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0000461-52.2023.5.12.0051

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0000461-52.2023.5.12.0051 RECORRENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (192a3d0) proferido nos autos do processo 0000461-52.2023.5.12.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000461-52.2023.5.12.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão experimentada em toda a sua extensão. Assim, havendo afastamento do trabalhador, a ciência inequívoca da dimensão das lesões se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 2. No caso dos autos, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data do início dos sintomas (em 2017) e, não, da alta previdenciária ou do laudo pericial, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2.2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 2.3. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000461-52.2023.5.12.0051, em que é RECORRENTE SIMONE RODRIGUES DA SILVA e é RECORRIDO ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, é PERITO GUSTAVO MERHEB PETRUS e é TERCEIRO INTERESSADO CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. 1.1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Não obstante o teor da mencionada Súmula, entendo que a melhor interpretação a ser dada é no sentido de que o cômputo da prescrição se inicie a partir da data em que a obreira tomou conhecimento acerca da moléstia que a acomete. No caso em exame, a ação fora ajuizada em 13.07.2023, de modo que o marco prescricional corresponde a 13.07.2018. Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que “o Tribunal Regional utilizou como marco inicial para a contagem da prescrição a data do conhecimento da doença, e não da alta previdenciária.”. Aponta divergência jurisprudencial. Colaciona aresto para o confronto de teses. Como visto acima, o acórdão regional firmou o entendimento de que a data do marco prescricional é a do início dos sintomas. O aresto colacionado às fls. 2142/2149, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afigura-se formalmente válido e adota tese diversa, ao consignar que “a consentânea jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, o que se daria com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo prova pericial específica e não necessariamente da data do acidente ou afastamento médico-previdenciário.”. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 1.2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A reclamante aponta divergência jurisprudencial, colacionando arestos para o confronto de teses. Como visto no destaque trazido aos autos, o acórdão regional firmou o entendimento de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. O aresto colacionado às fls. 2157/2160, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, afigura-se formalmente válido e adota tese diversa, ao consignar que “os valores indicados na inicial são meramente estimativos, motivo pelo qual o montante da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem limitação àqueles.”. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO 2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Trata-se de debate acerca do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão experimentada em toda a sua extensão. Neste sentido, são os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Ademais, a SDI-I desta Corte já decidiu que a data da aposentadoria por invalidez deve ser considerada como o momento da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000355-31.2019.5.02.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para afastar a prescrição total decretada e determinar o retorno dos autos ao Regional para analisar o pedido de dano moral e material. In casu , cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, em casos como o dos autos, em que o reclamante foi diagnosticado com patologia ocupacional, ficando afastado do labor recebendo benefício previdenciário, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão não é a data do infortúnio, e sim o momento da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, por reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional ou, ainda, por aposentadoria por invalidez. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RR-14-46.2010.5.15.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ante a possível violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese em que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/12/2001, percebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 30/12/2001 até sua aposentadoria por invalidez em 14/08/2008, sendo que a presente ação foi proposta em 23/06/2010. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-2090-26.2010.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA LEOMARA ALESSANDRA VESOLOSKI LEMOS FLORES - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$15.000,00). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema em questão, tendo em vista que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência (Súmula 333 do TST) no sentido de que a fluência do prazo prescricional, em ações reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem início com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, da efetiva consolidação da moléstia. Ademais, restou consignado no acórdão regional que no caso concreto, em relação ao acidente do trabalho ocorrido em 2012 e a alta previdenciária em janeiro de 2013, não é razoável considerar que o autor já tinha ciência inequívoca das consequências das lesões e, inclusive, do efetivo grau de incapacidade temporária para o trabalho. Diferentemente da origem, entendo que não há provas de que as consequências estavam consolidadas quando do retorno ao trabalho (31/1/2013) e sequer houve possibilidade de ter ciências das consequências. Seja pelos documentos do INSS, seja pelos documentos do empregador, em nenhum deles houve análise detalhada sobre as consequências na visão do empregado, sendo apenas tido como apto ao retorno ao trabalho. Diante disso, entendo por aplicar a data do laudo realizado neste processo (9/7/2018, ID. 03afe60), uma vez que o perito analisou minuciosamente seu quadro patológico, conferindo, agora, possibilidade ao reclamante perceber de forma global as consequências de suas lesões. Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (TST-Ag-AIRR-20049-82.2018.5.04.0523, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, embora por fundamento diverso, concluindo que não restou operada a prescrição da pretensão de reparação civil por doença ocupacional. Consignou que a prescrição aplicável ao caso está prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerou que o Autor teve ciência inequívoca das lesões em março de 2009, após verificação de que a cirurgia não obteve êxito. Concluiu pela ausência de prescrição, visto que o Autor ajuizou a ação em 19/09/2013, quando, portanto, não estava ultrapassado o prazo de cinco anos. 2. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 3. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o TST já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. 4. Assim, se o empregado se mantém afastado percebendo, auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a ciência inequívoca referida ocorre com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Julgados da SBDI-1/TST. 5. No caso, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu em 21/09/2011, data da concessão da aposentadoria por invalidez, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição total da pretensão, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/09/2013. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada" (TST-Ag-ED-ARR-2681-41.2013.5.12.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL . TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A conclusão do Regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, dá-se com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST-Ag-AIRR-707-87.2012.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PROMOTORA DE VENDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. Diante da possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos de ação de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ), e não da ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado, da cura da doença, e até mesmo da certidão de trânsito em julgado da ação acidentária na qual foi requerida a concessão do benefício auxílio doença. II. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-20415-87.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. No caso, o quadro fático consignado no acórdão a quo evidencia que a reclamante teve ciência inequívoca da lesão por meio da decisão judicial proferida na ação acidentária em 21/3/2016, que reconheceu a incapacidade laboral total e permanente. Assim, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, essa data é a que deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, a qual não se concretizou, haja vista o ajuizamento da ação em 09/05/2016. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-628-60.2016.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. No caso dos autos, o término do gozo do benefício previdenciário ocorreu em 8/10/2009, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na vigência do novo Código Civil (11/1/2003) e após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando que o contrato de emprego estava em vigor na data do ajuizamento da ação, o que repele a aplicação da prescrição bienal do referido dispositivo constitucional. Assim, como a ação foi proposta em 28/1/2011, não há prescrição a ser pronunciada. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-138-61.2011.5.15.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT de 27/04/2018). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhe suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No caso em exame, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu que "a ciência inequívoca da lesão pela reclamante ocorreu no curso do processo 156100-32.2006.5.15.0130, em perícia realizada no ano de 2009". Contudo, restou incontroverso que a Reclamante somente teve alta previdenciária em março/2013. Com efeito, compreende-se que, somente com a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão, em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF. Assim, como a ciência inequívoca da extensão do dano ocorreu em março/2013 - data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004 -, logo, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 06/11/2015, constata-se que, de fato, a pretensão obreira não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-RRAg-12254-87.2015.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O prazo prescricional para o empregado postular em juízo a reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho ocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional 45/2004 se sujeita à prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua cessação. Já a actio nata deve ser considerada aquela em que o autor tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, sendo, na hipótese, exatamente o ponto em que se cinge a controvérsia. No caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença, aplicou a prescrição quinquenal ao fundamento de que o reclamante afastou-se das atividades laborativas em 30/10/2003, com concessão de benefício previdenciário e consequente suspensão do contrato de emprego, e que apenas em 8/11/2011 ajuizou a presente reclamação. Ocorre que, não obstante o Tribunal Regional ter reconhecido como termo inicial da contagem prescricional a data do afastamento previdenciário (30/10/2003), consignou no acórdão regional que o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Há também nas razões de voto vencido as seguintes fundamentações: "o atestado de fls.12, datado de abril de 2006, menciona a correção da consolidação viciosa do osso da tíbia, que fora fraturado três anos antes, em 2003"; "após o ajuizamento da ação, em janeiro de 2012, houve superação da perna operada, sendo constatada uma ostiomielite e retirada a prótese usada pelo autor" e "no laudo pericial complementar, de fls.181, o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação da lesão ou lesões decorrentes do acidente de trabalho". Considerando que o TRT adotou como actio nata o afastamento previdenciário (e não alta previdenciária), mesmo admitindo que a parte autora ainda estava em gozo de auxílio-doença acidentário, é de se concluir que a decisão recorrida está em desarmonia com o entendimento pacificado por esta Corte. Nestes termos, a decisão regional que aplicou a prescrição total ao pleito do reclamante está em desconformidade com disposto no art. 7º, XXIX, da CF . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-899-29.2011.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que o autor "teve ciência inequívoca da lesão em 30/11/2018, data em que findo o benefício previdenciário nº 549.949.906-0, porquanto sabedor de que estava incapacitado para desenvolver as funções antes exercidas na reclamada em razão das limitações físicas desencadeadas pelo acidente". Tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2019, dentro do prazo quinquenal, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Registre-se, por oportuno, que, à época da propositura da ação, o contrato de trabalho estava em vigor (fl. 02 - doc. seq.03), razão pela qual também não incide a prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-816-61.2019.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). "PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. A controvérsia gira acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho no ano de 2006. O obreiro ficou afastado, recebendo auxílio previdenciário, cuja alta do benefício ocorreu em 2009. O obreiro foi dispensado em 05/05/2017 e a presente ação foi ajuizada em 26/06/2017. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio. Nesse sentido a Súmula 230 do STF e a Súmula 278 do STJ. O entendimento do Regional, o qual manteve a sentença, no sentido de que se deve adotar a data da alta previdenciária como marco de início do prazo prescricional, porque foi nessa ocasião em que o reclamante teve ciência inequívoca do grau de comprometimento de sua capacidade laboral, está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-598-74.2017.5.05.0492, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022). Por conseguinte, necessário se faz que a ciência inequívoca seja compatível com marcos temporais que permitam identificar a extensão dos danos ao trabalhador, afetando sua saúde física ou mental, consubstanciados na perda ou redução da capacidade laboral ou, até mesmo, na cura da doença. Para tal propósito, conforme a jurisprudência do TST, o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, será a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão consolidada em toda a sua extensão, sendo admitidas como marcos as seguintes hipóteses, a depender do caso: encerramento do benefício previdenciário (auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário); alta médica previdenciária; reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional; conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; concessão da aposentadoria por invalidez; realização da prova pericial que avalia o quadro infortunístico; data do laudo pericial judicial que atesta a incapacidade; data do trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Comum em ação acidentária; decisão judicial proferida na ação acidentária, reconhecendo a incapacidade laboral; a ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde, na circunstância de o empregado ser considerado apto a retornar ao trabalho. Assim, a ciência inequívoca da lesão se traduz no momento em que se observam as consequências efetivas da lesão advindas do acidente ou doença ocupacional. Refere-se aos resultados estabilizados, com ou sem sequelas à saúde do empregado, após passar pelos tratamentos médicos e terapêuticos recomendados. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que o prazo prescricional se iniciou com o recebimento do "auxílio-acidente (espécie 94)", a partir de 01.12.2017, de modo que a ação teria sido ajuizada após o quinquênio, em 05.04.2023, quando já transcorrido o prazo e consolidada a prescrição. Assim, concluiu ser "inquestionável que o conhecimento inequívoco da lesão já teria ocorrido ao menos desde janeiro de 2017, quando o órgão previdenciário concedeu o auxílio-acidente previdenciário.". Contudo, a data do início das lesões não funciona como marco para o termo inicial da prescrição, pois não condiz com o tempo necessário para a consolidação do resultado lesivo e não reflete o momento compatível com a ciência inequívoca da lesão sofrida pelo empregado. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data do início das lesões e, não, da alta previdenciária, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal Regional, e restabelecer a sentença de piso. 2.2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado - de um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, portanto, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste, nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa, qualquer delimitação em sentido contrário . Com efeito, o artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar a parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. A Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, em precedente publicado em 07/12/2023 (HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), no qual fui relator, firmou entendimento nestes termos: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa. Assim, uma vez constatado que a decisão Agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (AIRR-0010770-31.2022.5.15.0069, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2026 ). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação . Precedentes. Agravo não provido (...) (AIRR-0000495-33.2020.5.10.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/04/2026 ). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA.1. