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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000461-28.2025.5.09.0322 AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS GONCALVES RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c902d8e proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por SERGIO RICARDI DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos, etc. 1. As perícias atingiram o fim colimado e estão devidamente fundamentadas, tendo os experts apresentados todos os esclarecimentos necessários. A análise do conjunto probatório será objeto da sentença, momento em que serão sopesados os argumentos trazidos aos autos, à luz do sistema do livre convencimento motivado. 2. Importa destacar, ainda, que este juízo não está adstrito às conclusões dos laudos periciais, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos constantes nos autos, conforme inteligência extraída dos arts. 371 c/c 479 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 3. Considerando que na presente ação não existem outras provas a serem juntadas, intimem-se as partes para, querendo, apresentem razões finais no prazo de 05 dias. 4. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento para o Dr. Eduardo Ritzel Marcolin. 5. As partes serão intimadas da sentença por ocasião da prolação da sentença. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DOS SANTOS GONCALVES
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000461-28.2025.5.09.0322 AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS GONCALVES RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c902d8e proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por SERGIO RICARDI DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos, etc. 1. As perícias atingiram o fim colimado e estão devidamente fundamentadas, tendo os experts apresentados todos os esclarecimentos necessários. A análise do conjunto probatório será objeto da sentença, momento em que serão sopesados os argumentos trazidos aos autos, à luz do sistema do livre convencimento motivado. 2. Importa destacar, ainda, que este juízo não está adstrito às conclusões dos laudos periciais, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos constantes nos autos, conforme inteligência extraída dos arts. 371 c/c 479 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 3. Considerando que na presente ação não existem outras provas a serem juntadas, intimem-se as partes para, querendo, apresentem razões finais no prazo de 05 dias. 4. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento para o Dr. Eduardo Ritzel Marcolin. 5. As partes serão intimadas da sentença por ocasião da prolação da sentença. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
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