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0000460-92.2022.5.07.0002

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000460-92.2022.5.07.0002 AGRAVANTE: TIAGO DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1ab5d91) proferido nos autos do processo 0000460-92.2022.5.07.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000460-92.2022.5.07.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral, consignou que o reclamante, na função de executivo comercial, tinha como principal atividade a prospecção de clientes e a venda de produtos da primeira reclamada. Ainda, registrou que não ficou comprovado o exercício de atividades relacionadas à análise ou à concessão de empréstimos ou financiamentos, típicas das instituições financeiras. 2. Portanto, para se concluir pelo enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, sob as alegações recursais de que, “contraditoriamente, restou devidamente consignado na decisão recorrida que a parte Reclamante realizava venda de produtos do Cielo Pay, realizando abertura de contas, além da venda de CRÉDITO (ANTECIPAÇÃO DE RECEBIVEIS)”, e de que, “apesar do contrato ter sido formalizado pela 2ª Reclamada, efetivamente prestavam serviços para a Cielo S.A, informando, ainda, quais eram as atividades que eram realizadas, confirmando a abertura de contas, antecipação de crédito (recebíveis), dentre outros produtos bancários”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem, valorando o acervo probatório dos autos, e com base na afirmação do próprio reclamante de que “a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", asseverou que a mera realização da venda não era suficiente para ensejar o pagamento da parcela variável, como ocorre nas comissões típicas. Ainda, registrou que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia ao juntar aos autos as avaliações do reclamante e os critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações no que tange ao atingimento de metas, consignando que os holerites revelaram a não habitualidade do pagamento da parcela sob a rubrica "premiação IR", e que tal fato foi “corroborado pelo desconhecimento da testemunha ouvida a rogo do requerente, que nada modificou ou acrescentou em relação à força probante da prova documental produzida”. 2. No caso, tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos – notadamente a prova testemunhal – revela que o reclamante exercia suas atividades em ambiente externo e que as testemunhas se mostraram divididas quanto à fiscalização da jornada externa, asseverando que eventual ausência de anotação da condição prevista no art. 62, I, da CLT, não afasta, por si só, o enquadramento do reclamante nessa hipótese, em observância ao princípio da primazia da realidade. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que havia o registro de horários das visitas por meio de aparelho eletrônico de maneira a possibilitar a fiscalização indireta da jornada do reclamante, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que, além de o reclamante não ter se desonerado do encargo de comprovar as despesas realizadas, a prova oral – notadamente o próprio depoimento pessoal do reclamante – revelou que a reclamada fornecia cartão corporativo para custeio de despesas com combustível, bem como efetuava o pagamento da alusiva indenização pelo uso do veículo, calculada com base na quilometragem percorrida. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não era ressarcido pelo “desgaste do veículo (tanto em razão do combustível como pela depreciação do veículo”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000460-92.2022.5.07.0002, em que é AGRAVANTE TIAGO DIAS DE OLIVEIRA e são AGRAVADOS CIELO S.A. e SERVINET SERVICOS LTDA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TIAGO DIAS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id a2a5d55; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id c85d44f). Representação processual regular (Id b0b8750,07d60b6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 239; Súmula nº 55; item I da Súmula nº 51; item I da Súmula nº 338; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos VI e XXX do artigo 7º; artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 17 da Lei nº 4595/1964; inciso I do artigo 1º da Lei nº 10194/2001; artigos 2, 9, 224, 444, 462, 466, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 400, 141 e 4952 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -violação ao art. 7º, "a", I, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC. -violação ao Princípio da isonomia salarial. O Recorrente alega que: […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I - ADMISSIBILIDADE: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II - MÉRITO: No tocante aos pontos recursais debatidos da condenação solidária de ambas as reclamadas, quais sejam: do enquadramento do obreiro como financiário e dos respectivos benefícios decorrentes dessa condição, além do pagamento das horas extras, adota-se as razões do juízo de 1º grau, que assim decidiu: "O Reclamante, conforme exordial, aduz que "manteve contrato formal de emprego com o segundo reclamado, o qual teve início em 14 de novembro de 2018 (dois mil e dezoito) e término em 01 de outubro de 2020 (dois mil e vinte), quando foi demitido sem justa causa pelo empregador"; que, "apesar de contratada formalmente pela Segunda Reclamada (S. S. L..), sempre prestou suas atividades a Primeira Reclamada (C. S.), durante todo o período contratual"; que "as Reclamadas sempre exerceram a função financeira, nos moldes do artigo 1º, da Lei 7.492/86, ao ponto que intermediava a aplicação de recursos financeiros (antecipação de recebíveis), o que é fato público e notório, como pode ser observado em consulta ao seu sítio eletrônico"; que, "em face do objeto social da Primeira Reclamada (C. S.), conforme certidão da Receita Federal anexa, ser "administração de cartões de crédito", bem como também ser "operadoras de cartões de débito", constata-se que a Primeira Reclamada (C. S.), atuava nos termos da Lei n° 7492/1986, art. 1º, parágrafo único, inciso I, ou seja, deverá ser declarada a condição de financiária diante da atividade preponderante do reclamado e prestadas pela parte obreira, equiparando-se aos empregados de financeiras para todos os efeitos decorrentes das obrigações trabalhistas, estendendo-lhe todos os direitos inerentes à categoria dos financiários"; que, "durante toda sua contratualidade exerceu a função denominada pela reclamada e desde já impugnada de "executiva comercial", exercia, diariamente, atividades típicas de financiários, tais como, exemplificativamente: prospecção e credenciamento de clientes (através de dados recebidos diretamente dos bancos de dados das instituições financeiras), abertura de conta digital, operações de crédito, negociação de taxas, análise de faturamento, participação em ações promocionais, de leads com as instituições bancárias, instalação de equipamentos, etc"; que "as atividades da parte Reclamante se desenvolviam em torno do sistema operacional "Cielo Vendas", no qual eram lançadas as informações atinentes às taxas para vendas com cartões de crédito e débito, onde a parte obreira visualizava os recursos que poderiam ser negociados através das antecipações dos recebíveis para os estabelecimentos comerciais"; que, "quando se tratava de antecipação dos recebíveis (ARV), a Cielo negociava e antecipava os recebíveis que os estabelecimentos comerciais dispusessem, utilizando-se, para tanto, de recursos próprios, ao revés dos recursos dos bancos emissores, auferindo, ademais, todo o lucro resultante da operação, caracterizando, assim, o exercício de atividade tipicamente financiária/bancária, materializada através da prática de empréstimo de capital a juros, tal qual ocorre no sistema financeiro/bancário"; e que as Reclamadas compõem grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento do seu enquadramento como financiário. As Reclamadas, por sua vez, contestam tais alegações, asseverando que "o Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada S. S. L. em 14/11/2018, para exercer a função de Executivo Comercial Hunter, sendo que, no momento da sua dispensa em 01/10/2020"; que as Reclamadas não se tratam de instituições financeiras; que a Reclamada CIELO "é uma empresa que atua no processamento e na gestão de informações relativas às operações com cartões de crédito e débito, não se confundindo, de forma nenhuma, com uma instituição financeira, administradora de cartão de créditos ou agenciadora de cartões"; que "a atividade da Reclamada é de proporcionar os meios tecnológicos para o uso dos cartões de crédito ou débito mediante licenças concedidas pelas associações de cartões de crédito e/ou débito e não de coletar, intermediar ou aplicar recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, nem custodiar valores, ou ainda, de administrar cartões de crédito"; que "as atividades desempenhadas pela CIELO -de arranjo de pagamento e de instituição de pagamento - não se confundem, sob nenhuma hipótese, com atividades típicas de instituição financeira, tampouco bancárias, o que revela sobremaneira a total improcedência dos pleitos autorais"; ; que "a SERVINET demandada atividades relacionadas ao desenvolvimento e manutenção dos contatos com os estabelecimentos comerciais, cabendo destacar que são estas atividades comerciais que são desempenhadas pela Reclamante, o que afasta sobremaneira a pretensão obreira"; que "o Reclamante não foi contratado pela CIELO, jamais tendo sido por ela remunerada ou a ela subordinada"; que a "CIELO não é empresa especializada em serviços comerciais, e sim do ramo de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO" ; que "não há falar em prestação de serviços da Reclamante em benefício da Cielo, pois não se trata de terceirização dos serviços, mas da contratação de uma empresa que pertence ao mesmo grupo econômico"; que "verifica-se durante o período em que foi empregado da SERVINET, sempre exerceu atividades totalmente ligadas ao objeto social da SERVINET e, totalmente divorciadas das atividades societárias desenvolvidas pela CIELO"; que "não há qualquer cabimento no pleito autoral referente ao enquadramento sindical, tendo em vista que o Reclamante, durante todo o vínculo empregatício, sempre desempenhou funções comerciais em prol da SERVINET, com amplo conhecimento técnico dos produtos da CIELO, conhecimentos estes essenciais para a o desempenho do fim social da Servinet, previsto em seu contrato social"; e que "não que se falar no reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CIELO, o que não deve prosperar sob nenhuma hipótese". A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que já trabalhou junto a reclamada Servinet no período de novembro de 2019 a maio de 2020, exercendo a função de gerente comercial; que no exercício da função de gerente comercial, desempenhava atividades típicas tais como venda de fornecimento de máquina para realização de operações por cartões de crédito e débito, incluindo a prospecção de clientes; que para recebimento dos créditos de operações realizadas mediante uso de tal maquineta era necessário que o cliente tivesse conta bancária; que quando o cliente não possuía conta bancária, a depoente realizava abertura de conta bancária para tal finalidade junto ao "Cielo Pay"; que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária; que negociava com clientes a "antecipação de recebíveis", que consiste no pagamento com deságio ao cliente de crédito vincendo oriundo de operações realizadas na referida maquineta; que não realizava operações de empréstimos consignados; que não realizava operações de vendas de seguros; que os vendedores recebiam carteira para prospecção de clientes, contendo aproximadamente 200 a 300 nomes; que realizava, em média, de 15 a 20 visitas a clientes por dia; que havia reuniões diárias nas quais eram definidos as áreas em que cada vendedor iria atuar naquele dia; que, a depender da área definida, o vendedor selecionava os clientes a serem visitados com melhor potencial de venda; que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, disse "que trabalha junto a reclamada servinet desde 11 de fevereiro de 2021, exercendo a função de gerente de negócios; que o gerente de negócios tem como atividade principal a negociação de fornecimento de maquinetas para realização de operações de crédito de débito, incluindo prospecção de clientes; que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros; que negocia "antecipação de recebíveis" a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultando de operações realizadas na referida maquineta; que desempenha as suas atividades laborais mediante visitação a clientes". Já a segunda testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que trabalha junto a reclamada servinet desde maio de 2021, exercendo a função de gerente de negócios; que o gerente de negócios tem como atividade principal a negociação de fornecimento de maquinetas para realização de operações de crédito e débito, incluindo prospecção de clientes; que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros; que negocia "antecipação de recebíveis" a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta; que desempenha as suas atividades laborais externamente mediante visitação a clientes"; "que o aplicativo mencionado para registro das visitas realizadas é denominado Cielo Varejo; que no e-mail utilizado pelo depoente em suas atividades laborais, o domínio correspondia a "@cielo.com.br"; que somente vendia produtos comercializados pela reclamada Cielo". Conforme estatuto social da Reclamada S. S. L., esta tem por objeto social: "(i) a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da sociedade; e (iii) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. A Reclamada C. S. por sua vez, tem por objeto social: "(a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não- financeiras; (b) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não- financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais destinados a transações não-financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (f) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; e (g) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia." Consideradas as anotações na CTPS, as quais têm presunção de veracidade (Súmula nº 12, do TST), bem como o contrato de trabalho acostado aos autos, demonstrativos de pagamento e TRCT, infere-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada S. S. L. para exercer a função de executivo comercial. Do teor da peça de defesa, restou incontroverso que as Reclamadas compõem grupo econômico. Uma das características do grupo econômico é a possibilidade de uma empresa ter ingerência sobre outra, bem como utilize mão de obra em comum, sem que referidas situações, isoladamente consideradas, impliquem descaracterização do vínculo empregatício formalmente constituído por empresa integrante do grupo econômico. Os depoimentos testemunhais revelam