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0000461-21.2025.5.08.0010

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000461-21.2025.5.08.0010 AGRAVANTE: ROTA DO PARA S.A AGRAVADO: LUCIVALTER CAVALCANTE PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (77d5b40) proferida nos autos do processo 0000461-21.2025.5.08.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000461-21.2025.5.08.0010 AGRAVANTE: ROTA DO PARÁ S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES AGRAVADO: LUCIVALTER CAVALCANTE PEREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS THADEU VAZ MOREIRA AGRAVADA: TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. MATHEUS FIGUEIREDO BATISTA ADVOGADA: Dra. MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ROTA DO PARÁ S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id ecd56f1; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id ffa2f86). Representação processual regular (Id 499b20a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5f317a9: R$ 14.744,73; Custas fixadas, id 5f317a9: R$ 294,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 00a1146: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7c559d7; Condenação no acórdão, id d0f62a6: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d0f62a6: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bf7318f: R$ 6.186,17; Custas processuais pagas no RR: id75a583e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - Tese IV do Tema 6/IRR-TST. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária. A decisão regional assim se manifestou: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da 2ª reclamada - ROTA DO PARA S.A) (...) Inicialmente, cumpre registrar que a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST estabelece que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, "salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Contudo, o Tema nº 6 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 190-53.2015.5.03.0090 do TST modulou esse entendimento, preconizando que, exceto para entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas de empreiteiro sem idoneidade econômico- financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo. A tese firmada exige que a inidoneidade do empreiteiro seja provada pelo empregado, e não presumida. É o teor do que se transcreve abaixo: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. (...) 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (PROCESSO Nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 C/J PROC. Nº TST-RR-10119-76.2015.5.03.0069 C/J PROC. Nº TST-RR-706- 13.2013.5.15.0154 C/J PROC. Nº TST-RR-10965-29.2014.5.15.0123. SDI -1 PLENA, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 11/05/2017)". Por sua vez, a relação jurídica entre o empreiteiro principal e um eventual subempreiteiro é regida diretamente pelo art.455, da Consolidação das Leis do Trabalho, que preceitua: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.". No caso em tela, a Rota do Pará S.A. é uma concessionária de rodovias, cuja atividade principal, conforme seu CNPJ (ID 9e137d0), é "Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados". Os contratos de prestação de serviços com a Terrpavi (IDs e2acddd, fb421f9, 801b167, 29a402f, 03f2c94) tinham como objeto a execução de obras de engenharia e serviços complementares à recuperação do pavimento e implantação de praças de pedágio e bases de serviço operacional. Tais atividades, embora possam ser enquadradas em contratos de empreitada, estão diretamente relacionadas à atividade-fim de uma concessionária de rodovias, que é a exploração, manutenção e melhoria da infraestrutura viária. Desse modo, a argumentação de que a Rota do Pará S.A. não é construtora ou incorporadora, e sim mera "dona da obra", não encontra respaldo no distinguishing feito pela jurisprudência para as concessionárias que atuam em sua área de expertise. A construção e manutenção de rodovias não são meras atividades acessórias para uma concessionária, mas sim parte integrante e essencial de seu objeto social e de sua exploração econômica. Adicionalmente, a conduta da Rota do Pará S.A. nos autos demonstra a efetiva culpa in eligendo e in vigilando. A segunda reclamada, após o ajuizamento da ação e antes da primeira audiência, efetuou o pagamento direto de parte do salário e das verbas rescisórias do reclamante (IDs 49a4326 e a4d7e22), em virtude do inadimplemento da Terrpavi. Essa intervenção direta no pagamento de obrigações trabalhistas da contratada, antes mesmo de uma decisão judicial transitada em julgado que a compelisse, revela um reconhecimento implícito da inidoneidade da primeira reclamada em arcar com suas responsabilidades. A alegação do reclamante de que a Rota do Pará S.A. agiu com "má escolha" e falta de cuidado e vigilância em relação à empresa por ela contratada é corroborada pela ausência de depósitos de FGTS e pelos atrasos salariais sistemáticos, como já demonstrado. A própria notificação de rescisão contratual enviada pela Rota do Pará S.A. à Terrpavi (ID 144dd2b) aponta o inadimplemento da contratada no cumprimento de suas obrigações e a necessidade de intervenção para "minimizar os prejuízos" e o "dano reputacional". Embora a Rota do Pará S.A. tenha apresentado um check-list de exigências para contratação e fiscalização a concretização dos inadimplementos trabalhistas pela Terrpavi demonstra que essas medidas não foram suficientes para garantir a higidez da contratada e o cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A intervenção direta para pagamento de salários e rescisões, embora possa ser vista como uma tentativa de mitigar danos, na prática, reforça a inidoneidade da Terrpavi e a responsabilidade da Rota do Pará S.A. por não ter garantido que sua contratada cumprisse as obrigações essenciais. Assim, não se pode afastar a responsabilidade subsidiária da Rota do Pará S.A. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, analisou corretamente os contratos de empreitada e a conduta das partes, aplicando o entendimento ampliado do TST sobre a matéria. Nego provimento ao Recurso Ordinário da segunda reclamada neste ponto." A reclamada apresenta seu insurgimento alegando: "(...) 27.Ora, aRecorrente é uma sociedade de propósito específico, concessionária de rodovia pública, que não é facultado o exercício de qualquer atividade outra que não a administração da rodovia. (...) 29.Com efeito, a OJ 191 da SDI-1 do TST é categórica ao dizer que “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. (...) 31.Essa interpretação, contudo, extrapola os limites da norma e desconsidera que a própria OJ parte do pressuposto da inexistência de previsão legal. Logo, quando se trata de concessionária dona de obra, não há qualquer dispositivo legal que lhe atribua responsabilidade trabalhista, de modo que a decisão recorrida cria obrigação sem respaldo normativo, em flagrante ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. (...) 33.Dessa forma, é patente que, que o v. acórdão,da forma como foi proferido, ofendeu diretamente a OJ 191, da SDI1, do C. TST. Portanto, é sobeja a violação do art.5º, LIVda CF/88, na medida em que a Recorrente demonstroude maneira inequívoca que era Dona de Obra, tendo pactuado contrato de empreitada. (...) 35.É relevante destacar que, a OJ 191, devidamente consolidada no IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, demonstra,com a clareza,que a relação entre a Recorrente e a empreiteira contratada é de natureza civil, não se aplicando o art. 455, da CLTe tampouco oart. 265, do Código Civil, tampouco o art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 ou a Súmula 331 do TST. (...) 39.Quanto à alegada ausência de fiscalização, também não subsiste o fundamento adotado no v. acórdão, posto que a conclusão parte da premissa que tal dever decorreria da terceirização da atividade fime que não houve sucesso em impedir o inadimplemento da real empregadora do Reclamante. (...) 40.Ao afirmar que “embora a Rota do Para tenha apresentado um check-list de exigências para a contratação e fiscalizaçãoa concretizaçãodos inadimplementos trabalhistas pela Terrapavi”, está o Tribunal Regional sustentando que, apesar do cuidado ao tempo da contratação da empreiteira, o inadimplemento posterior desta, resultaria na obrigação subsidiária da Recorrente. Ora, tal raciocínio termina por presumir a culpa da tomadora a partir do resultado do inadimplemento, convertendo a responsabilidade subsidiária, na prática, em consequência automática da condenação da empregadora direta, o que destoa da própria premissa do item IV do IRR 190- 53.2015.5.03.0090. 41.A exceção do item IV do IRR 190- 53.2015.5.03.0090 é expressa que o Dono da Obra se torna responsável pelo inadimplemento do empreiteiro, caso demonstrado que este empreiteiro contratado não era inidôneo econômico-financeira ao tempo da contratação. O inadimplemento superveniente do empreiteiro não afasta o dever exclusivo do próprio empreiteiro e tampouco resulta em assunção de obrigação pelo dono da obra. 42.Adicionalmente, a conduta da Rota do Pará, tal como retratada no próprio acórdão recorrido, não revela inércia, tolerância ou desídia diante do inadimplemento da empreiteira, mas precisamente o oposto. O que se extrai da moldura fática fixada é que a orarecorrente instituiu mecanismo formal de acompanhamento contratual, com exigência documental periódica e controle das obrigações assumidas pela contratada. Nesse contexto, a retenção de valores contratuais e a adoção de providências para viabilizar o pagamento de empregados não podem ser interpretadas como reconhecimento tácito de responsabilidade trabalhista, mas sim como expressão concreta de vigilância, cautela e pronta atuação empresarial para contenção dos prejuízos decorrentes de inadimplemento superveniente da contratada. (...) 46.Com efeito, inexistindo prova da ausência de idoneidade da empreiteira, ao tempo da sua contratação, a presunção é da sua capacidade e não ao contrário. 47.Neste sentido, valiosa a jurisprudência Pátria, com destaque para julgado do E. TST, apontando que o ônus de comprovação da inidoneidade é do Recorrido: (...)" . Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR 6: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190- 53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. (destaquei)." A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40 /2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e de PLR proporcional. Argumenta que "ao manter acondenação da Recorrente à multa do art. 477, o acórdão incorreu em violação direta ao art. 5º, II, da Constituição, pois ampliou indevidamente o alcance da responsabilidade subsidiária e transformou obrigação personalíssima em obrigação da tomadora de serviços em sede de contrato de empreitada, em descompasso com o que determina a legislação de regência". Assevera que "a participação nos lucros e resultados, por definição, está vinculada à existência de lucros e resultados da própria empregadora. Assim, não é coerente sustentar, de um lado, que a condenação da Rota decorreria da ausência de fiscalização sobre suposta precariedade econômico-financeira ou sobre inadimplemento revelador de incapacidade da contratada e, de outro, manter também condenação em verba cuja própria lógica pressupõe desempenho econômico positivo da empregadora". Alega afronta do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, "pois inexiste previsão legal que imponha ao tomador de serviços responsabilidade automática pelo pagamento das verbas rescisórias". Transcreve o seguinte trecho, com destaques: "DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT E DA PLR (recurso da 2ª reclamada - ROTA DO PARA S.A) A 2ª reclamada, Rota do Pará S.A. também se insurge contra a condenação subsidiária ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e da PLR. A sentença de mérito (Id 76863a6), deferiu o pedido, nos seguintes termos: "(...) procede o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, visto que a segunda reclamada quitou, com substancial atraso - além do prazo legal -, as parcelas rescisórias constantes no TRCT." Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a penalidade é devida em razão do pagamento intempestivo das verbas rescisórias. A natureza sancionatória da multa, embora recaia sobre o empregador direto, pode ser estendida à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando este falha em seu dever de fiscalização. A tese de que a multa é personalíssima e não pode ser transferida não prospera totalmente em um contexto de responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando, uma vez que a omissão do tomador em fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada contribui para a ocorrência da mora que enseja a multa. (...) No que tange à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a sentença deferiu o pagamento proporcional ao reclamante, nos seguintes termos: "PLR proporcional a quatro meses laborados em 2025, nos termos da cláusula décima primeira da CCT 2024/2025, anexada ao ID 6ea0bc3". A Rota do Pará S.A. alega que a PLR é uma parcela exclusiva do empregador direto e que ela, como tomadora, não possui ingerência sobre os critérios de apuração. No entanto, a PLR, quando prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), como é o caso (ID 6ea0bc3), integra o rol de direitos trabalhistas do empregado e, como tal, está abrangida pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in vigilando. A ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações salariais e, por extensão, dos direitos previstos em norma coletiva pela empregadora direta, leva à responsabilização subsidiária do tomador. (...)" Examino. A E. Turma, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, verificou o pagamento intempestivo das verbas rescisórias e, também, a existência de previsão em CCT da PLR proporcional/2025, reconhecendo que ambas as parcelas estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, decisão que está em sintonia com a jurisprudência do C. TST fixada na Súmula 331, VI, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula 333 do C. TST. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo sequer oferecido defesa. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). 4. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. 5. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE- 760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR- 0100050-40.2023.5.01.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/05/2026). (destaquei) PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E MULTAS NORMARTIVAS. INCIDÊNCIA DO ITEM VI, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, uma vez que se encontra em consonância com o item VI da Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação labora". Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR- 0020043-34.2024.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/04/2026)." Nego seguimento à revista, nos termos da Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que reformou a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência de recolhimento do FGTS e pela mora reiterada no cumprimento das obrigações salariais. Relata que "o Regional concluiu que o pedido de demissão deveria ser reinterpretado como manifestação de desligamento provocada por faltas graves patronais, reputando possível sua conversão em rescisão indireta, ainda que inexistente vício formal de consentimento", no entanto, "a própria moldura fática do processo revela que o reclamanteapresentou pedido de demissão de próprio punho, sem ter comprovado vício de vontade, coação, erro, fraude ou qualquer causa concreta de nulidade do ato rescisório". Afirma que "O ônus de provar a existência do vício de consentimento é do empregado. Sem essa prova, o pedido de demissão é considerado válido e incompatível com a pretensão de rescisão indireta". Alega afronta do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, pois a aplicação da multa do art. 477 da CLT a terceiro "que não admitiu, não assalariou e não dispensou o empregado configura indevida criação de obrigação sem amparo legal, em afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, além de vulnerar o devido processo legal e a própria lógica do contraditório, assegurados no art. 5º,LIV e LV, da Constituição". Aponta violação do art. 483, "a", da CLT, pois "A solução regional, ao relativizar a exigência de prova concreta de nulidade do pedido de demissão e ao atribuir-lhe sentido diverso daquele que formalmente ostentava, termina por ampliar indevidamente o alcance do art. 483 da CLT, em detrimento da segurança jurídica e daprópria coerência sistemática entre as modalidades de extinção contratual". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra, os fundamentos do acórdão quanto ao tema e destaca os seguintes trechos: "DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS (recurso do reclamante) (...) Examino. (...) A conduta ilícita da Reclamada, ao sonegar os depósitos do FGTS por um período tão extenso, criou um cenário de extrema vulnerabilidade e instabilidade para o Reclamante. É neste contexto de fragilidade econômica e jurídica que se deve analisar o alegado "ato jurídico perfeito" de demissão voluntária. O Direito do Trabalho, pautado na proteção ao hipossuficiente e no princípio da primazia da realidade, não pode dar primazia absoluta à forma em detrimento da substância. O pedido de demissão formalizado por um trabalhador que suporta por anos as faltas contratuais graves de seu empregador, como a privação de seu fundo de garantia, não pode ser encarado como um ato de livre e espontânea vontade, mas sim como a última e desesperada medida para se desvencilhar de uma relação de emprego que se tornou economicamente insustentável. (...) Ademais, os contracheques (Id.f6ffed3 e seguintes) e os comprovantes de pagamento apresentados nos autos (transferências e PIX anexados na contestação da Terrpavi: IDs 3c9b4b2, 46e5c24, /Id.7f6a944, 30514ba, b197cef, 07765ce, efdedb8, 79f1b2a, c5c0633, 6187635, 3afaf38, bdaa55a) demonstram de forma inequívoca que os salários do reclamante eram pagos com atraso sistemático, em desrespeito à Cláusula Quinta da CCT 2024/2025 (ID 6ea0bc3), que estabelece o 5º dia útil do mês subsequente como data-limite para o pagamento. (...) Tal mora reiterada no cumprimento das obrigações salariais também se enquadra nas hipóteses de falta grave do empregador, previstas no artigo 483 da CLT. Ainda que o reclamante tenha formalizado um pedido de demissão de próprio punho (ID fde89c0), é fundamental considerar o contexto em que tal pedido foi feito. O obreiro alegou que se viu forçado a essa medida devido às ameaças sofridas por parte de credores da empresa, em sua função de gerente administrativo e financeiro, situação que se somava ao inadimplemento do FGTS e dos salários. Embora a sentença tenha considerado a ausência de provas das ameaças diretas, o cenário de reiteradas faltas graves patronais (ausência de FGTS e atraso salarial) e a inidoneidade financeira da empregadora, que levou à intervenção da tomadora de serviços para quitação de verbas, tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. O pedido de demissão, nesse contexto, deve ser interpretado como uma manifestação da vontade do empregado de encerrar o vínculo devido à impossibilidade de sua manutenção, causada pelas irregularidades da empregadora, caracterizando a rescisão indireta. A "solicitação de desligamento" (ID fde89c0) não afasta o direito do empregado de pleitear a rescisão indireta em juízo, se demonstradas as faltas graves. (...) Nessas circunstâncias, quando a iniciativa do desligamento do empregado, embora formalmente apresentada como pedido de demissão, decorre de falta grave do empregador que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício, mostra-se plenamente possível a conversão do ato em rescisão indireta. (...)" Examino. Sobre a divergência jurisprudencial, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT. Quanto ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF e ao art. 483, "a", da CLT, observo que a parte, além de indicar o trecho do acórdão que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, deve também impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotados pela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foi fundamentado na tese de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de recolhimento do FGTS e pela mora reiterada no cumprimento das obrigações salariais, entretanto, essas questões relativas ao FGTS e à mora salarial não foram contrapostas no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que majorou sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de 5% para 10%. Assevera que "o acórdão recorrido limitou-se a enunciar os parâmetros legais e a afirmar, em caráter genérico, que o percentual de 10% seria adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado, sem explicitar, de modo efetivo, qual circunstância nova ou excepcional justificaria a superação do percentual de 5% já fixado na origem, o qual se encontrava dentro da margem legalmente prevista e adequadamente arbitrado pelo Juízo sentenciante". Alega afronta do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, pois a "decisão regional, assim, termina por ampliar a condenação da ora recorrente sem lastro em motivação concreta bastante, em afronta ao art. 791-A, § 2º, da CLT e, reflexamente, aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois impõe ônus patrimonial superior sem individualização suficiente dos elementos fáticos e jurídicos que autorizariam essa elevação". Aponta violação do art. 791-A, §2°, da CLT, pois "o art. 791-A, § 2º, da CLT não autoriza a elevação automática da verba honorária apenas porque a parte postulou percentual superior em sede recursal, exigindo, ao contrário, fundamentação concreta, individualizada e aderente às particularidades efetivamente demonstradas nos autos quanto ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço". Transcreve o seguinte trecho, com destaques: DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (recurso do reclamante) O Reclamante pugna pela majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para 15%, em razão do trabalho adicional. O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do reclamante Analiso. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do art. 791-A da CLT estabelece os critérios que devem nortear o juízo na fixação dos honorários, a saber: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, bem como observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Em observância aos critérios e normas legais acima transcritas, entendo que o percentual de 10% sobre o valor da condenação remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, considerando o trabalho desempenhado e a complexidade da causa. A propósito, é nesse sentido que tem decidido esta Egrégia 2ª Turma. Veja-se: [...] .III- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. DEFERIMENTO. Ao se observar que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada não é adequado aos parâmetros legais do artigo 791-A, § 2º da CLT, deve ser deferido o pedido de majoração para o percentual de 10%(dez por cento). Recurso conhecido e parcialmente provido.(TRT da 8ª Região; Processo: 0001002-85.2024.5.08.0205; Data de assinatura: 14-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior - 2ª Turma; Relator(a): PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR). Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais a serem pagos pela reclamada para o importe de 10% (dez por cento), por considerar em consonância com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Dou parcial provimento ao recurso. Examino. Conforme trecho acima, a fixação do percentual se deu dentro dos parâmetros previstos no art. 791-A, caput e §2°, da CLT, que fixa o percentual entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% e os critérios para nortear o magistrado na fixação dos honorários. Assim, quanto ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF e ao art. 791-A, §2°, da CLT, infere-se que o percentual dos honorários foi fixado dentro dos parâmetros previstos na lei, de acordo com a discricionariedade do magistrado, sendo que a aferição dos argumentos recursais e das alegadas violações evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido: "I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em favor do ora agravante, no importe de 10% (dez por cento), está em plena conformidade com os parâmetros legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se vislumbra a violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. Frise-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a faculdade prevista no art. 85, § 11, do CPC, pertence primordialmente ao Tribunal Regional, que analisará o caso concreto e considerará suas peculiaridades, assim como o trabalho efetivamente despendido pelo causídico. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (AIRR-0010843- 57.2023.5.03.0180, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025)." Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355156400000202439048. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355156400000202439048?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ROTA DO PARA S.A