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na hipótese a Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020092-97.2023.5.04.0020, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/04/2026 ). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional manteve a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação devem ser apurados em liquidação, porquanto não devem se limitar às importâncias indicadas nos respectivos pedidos da petição inicial por se tratar de mera estimativa, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010087-95.2021.5.15.0079, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/04/2024). (grifei) I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST.Preliminar rejeitada.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou a apólice seguro garantia, a qual se encontra devidamente registrada no sítio eletrônico da SUSEP. Além disso, a Reclamada juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do recurso de revista afastada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAO Pleno do TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos relativo à matéria em debate (Tema nº 35), sem determinação de suspensão de recursos até o fechamento desta pauta, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT e a fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido (...) (AIRR-0000071-11.2022.5.09.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026 ). (grifei) AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. 2. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INADEQUAÇÃO DOS TRECHOS DESTACADOS NA TRANSCRIÇÃO DO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte reclamada transcreveu os capítulos da decisão, nos tópicos impugnados, e destacou trechos genéricos, insuficientes para a solução das matérias, especialmente quanto ao registro fático do caso concreto, o que não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-465-17.2022.5.17.0009, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/03/2026 ). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Julgados. Agravo a que se nega provimento (...) (AIRR-0000008-66.2024.5.09.0872, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2026 ). (grifei) Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em pecúnia aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Conhecido o recurso de revista divergência jurisprudencial, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a limitação da condenação estabelecida pela Corte Regional. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante , por divergência jurisprudencial quantos aos temas “doença ocupacional. Indenização por dano moral. prescrição” e “pedidos líquidos. limitação ao valor da causa”, e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - afastar a prescrição declarada pelo Tribunal Regional, restabelecendo a sentença e; II - para excluir a limitação da condenação estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012082130800000187391235. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012082130800000187391235?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0000461-52.2023.5.12.0051 RECORRENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (192a3d0) proferido nos autos do processo 0000461-52.2023.5.12.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000461-52.2023.5.12.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão experimentada em toda a sua extensão. Assim, havendo afastamento do trabalhador, a ciência inequívoca da dimensão das lesões se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 2. No caso dos autos, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data do início dos sintomas (em 2017) e, não, da alta previdenciária ou do laudo pericial, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2.2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 2.3. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000461-52.2023.5.12.0051, em que é RECORRENTE SIMONE RODRIGUES DA SILVA e é RECORRIDO ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, é PERITO GUSTAVO MERHEB PETRUS e é TERCEIRO INTERESSADO CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. 1.1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Não obstante o teor da mencionada Súmula, entendo que a melhor interpretação a ser dada é no sentido de que o cômputo da prescrição se inicie a partir da data em que a obreira tomou conhecimento acerca da moléstia que a acomete. No caso em exame, a ação fora ajuizada em 13.07.2023, de modo que o marco prescricional corresponde a 13.07.2018. Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que “o Tribunal Regional utilizou como marco inicial para a contagem da prescrição a data do conhecimento da doença, e não da alta previdenciária.”. Aponta divergência jurisprudencial. Colaciona aresto para o confronto de teses. Como visto acima, o acórdão regional firmou o entendimento de que a data do marco prescricional é a do início dos sintomas. O aresto colacionado às fls. 2142/2149, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afigura-se formalmente válido e adota tese diversa, ao consignar que “a consentânea jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, o que se daria com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo prova pericial específica e não necessariamente da data do acidente ou afastamento médico-previdenciário.”. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 1.2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A reclamante aponta divergência jurisprudencial, colacionando arestos para o confronto de teses. Como visto no destaque trazido aos autos, o acórdão regional firmou o entendimento de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. O aresto colacionado às fls. 2157/2160, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, afigura-se formalmente válido e adota tese diversa, ao consignar que “os valores indicados na inicial são meramente estimativos, motivo pelo qual o montante da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem limitação àqueles.”. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO 2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Trata-se de debate acerca do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão experimentada em toda a sua extensão. Neste sentido, são os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Ademais, a SDI-I desta Corte já decidiu que a data da aposentadoria por invalidez deve ser considerada como o momento da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000355-31.2019.5.02.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para afastar a prescrição total decretada e determinar o retorno dos autos ao Regional para analisar o pedido de dano moral e material. In casu , cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, em casos como o dos autos, em que o reclamante foi diagnosticado com patologia ocupacional, ficando afastado do labor recebendo benefício previdenciário, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão não é a data do infortúnio, e sim o momento da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, por reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional ou, ainda, por aposentadoria por invalidez. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RR-14-46.2010.5.15.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ante a possível violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese em que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/12/2001, percebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 30/12/2001 até sua aposentadoria por invalidez em 14/08/2008, sendo que a presente ação foi proposta em 23/06/2010. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-2090-26.2010.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA LEOMARA ALESSANDRA VESOLOSKI LEMOS FLORES - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$15.000,00). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema em questão, tendo em vista que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência (Súmula 333 do TST) no sentido de que a fluência do prazo prescricional, em ações reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem início com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, da efetiva consolidação da moléstia. Ademais, restou consignado no acórdão regional que no caso concreto, em relação ao acidente do trabalho ocorrido em 2012 e a alta previdenciária em janeiro de 2013, não é razoável considerar que o autor já tinha ciência inequívoca das consequências das lesões e, inclusive, do efetivo grau de incapacidade temporária para o trabalho. Diferentemente da origem, entendo que não há provas de que as consequências estavam consolidadas quando do retorno ao trabalho (31/1/2013) e sequer houve possibilidade de ter ciências das consequências. Seja pelos documentos do INSS, seja pelos documentos do empregador, em nenhum deles houve análise detalhada sobre as consequências na visão do empregado, sendo apenas tido como apto ao retorno ao trabalho. Diante disso, entendo por aplicar a data do laudo realizado neste processo (9/7/2018, ID. 03afe60), uma vez que o perito analisou minuciosamente seu quadro patológico, conferindo, agora, possibilidade ao reclamante perceber de forma global as consequências de suas lesões. Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (TST-Ag-AIRR-20049-82.2018.5.04.0523, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, embora por fundamento diverso, concluindo que não restou operada a prescrição da pretensão de reparação civil por doença ocupacional. Consignou que a prescrição aplicável ao caso está prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerou que o Autor teve ciência inequívoca das lesões em março de 2009, após verificação de que a cirurgia não obteve êxito. Concluiu pela ausência de prescrição, visto que o Autor ajuizou a ação em 19/09/2013, quando, portanto, não estava ultrapassado o prazo de cinco anos. 2. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 3. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o TST já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. 4. Assim, se o empregado se mantém afastado percebendo, auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a ciência inequívoca referida ocorre com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Julgados da SBDI-1/TST. 5. No caso, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu em 21/09/2011, data da concessão da aposentadoria por invalidez, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição total da pretensão, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/09/2013. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada" (TST-Ag-ED-ARR-2681-41.2013.5.12.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL . TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A conclusão do Regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, dá-se com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST-Ag-AIRR-707-87.2012.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PROMOTORA DE VENDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. Diante da possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos de ação de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ), e não da ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado, da cura da doença, e até mesmo da certidão de trânsito em julgado da ação acidentária na qual foi requerida a concessão do benefício auxílio doença. II. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-20415-87.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. No caso, o quadro fático consignado no acórdão a quo evidencia que a reclamante teve ciência inequívoca da lesão por meio da decisão judicial proferida na ação acidentária em 21/3/2016, que reconheceu a incapacidade laboral total e permanente. Assim, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, essa data é a que deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, a qual não se concretizou, haja vista o ajuizamento da ação em 09/05/2016. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-628-60.2016.