanando a omissão da decisão de ID 190994151, condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. BARBALHA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO