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Tribunal
TRT9
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Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000461-06.2026.5.09.0124 AUTOR: VALDINEI KULLER TABORDA RÉU: 53.790.246 CRISTIELEN PRISCILA DA ROSA MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f2076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada, devidamente intimada para comparecer à audiência presencial sob expressa cominação legal de revelia e confissão ficta, deixou de comparecer ao ato judicial e não apresentou defesa técnica. Com fundamento no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do TST, declaro a revelia da ré e aplico-lhe a confissão ficta quanto à matéria de fato, reputando verdadeiras as alegações fáticas articuladas na petição inicial que não colidam com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante postula a incidência das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria de Ponta Grossa (SINTRAMADEIRA). O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, a teor dos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas. A ré tem como atividade principal a "Reparação de artigos do mobiliário" (CNAE 95.29-1-05), conforme comprovante cadastral da Receita Federal. Por sua vez, a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 anexada com a inicial abrange expressamente os trabalhadores nas indústrias do mobiliário, estofos, bancos de automóveis e tapeçaria com base territorial no município de Ponta Grossa/PR. Reconheço a aplicabilidade das CCTs do SINTRAMADEIRA ao contrato de trabalho havido entre as partes. Defiro o pedido de enquadramento sindical e aplicação das respectivas normas coletivas. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma ter sido admitido em 02/06/2025 para desempenhar a função de auxiliar de tapeçaria, com salário mensal de R$ 1.850,00, e dispensado sem justa causa em 25/09/2025 sem anotação em CTPS e sem pagamento de verbas rescisórias. Em razão da confissão ficta aplicada à reclamada e da prova documental consubstanciada nos comprovantes de transferência bancária de salários via PIX pela pessoa jurídica ré, restam comprovados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Reconheço a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 02/06/2025 a 25/09/2025, na função de auxiliar de tapeçaria e com salário mensal de R$ 1.850,00. Considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), o termo final do pacto laboral projeta-se para 25/10/2025. Determina-se à reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica após o trânsito em julgado, fazendo constar: admissão em 02/06/2025; saída em 25/10/2025; função de auxiliar de tapeçaria; remuneração de R$ 1.850,00 mensais. Na inércia patronal, a Secretaria da Vara efetuará o registro competente (art. 39, § 1º, da CLT). Reconhecida a dispensa sem justa causa e ante a ausência de recibos rescisórios, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias nos limites postulados: a) Saldo de salário de 25 dias referente a setembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 5/12 (com a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais na fração de 5/12 acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e) FGTS de todo o período trabalhado e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, com a multa rescisória de 40%. Defiro, ainda, a expedição de alvará judicial para habilitação do autor perante o órgão gestor do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais, ou indenização correspondente em caso de prejuízo decorrente de ato do empregador (Súmula nº 389, II, do TST). JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS Diante da revelia e confissão ficta patronal, fixa-se a jornada de trabalho descrita na petição inicial: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada; e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo. O labor desempenhado ultrapassa a 8ª hora diária nos dias úteis e o limite de 44 horas semanais. Nos termos da Cláusula Décima Terceira da CCT aplicável, o adicional convencional de horas extras é de 60% de segunda a sexta-feira e de 80% aos sábados. Assim, são devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), remuneradas com o adicional convencional de 60% de segunda a sexta-feira e de 80% aos sábados. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, e, juntamente com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Critérios de liquidação: divisor 220; salário mensal de R$ 1.850,00; dias de efetivo labor; base de cálculo integrada pelas verbas salariais (Súmula nº 264 do TST). Defiro o pedido de horas extras e reflexos legais, nos termos acima traçados. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva estabelece o fornecimento obrigatório de cesta básica ou vale mercado no valor mínimo mensal de R$ 250,00 a partir de 01/07/2025 aos empregados sem faltas injustificadas. Inexistindo prova de pagamento ou fornecimento da benesse, e demonstrada a assiduidade em face da confissão ficta, é devida a parcela de julho a setembro de 2025 (neste último proporcional aos dias trabalhados), com natureza indenizatória conforme estipulado na norma coletiva. Defiro o pedido de auxílio-alimentação normativo. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O autor postula reparação pelas despesas de combustível e desgaste de seu veículo automotor particular, o qual utilizava habitualmente de 3 a 4 vezes por semana para retirar peças e bancos automotivos em concessionárias a serviço da empresa. A confissão ficta operada sobre a matéria fática corrobora a utilização do veículo pessoal em proveito exclusivo do empreendimento econômico, cujos custos e riscos não podem ser transferidos ao empregado, nos termos do art. 2º da CLT. Considerando a frequência informada, a extensão do período contratual e os parâmetros de proporcionalidade, arbitro o ressarcimento das despesas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Defiro em parte o pedido de indenização pelo uso de veículo próprio. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Ante a ausência de pagamento dos haveres rescisórios no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário mensal do obreiro (R$ 1.850,00). Diante da revelia e da inexistência de controvérsia instaurada em primeira audiência sobre os haveres rescisórios próprios, incide o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. Defiro o pedido de aplicação do art. 467 da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS A Cláusula Quinquagésima Sexta da CCT estipula multa equivalente a 1/3 do piso salarial da categoria pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Restou evidenciado o descumprimento das cláusulas referentes a fornecimento de comprovantes de pagamento (Cláusula 7ª), pagamento de horas extras (Cláusula 13ª), auxílio-alimentação (Cláusula 17ª) e anotação em CTPS (Cláusula 21ª). É cabível a aplicação da sanção normativa de forma autônoma para cada obrigação inadimplida (Súmula nº 384, II, do TST). Afasta-se a incidência quanto à Cláusula 25ª, tendo em vista que a rescisão operou-se de forma direta e foi indenizada. Sendo o piso salarial da categoria fixado em R$ 2.125,20 para o profissional nível I (Cláusula 3ª), a penalidade corresponde a R$ 708,40 por infração, totalizando R$ 2.833,60 pelo descumprimento das 4 cláusulas acima identificadas. Defiro em parte o pedido de aplicação de multas convencionais. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, c/c art. 1º da Lei 7.115/83, não revogada pela Lei 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da procedência quase integral dos pedidos e da sucumbência da ré, condena-se a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Tendo o autor sucumbido apenas em fração mínima/acessória quantitativa, e ante a revelia da ré, descabe fixação de honorários recíprocos em desfavor da parte autora. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recolhimentos previdenciários incidentes apenas sobre as parcelas deferidas nesta decisão, na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, com as alterações promovidas pelas Leis nº 8.870/94, 9.528/97 e 9.711/98, devendo os mesmos ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observando-se o limite do teto da contribuição a que esta encontra-se obrigada mensalmente, sendo que o art. 33, § 5º da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. Por ocasião da liquidação de sentença, o crédito previdenciário deverá ser apurado de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária quanto a correção, juros e multa, devendo ser observado o entendimento consubstanciado no item “XVI” da OJ nº 24 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, qual seja: “Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução (CLT, art. 880); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61). c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. 5º, §3º); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenas o empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador.” DO IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser apurado na forma preconizada no item “IX” da OJ 25 da Seção Especializada do e. TRT da 9ª Região, qual seja: “Critério de apuração. Coisa julgada. O cálculo do imposto de renda ocorrerá sobre o total dos rendimentos tributáveis, no mês do recebimento do crédito, mediante a aplicação da respectiva tabela progressiva (referente ao mês de pagamento), multiplicada pela quantidade de meses a que se referirem os rendimentos pagos, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, com a alteração introduzida pela Lei 12.350/2010, e instrução normativa RFB 1.127/2011. Cabíveis os descontos fiscais de acordo com a regra vigente a época de seu recolhimento, sem ofensa à coisa julgada”. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, considerando o recente posicionamento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024, determino a aplicação dos critérios abaixo fixados. Na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento, os valores deverão ser atualizados mediante correção monetária pelo IPCA, acrescidos de juros de mora conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Para a fase judicial, observar-se-á uma divisão temporal. No período até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Já para o período a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Esta sistemática de atualização monetária visa garantir a preservação do valor real do crédito trabalhista reconhecido, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC 58 e a recente uniformização jurisprudencial realizada pelo TST, adequando-se aos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000461-06.2026.5.09.0124, submetida ao rito sumaríssimo perante a 04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR, decide este Juízo: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALDINEI KULLER TABORDA em face de 53.790.246 CRISTIELEN PRISCILA DA ROSA MARIANO, para o fim de: Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 02/06/2025 a 25/10/2025, na função de auxiliar de tapeçaria e remuneração de R$ 1.850,00 mensais, determinando à ré que proceda à competente anotação na CTPS Digital do autor, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salários de 25 dias de setembro de 2025; Aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (5/12); Férias proporcionais (5/12) com o terço constitucional; FGTS de todo o contrato acrescido da multa rescisória de 40%, bem como expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego ou indenização correspondente; Horas extras com adicionais convencionais de 60% e 80% e respectivos reflexos legais; Auxílio-alimentação normativo de julho a setembro de 2025; Indenização pelo uso de veículo próprio no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 1.850,00; Multa do art. 467 da CLT; Multas convencionais decorrentes do descumprimento de 4 cláusulas da CCT, no valor total de R$ 2.833,60; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol dos patronos do autor. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI KULLER TABORDA