que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.. A prova produzida nos autos não se mostra suficiente para afastar os elementos identificadores da relação de emprego, nos termos do arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam trabalho não eventual, pessoalidade, onerosidade e subordinação, no que diz respeito à relação mantida entre o Reclamante e Reclamada S. S. L., tampouco que tais elementos estivessem presentes na prestação de serviços do Reclamante em favor da segunda Reclamada. As financeiras são "pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17, da Lei nº 4595/64). In casu, a situação das reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico, isoladamente considerada, não implica, necessariamente, o enquadramento sindical da Reclamante em relação à empresa integrante do grupo, a qual que não figure especificamente como sua empregadora, considerando- se que as demandadas são pessoas jurídicas distintas, com objeto social diverso. Os depoimentos testemunhais revelam que a Reclamada C. S.tem como atividade principal o fornecimento a clientes de instrumentos de comunicação que viabilizam o pagamento por meio de cartões de crédito, envolvendo tal comunicação o estabelecimento comercial cliente, instituição bancária e operadora de cartão de crédito. Tal atividade enquadra referida Reclamada como instituição de pagamento, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.865/13. Infere-se, ainda, conforme razões anteriormente expendidas "que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que não realizava negociações acerca de empréstimos". A primeira testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária". As testemunhas apresentadas pelas Reclamadas afirmaram "que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros" e "que negocia 'antecipação de recebíveis' a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta". Tais afirmações atestam que a abertura de contas pelos gerentes de negócios empregados da Reclamada S. S. L. consistia em atividade acessória ao fornecimento de maquinetas por este, no sentido de que tais contas destinavam-se ao pagamento de créditos decorrentes do uso desta mquineta. Não restou comprovado nos autos que o Reclamante laborasse com análise e realização de empréstimos ou financiamentos, nos termos constantes na legislação das financeiras. Sobre o tema segue jurisprudência, pertinente a processos que envolvem referidas Reclamadas, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. A atividade da reclamada não está ligada à disponibilidade de crédito, mas tão somente ao credenciamento e à administração de cartões de crédito. Não sendo a empregadora do reclamante uma financeira, ele não faz jus ao enquadramento na condição de financiário. Recurso de revista conhecido e provido" ( RRAg-1000745-64.2017.5.02.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. EMPRESA OPERADORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DISTINTOS DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. Na espécie, o reclamante almeja obter o reconhecimento da condição de financiário, sob a alegação nuclear de que a empregadora (SERVINET) e a empresa coligada (CIELO), integrantes de grupo econômico, realizam atividades típicas das instituições financeiras. A pretensão não merece acolhida, como bem decidiu o Juízo de primeira instância. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 17, considera como financeiras ou entidades a elas equiparadas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. As empresas reclamadas não se enquadram em tal conceito, porque suas atividades não envolvem intermediação ou aplicação de recursos, limitando-se a oferecer o meio de comunicação entre os estabelecimentos comerciais, os bancos e as empresas de cartões de crédito/débito. As demandadas atuam no chamado "arranjo de pagamentos", previsto no art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Suas atividades, que se referem à prestação de serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, não se confundem com a intermediação de recursos financeiros. Não se sustenta a tese de que as empresas oferecem empréstimos e que, por isto, seriam agentes de financiamento. Os elementos contidos nos autos não amparam tal assertiva. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a tese da defesa no sentido que os trabalhos envolviam a prospecção de clientes, vendas de equipamentos e antecipação de créditos. As antecipações consistem na oferta de recursos oriundos de instituições de créditos e entidades que comercializam cartões de crédito, baseada no que o cliente tem a receber no futuro. As empresas apenas fornecem a tecnologia, para que as operações se concretizem, cobrando uma taxa pelos serviços, os quais não se caracterizam como empréstimo ou financiamento. Diante da contundência da prova, favorável às reclamadas, e não havendo distorções no funcionamento empresarial, é impertinente à invocação do princípio da primazia da realidade. Descabida, ainda, a pretensão de enquadramento sob a ótica da isonomia, pois as atividades da empresa-matriz, CIELO, não constituem paradigma para o serviço financiário enxergado pelo autor. Inviável, assim, o acolhimento das pretensões relacionadas à categoria de financiários, na qual o reclamante não se enquadra. Sentença confirmada no particular. (TRT-13 - ROT: 00004629720225130001, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17 /02/2023) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPREGADA QUE LABORA COMO CAPTADORA DE CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. NO CASO DOS AUTOS, A RECLAMANTE NÃO ERA FINANCIÁRIA, MAS SIM EMPREGADA DA S. S. L., QUE ATUAVA NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS DA C. S. SEGUNDA RECLAMADA, QUE TERCEIRIZAVA ESSE SERVIÇO. ASSIM, COMO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS IMPRESCINDE DA VINCULAÇÃO A UM ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, JÁ QUE É A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR QUEM DEFINE A CATEGORIA PROFISSIONAL DO EMPREGADO, E NÃO SE TENDO COMPROVADO TAL CONDIÇÃO NA HIPÓTESE, MERECE GUARIDA O PLEITO PATRONAL NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TRT-19 - RO: 00002784720205190001 0000278-47.2020.5.19.0001, Relator: Anne Inojosa, Data de Publicação: 16/12/2021). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Não tendo sido demonstrado nos autos que as Reclamadas estavam enquadradas no conceito de instituição financeira, tampouco que o empregado exercia atividades típicas dos financiários, não se aplicam a ele as normas coletivas da referida categoria profissional (TRT-1 - RO: 01018485220175010011 RJ, Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/08/2019). Portanto, indefere este Juízo o pleito relativo ao enquadramento do Reclamante como financiário, e, por consequência, os pedidos consectários, posto que previstos em normas coletivas pertinentes à referida categoria, quais sejam, diferenças salarias e verbas consectárias; diferenças de auxílio- refeição e cesta-alimentação; 13ª cesta básica; e PLR." Ressalte-se, por relevante, que o Excelso Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou o entendimento de que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), quando no julgamento se adotam, como razões de decidir, os fundamentos de peça processual existente aos autos, seja ela sentença proferida no Primeiro Grau de Jurisdição ou Parecer exarado pelo Ministério Público. Esse o pensar expresso nas decisões proferidas nos Processos HC 103.891 (Redator Ministro Ricardo Lewandowski), HC 86.656 (Relator Ministro Ayres Britto), HC 81.648 (Relator Ministro Ilmar Galvão), HC 118.066-AgR (Relatora Ministra Rosa Weber) e HC 104.267 (Relator Ministro Luiz Fux). Está, portanto, pacificado na jurisprudência do Pretório Excelso a constitucionalidade da denominada técnica de motivação por referência ou por remissão (per relationem). Nesse sentido, veja-se a ementa abaixo, extraída de julgado recente daquela Corte Suprema: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...)." (STF; 1ª Turma; RHC 138648 AgR/SC; Relator Ministro Roberto Barroso; DEJT 08/11/2018). Acrescenta este Relator, aos reportados fundamentos da Decisão de Origem, claramente expostos e suficientemente robustos para motivar o desprovimento do Recurso sub examine, ser inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 283 do C. STJ, pois conforme foi exaustivamente demonstrado nos fundamentos da sentença, a empresa recorrida (CIELO) é uma instituição de pagamento que realiza, dentre outras operações, a oferta de produtos, negociação de maquinetas de cartão de crédito e prospecção de clientes não possuindo natureza financeira, não se enquadrando no conceito previsto na Lei nº 4.595/64, cujo artigo 17 aqui se reproduz: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Desse modo, não se tratando as reclamadas de instituição financeira ou sociedade de crédito, impõe-se a improcedência não só do pleito alusivo ao reconhecimento do obreiro como bancário ou financiário, mas também dos pedidos conexos pertinentes à limitação de jornada em seis horas, assim como os benefícios previstos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Quantos aos demais temas objeto de insurgência, assim deslindou a controvérsia a sentença de origem: "O Reclamante assevera, em síntese, que "a remuneração da parte obreira deveria ser composta por uma parte fixa e outra variável, esta última era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados"; que, "durante todo período contratual, a Reclamada desenvolveu atos que acarretaram o não recebimento da parte variável", notadamente requisitos difíceis de serem cumpridas; que "a parte reclamante durante toda sua contratualidade atingiu as metas propostas pela reclamada, porém, em virtude de requisitos impostos pela reclamada, deixou de alcançar os valores prometidos a título de comissões/variáveis". Pleiteia o pagamento de "variáveis/ comissões", no valor mensal de R$ 2.800,00, bem como verbas consectárias. As Reclamadas, por sua vez, contestam tal pleito, alegando, em síntese, que "todos os valores variáveis devidos ao Reclamante foram corretamente pagos, conforme o atingimento de suas metas, não havendo que se falar em diferenças"; que, "se o Reclamante não atinge a meta em determinado mês, não irá receber valores variáveis"; que "o Reclamante não se ativava em prol da Reclamada em regime de comissionamento, mas sim de regime regular de remuneração mensal, nos termos do contrato de trabalho ora adunado"; que "nunca houve qualquer promessa de pagamento de comissões"; que "impugna veementemente os critérios e números apresentados pelo Reclamante, pois são fantasiosos e não encontram lastro em nenhum documento ou previsão legal"; que "o que existe é o pagamento de prêmios aos funcionários que superam as metas e atingem patamares de resultados". O § 4º, do art. 457, da CLT dispõe: "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Infere-se de referido regramento que o prêmio seria devido em decorrência de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercido de suas atividades". O próprio Reclamante, conforme exordial afirmou que a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", ou seja, a venda realizada, por si só, não autorizava o pagamento da parcela variável, o que seria o caso da típica comissão.A Reclamada juntou aos autos as avaliações do Reclamante e critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações, tendo por base o atingimento de metas. Os holerites revelam que o pagamento de parcela sob a rubrica "premiação IR" não era habitual. A testemunha apresentada pelo Reclamante limitou-se a afirmar, acerca de tal matéria, "que recebia remuneração composto de parcela fixa e parcela variável" e "que não compreende a forma de cálculo da parcela variável percebida". Tal afirmação demonstra desconhecimento acerca da natureza e critérios da remuneração variável paga. Tampouco restou comprovado nos autos, que a Reclamada deixou de pagar premiação quando cumpridos os critérios exigidos pela Reclamada. Sendo assim, entende este Juízo não restar comprovado que Reclamante percebia comissões, razão pela qual se indefere o pedido relativo ao pagamento de parcela "variáveis/ comissões", bem como de verbas consectárias. O Reclamante, conforme a exordial, aduz que "trabalhou permanentemente em regime extraordinário, durante toda sua contratualidade, cuja média, de segunda a sexta- feira, pode ser fixada, como sendo, das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos (07h:30min às 19h:30min), com apenas vinte minutos (20min) de intervalo intrajornada para refeição e descanso"; que "teve sua jornada de trabalho e frequência fiscalizada/controlada pelos seus superiores, diariamente'; que "contudo, apesar da permanente prestação do labor extraordinário, o empregador nunca pagou as horas extras prestadas". Pleiteia horas extras, consideradas aquelas excedentes a 6ª diária e 30ª semanal, com adicional legal de 50% ou as excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, bem com em relação ao intervalo intrajornada suprimido; e verbas consectárias. As Reclamadas, por sua vez, contestam tais alegações, asseverando, em síntese, que o Reclamante desempenhava suas atividades de forma externa, enquadrando-se na previsão contida no artigo 62, I, da CLT; que inexistia controle de jornada pela Reclamada; que tal situação consta no contrato de trabalho; e que o Reclamante possuía "plena autonomia e flexibilidade para organizar suas obrigações e visitas a clientes, não há como a empresa verificar o tempo efetivamente gasto nelas". Inicialmente, cumpre destacar que, conforme razões anteriormente expendidas, foi indeferimento o pleito de enquadramento do Reclamante na condição de financiário, pelo que não há que se falar em horas extras, pertinentes a sétima e oitava hora diária trabalhada, nos termos da Súmula 55, do TST. No contrato de trabalho e ficha de registro de empregado constam que a Reclamante desempenha atividades na forma do art. 62, I, da CLT. A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que os vendedores recebiam carteira para prospecção de clientes, contendo aproximadamente 200 a 300 nomes; que realizava, em média, de 15 a 20 visitas a clientes por dia; que havia reuniões diárias nas quais eram definidos as áreas em que cada vendedor iria atuar naquele dia; que, a depender da área definida, o vendedor selecionava os clientes a serem visitados com melhor potencial de venda; que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor; que eram realizadas reuniões diárias entre 07h30min e 08h00min, de forma presencial ou telepresencial; que registrava em aplicativo o início e o término de cada visita realizada a cliente, bem com o respectivo resultado desta; que não poderia realizar inserção de tais dados ao término da jornada diária de trabalho, precisando fazer por ocasião do início de término de cada visita; que cada visita realizada durava, em média, de 30 a 40 minutos; que a parte reclamada disponibilizou aparelho celular para utilização no desempenho das atividades laborais; que o uso do referido aplicativo demandava que o vendedor estivesse online; que trabalhava das 07h30 as 19h30min, de segunda a sexta-feira; que gozava de intervalo intrajornada de aproximadamente 20 minutos; que precisava informar acerca do início e término do horário de intervalo em grupo de whatsapp, do qual participava a sua supervisora; que integrava a mesma equipe de vendas que o reclamante"; "que os cliente que não pudessem ser visitados em determinado dia, deveriam ser visitados no dia subsequente; que caso não informasse os horários de início e término do intervalo intrajornada, haveria chamamento pelo supervisão; que já foi chamado a atenção da supervisor por tal razão". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que desempenha as suas atividades laborais mediante visitação a clientes; que após a realização de casa visita, registra em aplicativo acessado pelo celular o resultado de cada visita; que não precisa inserir em tal aplicativo registro do início da visita; que a recomendação da parte reclamada é que o registro de cada visita seja feito na presença do cliente; que, excepcionalmente, tal resultado poderia ser inserido no aplicativo ao termino da jornada de trabalho; que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico"; "que não havia necessidade de comparecimento ao estabelecimento reclamado, salvo para participação em reunião presencial realizada uma vez por mês; que visitava, em média, de 12 a 15 clientes por dia; que os clientes a serem visitados diariamente são indicados em relação fornecido pelo referido aplicativo; que cada visita a cliente durava, em média, 30 minutos; que caso cliente previsto para determinado dia não pudesse ser visitado, tal visita era remanejada para o dia subsequente; que trabalhava, em média, das 08h as 18h, com intervalo de 1h, de segunda a sexta-feira; que havia, ainda, reuniões telepresenciais, realizadas, em média, 3 dias por semana, iniciadas as 08h, com duração aproximada de 30 minutos; que caso não participasse das referidas reuniões, deveria justificar o motivo"; "que esclarece que seu horário de intervalo variava entre 30 minutos a 1h30min". A segunda testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, disse "que desempenha as suas atividades laborais externamente mediante visitação a clientes; que logo após a realização de casa visita, registra em aplicativo acessado pelo celular o resultado desta; que não precisa inserir em tal aplicativo registro do horário de início da visita; que a recomendação da parte reclamada é que o registro de cada visita seja feito na presença do cliente; que, excepcionalmente, tal resultado poderia ser inserido no aplicativo ao termino da jornada de trabalho; que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico, possuindo autonomia pra estabelece-lo"; "que as reclamadas não possuem estabelecimento físico em Fortaleza; que eventuais reuniões presenciais são realizados em estabelecimento de terceiros; que as reuniões presenciais entre vendedores e respectivo vendedores ocorrem com frequência média de uma vez por semana, com duração aproximada de 6 horas; que não conheceu o reclamante no ambiente de trabalho, não tendo integrado a mesma equipe que aquele; que visitava, em média, de 14 clientes por dia; que possui carteira de clientes para prospecção contendo aproximadamente 140 nomes; que diariamente a parte reclamada, fornece, por meio do aplicativo, relação contendo aproximadamente 20 nomes de clientes para visitação; que o vendedor pode, ainda, visitar clientes escolhidos por estes; que os clientes contidos na relação fornecida e não visitados no dia, devem ser inseridos para visitação em dia seguinte; que cada visita a cliente durava, em média, 30/40 minutos; que trabalhava, em média, das 08h as 18h, com intervalo de 2h, de segunda a sexta-feira; que havia, ainda, reuniões telepresenciais, realizadas, em média, 3 dias por semana, iniciadas as 08h, com duração aproximada de 1h; que caso não participasse das referidas reuniões, deveria justificar o motivo perante o supervisor"; "que havia escritório das reclamada nesta capital até dezembro de 2023; que na época em que havia escritório da reclamada nesta capital, as reuniões presenciais eram igualmente realizadas em média, uma vez por semana, com duraçao média de 6h, com relação a equipe integrada pelo depoente". Sobre a questão do trabalho externo, assim dispõe a CLT: "art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que desempenhava suas atividades em âmbito externo e interno, na proporção respectivamente 80% e 20%' e "que recebia por aplicativo, diariamente, relação contendo de 20 a 30 clientes a serem visitados; que nas reuniões referidas era indicados os clientes com maior potencial de realização de negócios para serem visitados; que caso não fosse possível a visita de todos os clientes previstos para determinado dia, o procedimento era aguardar a relação de clientes no dia seguinte, na qual poderia estar contido o nome do cliente não visitado". Tais afirmações, assim como os depoimentos das testemunhas, revelam que e as atividades principais do Reclamante ocorriam, majoritariamente, em ambiente externo. A prova testemunhal revela ainda que não havia obrigatoriedade de comunicação acerca do início e término da jornada de trabalho, tampouco de visitar todos os clientes indicados pela Reclamada, uma vez que a visita poderia ser feita em outro dia. Outrossim, a testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor", o que revela, inclusive, certo grau de autonomia em relação à organização das visitas a serem realizadas no dia. A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que precisava informar acerca do início e término do horário de intervalo em grupo de whatsapp, do qual participava a sua supervisora". Ocorre que as duas testemunhas apresentadas pela Reclamada foram contundentes ao afirmarem que não havia a necessidade de prestar tal informação, destacando-se a afirmação da segunda testemunha apresentada pela Reclamada no sentido de "que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico, possuindo autonomia pra estabelece-lo". O registro das vendas por aplicativo, bem como a necessidade do Reclamante participar de reuniões presenciais ou telepresenciais, isoladamente consideradas, não se mostram suficiente para caracterizar a existência de fiscalização, por parte da Reclamada, do horário de trabalho do Reclamante. Sendo assim, sopesada a prova produzida nos autos, entende este Juízo não restar comprovada a existência de efetiva fiscalização do horário de trabalho da Reclamante, o qual era desempenhado de forma prevalentemente externa, pelo que fica reconhecida nesta sentença o enquadramento do Reclamante na hipótese prevista no art. 62, I da CLT. Dessa forma, indeferem-se os pedidos relativos ao pagamento de horas extras, inclusive em relação ao alegado intervalo intrajornada não concedido, e verbas consectárias. O Reclamante aduz que, "por determinação dos superiores hierárquicos e em face da necessidade da prestação dos serviços, levando em conta que o Reclamado não dispunha de automóvel para tanto, durante toda sua contratualidade, utilizou o próprio veículo para realizar visitas a clientes do banco, nas seguintes localidades: Fortaleza/CE e região metropolitana"; que, "diante disso, em seu automóvel Chevrolet Onix 1.0 de ano 2012/2012, percorreu uma média de 1.200 (um mil e duzentos) quilômetros por mês, não tendo percebido a correta contraprestação para pagamento do combustível"; que, "durante toda sua contratualidade recebeu o valor máximo mensal de R$ 600,00 (seiscentos) reais, gastava em média R$ 900,00 (novecentos) reais com combustível, não sendo levado em conta ainda o desgaste e depreciação do próprio veículo, além das despesas de manutenção". Dessa forma, pleiteia "o ressarcimento mensal de R$ 300,00 (trezentos) reais em razão do gasto extra com combustível e R$ 300,00 (trezentos) a título de desgaste/depreciação, sendo um total mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)". As Reclamadas, por sua vez, contestam tais alegações, argumentando que "a Reclamada sempre ressarciu o Reclamante pela quilometragem rodada, referente ao desgaste do veículo, além de disponibilizar cartão corporativo para pagamento do combustível"; que "a norma interna da empresa Reclamada sobre o tema, devidamente carreada ao caderno processual, é muito clara ao estabelecer os critérios de reembolso com quilometragem e uso do veículo"; que "todos os valores relativos aos quilômetros rodados foram devidamente pagos, não havendo que se falar em diferenças"; e que "os valores pagos ao Reclamante são suficientes para os gastos com a manutenção e desgaste do veículo". O Reclamante, em sede de depoimento pessoal afirmou "que a reclamada fornecia cartão para uso com despesas com combustível, com crédito no valor fixo de R$600,00", sendo que na sequência aduziu "que recebia indenização calculada com base nos quilômetros percorridos na realização das visitas, os quais eram objeto de registro fotográfico do painel do veículo utilizado". Esta última afirmação vai de encontro a afirmação constante na exordial, no sentido de que não era "levado em conta ainda o desgaste e depreciação do próprio veículo, além das despesas de manutenção". A testemunha apresentada pelo Reclamante, por sua vez, afirmou "que recebia ajuda de custo para despesas com combustível, mediante fornecimento de cartão com crédito no valor mensal de R$800,00"; "que havia, ainda, pagamento de indenização pelo uso de veículo, calculado com base na quilometragem percorrida" e "que a informação acerca da quilometragem percorrida nas visitas era informado mediante registros fotográficos do respectivo painel do veículo no início e término da jornada de trabalho". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que havia pagamento de indenização por despesas com combustível, realizadas por meio de cartão, no qual era creditado valor mensal entre R$600,00 a R$800,00"; "que havia, ainda, pagamento de indenização por uso de veículo, calculada com base na quilometragem percorrida nas visitas, sendo um valor fixo por cada quilômetro percorrido" que o registro da quilometragem percorrida é feito de forma automática pelo aplicativo, mediante geolocalização do vendedor ao longo do trajeto". A segunda testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, afirmou "que havia pagamento de indenização por despesas com combustível, realizadas por meio de cartão, no qual era creditado valor mensal de R$800,00"; "que havia, ainda, pagamento de indenização por uso de veículo, calculada com base na quilometragem percorrida nas visitas, sendo um valor fixo por cada quilômetro percorrido" e "que o registro da quilometragem percorrida é feito de forma automática pelo aplicativo, mediante geolocalização do vendedor ao longo do trajeto". Da análise da prova oral, inclusive depoimento pessoal do Reclamante, evidencia- se que a Reclamada efetuava o pagamento de despesas com combustível por meio de cartão cooporativo, bem como indenização por uso do veículo, calculado com base no quilômetro percorrido. A prova oral revela que o valor pago a título de combustível era de aproximadamente R$ 800,00, o que diverge do valor indicado pelo Reclamante na exordial. Outrossim, a prova oral não demonstra haver irregularidades no pagamento de tais parcelas. O dano material não se presume, deve ser comprovado. O Reclamante não comprovou, de forma específica e por meio de documentação hábil, notadamente recibos de despesas com combustível e manutenção do veículo, vinculadas ao desempenho de suas atividades, que justificasse a alegação de percebia valor inferior ao devido em relação às parcelas perquiridas. Sendo assim, indefere-se o pleito em questão. Ante a improcedência dos pedidos formulados na exordial, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade da Reclamada C. S. A. pelo pagamento dos créditos pleiteados, resultando na consequente absolvição desta com relação ao adimplemento de tais verbas." Não comporta censura o decisum. No que pertine às diferenças decorrentes do inadimplemento da remuneração variável/comissões, sob o argumento de que a reclamada não juntou os relatórios solicitados por ocasião da propositura da ação, não se desvencilhando de seu encargo probatório, de par com o fato de que referido plus remuneratório não se caracterizaria como prêmio, nada a modificar na decisão combatida. É que, ao contrário do que vaticina o postulante, restou caracterizada a natureza eventual, coadunando- se o plus remuneratório com o conceito da parcela denominada "prêmio". O § 4º, do art. 457, da CLT estabelece como prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O prêmio retrocitado seria devido em decorrência de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercido de suas atividades". Como visto, o próprio Reclamante asseverou em sua exordial que a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", ou seja, a venda realizada, por si só, não ensejava o pagamento da parcela variável, o que seria o caso da típica comissão. A Reclamada, por sua vez, desvencilhou-se de seu encargo processual, ao proceder à juntada das avaliações do Reclamante e critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações, tendo por base o atingimento de metas. A partir da análise dos holerites, vislumbra- se que o pagamento de parcela sob a rubrica "premiação IR" não era habitual, fato corroborado pelo desconhecimento da testemunha ouvida a rogo do requerente, que nada modificou ou acrescentou em relação à força probante da prova documental produzida. Apelo improvido, no tópico. No que pertine à jornada laborada, a pretensão de demonstrar que era realizada a fiscalização do trabalho externo não prospera. O labor externo restou incontroverso. As testemunhas, como bem ressaltou a sentença objurgada, mostraram-se divididas quanto à fiscalização da jornada externa. Eventual inexistência de anotação de referida condição em CTPS não é suficiente para descaracterizar a hipótese do art. 62, I, da CLT, haja vista o princípio da primazia da realidade, que deve ser aplicado igualmente em favor do empregado e do empregador. O pagamento de indenização decorrente de gastos com combustível e desvalorização do veículo utilizado, igualmente, sucumbe. O dano material não se presume, fazendo- se necessário comprovar documentadamente as despesas realizadas, encargo do qual não se desonerou o autor. Como se não bastasse, a prova oral produzida, inclusive depoimento pessoal obreiro, evidenciaram que havia o pagamento de despesas com combustível por meio de cartão corporativo, bem como que era efetuada a remuneração alusiva à indenização por uso do veículo, calculada com base no quilômetro percorrido. Face à improcedência dos pleitos, prejudicados os pedidos de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, reflexos das horas extras, inversão do ônus da sucumbência, bem como majoração da verba honorária. Nega-se provimento ao recurso, mantendo- se a integralidade da sentença atacada. […] Ao exame conjunto dos temas. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como de afronta às súmulas do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão também é interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “não é necessário este C. Tribunal Superior revisar as provas existentes nos autos, uma vez que tais elementos probatórios FORAM DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO”. Ao exame. 2.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Quanto ao enquadramento sindical, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não realizava atividade típica da categoria dos financiários, ante os seguintes fundamentos: No tocante aos pontos recursais debatidos da condenação solidária de ambas as reclamadas, quais sejam: do enquadramento do obreiro como financiário e dos respectivos benefícios decorrentes dessa condição, além do pagamento das horas extras, adota-se as razões do juízo de 1º grau, que assim decidiu: "O Reclamante, conforme exordial, aduz que "manteve contrato formal de emprego com o segundo reclamado, o qual teve início em 14 de novembro de 2018 (dois mil e dezoito) e término em 01 de outubro de 2020 (dois mil e vinte), quando foi demitido sem justa causa pelo empregador"; que, "apesar de contratada formalmente pela Segunda Reclamada (S. S. L..), sempre prestou suas atividades a Primeira Reclamada (C. S.), durante todo o período contratual"; que "as Reclamadas sempre exerceram a função financeira, nos moldes do artigo 1º, da Lei 7.492/86, ao ponto que intermediava a aplicação de recursos financeiros (antecipação de recebíveis), o que é fato público e notório, como pode ser observado em consulta ao seu sítio eletrônico"; que, "em face do objeto social da Primeira Reclamada (C. S.), conforme certidão da Receita Federal anexa, ser "administração de cartões de crédito", bem como também ser "operadoras de cartões de débito", constata-se que a Primeira Reclamada (C. S.), atuava nos termos da Lei n° 7492/1986, art. 1º, parágrafo único, inciso I, ou seja, deverá ser declarada a condição de financiária diante da atividade preponderante do reclamado e prestadas pela parte obreira, equiparando-se aos empregados de financeiras para todos os efeitos decorrentes das obrigações trabalhistas, estendendolhe todos os direitos inerentes à categoria dos financiários"; que, "durante toda sua contratualidade exerceu a função denominada pela reclamada e desde já impugnada de "executiva comercial", exercia, diariamente, atividades típicas de financiários, tais como, exemplificativamente: prospecção e credenciamento de clientes (através de dados recebidos diretamente dos bancos de dados das instituições financeiras), abertura de conta digital, operações de crédito, negociação de taxas, análise de faturamento, participação em ações promocionais, de leads com as instituições bancárias, instalação de equipamentos, etc"; que "as atividades da parte Reclamante se desenvolviam em torno do sistema operacional "Cielo Vendas", no qual eram lançadas as informações atinentes às taxas para vendas com cartões de crédito e débito, onde a parte obreira visualizava os recursos que poderiam ser negociados através das antecipações dos recebíveis para os estabelecimentos comerciais"; que, "quando se tratava de antecipação dos recebíveis (ARV), a Cielo negociava e antecipava os recebíveis que os estabelecimentos comerciais dispusessem, utilizandose, para tanto, de recursos próprios, ao revés dos recursos dos bancos emissores, auferindo, ademais, todo o lucro resultante da operação, caracterizando, assim, o exercício de atividade tipicamente financiária / bancária, materializada através da prática de empréstimo de capital a juros, tal qual ocorre no sistema financeiro /bancário"; e que as Reclamadas compõem grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento do seu enquadramento como financiário. As Reclamadas, por sua vez, contestam tais alegações, asseverando que "o Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada S. S. L. em 14/11/2018, para exercer a função de Executivo Comercial Hunter, sendo que, no momento da sua dispensa em 01 /10/2020"; que as Reclamadas não se tratam de instituições financeiras; que a Reclamada CIELO "é uma empresa que atua no processamento e na gestão de informações relativas às operações com cartões de crédito e débito, não se confundindo, de forma nenhuma, com uma instituição financeira, administradora de cartão de créditos ou agenciadora de cartões"; que "a atividade da Reclamada é de proporcionar os meios tecnológicos para o uso dos cartões de crédito ou débito mediante licenças concedidas pelas associações de cartões de crédito e / ou débito e não de coletar, intermediar ou aplicar recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, nem custodiar valores, ou ainda, de administrar cartões de crédito"; que "as atividades desempenhadas pela CIELO -de arranjo de pagamento e de instituição de pagamento - não se confundem, sob nenhuma hipótese, com atividades típicas de instituição financeira, tampouco bancárias, o que revela sobremaneira a total improcedência dos pleitos autorais"; ; que "a SERVINET demandada atividades relacionadas ao desenvolvimento e manutenção dos contatos com os estabelecimentos comerciais, cabendo destacar que são estas atividades comerciais que são desempenhadas pela Reclamante, o que afasta sobremaneira a pretensão obreira"; que "o Reclamante não foi contratado pela CIELO, jamais tendo sido por ela remunerada ou a ela subordinada"; que a "CIELO não é empresa especializada em serviços comerciais, e sim do ramo de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO" ; que "não há falar em prestação de serviços da Reclamante em benefício da Cielo, pois não se trata de terceirização dos serviços, mas da contratação de uma empresa que pertence ao mesmo grupo econômico"; que "verifica-se durante o período em que foi empregado da SERVINET, sempre exerceu atividades totalmente ligadas ao objeto social da SERVINET e, totalmente divorciadas das atividades societárias desenvolvidas pela CIELO"; que "não há qualquer cabimento no pleito autoral referente ao enquadramento sindical, tendo em vista que o Reclamante, durante todo o vínculo empregatício, sempre desempenhou funções comerciais em prol da SERVINET, com amplo conhecimento técnico dos produtos da CIELO, conhecimentos estes essenciais para a o desempenho do fim social da Servinet, previsto em seu contrato social"; e que "não que se falar no reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CIELO, o que não deve prosperar sob nenhuma hipótese". A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que já trabalhou junto a reclamada Servinet no período de novembro de 2019 a maio de 2020, exercendo a função de gerente comercial; que no exercício da função de gerente comercial, desempenhava atividades típicas tais como venda de fornecimento de máquina para realização de operações por cartões de crédito e débito, incluindo a prospecção de clientes; que para recebimento dos créditos de operações realizadas mediante uso de tal maquineta era necessário que o cliente tivesse conta bancária; que quando o cliente não possuía conta bancária, a depoente realizava abertura de conta bancária para tal finalidade junto ao "Cielo Pay"; que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária; que negociava com clientes a "antecipação de recebíveis", que consiste no pagamento com deságio ao cliente de crédito vincendo oriundo de operações realizadas na referida maquineta; que não realizava operações de empréstimos consignados; que não realizava operações de vendas de seguros; que os vendedores recebiam carteira para prospecção de clientes, contendo aproximadamente 200 a 300 nomes; que realizava, em média, de 15 a 20 visitas a clientes por dia; que havia reuniões diárias nas quais eram definidos as áreas em que cada vendedor iria atuar naquele dia; que, a depender da área definida, o vendedor selecionava os clientes a serem visitados com melhor potencial de venda; que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, disse "que trabalha junto a reclamada servinet desde 11 de fevereiro de 2021, exercendo a função de gerente de negócios; que o gerente de negócios tem como atividade principal a negociação de fornecimento de maquinetas para realização de operações de crédito de débito, incluindo prospecção de clientes; que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros; que negocia "antecipação de recebíveis" a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultando de operações realizadas na referida maquineta; que desempenha as suas atividades laborais mediante visitação a clientes". Já a segunda testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que trabalha junto a reclamada servinet desde maio de 2021, exercendo a função de gerente de negócios; que o gerente de negócios tem como atividade principal a negociação de fornecimento de maquinetas para realização de operações de crédito e débito, incluindo prospecção de clientes; que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros; que negocia "antecipação de recebíveis" a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta; que desempenha as suas atividades laborais externamente mediante visitação a clientes"; "que o aplicativo mencionado para registro das visitas realizadas é denominado Cielo Varejo; que no e-mail utilizado pelo depoente em suas atividades laborais, o domínio correspondia a "@cielo.com.br"; que somente vendia produtos comercializados pela reclamada Cielo". Conforme estatuto social da Reclamada S. S. L., esta tem por objeto social: "(i) a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da sociedade; e (iii) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. A Reclamada C. S. por sua vez, tem por objeto social: "(a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não-financeiras; (b) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não-financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais destinados a transações não-financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (f) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; e (g) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia." Consideradas as anotações na CTPS, as quais têm presunção de veracidade (Súmula nº 12, do TST), bem como o contrato de trabalho acostado aos autos, demonstrativos de pagamento e TRCT, infere-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada S. S. L. para exercer a função de executivo comercial. Do teor da peça de defesa, restou incontroverso que as Reclamadas compõem grupo econômico. Uma das características do grupo econômico é a possibilidade de uma empresa ter ingerência sobre outra, bem como utilize mão de obra em comum, sem que referidas situações, isoladamente consideradas, impliquem descaracterização do vínculo empregatício formalmente constituído por empresa integrante do grupo econômico. Os depoimentos testemunhais revelam que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.. A prova produzida nos autos não se mostra suficiente para afastar os elementos identificadores da relação de emprego, nos termos do arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam trabalho não eventual, pessoalidade, onerosidade e subordinação, no que diz respeito à relação mantida entre o Reclamante e Reclamada S. S. L., tampouco que tais elementos estivessem presentes na prestação de serviços do Reclamante em favor da segunda Reclamada. As financeiras são "pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17, da Lei nº 4595/64). In casu, a situação das reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico, isoladamente considerada, não implica, necessariamente, o enquadramento sindical da Reclamante em relação à empresa integrante do grupo, a qual que não figure especificamente como sua empregadora, considerando-se que as demandadas são pessoas jurídicas distintas, com objeto social diverso. Os depoimentos testemunhais revelam que a Reclamada C. S.tem como atividade principal o fornecimento a clientes de instrumentos de comunicação que viabilizam o pagamento por meio de cartões de crédito, envolvendo tal comunicação o estabelecimento comercial cliente, instituição bancária e operadora de cartão de crédito. Tal atividade enquadra referida Reclamada como instituição de pagamento, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.865/13. Infere-se, ainda, conforme razões anteriormente expendidas "que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que não realizava negociações acerca de empréstimos". A primeira testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária". As testemunhas apresentadas pelas Reclamadas afirmaram "que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros" e "que negocia 'antecipação de recebíveis' a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta". Tais afirmações atestam que a abertura de contas pelos gerentes de negócios empregados da Reclamada S. S. L. consistia em atividade acessória ao fornecimento de maquinetas por este, no sentido de que tais contas destinavam-se ao pagamento de créditos decorrentes do uso desta mquineta. Não restou comprovado nos autos que o Reclamante laborasse com análise e realização de empréstimos ou financiamentos, nos termos constantes na legislação das financeiras. Sobre o tema segue jurisprudência, pertinente a processos que envolvem referidas Reclamadas, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. A atividade da reclamada não está ligada à disponibilidade de crédito, mas tão somente ao credenciamento e à administração de cartões de crédito. Não sendo a empregadora do reclamante uma financeira, ele não faz jus ao enquadramento na condição de financiário. Recurso de revista conhecido e provido" ( RRAg-1000745-64.2017.5.02.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. EMPRESA OPERADORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DISTINTOS DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. Na espécie, o reclamante almeja obter o reconhecimento da condição de financiário, sob a alegação nuclear de que a empregadora (SERVINET) e a empresa coligada (CIELO), integrantes de grupo econômico, realizam atividades típicas das instituições financeiras. A pretensão não merece acolhida, como bem decidiu o Juízo de primeira instância. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 17, considera como financeiras ou entidades a elas equiparadas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. As empresas reclamadas não se enquadram em tal conceito, porque suas atividades não envolvem intermediação ou aplicação de recursos, limitando-se a oferecer o meio de comunicação entre os estabelecimentos comerciais, os bancos e as empresas de cartões de crédito / débito. As demandadas atuam no chamado "arranjo de pagamentos", previsto no art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Suas atividades, que se referem à prestação de serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, não se confundem com a intermediação de recursos financeiros. Não se sustenta a tese de que as empresas oferecem empréstimos e que, por isto, seriam agentes de financiamento. Os elementos contidos nos autos não amparam tal assertiva. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a tese da defesa no sentido que os trabalhos envolviam a prospecção de clientes, vendas de equipamentos e antecipação de créditos. As antecipações consistem na oferta de recursos oriundos de instituições de créditos e entidades que comercializam cartões de crédito, baseada no que o cliente tem a receber no futuro. As empresas apenas fornecem a tecnologia, para que as operações se concretizem, cobrando uma taxa pelos serviços, os quais não se caracterizam como empréstimo ou financiamento. Diante da contundência da prova, favorável às reclamadas, e não havendo distorções no funcionamento empresarial, é impertinente à invocação do princípio da primazia da realidade. Descabida, ainda, a pretensão de enquadramento sob a ótica da isonomia, pois as atividades da empresamatriz, CIELO, não constituem paradigma para o serviço financiário enxergado pelo autor. Inviável, assim, o acolhimento das pretensões relacionadas à categoria de financiários, na qual o reclamante não se enquadra. Sentença confirmada no particular. (TRT-13 - ROT: 00004629720225130001, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPREGADA QUE LABORA COMO CAPTADORA DE CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. NO CASO DOS AUTOS, A RECLAMANTE NÃO ERA FINANCIÁRIA, MAS SIM EMPREGADA DA S. S. L., QUE ATUAVA NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS DA C. S. SEGUNDA RECLAMADA, QUE TERCEIRIZAVA ESSE SERVIÇO. ASSIM, COMO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS IMPRESCINDE DA VINCULAÇÃO A UM ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, JÁ QUE É A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR QUEM DEFINE A CATEGORIA PROFISSIONAL DO EMPREGADO, E NÃO SE TENDO COMPROVADO TAL CONDIÇÃO NA HIPÓTESE, MERECE GUARIDA O PLEITO PATRONAL NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT-19 - RO: 00002784720205190001 0000278-47.2020.5.19.0001, Relator: Anne Inojosa, Data de Publicação: 16/12/2021). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Não tendo sido demonstrado nos autos que as Reclamadas estavam enquadradas no conceito de instituição financeira, tampouco que o empregado exercia atividades típicas dos financiários, não se aplicam a ele as normas coletivas da referida categoria profissional (TRT-1 - RO: 01018485220175010011 RJ, Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/08 /2019). Portanto, indefere este Juízo o pleito relativo ao enquadramento do Reclamante como financiário, e, por consequência, os pedidos consectários, posto que previstos em normas coletivas pertinentes à referida categoria, quais sejam, diferenças salarias e verbas consectárias; diferenças de auxílio-refeição e cesta-alimentação; 13ª cesta básica; e PLR." (...) Acrescenta este Relator, aos reportados fundamentos da Decisão de Origem, claramente expostos e suficientemente robustos para motivar o desprovimento do Recurso sub examine, ser inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 283 do C. STJ, pois conforme foi exaustivamente demonstrado nos fundamentos da sentença, a empresa recorrida (CIELO) é uma instituição de pagamento que realiza, dentre outras operações, a oferta de produtos, negociação de maquinetas de cartão de crédito e prospecção de clientes não possuindo natureza financeira, não se enquadrando no conceito previsto na Lei nº 4.595/64, cujo artigo 17 aqui se reproduz: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Desse modo, não se tratando as reclamadas de instituição financeira ou sociedade de crédito, impõe-se a improcedência não só do pleito alusivo ao reconhecimento do obreiro como bancário ou financiário, mas também dos pedidos conexos pertinentes à limitação de jornada em seis horas, assim como os benefícios previstos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. (...) Verifica-se que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral, consignou que o reclamante, na função de executivo comercial, tinha como principal atividade a prospecção de clientes e a venda de produtos da primeira reclamada. Ainda, registrou que não ficou comprovado o exercício de atividades relacionadas à análise ou à concessão de empréstimos ou financiamentos, típicas das instituições financeiras. A Corte de origem, com base na prova testemunhal, também asseverou que a primeira reclamada tem como atividade principal o fornecimento de instrumentos de comunicação que viabilizam pagamentos por cartão de crédito, conectando estabelecimentos comerciais, instituições bancárias e operadoras de cartão, de forma que tal atividade enquadra a reclamada como instituição de pagamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Nesse ponto, importante destacar os seguintes trechos do acórdão regional: No tocante aos pontos recursais debatidos da condenação solidária de ambas as reclamadas, quais sejam: do enquadramento do obreiro como financiário e dos respectivos benefícios decorrentes dessa condição, além do pagamento das horas extras, adota-se as razões do juízo de 1º grau, que assim decidiu: (...) Consideradas as anotações na CTPS, as quais têm presunção de veracidade (Súmula nº 12, do TST), bem como o contrato de trabalho acostado aos autos, demonstrativos de pagamento e TRCT, infere-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada S. S. L. para exercer a função de executivo comercial. Do teor da peça de defesa, restou incontroverso que as Reclamadas compõem grupo econômico. Uma das características do grupo econômico é a possibilidade de uma empresa ter ingerência sobre outra, bem como utilize mão de obra em comum, sem que referidas situações, isoladamente consideradas, impliquem descaracterização do vínculo empregatício formalmente constituído por empresa integrante do grupo econômico. Os depoimentos testemunhais revelam que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.. A prova produzida nos autos não se mostra suficiente para afastar os elementos identificadores da relação de emprego, nos termos do arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam trabalho não eventual, pessoalidade, onerosidade e subordinação, no que diz respeito à relação mantida entre o Reclamante e Reclamada S. S. L., tampouco que tais elementos estivessem presentes na prestação de serviços do Reclamante em favor da segunda Reclamada. (...) Os depoimentos testemunhais revelam que a Reclamada C. S.tem como atividade principal o fornecimento a clientes de instrumentos de comunicação que viabilizam o pagamento por meio de cartões de crédito, envolvendo tal comunicação o estabelecimento comercial cliente, instituição bancária e operadora de cartão de crédito. Tal atividade enquadra referida Reclamada como instituição de pagamento, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.865/13. Infere-se, ainda, conforme razões anteriormente expendidas "que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que não realizava negociações acerca de empréstimos". A primeira testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária". As testemunhas apresentadas pelas Reclamadas afirmaram "que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros" e "que negocia 'antecipação de recebíveis' a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta". Tais afirmações atestam que a abertura de contas pelos gerentes de negócios empregados da Reclamada S. S. L. consistia em atividade acessória ao fornecimento de maquinetas por este, no sentido de que tais contas destinavam-se ao pagamento de créditos decorrentes do uso desta mquineta. Não restou comprovado nos autos que o Reclamante laborasse com análise e realização de empréstimos ou financiamentos, nos termos constantes na legislação das financeiras. (...) Portanto, para se concluir pelo enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, sob as alegações recursais de que, “contraditoriamente, restou devidamente consignado na decisão recorrida que a parte Reclamante realizava venda de produtos do Cielo Pay, realizando abertura de contas, além da venda de CRÉDITO (ANTECIPAÇÃO DE RECEBIVEIS)”, e de que, “apesar do contrato ter sido formalizado pela 2ª Reclamada, efetivamente prestavam serviços para a Cielo S.A, informando, ainda, quais eram as atividades que eram realizadas, confirmando a abertura de contas, antecipação de crédito (recebíveis), dentre outros produtos bancários”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Por oportuno, insta salientar que a jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Nesse sentido: "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional. 2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão ‘bandeirado’ para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias. 3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT. 4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. 5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi . 6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido." (E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018). "(...) III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1. Extrai-se dos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante consistiam em atender clientes e oferecer produtos, como empréstimos consignados e seguros, recebendo e encaminhando propostas e analisando documentos. 2 . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n . º E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 3 . Nesse contexto, as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8 . º da Resolução n . ° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1541-91.2012.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATIVIDADE LABORAL RESTRITA À DIGITAÇÃO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme assinalado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que a autora não deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. As atividades desempenhadas pelos empregados que atuam em favor de correspondente bancário não se equiparam às atividades bancárias, tampouco se assemelham às atividades desenvolvidas nas empresas denominadas financeiras. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-102296-19.2017.5.01.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "grupo econômico", o caso dos autos trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No entanto, in casu , não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. III. Com relação ao tema "equiparação a empregado financiário ", na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, reconhecendo o seu enquadramento na categoria dos financiários. No entanto, cabe ressaltar que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada por empregado de loja de departamentos não configura o enquadramento na condição de financiário, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. Essas atividades têm o objetivo tão somente de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial, que não se trata de instituição financeira. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-101070-66.2017.5.01.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SEGUROS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante enquadra-se na categoria dos financiários, por realizar oferta de cartões de crédito e seguros. Ressaltou que "suas atividades estavam relacionadas à prospecção de clientes e obtenção de informações ao passo que as decisões relativas à concessão do crédito pertenciam ao ' sistema' , para quem enviava as informações colhidas". 1.2. Assim, merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de seguros e cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira não configura atividade bancária ou financiaria, especialmente porque a empregadora da reclamante é uma empresa promotora de vendas, não se caracterizando, portanto, como instituição financeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-RR-719-77.2013.5.15.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). "(...) III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que "a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários ", devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que " não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratando-se apenas de um desmembramento de suas atividades." . 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-101063-76.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO VOTORANTIM S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula 55 do TST, somente as empresas denominadas " financeiras ", assim consideradas aquelas constituídas, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, são equiparadas aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e não toda e qualquer instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, como entendeu a Corte Regional. Cabe destacar que, dadas as particularidades do setor financeiro, uma empresa somente pode funcionar como instituição financeira no país mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil (art. 18, caput , da Lei nº 4.595/1964). No caso, é incontroverso nos autos que a primeira reclamada (LANCINI & BORGES SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI) não foi constituída, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, tampouco foi autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil. Não fosse bastante, as atividades de captação de clientes e oferecimento de propostas de seguros e empréstimos concedidos por terceiros são correlatas às exercidas pelos empregados dos correspondentes bancários, os quais não podem ser enquadrados nas categorias dos bancários nem dos financiários , o que inviabiliza o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos financiários . Julgados do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-10017-70.2017.5.18.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024). Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.2. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. O Tribunal Regional, no tema, assim dirimiu a controvérsia: (...) Quantos aos demais temas objeto de insurgência, assim deslindou a controvérsia a sentença de origem: (...) O § 4º, do art. 457, da CLT dispõe: "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Infere-se de referido regramento que o prêmio seria devido em decorrência de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercido de suas atividades". O próprio Reclamante, conforme exordial afirmou que a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", ou seja, a venda realizada, por si só, não autorizava o pagamento da parcela variável, o que seria o caso da típica comissão. A Reclamada juntou aos autos as avaliações do Reclamante e critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações, tendo por base o atingimento de metas. Os holerites revelam que o pagamento de parcela sob a rubrica "premiação IR" não era habitual. A testemunha apresentada pelo Reclamante limitou-se a afirmar, acerca de tal matéria, "que recebia remuneração composto de parcela fixa e parcela variável" e "que não compreende a forma de cálculo da parcela variável percebida". Tal afirmação demonstra desconhecimento acerca da natureza e critérios da remuneração variável paga. Tampouco restou comprovado nos autos, que a Reclamada deixou de pagar premiação quando cumpridos os critérios exigidos pela Reclamada. Sendo assim, entende este Juízo não restar comprovado que Reclamante percebia comissões, razão pela qual se indefere o pedido relativo ao pagamento de parcela "variáveis/ comissões", bem como de verbas consectárias. (...) No que pertine às diferenças decorrentes do inadimplemento da remuneração variável / comissões, sob o argumento de que a reclamada não juntou os relatórios solicitados por ocasião da propositura da ação, não se desvencilhando de seu encargo probatório, de par com o fato de que referido plus remuneratório não se caracterizaria como prêmio, nada a modificar na decisão combatida. É que, ao contrário do que vaticina o postulante, restou caracterizada a natureza eventual, coadunando-se o plus remuneratório com o conceito da parcela denominada "prêmio". O § 4º, do art. 457, da CLT estabelece como prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O prêmio retrocitado seria devido em decorrência de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercido de suas atividades". Como visto, o próprio Reclamante asseverou em sua exordial que a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", ou seja, a venda realizada, por si só, não ensejava o pagamento da parcela variável, o que seria o caso da típica comissão. A Reclamada, por sua vez, desvencilhou-se de seu encargo processual, ao proceder à juntada das avaliações do Reclamante e critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações, tendo por base o atingimento de metas. A partir da análise dos holerites, vislumbra-se que o pagamento de parcela sob a rubrica "premiação IR" não era habitual, fato corroborado pelo desconhecimento da testemunha ouvida a rogo do requerente, que nada modificou ou acrescentou em relação à força probante da prova documental produzida. Apelo improvido, no tópico. (...) Observa-se que a Corte de origem, valorando o acervo probatório dos autos, e com base na afirmação do próprio reclamante de que “a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", asseverou que a mera realização da venda não era suficiente para ensejar o pagamento da parcela variável, como ocorre nas comissões típicas. Ainda, registrou que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia ao juntar aos autos as avaliações do reclamante e os critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações no que tange ao atingimento de metas, consignando que os holerites revelaram a não habitualidade do pagamento da parcela sob a rubrica "premiação IR", e que tal fato foi “corroborado pelo desconhecimento da testemunha ouvida a rogo do requerente, que nada modificou ou acrescentou em relação à força probante da prova documental produzida”. Nesse sentido, saliente-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. No caso, tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Por derradeiro, os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, porquanto inespecíficos. Incidência das Súmulas n°s 23 e 296 desta Corte Superior. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. No tema, assim decidiu o Tribunal Regional: (...) Quantos aos demais temas objeto de insurgência, assim deslindou a controvérsia a sentença de origem: (...) Inicialmente, cumpre destacar que, conforme razões anteriormente expendidas, foi indeferimento o pleito de enquadramento do Reclamante na condição de financiário, pelo que não há que se falar em horas extras, pertinentes a sétima e oitava hora diária trabalhada, nos termos da Súmula 55, do TST. No contrato de trabalho e ficha de registro de empregado constam que a Reclamante desempenha atividades na forma do art. 62, I, da CLT. A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que os vendedores recebiam carteira para prospecção de clientes, contendo aproximadamente 200 a 300 nomes; que realizava, em média, de 15 a 20 visitas a clientes por dia; que havia reuniões diárias nas quais eram definidos as áreas em que cada vendedor iria atuar naquele dia; que, a depender da área definida, o vendedor selecionava os clientes a serem visitados com melhor potencial de venda; que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor; que eram realizadas reuniões diárias entre 07h30min e 08h00min, de forma presencial ou telepresencial; que registrava em aplicativo o início e o término de cada visita realizada a cliente, bem com o respectivo resultado desta; que não poderia realizar inserção de tais dados ao término da jornada diária de trabalho, precisando fazer por ocasião do início de término de cada visita; que cada visita realizada durava, em média, de 30 a 40 minutos; que a parte reclamada disponibilizou aparelho celular para utilização no desempenho das atividades laborais; que o uso do referido aplicativo demandava que o vendedor estivesse online; que trabalhava das 07h30 as 19h30min, de segunda a sexta-feira; que gozava de intervalo intrajornada de aproximadamente 20 minutos; que precisava informar acerca do início e término do horário de intervalo em grupo de whatsapp, do qual participava a sua supervisora; que integrava a mesma equipe de vendas que o reclamante"; "que os cliente que não pudessem ser visitados em determinado dia, deveriam ser visitados no dia subsequente; que caso não informasse os horários de início e término do intervalo intrajornada, haveria chamamento pelo supervisão; que já foi chamado a atenção da supervisor por tal razão". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que desempenha as suas atividades laborais mediante visitação a clientes; que após a realização de casa visita, registra em aplicativo acessado pelo celular o resultado de cada visita; que não precisa inserir em tal aplicativo registro do início da visita; que a recomendação da parte reclamada é que o registro de cada visita seja feito na presença do cliente; que, excepcionalmente, tal resultado poderia ser inserido no aplicativo ao termino da jornada de trabalho; que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico"; "que não havia necessidade de comparecimento ao estabelecimento reclamado, salvo para participação em reunião presencial realizada uma vez por mês; que visitava, em média, de 12 a 15 clientes por dia; que os clientes a serem visitados diariamente são indicados em relação fornecido pelo referido aplicativo; que cada visita a cliente durava, em média, 30 minutos; que caso cliente previsto para determinado dia não pudesse ser visitado, tal visita era remanejada para o dia subsequente; que trabalhava, em média, das 08h as 18h, com intervalo de 1h, de segunda a sexta-feira; que havia, ainda, reuniões telepresenciais, realizadas, em média, 3 dias por semana, iniciadas as 08h, com duração aproximada de 30 minutos; que caso não participasse das referidas reuniões, deveria justificar o motivo"; "que esclarece que seu horário de intervalo variava entre 30 minutos a 1h30min". A segunda testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, disse "que desempenha as suas atividades laborais externamente mediante visitação a clientes; que logo após a realização de casa visita, registra em aplicativo acessado pelo celular o resultado desta; que não precisa inserir em tal aplicativo registro do horário de início da visita; que a recomendação da parte reclamada é que o registro de cada visita seja feito na presença do cliente; que, excepcionalmente, tal resultado poderia ser inserido no aplicativo ao termino da jornada de trabalho; que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico, possuindo autonomia pra estabelece-lo"; "que as reclamadas não possuem estabelecimento físico em Fortaleza; que eventuais reuniões presenciais são realizados em estabelecimento de terceiros; que as reuniões presenciais entre vendedores e respectivo vendedores ocorrem com frequência média de uma vez por semana, com duração aproximada de 6 horas; que não conheceu o reclamante no ambiente de trabalho, não tendo integrado a mesma equipe que aquele; que visitava, em média, de 14 clientes por dia; que possui carteira de clientes para prospecção contendo aproximadamente 140 nomes; que diariamente a parte reclamada, fornece, por meio do aplicativo, relação contendo aproximadamente 20 nomes de clientes para visitação; que o vendedor pode, ainda, visitar clientes escolhidos por estes; que os clientes contidos na relação fornecida e não visitados no dia, devem ser inseridos para visitação em dia seguinte; que cada visita a cliente durava, em média, 30/40 minutos; que trabalhava, em média, das 08h as 18h, com intervalo de 2h, de segunda a sexta-feira; que havia, ainda, reuniões telepresenciais, realizadas, em média, 3 dias por semana, iniciadas as 08h, com duração aproximada de 1h; que caso não participasse das referidas reuniões, deveria justificar o motivo perante o supervisor"; "que havia escritório das reclamada nesta capital até dezembro de 2023; que na época em que havia escritório da reclamada nesta capital, as reuniões presenciais eram igualmente realizadas em média, uma vez por semana, com duraçao média de 6h, com relação a equipe integrada pelo depoente". Sobre a questão do trabalho externo, assim dispõe a CLT: "art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que desempenhava suas atividades em âmbito externo e interno, na proporção respectivamente 80% e 20%' e "que recebia por aplicativo, diariamente, relação contendo de 20 a 30 clientes a serem visitados; que nas reuniões referidas era indicados os clientes com maior potencial de realização de negócios para serem visitados; que caso não fosse possível a visita de todos os clientes previstos para determinado dia, o procedimento era aguardar a relação de clientes no dia seguinte, na qual poderia estar contido o nome do cliente não visitado". Tais afirmações, assim como os depoimentos das testemunhas, revelam que e as atividades principais do Reclamante ocorriam, majoritariamente, em ambiente externo. A prova testemunhal revela ainda que não havia obrigatoriedade de comunicação acerca do início e término da jornada de trabalho, tampouco de visitar todos os clientes indicados pela Reclamada, uma vez que a visita poderia ser feita em outro dia. Outrossim, a testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor", o que revela, inclusive, certo grau de autonomia em relação à organização das visitas a serem realizadas no dia. A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que precisava informar acerca do início e término do horário de intervalo em grupo de whatsapp, do qual participava a sua supervisora". Ocorre que as duas testemunhas apresentadas pela Reclamada foram contundentes ao afirmarem que não havia a necessidade de prestar tal informação, destacando-se a afirmação da segunda testemunha apresentada pela Reclamada no sentido de "que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico, possuindo autonomia pra estabelece-lo". O registro das vendas por aplicativo, bem como a necessidade do Reclamante participar de reuniões presenciais ou telepresenciais, isoladamente consideradas, não se mostram suficiente para caracterizar a existência de fiscalização, por parte da Reclamada, do horário de trabalho do Reclamante. Sendo assim, sopesada a prova produzida nos autos, entende este Juízo não restar comprovada a existência de efetiva fiscalização do horário de trabalho da Reclamante, o qual era desempenhado de forma prevalentemente externa, pelo que fica reconhecida nesta sentença o enquadramento do Reclamante na hipótese prevista no art. 62, I da CLT. Dessa forma, indeferem-se os pedidos relativos ao pagamento de horas extras, inclusive em relação ao alegado intervalo intrajornada não concedido, e verbas consectárias. (...) No que pertine à jornada laborada, a pretensão de demonstrar que era realizada a fiscalização do trabalho externo não prospera. O labor externo restou incontroverso. As testemunhas, como bem ressaltou a sentença objurgada, mostraram-se divididas quanto à fiscalização da jornada externa. Eventual inexistência de anotação de referida condição em CTPS não é suficiente para descaracterizar a hipótese do art. 62, I, da CLT, haja vista o princípio da primazia da realidade, que deve ser aplicado igualmente em favor do empregado e do empregador. (...) O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos – notadamente a prova testemunhal – revela que o reclamante exercia suas atividades em ambiente externo e que as testemunhas se mostraram divididas quanto à fiscalização da jornada externa, asseverando que eventual ausência de anotação da condição prevista no art. 62, I, da CLT, não afasta, por si só, o enquadramento do reclamante nessa hipótese, em observância ao princípio da primazia da realidade. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que havia o registro de horários das visitas por meio de aparelho eletrônico de maneira a possibilitar a fiscalização indireta da jornada do reclamante, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126/TST, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do recurso de revista, tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.4. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tema, ante os seguintes fundamentos: (...) O pagamento de indenização decorrente de gastos com combustível e desvalorização do veículo utilizado, igualmente, sucumbe. O dano material não se presume, fazendo-se necessário comprovar documentadamente as despesas realizadas, encargo do qual não se desonerou o autor. Como se não bastasse, a prova oral produzida, inclusive depoimento pessoal obreiro, evidenciaram que havia o pagamento de despesas com combustível por meio de cartão corporativo, bem como que era efetuada a remuneração alusiva à indenização por uso do veículo, calculada com base no quilômetro percorrido. Face à improcedência dos pleitos, prejudicados os pedidos de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, reflexos das horas extras, inversão do ônus da sucumbência, bem como majoração da verba honorária. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a integralidade da sentença atacada. O Tribunal Regional consignou que, além de o reclamante não ter se desonerado do encargo de comprovar as despesas realizadas, a prova oral – notadamente o próprio depoimento pessoal do reclamante – revelou que a reclamada fornecia cartão corporativo para custeio de despesas com combustível, bem como efetuava o pagamento da alusiva indenização pelo uso do veículo, calculada com base na quilometragem percorrida. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não era ressarcido pelo “desgaste do veículo (tanto em razão do combustível como pela depreciação do veículo”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072415140977800000192385372. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072415140977800000192385372?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DIAS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000460-92.2022.5.07.0002 AGRAVANTE: TIAGO DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1ab5d91) proferido nos autos do processo 0000460-92.2022.5.07.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000460-92.2022.5.07.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral, consignou que o reclamante, na função de executivo comercial, tinha como principal atividade a prospecção de clientes e a venda de produtos da primeira reclamada. Ainda, registrou que não ficou comprovado o exercício de atividades relacionadas à análise ou à concessão de empréstimos ou financiamentos, típicas das instituições financeiras. 2. Portanto, para se concluir pelo enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, sob as alegações recursais de que, “contraditoriamente, restou devidamente consignado na decisão recorrida que a parte Reclamante realizava venda de produtos do Cielo Pay, realizando abertura de contas, além da venda de CRÉDITO (ANTECIPAÇÃO DE RECEBIVEIS)”, e de que, “apesar do contrato ter sido formalizado pela 2ª Reclamada, efetivamente prestavam serviços para a Cielo S.A, informando, ainda, quais eram as atividades que eram realizadas, confirmando a abertura de contas, antecipação de crédito (recebíveis), dentre outros produtos bancários”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem, valorando o acervo probatório dos autos, e com base na afirmação do próprio reclamante de que “a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", asseverou que a mera realização da venda não era suficiente para ensejar o pagamento da parcela variável, como ocorre nas comissões típicas. Ainda, registrou que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia ao juntar aos autos as avaliações do reclamante e os critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações no que tange ao atingimento de metas, consignando que os holerites revelaram a não habitualidade do pagamento da parcela sob a rubrica "premiação IR", e que tal fato foi “corroborado pelo desconhecimento da testemunha ouvida a rogo do requerente, que nada modificou ou acrescentou em relação à força probante da prova documental produzida”. 2. No caso, tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos – notadamente a prova testemunhal – revela que o reclamante exercia suas atividades em ambiente externo e que as testemunhas se mostraram divididas quanto à fiscalização da jornada externa, asseverando que eventual ausência de anotação da condição prevista no art. 62, I, da CLT, não afasta, por si só, o enquadramento do reclamante nessa hipótese, em observância ao princípio da primazia da realidade. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que havia o registro de horários das visitas por meio de aparelho eletrônico de maneira a possibilitar a fiscalização indireta da jornada do reclamante, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que, além de o reclamante não ter se desonerado do encargo de comprovar as despesas realizadas, a prova oral – notadamente o próprio depoimento pessoal do reclamante – revelou que a reclamada fornecia cartão corporativo para custeio de despesas com combustível, bem como efetuava o pagamento da alusiva indenização pelo uso do veículo, calculada com base na quilometragem percorrida. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não era ressarcido pelo “desgaste do veículo (tanto em razão do combustível como pela depreciação do veículo”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000460-92.2022.5.07.0002, em que é AGRAVANTE TIAGO DIAS DE OLIVEIRA e são AGRAVADOS CIELO S.A. e SERVINET SERVICOS LTDA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TIAGO DIAS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id a2a5d55; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id c85d44f). Representação processual regular (Id b0b8750,07d60b6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 239; Súmula nº 55; item I da Súmula nº 51; item I da Súmula nº 338; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos VI e XXX do artigo 7º; artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 17 da Lei nº 4595/1964; inciso I do artigo 1º da Lei nº 10194/2001; artigos 2, 9, 224, 444, 462, 466, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 400, 141 e 4952 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -violação ao art. 7º, "a", I, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC. -violação ao Princípio da isonomia salarial. O Recorrente alega que: […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I - ADMISSIBILIDADE: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II - MÉRITO: No tocante aos pontos recursais debatidos da condenação solidária de ambas as reclamadas, quais sejam: do enquadramento do obreiro como financiário e dos respectivos benefícios decorrentes dessa condição, além do pagamento das horas extras, adota-se as razões do juízo de 1º grau, que assim decidiu: "O Reclamante, conforme exordial, aduz que "manteve contrato formal de emprego com o segundo reclamado, o qual teve início em 14 de novembro de 2018 (dois mil e dezoito) e término em 01 de outubro de 2020 (dois mil e vinte), quando foi demitido sem justa causa pelo empregador"; que, "apesar de contratada formalmente pela Segunda Reclamada (S. S. L..), sempre prestou suas atividades a Primeira Reclamada (C. S.), durante todo o período contratual"; que "as Reclamadas sempre exerceram a função financeira, nos moldes do artigo 1º, da Lei 7.492/86, ao ponto que intermediava a aplicação de recursos financeiros (antecipação de recebíveis), o que é fato público e notório, como pode ser observado em consulta ao seu sítio eletrônico"; que, "em face do objeto social da Primeira Reclamada (C. S.), conforme certidão da Receita Federal anexa, ser "administração de cartões de crédito", bem como também ser "operadoras de cartões de débito", constata-se que a Primeira Reclamada (C. S.), atuava nos termos da Lei n° 7492/1986, art. 1º, parágrafo único, inciso I, ou seja, deverá ser declarada a condição de financiária diante da atividade preponderante do reclamado e prestadas pela parte obreira, equiparando-se aos empregados de financeiras para todos os efeitos decorrentes das obrigações trabalhistas, estendendo-lhe todos os direitos inerentes à categoria dos financiários"; que, "durante toda sua contratualidade exerceu a função denominada pela reclamada e desde já impugnada de "executiva comercial", exercia, diariamente, atividades típicas de financiários, tais como, exemplificativamente: prospecção e credenciamento de clientes (através de dados recebidos diretamente dos bancos de dados das instituições financeiras), abertura de conta digital, operações de crédito, negociação de taxas, análise de faturamento, participação em ações promocionais, de leads com as instituições bancárias, instalação de equipamentos, etc"; que "as atividades da parte Reclamante se desenvolviam em torno do sistema operacional "Cielo Vendas", no qual eram lançadas as informações atinentes às taxas para vendas com cartões de crédito e débito, onde a parte obreira visualizava os recursos que poderiam ser negociados através das antecipações dos recebíveis para os estabelecimentos comerciais"; que, "quando se tratava de antecipação dos recebíveis (ARV), a Cielo negociava e antecipava os recebíveis que os estabelecimentos comerciais dispusessem, utilizando-se, para tanto, de recursos próprios, ao revés dos recursos dos bancos emissores, auferindo, ademais, todo o lucro resultante da operação, caracterizando, assim, o exercício de atividade tipicamente financiária/bancária, materializada através da prática de empréstimo de capital a juros, tal qual ocorre no sistema financeiro/bancário"; e que as Reclamadas compõem grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento do seu enquadramento como financiário. As Reclamadas, por sua vez, contestam tais alegações, asseverando que "o Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada S. S. L. em 14/11/2018, para exercer a função de Executivo Comercial Hunter, sendo que, no momento da sua dispensa em 01/10/2020"; que as Reclamadas não se tratam de instituições financeiras; que a Reclamada CIELO "é uma empresa que atua no processamento e na gestão de informações relativas às operações com cartões de crédito e débito, não se confundindo, de forma nenhuma, com uma instituição financeira, administradora de cartão de créditos ou agenciadora de cartões"; que "a atividade da Reclamada é de proporcionar os meios tecnológicos para o uso dos cartões de crédito ou débito mediante licenças concedidas pelas associações de cartões de crédito e/ou débito e não de coletar, intermediar ou aplicar recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, nem custodiar valores, ou ainda, de administrar cartões de crédito"; que "as atividades desempenhadas pela CIELO -de arranjo de pagamento e de instituição de pagamento - não se confundem, sob nenhuma hipótese, com atividades típicas de instituição financeira, tampouco bancárias, o que revela sobremaneira a total improcedência dos pleitos autorais"; ; que "a SERVINET demandada atividades relacionadas ao desenvolvimento e manutenção dos contatos com os estabelecimentos comerciais, cabendo destacar que são estas atividades comerciais que são desempenhadas pela Reclamante, o que afasta sobremaneira a pretensão obreira"; que "o Reclamante não foi contratado pela CIELO, jamais tendo sido por ela remunerada ou a ela subordinada"; que a "CIELO não é empresa especializada em serviços comerciais, e sim do ramo de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO" ; que "não há falar em prestação de serviços da Reclamante em benefício da Cielo, pois não se trata de terceirização dos serviços, mas da contratação de uma empresa que pertence ao mesmo grupo econômico"; que "verifica-se durante o período em que foi empregado da SERVINET, sempre exerceu atividades totalmente ligadas ao objeto social da SERVINET e, totalmente divorciadas das atividades societárias desenvolvidas pela CIELO"; que "não há qualquer cabimento no pleito autoral referente ao enquadramento sindical, tendo em vista que o Reclamante, durante todo o vínculo empregatício, sempre desempenhou funções comerciais em prol da SERVINET, com amplo conhecimento técnico dos produtos da CIELO, conhecimentos estes essenciais para a o desempenho do fim social da Servinet, previsto em seu contrato social"; e que "não que se falar no reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CIELO, o que não deve prosperar sob nenhuma hipótese". A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que já trabalhou junto a reclamada Servinet no período de novembro de 2019 a maio de 2020, exercendo a função de gerente comercial; que no exercício da função de gerente comercial, desempenhava atividades típicas tais como venda de fornecimento de máquina para realização de operações por cartões de crédito e débito, incluindo a prospecção de clientes; que para recebimento dos créditos de operações realizadas mediante uso de tal maquineta era necessário que o cliente tivesse conta bancária; que quando o cliente não possuía conta bancária, a depoente realizava abertura de conta bancária para tal finalidade junto ao "Cielo Pay"; que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária; que negociava com clientes a "antecipação de recebíveis", que consiste no pagamento com deságio ao cliente de crédito vincendo oriundo de operações realizadas na referida maquineta; que não realizava operações de empréstimos consignados; que não realizava operações de vendas de seguros; que os vendedores recebiam carteira para prospecção de clientes, contendo aproximadamente 200 a 300 nomes; que realizava, em média, de 15 a 20 visitas a clientes por dia; que havia reuniões diárias nas quais eram definidos as áreas em que cada vendedor iria atuar naquele dia; que, a depender da área definida, o vendedor selecionava os clientes a serem visitados com melhor potencial de venda; que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, disse "que trabalha junto a reclamada servinet desde 11 de fevereiro de 2021, exercendo a função de gerente de negócios; que o gerente de negócios tem como atividade principal a negociação de fornecimento de maquinetas para realização de operações de crédito de débito, incluindo prospecção de clientes; que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros; que negocia "antecipação de recebíveis" a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultando de operações realizadas na referida maquineta; que desempenha as suas atividades laborais mediante visitação a clientes". Já a segunda testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que trabalha junto a reclamada servinet desde maio de 2021, exercendo a função de gerente de negócios; que o gerente de negócios tem como atividade principal a negociação de fornecimento de maquinetas para realização de operações de crédito e débito, incluindo prospecção de clientes; que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros; que negocia "antecipação de recebíveis" a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta; que desempenha as suas atividades laborais externamente mediante visitação a clientes"; "que o aplicativo mencionado para registro das visitas realizadas é denominado Cielo Varejo; que no e-mail utilizado pelo depoente em suas atividades laborais, o domínio correspondia a "@cielo.com.br"; que somente vendia produtos comercializados pela reclamada Cielo". Conforme estatuto social da Reclamada S. S. L., esta tem por objeto social: "(i) a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da sociedade; e (iii) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. A Reclamada C. S. por sua vez, tem por objeto social: "(a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não- financeiras; (b) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não- financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais destinados a transações não-financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (f) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; e (g) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia." Consideradas as anotações na CTPS, as quais têm presunção de veracidade (Súmula nº 12, do TST), bem como o contrato de trabalho acostado aos autos, demonstrativos de pagamento e TRCT, infere-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada S. S. L. para exercer a função de executivo comercial. Do teor da peça de defesa, restou incontroverso que as Reclamadas compõem grupo econômico. Uma das características do grupo econômico é a possibilidade de uma empresa ter ingerência sobre outra, bem como utilize mão de obra em comum, sem que referidas situações, isoladamente consideradas, impliquem descaracterização do vínculo empregatício formalmente constituído por empresa integrante do grupo econômico. Os depoimentos