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. No caso dos autos, o término do gozo do benefício previdenciário ocorreu em 8/10/2009, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na vigência do novo Código Civil (11/1/2003) e após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando que o contrato de emprego estava em vigor na data do ajuizamento da ação, o que repele a aplicação da prescrição bienal do referido dispositivo constitucional. Assim, como a ação foi proposta em 28/1/2011, não há prescrição a ser pronunciada. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-138-61.2011.5.15.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT de 27/04/2018). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhe suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No caso em exame, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu que "a ciência inequívoca da lesão pela reclamante ocorreu no curso do processo 156100-32.2006.5.15.0130, em perícia realizada no ano de 2009". Contudo, restou incontroverso que a Reclamante somente teve alta previdenciária em março/2013. Com efeito, compreende-se que, somente com a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão, em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF. Assim, como a ciência inequívoca da extensão do dano ocorreu em março/2013 - data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004 -, logo, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 06/11/2015, constata-se que, de fato, a pretensão obreira não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-RRAg-12254-87.2015.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O prazo prescricional para o empregado postular em juízo a reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho ocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional 45/2004 se sujeita à prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua cessação. Já a actio nata deve ser considerada aquela em que o autor tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, sendo, na hipótese, exatamente o ponto em que se cinge a controvérsia. No caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença, aplicou a prescrição quinquenal ao fundamento de que o reclamante afastou-se das atividades laborativas em 30/10/2003, com concessão de benefício previdenciário e consequente suspensão do contrato de emprego, e que apenas em 8/11/2011 ajuizou a presente reclamação. Ocorre que, não obstante o Tribunal Regional ter reconhecido como termo inicial da contagem prescricional a data do afastamento previdenciário (30/10/2003), consignou no acórdão regional que o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Há também nas razões de voto vencido as seguintes fundamentações: "o atestado de fls.12, datado de abril de 2006, menciona a correção da consolidação viciosa do osso da tíbia, que fora fraturado três anos antes, em 2003"; "após o ajuizamento da ação, em janeiro de 2012, houve superação da perna operada, sendo constatada uma ostiomielite e retirada a prótese usada pelo autor" e "no laudo pericial complementar, de fls.181, o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação da lesão ou lesões decorrentes do acidente de trabalho". Considerando que o TRT adotou como actio nata o afastamento previdenciário (e não alta previdenciária), mesmo admitindo que a parte autora ainda estava em gozo de auxílio-doença acidentário, é de se concluir que a decisão recorrida está em desarmonia com o entendimento pacificado por esta Corte. Nestes termos, a decisão regional que aplicou a prescrição total ao pleito do reclamante está em desconformidade com disposto no art. 7º, XXIX, da CF . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-899-29.2011.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que o autor "teve ciência inequívoca da lesão em 30/11/2018, data em que findo o benefício previdenciário nº 549.949.906-0, porquanto sabedor de que estava incapacitado para desenvolver as funções antes exercidas na reclamada em razão das limitações físicas desencadeadas pelo acidente". Tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2019, dentro do prazo quinquenal, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Registre-se, por oportuno, que, à época da propositura da ação, o contrato de trabalho estava em vigor (fl. 02 - doc. seq.03), razão pela qual também não incide a prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-816-61.2019.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). "PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. A controvérsia gira acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho no ano de 2006. O obreiro ficou afastado, recebendo auxílio previdenciário, cuja alta do benefício ocorreu em 2009. O obreiro foi dispensado em 05/05/2017 e a presente ação foi ajuizada em 26/06/2017. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio. Nesse sentido a Súmula 230 do STF e a Súmula 278 do STJ. O entendimento do Regional, o qual manteve a sentença, no sentido de que se deve adotar a data da alta previdenciária como marco de início do prazo prescricional, porque foi nessa ocasião em que o reclamante teve ciência inequívoca do grau de comprometimento de sua capacidade laboral, está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-598-74.2017.5.05.0492, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022). Por conseguinte, necessário se faz que a ciência inequívoca seja compatível com marcos temporais que permitam identificar a extensão dos danos ao trabalhador, afetando sua saúde física ou mental, consubstanciados na perda ou redução da capacidade laboral ou, até mesmo, na cura da doença. Para tal propósito, conforme a jurisprudência do TST, o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, será a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão consolidada em toda a sua extensão, sendo admitidas como marcos as seguintes hipóteses, a depender do caso: encerramento do benefício previdenciário (auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário); alta médica previdenciária; reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional; conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; concessão da aposentadoria por invalidez; realização da prova pericial que avalia o quadro infortunístico; data do laudo pericial judicial que atesta a incapacidade; data do trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Comum em ação acidentária; decisão judicial proferida na ação acidentária, reconhecendo a incapacidade laboral; a ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde, na circunstância de o empregado ser considerado apto a retornar ao trabalho. Assim, a ciência inequívoca da lesão se traduz no momento em que se observam as consequências efetivas da lesão advindas do acidente ou doença ocupacional. Refere-se aos resultados estabilizados, com ou sem sequelas à saúde do empregado, após passar pelos tratamentos médicos e terapêuticos recomendados. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que o prazo prescricional se iniciou com o recebimento do "auxílio-acidente (espécie 94)", a partir de 01.12.2017, de modo que a ação teria sido ajuizada após o quinquênio, em 05.04.2023, quando já transcorrido o prazo e consolidada a prescrição. Assim, concluiu ser "inquestionável que o conhecimento inequívoco da lesão já teria ocorrido ao menos desde janeiro de 2017, quando o órgão previdenciário concedeu o auxílio-acidente previdenciário.". Contudo, a data do início das lesões não funciona como marco para o termo inicial da prescrição, pois não condiz com o tempo necessário para a consolidação do resultado lesivo e não reflete o momento compatível com a ciência inequívoca da lesão sofrida pelo empregado. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data do início das lesões e, não, da alta previdenciária, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal Regional, e restabelecer a sentença de piso. 2.2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado - de um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, portanto, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste, nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa, qualquer delimitação em sentido contrário . Com efeito, o artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar a parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. A Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, em precedente publicado em 07/12/2023 (HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), no qual fui relator, firmou entendimento nestes termos: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa. Assim, uma vez constatado que a decisão Agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (AIRR-0010770-31.2022.5.15.0069, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2026 ). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação . Precedentes. Agravo não provido (...) (AIRR-0000495-33.2020.5.10.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/04/2026 ). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA.1. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na hipótese a Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020092-97.2023.5.04.0020, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/04/2026 ). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional manteve a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação devem ser apurados em liquidação, porquanto não devem se limitar às importâncias indicadas nos respectivos pedidos da petição inicial por se tratar de mera estimativa, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010087-95.2021.5.15.0079, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/04/2024). (grifei) I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST.Preliminar rejeitada.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou a apólice seguro garantia, a qual se encontra devidamente registrada no sítio eletrônico da SUSEP. Além disso, a Reclamada juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do recurso de revista afastada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAO Pleno do TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos relativo à matéria em debate (Tema nº 35), sem determinação de suspensão de recursos até o fechamento desta pauta, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT e a fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido (...) (AIRR-0000071-11.2022.5.09.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026 ). (grifei) AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. 2. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INADEQUAÇÃO DOS TRECHOS DESTACADOS NA TRANSCRIÇÃO DO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte reclamada transcreveu os capítulos da decisão, nos tópicos impugnados, e destacou trechos genéricos, insuficientes para a solução das matérias, especialmente quanto ao registro fático do caso concreto, o que não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-465-17.2022.5.17.0009, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/03/2026 ). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Julgados. Agravo a que se nega provimento (...) (AIRR-0000008-66.2024.5.09.0872, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2026 ). (grifei) Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em pecúnia aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Conhecido o recurso de revista divergência jurisprudencial, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a limitação da condenação estabelecida pela Corte Regional. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante , por divergência jurisprudencial quantos aos temas “doença ocupacional. Indenização por dano moral. prescrição” e “pedidos líquidos. limitação ao valor da causa”, e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - afastar a prescrição declarada pelo Tribunal Regional, restabelecendo a sentença e; II - para excluir a limitação da condenação estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012082130800000187391235. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012082130800000187391235?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA

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