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0000461-12.2025.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000461-12.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ISNALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A EMENTA 0000461-12.2025.4.05.8312 EMENTA: DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DE QUANTIAS VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS DO SERVIÇO BANCÁRIO OU DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS N.S 331 E 352 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e moral, em decorrência de transferências bancárias via PIX efetuadas por terceiro, sem autorização do correntista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões sob discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial; (ii) a caracterização do nexo etiológico entre o dano resultante de fraude consistente em transferência de quantias e os serviços bancários, assim como (iii) a existência do dever de indenizar da empresa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O demandante articula que a sentença seria nula, porquanto o Juízo a quo teria indeferido a produção de prova pericial apta a demonstrar a fraude na transferência bancária e a falha de segurança da demandada. O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o "Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica", ao passo que o parágrafo único, do art. 370, do CPC, estabelece que o "juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Vale dizer, se constam suficientes dados cognitivos aptos a possibilitarem o imediato julgamento de mérito da causa, constitui poder-dever do órgão jurisdicional indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, para assegurar tanto a economia e a celeridade processuais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), como a duração razoável do processo (Arts. 4º e 139, inc. II, do CPC), a qual também constitui garantia em prol do demandado, e não apenas do demandante (Arts. 4º, 7º e 139, inc. I, do CPC). Acrescente-se que, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais necessariamente devem orientar a direção e a tramitação dos processos dos Juizados Especiais Federais, o juiz tem o dever de julgar de imediato o feito, quando detectar que são suficientes os elementos de convicção, à vista das narrativas de fato das partes e das suas condutas processuais. Neste processo, os documentos exibidos pelas partes -- notadamente o extrato de movimentação da conta corrente do demandante e a sua própria narrativa dos fatos -- permitem a análise completa da controvérsia, de modo que a produção de prova pericial não se apresenta imprescindível para a solução do litígio. Sobre esse ponto, a propósito, a emenda de precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (2ª Turma, AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 31/05/2021, DJe 01/07/2021). Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRECEDENTES. A Lei nº 8.078/90 (CDC) se aplica aos contratos bancários entre os correntistas e as instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). É certo, também, que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (Art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90), quando houver defeito dos serviços (Art. 14, caput, idem). Em outras palavras, a demandada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (Art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (Art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o Art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90) e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, deve ser compelida a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90). Deve-se considerar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada alguma das hipóteses do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90. Ou seja, incumbe à demandada, na condição de prestadora de serviços, provar que, uma vez que este foi prestado, não houve defeito (inc. I, do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90), ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (Inc. II, idem). Note-se que, nos casos em que o usuário é lesado por fraudes praticadas por terceiros, como, por exemplos, nas hipóteses de violação ou burla dos sistemas informatizados (Transferência por PIX, TED, Internet Banking etc.), desvio do cartão eletrônico ou de crédito antes do recebimento pelo usuário, cheque falsificado, cartões "clonados" etc., a atuação daqueles não afasta a responsabilidade do prestador de serviços, pois esta decorre do descumprimento de um dever contratual, isto é, gerir com segurança as operações bancárias de seus clientes. Nessas situações, o fato de terceiro se subsome ao conceito de fortuito interno, conforme estabelecido no Tema repetitivo nº 466 e na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Sobre a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n 1197929/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/1973, o qual encontra correspondência com o art. 1.036 do CPC/2015 (Recurso repetitivo), estabeleceu que as "instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Ainda sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização assentou as seguintes interpretações por meio dos Temas nºs 331 e 352: Tema nº 331: "1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". Tema nº 352: "1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade." Em suma, segundo é lícito inferir das razões de decidir dos precedentes acima indicados, para as hipóteses de fraudes relativas às operações bancárias eletrônicas, inclusive por meio do sistema "PIX" e/ou por manipulação por "Engenharia social", podem ser estabelecidas duas premissas interpretativas: (i) a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva (Art. 14 da Lei nº 8078/90); e (ii) essa responsabilidade pode ser elidida mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço - inclusive do dever de segurança das operações - ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, isto é, quando se caracteriza o fortuito externo (Incisos I e II, do § 3º, do art. 14 da Lei nº 8078/90), de modo que não haverá nexo causal. 3. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A demandada provou que, segundo os registros de que dispõe, as transferências impugnadas foram efetivadas por meio do aplicativo de Internet Banking, após autenticação de Usuário e Senha, cadastrados e de uso pessoal e intransferível do demandante, com aposição de Assinatura Eletrônica, o qual nega, porém, a autoria dessas operações, atribuindo-as a golpe praticado por terceiro identificado como "Henrique". Nada obstante, quanto à situação deste processo, impõe-se a inferência de que não houve defeito na prestação de serviços, em virtude da valoração do conjunto das circunstâncias factuais vis-à-vis com os dados cognitivos disponíveis. De efeito. Deve-se ter bem presente que, em princípio, a realização de operação com o uso dos dados pessoais e da senha do próprio correntista descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente (Tema 331 da TNU), sendo que, na hipótese, o demandante limita-se a atribuir o resultado a golpe por "Engenharia Social", por meio de contato telefônico, sem que essa circunstância, por si só, evidencie qualquer falha do sistema informatizado da demandada. Nesse ponto cabem três ponderações sobre o quadro de fato demonstrado pelos elementos de convicção disponíveis vis-à-vis com as regras de julgamento para valorá-las. Em primeiro lugar, é necessário considerar que a denominada inversão do ônus da prova pressupõe que a narrativa do demandante seja verossímil (Art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90). No entanto, há contradição na narrativa do demandante quanto à qualificação dos beneficiários das transferências. A petição inicial (id. 17710739) refere que os valores foram destinados a "dois terceiros chamado CHARLES CAMILO DE AZEVEDO"; todavia, o próprio quadro discriminativo apresentado na sequência do mesmo arrazoado indica beneficiários diversos -- MARCELLO MOREIRA GONÇALVES e ARMAZÉM CORAL LTDA --, sem qualquer menção ao mencionado "Charles". Essa incongruência subtrai verossimilhança da argumentação e provoca a incidência da regra de julgamento prevista no art. 373, inc. I, do CPC, uma vez que o ordinário se presume, enquanto o excepcional deve ser objeto de prova por meio de elementos idôneos de convicção. Em segundo lugar, é preciso atentar que o demandante não cuidou de exibir os extratos da conta bancária de período anterior ao dos fatos, limitando-se a produzir o extrato relativo à semana da ocorrência (id. 17710743), de maneira que não há como sindicar ou aferir se as operações impugnadas destoavam do seu padrão pessoal de consumo, a ponto de serem facilmente detectáveis pela demandada. Em terceiro lugar, porque, à vista das circunstâncias relatadas neste processo, a demandada provou a inexistência de defeito dos serviços, uma vez que demonstrou que as transferências foram efetuadas mediante autenticação regular do próprio correntista, com dados e senha pessoal de seu exclusivo conhecimento, não havendo nenhum indício de participação, falha ou vulnerabilidade do sistema da demandada. Em resumo, e no essencial, não há nenhum indício de prova de que o dano resultou de defeito do serviço bancário, convindo repetir que, por não se detectar argumentação verossímil, e à vista da autenticação ter sido efetuada com os dados do próprio demandante, o ônus da prova lhe incumbia. Visto que não se detecta nexo de causalidade entre as condutas da demandada e o dano, e nem tampouco defeito na prestação de serviços, não há dever de indenizar, de sorte que o recurso deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000461-12.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ISNALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000461-12.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ISNALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000461-12.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ISNALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ACÓRDÃO .

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