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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000461-37.2020.5.11.0002 RECLAMANTE: DARLENE DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894d433 proferida nos autos. DECISÃO Ao ser notificada para efetuar o bloqueio mensal de 20% do salário líquido da executada RAISSA COELHO BARBOSA, a Câmara Municipal de Manaus informou a impossibilidade de realizá-lo, uma vez que a referida executada já possuía um desconto judicial de 30% em sua folha de remuneração, decorrente de outro débito trabalhista, razão pela qual sua margem de consignação estava inteiramente comprometida. Intimada a se manifestar, a parte exequente contestou a alegação do Órgão Público e reiterou o pedido de penhora parcial da remuneração de RAISSA COELHO BARBOSA. É o relatório. Decido. Discute-se nestes autos acerca da possibilidade de penhora parcial da remuneração da executada RAISSA COELHO BARBOSA para fins de satisfação do débito trabalhista exequendo. Tendo em vista que os débitos trabalhistas possuem natureza alimentar, é possível a penhora das verbas salariais dos executados, desde que a constrição não comprometa a subsistência desses e limite-se a 50% de seu rendimento líquido. Nesse sentido, o TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 75 em IRR, fixou a seguinte tese: Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. Assim, tendo em vista que o objeto em discussão não se trata de consignação em folha, mas, sim, de pagamento de débito alimentar, a limitação permitida pela atual jurisprudência do TST é de até 50% da remuneração líquida do devedor trabalhista, desde que observado o mínimo existencial, correspondente a um salário-mínimo. Diante disso, considerando a preexistência de penhora judicial mensal de 30% das verbas salariais da executada RAISSA COELHO BARBOSA, DEFIRO a constrição adicional de 20% da remuneração líquida desta, limitando-se ao máximo de 50% do total líquido e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pela executada. Oficie-se à Câmara Municipal de Manaus, via mandado por Oficial de Justiça, para que, em cumprimento desta decisão, proceda ao desconto mensal de 20% da remuneração líquida de RAISSA COELHO BARBOSA (CPF 001.242.792-60) e deposite em favor desta execução, desde que não ultrapassado o limite de 50% do total de seus vencimentos, até a quitação do débito exequendo, o qual atualmente perfaz o montante de R$ 69.289,32 (sessenta e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). À Secretaria para providências. Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAISSA COELHO BARBOSA