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000461-21.2025.5.08.0010 AGRAVANTE: ROTA DO PARA S.A AGRAVADO: LUCIVALTER CAVALCANTE PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (77d5b40) proferida nos autos do processo 0000461-21.2025.5.08.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000461-21.2025.5.08.0010 AGRAVANTE: ROTA DO PARÁ S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES AGRAVADO: LUCIVALTER CAVALCANTE PEREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS THADEU VAZ MOREIRA AGRAVADA: TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. MATHEUS FIGUEIREDO BATISTA ADVOGADA: Dra. MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ROTA DO PARÁ S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id ecd56f1; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id ffa2f86). Representação processual regular (Id 499b20a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5f317a9: R$ 14.744,73; Custas fixadas, id 5f317a9: R$ 294,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 00a1146: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7c559d7; Condenação no acórdão, id d0f62a6: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d0f62a6: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bf7318f: R$ 6.186,17; Custas processuais pagas no RR: id75a583e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - Tese IV do Tema 6/IRR-TST. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária. A decisão regional assim se manifestou: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da 2ª reclamada - ROTA DO PARA S.A) (...) Inicialmente, cumpre registrar que a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST estabelece que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, "salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Contudo, o Tema nº 6 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 190-53.2015.5.03.0090 do TST modulou esse entendimento, preconizando que, exceto para entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas de empreiteiro sem idoneidade econômico- financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo. A tese firmada exige que a inidoneidade do empreiteiro seja provada pelo empregado, e não presumida. É o teor do que se transcreve abaixo: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. (...) 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (PROCESSO Nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 C/J PROC. Nº TST-RR-10119-76.2015.5.03.0069 C/J PROC. Nº TST-RR-706- 13.2013.5.15.0154 C/J PROC. Nº TST-RR-10965-29.2014.5.15.0123. SDI -1 PLENA, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 11/05/2017)". Por sua vez, a relação jurídica entre o empreiteiro principal e um eventual subempreiteiro é regida diretamente pelo art.455, da Consolidação das Leis do Trabalho, que preceitua: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.". No caso em tela, a Rota do Pará S.A. é uma concessionária de rodovias, cuja atividade principal, conforme seu CNPJ (ID 9e137d0), é "Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados". Os contratos de prestação de serviços com a Terrpavi (IDs e2acddd, fb421f9, 801b167, 29a402f, 03f2c94) tinham como objeto a execução de obras de engenharia e serviços complementares à recuperação do pavimento e implantação de praças de pedágio e bases de serviço operacional. Tais atividades, embora possam ser enquadradas em contratos de empreitada, estão diretamente relacionadas à atividade-fim de uma concessionária de rodovias, que é a exploração, manutenção e melhoria da infraestrutura viária. Desse modo, a argumentação de que a Rota do Pará S.A. não é construtora ou incorporadora, e sim mera "dona da obra", não encontra respaldo no distinguishing feito pela jurisprudência para as concessionárias que atuam em sua área de expertise. A construção e manutenção de rodovias não são meras atividades acessórias para uma concessionária, mas sim parte integrante e essencial de seu objeto social e de sua exploração econômica. Adicionalmente, a conduta da Rota do Pará S.A. nos autos demonstra a efetiva culpa in eligendo e in vigilando. A segunda reclamada, após o ajuizamento da ação e antes da primeira audiência, efetuou o pagamento direto de parte do salário e das verbas rescisórias do reclamante (IDs 49a4326 e a4d7e22), em virtude do inadimplemento da Terrpavi. Essa intervenção direta no pagamento de obrigações trabalhistas da contratada, antes mesmo de uma decisão judicial transitada em julgado que a compelisse, revela um reconhecimento implícito da inidoneidade da primeira reclamada em arcar com suas responsabilidades. A alegação do reclamante de que a Rota do Pará S.A. agiu com "má escolha" e falta de cuidado e vigilância em relação à empresa por ela contratada é corroborada pela ausência de depósitos de FGTS e pelos atrasos salariais sistemáticos, como já demonstrado. A própria notificação de rescisão contratual enviada pela Rota do Pará S.A. à Terrpavi (ID 144dd2b) aponta o inadimplemento da contratada no cumprimento de suas obrigações e a necessidade de intervenção para "minimizar os prejuízos" e o "dano reputacional". Embora a Rota do Pará S.A. tenha apresentado um check-list de exigências para contratação e fiscalização a concretização dos inadimplementos trabalhistas pela Terrpavi demonstra que essas medidas não foram suficientes para garantir a higidez da contratada e o cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A intervenção direta para pagamento de salários e rescisões, embora possa ser vista como uma tentativa de mitigar danos, na prática, reforça a inidoneidade da Terrpavi e a responsabilidade da Rota do Pará S.A. por não ter garantido que sua contratada cumprisse as obrigações essenciais. Assim, não se pode afastar a responsabilidade subsidiária da Rota do Pará S.A. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, analisou corretamente os contratos de empreitada e a conduta das partes, aplicando o entendimento ampliado do TST sobre a matéria. Nego provimento ao Recurso Ordinário da segunda reclamada neste ponto." A reclamada apresenta seu insurgimento alegando: "(...) 27.Ora, aRecorrente é uma sociedade de propósito específico, concessionária de rodovia pública, que não é facultado o exercício de qualquer atividade outra que não a administração da rodovia. (...) 