Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000461-67.2025.5.18.0131 AUTOR: HEBERSON AIRES MAFORTE ALMEIDA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef80d2 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DESPACHO Vistos os autos. O processo encontra-se em fase de liquidação após o trânsito em julgado certificado em 01/07/2026. Passo a decidir sobre as pendências, o descumprimento de obrigações de fazer e a fixar as diretrizes para a elaboração da conta. 1. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO (SEGURO-DESEMPREGO). O exequente noticiou (ID 04b306e) que obteve novo emprego formal em 13/11/2025, conforme anotação em CTPS (ID 7f577f4), o que torna materialmente impossível a habilitação administrativa ao seguro-desemprego decorrente do vínculo com a primeira ré (encerrado em 19/03/2025). Considerando que a reclamada não cumpriu a obrigação de entregar as guias no prazo legal e que a recolocação no mercado de trabalho obsta o recebimento do benefício, CONVERTO a obrigação de fazer em indenização substitutiva, com fulcro na Súmula nº 389, II, do TST e no art. 499 do CPC, valor este que deverá ser incluído na conta de liquidação fornecida pelas partes. 2. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANOTAÇÃO DA CTPS E MULTA. A sentença (ID c927d39) determinou que a primeira reclamada procedesse à baixa na CTPS digital do autor para constar o término contratual em 21/04/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo assinado no despacho de ID 3c0b6db, sem a comprovação do cumprimento voluntário, DECLARO o descumprimento da obrigação e DETERMINO: À Secretaria da Vara que proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 21/04/2025, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT;A inclusão da multa por descumprimento (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (teto fixado no título) na conta de liquidação, em favor do exequente. 3. PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO (ID a49ce15). As partes deverão observar, na elaboração dos cálculos, as seguintes retificações determinadas pelo E. TRT: Danos Morais: O valor da indenização foi majorado para R$ 5.999,00 (ID a49ce15). A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento em 1º grau (12/09/2025), conforme Súmula 439 do TST.Juros de Mora: Devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia da cota-parte previdenciária do empregado, em observância à Súmula 200 do TST (ID a49ce15).Vale-Transporte: A apuração do valor efetivo deverá observar o procedimento comum (art. 509, II, do CPC), ante a necessidade de provar o valor real da tarifa no trajeto Cidade Ocidental/Luziânia (ID a49ce15.Honorários Sucumbenciais: Os honorários devidos pelo segundo réu (MARCOS ETERNO MARIANI) foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, afastando-se a suspensão da exigibilidade ante o indeferimento da gratuidade judiciária em 2º grau (ID a49ce15). 4. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Ratifico que a execução deve prosseguir contra a devedora principal e, subsidiariamente, contra os sócios MARCOS ETERNO MARIANI e ADALZIRA DE SOUZA, conforme decidido em sentença (ID c927d39). Mantenha-se a exclusão da responsabilidade do ESTADO DE GOIÁS, nos termos do Tema 1.118 do STF (ID a49ce15), proceda-se com a retificação do polo passivo. 5. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. Considerando o trânsito em julgado e o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intimem-se as partes para apresentarem os seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela Reclamada. A parte Reclamante poderá limitar-se a anuir aos cálculos da Reclamada, ou apresentar impugnação com especificação dos itens e valores objeto da discordância, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Ao elaborar os cálculos as partes deverão observar as seguintes diretrizes: METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-A, CLT), os honorários periciais (se houver) e as custas processuais. Deverão ser incluídas as parcelas ora fixadas: indenização do seguro-desemprego (R$ 6.072,00) e multa por descumprimento da anotação da CTPS (R$ 3.000,00). Os honorários sucumbenciais, devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do Exequente. Após, voltem conclusos. LUZIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALZIRA DE SOUZA
- GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS ETERNO MARIANI
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000461-67.2025.5.18.0131 AUTOR: HEBERSON AIRES MAFORTE ALMEIDA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef80d2 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DESPACHO Vistos os autos. O processo encontra-se em fase de liquidação após o trânsito em julgado certificado em 01/07/2026. Passo a decidir sobre as pendências, o descumprimento de obrigações de fazer e a fixar as diretrizes para a elaboração da conta. 1. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO (SEGURO-DESEMPREGO). O exequente noticiou (ID 04b306e) que obteve novo emprego formal em 13/11/2025, conforme anotação em CTPS (ID 7f577f4), o que torna materialmente impossível a habilitação administrativa ao seguro-desemprego decorrente do vínculo com a primeira ré (encerrado em 19/03/2025). Considerando que a reclamada não cumpriu a obrigação de entregar as guias no prazo legal e que a recolocação no mercado de trabalho obsta o recebimento do benefício, CONVERTO a obrigação de fazer em indenização substitutiva, com fulcro na Súmula nº 389, II, do TST e no art. 499 do CPC, valor este que deverá ser incluído na conta de liquidação fornecida pelas partes. 2. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANOTAÇÃO DA CTPS E MULTA. A sentença (ID c927d39) determinou que a primeira reclamada procedesse à baixa na CTPS digital do autor para constar o término contratual em 21/04/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo assinado no despacho de ID 3c0b6db, sem a comprovação do cumprimento voluntário, DECLARO o descumprimento da obrigação e DETERMINO: À Secretaria da Vara que proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 21/04/2025, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT;A inclusão da multa por descumprimento (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (teto fixado no título) na conta de liquidação, em favor do exequente. 3. PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO (ID a49ce15). As partes deverão observar, na elaboração dos cálculos, as seguintes retificações determinadas pelo E. TRT: Danos Morais: O valor da indenização foi majorado para R$ 5.999,00 (ID a49ce15). A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento em 1º grau (12/09/2025), conforme Súmula 439 do TST.Juros de Mora: Devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia da cota-parte previdenciária do empregado, em observância à Súmula 200 do TST (ID a49ce15).Vale-Transporte: A apuração do valor efetivo deverá observar o procedimento comum (art. 509, II, do CPC), ante a necessidade de provar o valor real da tarifa no trajeto Cidade Ocidental/Luziânia (ID a49ce15.Honorários Sucumbenciais: Os honorários devidos pelo segundo réu (MARCOS ETERNO MARIANI) foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, afastando-se a suspensão da exigibilidade ante o indeferimento da gratuidade judiciária em 2º grau (ID a49ce15). 4. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Ratifico que a execução deve prosseguir contra a devedora principal e, subsidiariamente, contra os sócios MARCOS ETERNO MARIANI e ADALZIRA DE SOUZA, conforme decidido em sentença (ID c927d39). Mantenha-se a exclusão da responsabilidade do ESTADO DE GOIÁS, nos termos do Tema 1.118 do STF (ID a49ce15), proceda-se com a retificação do polo passivo. 5. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. Considerando o trânsito em julgado e o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intimem-se as partes para apresentarem os seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela Reclamada. A parte Reclamante poderá limitar-se a anuir aos cálculos da Reclamada, ou apresentar impugnação com especificação dos itens e valores objeto da discordância, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Ao elaborar os cálculos as partes deverão observar as seguintes diretrizes: METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-A, CLT), os honorários periciais (se houver) e as custas processuais. Deverão ser incluídas as parcelas ora fixadas: indenização do seguro-desemprego (R$ 6.072,00) e multa por descumprimento da anotação da CTPS (R$ 3.000,00). Os honorários sucumbenciais, devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do Exequente. Após, voltem conclusos. LUZIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBERSON AIRES MAFORTE ALMEIDA