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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000461-19.2017.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) APELADO: FLAVIA ROBERTA CAPOCCI (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CLARA LINIA HILMAN (OAB PR096335) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA DETERMINADA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PROVA. ART. 480 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concluiu pela insuficiência técnica do laudo judicial e determinou a realização de nova perícia para apuração do valor indenizatório em ação de servidão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à preclusão decorrente da ausência de manifestação após o laudo complementar; (ii) à imparcialidade do perito judicial; (iii) à metodologia de avaliação da terra nua; (iv) aos acordos celebrados com proprietários vizinhos; e (v) à aplicação do art. 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à preclusão, pois o acórdão examinou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares à luz das objeções técnicas anteriormente apresentadas pela apelante, não se tratando de inovação recursal ou pedido tardio de prova. 4. A ausência de nova manifestação após o laudo complementar não impedia o Tribunal de valorar criticamente a prova técnica nem de determinar nova perícia, nos termos dos arts. 370, 371, 479 e 480 do CPC. 5. A imparcialidade do perito judicial não confere presunção absoluta de correção técnica ao laudo, cabendo ao julgador examinar, de forma motivada, sua suficiência e confiabilidade. 6. O acórdão apontou inconsistências metodológicas específicas na composição do valor da terra nua, no tratamento das amostras, na aplicação do fator área, na escolha do limite superior do intervalo de confiança e na consideração das diferentes formas de ocupação do solo. 7. A semelhança de aptidão agrícola dos paradigmas não dispensa a dedução das benfeitorias nem a homogeneização das diferenças relevantes entre os imóveis avaliados. 8. Não há contradição interna quanto aos acordos celebrados com proprietários vizinhos, pois o acórdão apenas admitiu sua utilização como elemento auxiliar da realidade mercadológica local, sem atribuir-lhes força vinculante ou automática. 9. A aplicação do art. 480 do CPC é compatível com a conclusão adotada, pois a insuficiência técnica do laudo não autoriza a adoção automática do parecer unilateral da parte, mas sim a realização de nova perícia para adequada apuração do justo valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, indicando de forma motivada as razões de sua insuficiência técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 479, 480, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/03/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.876.473/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2025. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto da Exmª. Senhora Relatora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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