29.Com efeito, a OJ 191 da SDI-1 do TST é categórica ao dizer que “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. (...) 31.Essa interpretação, contudo, extrapola os limites da norma e desconsidera que a própria OJ parte do pressuposto da inexistência de previsão legal. Logo, quando se trata de concessionária dona de obra, não há qualquer dispositivo legal que lhe atribua responsabilidade trabalhista, de modo que a decisão recorrida cria obrigação sem respaldo normativo, em flagrante ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. (...) 33.Dessa forma, é patente que, que o v. acórdão,da forma como foi proferido, ofendeu diretamente a OJ 191, da SDI1, do C. TST. Portanto, é sobeja a violação do art.5º, LIVda CF/88, na medida em que a Recorrente demonstroude maneira inequívoca que era Dona de Obra, tendo pactuado contrato de empreitada. (...) 35.É relevante destacar que, a OJ 191, devidamente consolidada no IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, demonstra,com a clareza,que a relação entre a Recorrente e a empreiteira contratada é de natureza civil, não se aplicando o art. 455, da CLTe tampouco oart. 265, do Código Civil, tampouco o art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 ou a Súmula 331 do TST. (...) 39.Quanto à alegada ausência de fiscalização, também não subsiste o fundamento adotado no v. acórdão, posto que a conclusão parte da premissa que tal dever decorreria da terceirização da atividade fime que não houve sucesso em impedir o inadimplemento da real empregadora do Reclamante. (...) 40.Ao afirmar que “embora a Rota do Para tenha apresentado um check-list de exigências para a contratação e fiscalizaçãoa concretizaçãodos inadimplementos trabalhistas pela Terrapavi”, está o Tribunal Regional sustentando que, apesar do cuidado ao tempo da contratação da empreiteira, o inadimplemento posterior desta, resultaria na obrigação subsidiária da Recorrente. Ora, tal raciocínio termina por presumir a culpa da tomadora a partir do resultado do inadimplemento, convertendo a responsabilidade subsidiária, na prática, em consequência automática da condenação da empregadora direta, o que destoa da própria premissa do item IV do IRR 190- 53.2015.5.03.0090. 41.A exceção do item IV do IRR 190- 53.2015.5.03.0090 é expressa que o Dono da Obra se torna responsável pelo inadimplemento do empreiteiro, caso demonstrado que este empreiteiro contratado não era inidôneo econômico-financeira ao tempo da contratação. O inadimplemento superveniente do empreiteiro não afasta o dever exclusivo do próprio empreiteiro e tampouco resulta em assunção de obrigação pelo dono da obra. 42.Adicionalmente, a conduta da Rota do Pará, tal como retratada no próprio acórdão recorrido, não revela inércia, tolerância ou desídia diante do inadimplemento da empreiteira, mas precisamente o oposto. O que se extrai da moldura fática fixada é que a orarecorrente instituiu mecanismo formal de acompanhamento contratual, com exigência documental periódica e controle das obrigações assumidas pela contratada. Nesse contexto, a retenção de valores contratuais e a adoção de providências para viabilizar o pagamento de empregados não podem ser interpretadas como reconhecimento tácito de responsabilidade trabalhista, mas sim como expressão concreta de vigilância, cautela e pronta atuação empresarial para contenção dos prejuízos decorrentes de inadimplemento superveniente da contratada. (...) 46.Com efeito, inexistindo prova da ausência de idoneidade da empreiteira, ao tempo da sua contratação, a presunção é da sua capacidade e não ao contrário. 47.Neste sentido, valiosa a jurisprudência Pátria, com destaque para julgado do E. TST, apontando que o ônus de comprovação da inidoneidade é do Recorrido: (...)" . Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR 6: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190- 53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. (destaquei)." A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40 /2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e de PLR proporcional. Argumenta que "ao manter acondenação da Recorrente à multa do art. 477, o acórdão incorreu em violação direta ao art. 5º, II, da Constituição, pois ampliou indevidamente o alcance da responsabilidade subsidiária e transformou obrigação personalíssima em obrigação da tomadora de serviços em sede de contrato de empreitada, em descompasso com o que determina a legislação de regência". Assevera que "a participação nos lucros e resultados, por definição, está vinculada à existência de lucros e resultados da própria empregadora. Assim, não é coerente sustentar, de um lado, que a condenação da Rota decorreria da ausência de fiscalização sobre suposta precariedade econômico-financeira ou sobre inadimplemento revelador de incapacidade da contratada e, de outro, manter também condenação em verba cuja própria lógica pressupõe desempenho econômico positivo da empregadora". Alega afronta do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, "pois inexiste previsão legal que imponha ao tomador de serviços responsabilidade automática pelo pagamento das verbas rescisórias". Transcreve o seguinte trecho, com destaques: "DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT E DA PLR (recurso da 2ª reclamada - ROTA DO PARA S.A) A 2ª reclamada, Rota do Pará S.A. também se insurge contra a condenação subsidiária ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e da PLR. A sentença de mérito (Id 76863a6), deferiu o pedido, nos seguintes termos: "(...) procede o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, visto que a segunda reclamada quitou, com substancial atraso - além do prazo legal -, as parcelas rescisórias constantes no TRCT." Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a penalidade é devida em razão do pagamento intempestivo das verbas rescisórias. A natureza sancionatória da multa, embora recaia sobre o empregador direto, pode ser estendida à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando este falha em seu dever de fiscalização. A tese de que a multa é personalíssima e não pode ser transferida não prospera totalmente em um contexto de responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando, uma vez que a omissão do tomador em fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada contribui para a ocorrência da mora que enseja a multa. (...) No que tange à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a sentença deferiu o pagamento proporcional ao reclamante, nos seguintes termos: "PLR proporcional a quatro meses laborados em 2025, nos termos da cláusula décima primeira da CCT 2024/2025, anexada ao ID 6ea0bc3". A Rota do Pará S.A. alega que a PLR é uma parcela exclusiva do empregador direto e que ela, como tomadora, não possui ingerência sobre os critérios de apuração. No entanto, a PLR, quando prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), como é o caso (ID 6ea0bc3), integra o rol de direitos trabalhistas do empregado e, como tal, está abrangida pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in vigilando. A ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações salariais e, por extensão, dos direitos previstos em norma coletiva pela empregadora direta, leva à responsabilização subsidiária do tomador. (...)" Examino. A E. Turma, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, verificou o pagamento intempestivo das verbas rescisórias e, também, a existência de previsão em CCT da PLR proporcional/2025, reconhecendo que ambas as parcelas estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, decisão que está em sintonia com a jurisprudência do C. TST fixada na Súmula 331, VI, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula 333 do C. TST. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo sequer oferecido defesa. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). 4. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. 5. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE- 760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR- 0100050-40.2023.5.01.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/05/2026). (destaquei) PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E MULTAS NORMARTIVAS. INCIDÊNCIA DO ITEM VI, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, uma vez que se encontra em consonância com o item VI da Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação labora". Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR- 0020043-34.2024.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/04/2026)." Nego seguimento à revista, nos termos da Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que reformou a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência de recolhimento do FGTS e pela mora reiterada no cumprimento das obrigações salariais. Relata que "o Regional concluiu que o pedido de demissão deveria ser reinterpretado como manifestação de desligamento provocada por faltas graves patronais, reputando possível sua conversão em rescisão indireta, ainda que inexistente vício formal de consentimento", no entanto, "a própria moldura fática do processo revela que o reclamanteapresentou pedido de demissão de próprio punho, sem ter comprovado vício de vontade, coação, erro, fraude ou qualquer causa concreta de nulidade do ato rescisório". Afirma que "O ônus de provar a existência do vício de consentimento é do empregado. Sem essa prova, o pedido de demissão é considerado válido e incompatível com a pretensão de rescisão indireta". Alega afronta do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, pois a aplicação da multa do art. 477 da CLT a terceiro "que não admitiu, não assalariou e não dispensou o empregado configura indevida criação de obrigação sem amparo legal, em afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, além de vulnerar o devido processo legal e a própria lógica do contraditório, assegurados no art. 5º,LIV e LV, da Constituição". Aponta violação do art. 483, "a", da CLT, pois "A solução regional, ao relativizar a exigência de prova concreta de nulidade do pedido de demissão e ao atribuir-lhe sentido diverso daquele que formalmente ostentava, termina por ampliar indevidamente o alcance do art. 483 da CLT, em detrimento da segurança jurídica e daprópria coerência sistemática entre as modalidades de extinção contratual". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra, os fundamentos do acórdão quanto ao tema e destaca os seguintes trechos: "DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS (recurso do reclamante) (...) Examino. (...) A conduta ilícita da Reclamada, ao sonegar os depósitos do FGTS por um período tão extenso, criou um cenário de extrema vulnerabilidade e instabilidade para o Reclamante. É neste contexto de fragilidade econômica e jurídica que se deve analisar o alegado "ato jurídico perfeito" de demissão voluntária. O Direito do Trabalho, pautado na proteção ao hipossuficiente e no princípio da primazia da realidade, não pode dar primazia absoluta à forma em detrimento da substância. O pedido de demissão formalizado por um trabalhador que suporta por anos as faltas contratuais graves de seu empregador, como a privação de seu fundo de garantia, não pode ser encarado como um ato de livre e espontânea vontade, mas sim como a última e desesperada medida para se desvencilhar de uma relação de emprego que se tornou economicamente insustentável. (...) Ademais, os contracheques (Id.f6ffed3 e seguintes) e os comprovantes de pagamento apresentados nos autos (transferências e PIX anexados na contestação da Terrpavi: IDs 3c9b4b2, 46e5c24, /Id.7f6a944, 30514ba, b197cef, 07765ce, efdedb8, 79f1b2a, c5c0633, 6187635, 3afaf38, bdaa55a) demonstram de forma inequívoca que os salários do reclamante eram pagos com atraso sistemático, em desrespeito à Cláusula Quinta da CCT 2024/2025 (ID 6ea0bc3), que estabelece o 5º dia útil do mês subsequente como data-limite para o pagamento. (...) Tal mora reiterada no cumprimento das obrigações salariais também se enquadra nas hipóteses de falta grave do empregador, previstas no artigo 483 da CLT. Ainda que o reclamante tenha formalizado um pedido de demissão de próprio punho (ID fde89c0), é fundamental considerar o contexto em que tal pedido foi feito. O obreiro alegou que se viu forçado a essa medida devido às ameaças sofridas por parte de credores da empresa, em sua função de gerente administrativo e financeiro, situação que se somava ao inadimplemento do FGTS e dos salários. Embora a sentença tenha considerado a ausência de provas das ameaças diretas, o cenário de reiteradas faltas graves patronais (ausência de FGTS e atraso salarial) e a inidoneidade financeira da empregadora, que levou à intervenção da tomadora de serviços para quitação de verbas, tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. O pedido de demissão, nesse contexto, deve ser interpretado como uma manifestação da vontade do empregado de encerrar o vínculo devido à impossibilidade de sua manutenção, causada pelas irregularidades da empregadora, caracterizando a rescisão indireta. A "solicitação de desligamento" (ID fde89c0) não afasta o direito do empregado de pleitear a rescisão indireta em juízo, se demonstradas as faltas graves. (...) Nessas circunstâncias, quando a iniciativa do desligamento do empregado, embora formalmente apresentada como pedido de demissão, decorre de falta grave do empregador que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício, mostra-se plenamente possível a conversão do ato em rescisão indireta. (...)" Examino. Sobre a divergência jurisprudencial, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT. Quanto ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF e ao art. 483, "a", da CLT, observo que a parte, além de indicar o trecho do acórdão que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, deve também impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotados pela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foi fundamentado na tese de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de recolhimento do FGTS e pela mora reiterada no cumprimento das obrigações salariais, entretanto, essas questões relativas ao FGTS e à mora salarial não foram contrapostas no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que majorou sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de 5% para 10%. Assevera que "o acórdão recorrido limitou-se a enunciar os parâmetros legais e a afirmar, em caráter genérico, que o percentual de 10% seria adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado, sem explicitar, de modo efetivo, qual circunstância nova ou excepcional justificaria a superação do percentual de 5% já fixado na origem, o qual se encontrava dentro da margem legalmente prevista e adequadamente arbitrado pelo Juízo sentenciante". Alega afronta do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, pois a "decisão regional, assim, termina por ampliar a condenação da ora recorrente sem lastro em motivação concreta bastante, em afronta ao art. 791-A, § 2º, da CLT e, reflexamente, aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois impõe ônus patrimonial superior sem individualização suficiente dos elementos fáticos e jurídicos que autorizariam essa elevação". Aponta violação do art. 791-A, §2°, da CLT, pois "o art. 791-A, § 2º, da CLT não autoriza a elevação automática da verba honorária apenas porque a parte postulou percentual superior em sede recursal, exigindo, ao contrário, fundamentação concreta, individualizada e aderente às particularidades efetivamente demonstradas nos autos quanto ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço". Transcreve o seguinte trecho, com destaques: DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (recurso do reclamante) O Reclamante pugna pela majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para 15%, em razão do trabalho adicional. O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do reclamante Analiso. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do art. 791-A da CLT estabelece os critérios que devem nortear o juízo na fixação dos honorários, a saber: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, bem como observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Em observância aos critérios e normas legais acima transcritas, entendo que o percentual de 10% sobre o valor da condenação remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, considerando o trabalho desempenhado e a complexidade da causa. A propósito, é nesse sentido que tem decidido esta Egrégia 2ª Turma. Veja-se: [...] .III- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. DEFERIMENTO. Ao se observar que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada não é adequado aos parâmetros legais do artigo 791-A, § 2º da CLT, deve ser deferido o pedido de majoração para o percentual de 10%(dez por cento). Recurso conhecido e parcialmente provido.(TRT da 8ª Região; Processo: 0001002-85.2024.5.08.0205; Data de assinatura: 14-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior - 2ª Turma; Relator(a): PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR). Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais a serem pagos pela reclamada para o importe de 10% (dez por cento), por considerar em consonância com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Dou parcial provimento ao recurso. Examino. Conforme trecho acima, a fixação do percentual se deu dentro dos parâmetros previstos no art. 791-A, caput e §2°, da CLT, que fixa o percentual entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% e os critérios para nortear o magistrado na fixação dos honorários. Assim, quanto ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF e ao art. 791-A, §2°, da CLT, infere-se que o percentual dos honorários foi fixado dentro dos parâmetros previstos na lei, de acordo com a discricionariedade do magistrado, sendo que a aferição dos argumentos recursais e das alegadas violações evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido: "I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em favor do ora agravante, no importe de 10% (dez por cento), está em plena conformidade com os parâmetros legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se vislumbra a violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. Frise-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a faculdade prevista no art. 85, § 11, do CPC, pertence primordialmente ao Tribunal Regional, que analisará o caso concreto e considerará suas peculiaridades, assim como o trabalho efetivamente despendido pelo causídico. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (AIRR-0010843- 57.2023.5.03.0180, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025)." Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355156400000202439048. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355156400000202439048?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA

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