testemunhais revelam que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.. A prova produzida nos autos não se mostra suficiente para afastar os elementos identificadores da relação de emprego, nos termos do arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam trabalho não eventual, pessoalidade, onerosidade e subordinação, no que diz respeito à relação mantida entre o Reclamante e Reclamada S. S. L., tampouco que tais elementos estivessem presentes na prestação de serviços do Reclamante em favor da segunda Reclamada. As financeiras são "pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17, da Lei nº 4595/64). In casu, a situação das reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico, isoladamente considerada, não implica, necessariamente, o enquadramento sindical da Reclamante em relação à empresa integrante do grupo, a qual que não figure especificamente como sua empregadora, considerando- se que as demandadas são pessoas jurídicas distintas, com objeto social diverso. Os depoimentos testemunhais revelam que a Reclamada C. S.tem como atividade principal o fornecimento a clientes de instrumentos de comunicação que viabilizam o pagamento por meio de cartões de crédito, envolvendo tal comunicação o estabelecimento comercial cliente, instituição bancária e operadora de cartão de crédito. Tal atividade enquadra referida Reclamada como instituição de pagamento, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.865/13. Infere-se, ainda, conforme razões anteriormente expendidas "que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que não realizava negociações acerca de empréstimos". A primeira testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária". As testemunhas apresentadas pelas Reclamadas afirmaram "que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros" e "que negocia 'antecipação de recebíveis' a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta". Tais afirmações atestam que a abertura de contas pelos gerentes de negócios empregados da Reclamada S. S. L. consistia em atividade acessória ao fornecimento de maquinetas por este, no sentido de que tais contas destinavam-se ao pagamento de créditos decorrentes do uso desta mquineta. Não restou comprovado nos autos que o Reclamante laborasse com análise e realização de empréstimos ou financiamentos, nos termos constantes na legislação das financeiras. Sobre o tema segue jurisprudência, pertinente a processos que envolvem referidas Reclamadas, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. A atividade da reclamada não está ligada à disponibilidade de crédito, mas tão somente ao credenciamento e à administração de cartões de crédito. Não sendo a empregadora do reclamante uma financeira, ele não faz jus ao enquadramento na condição de financiário. Recurso de revista conhecido e provido" ( RRAg-1000745-64.2017.5.02.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. EMPRESA OPERADORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DISTINTOS DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. Na espécie, o reclamante almeja obter o reconhecimento da condição de financiário, sob a alegação nuclear de que a empregadora (SERVINET) e a empresa coligada (CIELO), integrantes de grupo econômico, realizam atividades típicas das instituições financeiras. A pretensão não merece acolhida, como bem decidiu o Juízo de primeira instância. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 17, considera como financeiras ou entidades a elas equiparadas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. As empresas reclamadas não se enquadram em tal conceito, porque suas atividades não envolvem intermediação ou aplicação de recursos, limitando-se a oferecer o meio de comunicação entre os estabelecimentos comerciais, os bancos e as empresas de cartões de crédito/débito. As demandadas atuam no chamado "arranjo de pagamentos", previsto no art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Suas atividades, que se referem à prestação de serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, não se confundem com a intermediação de recursos financeiros. Não se sustenta a tese de que as empresas oferecem empréstimos e que, por isto, seriam agentes de financiamento. Os elementos contidos nos autos não amparam tal assertiva. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a tese da defesa no sentido que os trabalhos envolviam a prospecção de clientes, vendas de equipamentos e antecipação de créditos. As antecipações consistem na oferta de recursos oriundos de instituições de créditos e entidades que comercializam cartões de crédito, baseada no que o cliente tem a receber no futuro. As empresas apenas fornecem a tecnologia, para que as operações se concretizem, cobrando uma taxa pelos serviços, os quais não se caracterizam como empréstimo ou financiamento. Diante da contundência da prova, favorável às reclamadas, e não havendo distorções no funcionamento empresarial, é impertinente à invocação do princípio da primazia da realidade. Descabida, ainda, a pretensão de enquadramento sob a ótica da isonomia, pois as atividades da empresa-matriz, CIELO, não constituem paradigma para o serviço financiário enxergado pelo autor. Inviável, assim, o acolhimento das pretensões relacionadas à categoria de financiários, na qual o reclamante não se enquadra. Sentença confirmada no particular. (TRT-13 - ROT: 00004629720225130001, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17 /02/2023) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPREGADA QUE LABORA COMO CAPTADORA DE CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. NO CASO DOS AUTOS, A RECLAMANTE NÃO ERA FINANCIÁRIA, MAS SIM EMPREGADA DA S. S. L., QUE ATUAVA NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS DA C. S. SEGUNDA RECLAMADA, QUE TERCEIRIZAVA ESSE SERVIÇO. ASSIM, COMO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS IMPRESCINDE DA VINCULAÇÃO A UM ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, JÁ QUE É A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR QUEM DEFINE A CATEGORIA PROFISSIONAL DO EMPREGADO, E NÃO SE TENDO COMPROVADO TAL CONDIÇÃO NA HIPÓTESE, MERECE GUARIDA O PLEITO PATRONAL NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TRT-19 - RO: 00002784720205190001 0000278-47.2020.5.19.0001, Relator: Anne Inojosa, Data de Publicação: 16/12/2021). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Não tendo sido demonstrado nos autos que as Reclamadas estavam enquadradas no conceito de instituição financeira, tampouco que o empregado exercia atividades típicas dos financiários, não se aplicam a ele as normas coletivas da referida categoria profissional (TRT-1 - RO: 01018485220175010011 RJ, Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/08/2019). Portanto, indefere este Juízo o pleito relativo ao enquadramento do Reclamante como financiário, e, por consequência, os pedidos consectários, posto que previstos em normas coletivas pertinentes à referida categoria, quais sejam, diferenças salarias e verbas consectárias; diferenças de auxílio- refeição e cesta-alimentação; 13ª cesta básica; e PLR." Ressalte-se, por relevante, que o Excelso Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou o entendimento de que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), quando no julgamento se adotam, como razões de decidir, os fundamentos de peça processual existente aos autos, seja ela sentença proferida no Primeiro Grau de Jurisdição ou Parecer exarado pelo Ministério Público. Esse o pensar expresso nas decisões proferidas nos Processos HC 103.891 (Redator Ministro Ricardo Lewandowski), HC 86.656 (Relator Ministro Ayres Britto), HC 81.648 (Relator Ministro Ilmar Galvão), HC 118.066-AgR (Relatora Ministra Rosa Weber) e HC 104.267 (Relator Ministro Luiz Fux). Está, portanto, pacificado na jurisprudência do Pretório Excelso a constitucionalidade da denominada técnica de motivação por referência ou por remissão (per relationem). Nesse sentido, veja-se a ementa abaixo, extraída de julgado recente daquela Corte Suprema: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...)." (STF; 1ª Turma; RHC 138648 AgR/SC; Relator Ministro Roberto Barroso; DEJT 08/11/2018). Acrescenta este Relator, aos reportados fundamentos da Decisão de Origem, claramente expostos e suficientemente robustos para motivar o desprovimento do Recurso sub examine, ser inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 283 do C. STJ, pois conforme foi exaustivamente demonstrado nos fundamentos da sentença, a empresa recorrida (CIELO) é uma instituição de pagamento que realiza, dentre outras operações, a oferta de produtos, negociação de maquinetas de cartão de crédito e prospecção de clientes não possuindo natureza financeira, não se enquadrando no conceito previsto na Lei nº 4.595/64, cujo artigo 17 aqui se reproduz: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Desse modo, não se tratando as reclamadas de instituição financeira ou sociedade de crédito, impõe-se a improcedência não só do pleito alusivo ao reconhecimento do obreiro como bancário ou financiário, mas também dos pedidos conexos pertinentes à limitação de jornada em seis horas, assim como os benefícios previstos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Quantos aos demais temas objeto de insurgência, assim deslindou a controvérsia a sentença de origem: "O Reclamante assevera, em síntese, que "a remuneração da parte obreira deveria ser composta por uma parte fixa e outra variável, esta última era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados"; que, "durante todo período contratual, a Reclamada desenvolveu atos que acarretaram o não recebimento da parte variável", notadamente requisitos difíceis de serem cumpridas; que "a parte reclamante durante toda sua contratualidade atingiu as metas propostas pela reclamada, porém, em virtude de requisitos impostos pela reclamada, deixou de alcançar os valores prometidos a título de comissões/variáveis". Pleiteia o pagamento de "variáveis/ comissões", no valor mensal de R$ 2.800,00, bem como verbas consectárias. As Reclamadas, por sua vez, contestam tal pleito, alegando, em síntese, que "todos os valores variáveis devidos ao Reclamante foram corretamente pagos, conforme o atingimento de suas metas, não havendo que se falar em diferenças"; que, "se o Reclamante não atinge a meta em determinado mês, não irá receber valores variáveis"; que "o Reclamante não se ativava em prol da Reclamada em regime de comissionamento, mas sim de regime regular de remuneração mensal, nos termos do contrato de trabalho ora adunado"; que "nunca houve qualquer promessa de pagamento de comissões"; que "impugna veementemente os critérios e números apresentados pelo Reclamante, pois são fantasiosos e não encontram lastro em nenhum documento ou previsão legal"; que "o que existe é o pagamento de prêmios aos funcionários que superam as metas e atingem patamares de resultados". O § 4º, do art. 457, da CLT dispõe: "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Infere-se de referido regramento que o prêmio seria devido em decorrência de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercido de suas atividades". O próprio Reclamante, conforme exordial afirmou que a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", ou seja, a venda realizada, por si só, não autorizava o pagamento da parcela variável, o que seria o caso da típica comissão.A Reclamada juntou aos autos as avaliações do Reclamante e critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações, tendo por base o atingimento de metas. Os holerites revelam que o pagamento de parcela sob a rubrica "premiação IR" não era habitual. A testemunha apresentada pelo Reclamante limitou-se a afirmar, acerca de tal matéria, "que recebia remuneração composto de parcela fixa e parcela variável" e "que não compreende a forma de cálculo da parcela variável percebida". Tal afirmação demonstra desconhecimento acerca da natureza e critérios da remuneração variável paga. Tampouco restou comprovado nos autos, que a Reclamada deixou de pagar premiação quando cumpridos os critérios exigidos pela Reclamada. Sendo assim, entende este Juízo não restar comprovado que Reclamante percebia comissões, razão pela qual se indefere o pedido relativo ao pagamento de parcela "variáveis/ comissões", bem como de verbas consectárias. O Reclamante, conforme a exordial, aduz que "trabalhou permanentemente em regime extraordinário, durante toda sua contratualidade, cuja média, de segunda a sexta- feira, pode ser fixada, como sendo, das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos (07h:30min às 19h:30min), com apenas vinte minutos (20min) de intervalo intrajornada para refeição e descanso"; que "teve sua jornada de trabalho e frequência fiscalizada/controlada pelos seus superiores, diariamente'; que "contudo, apesar da permanente prestação do labor extraordinário, o empregador nunca pagou as horas extras prestadas". Pleiteia horas extras, consideradas aquelas excedentes a 6ª diária e 30ª semanal, com adicional legal de 50% ou as excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, bem com em relação ao intervalo intrajornada suprimido; e verbas consectárias. As Reclamadas, por sua vez, contestam tais alegações, asseverando, em síntese, que o Reclamante desempenhava suas atividades de forma externa, enquadrando-se na previsão contida no artigo 62, I, da CLT; que inexistia controle de jornada pela Reclamada; que tal situação consta no contrato de trabalho; e que o Reclamante possuía "plena autonomia e flexibilidade para organizar suas obrigações e visitas a clientes, não há como a empresa verificar o tempo efetivamente gasto nelas". Inicialmente, cumpre destacar que, conforme razões anteriormente expendidas, foi indeferimento o pleito de enquadramento do Reclamante na condição de financiário, pelo que não há que se falar em horas extras, pertinentes a sétima e oitava hora diária trabalhada, nos termos da Súmula 55, do TST. No contrato de trabalho e ficha de registro de empregado constam que a Reclamante desempenha atividades na forma do art. 62, I, da CLT. A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que os vendedores recebiam carteira para prospecção de clientes, contendo aproximadamente 200 a 300 nomes; que realizava, em média, de 15 a 20 visitas a clientes por dia; que havia reuniões diárias nas quais eram definidos as áreas em que cada vendedor iria atuar naquele dia; que, a depender da área definida, o vendedor selecionava os clientes a serem visitados com melhor potencial de venda; que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor; que eram realizadas reuniões diárias entre 07h30min e 08h00min, de forma presencial ou telepresencial; que registrava em aplicativo o início e o término de cada visita realizada a cliente, bem com o respectivo resultado desta; que não poderia realizar inserção de tais dados ao término da jornada diária de trabalho, precisando fazer por ocasião do início de término de cada visita; que cada visita realizada durava, em média, de 30 a 40 minutos; que a parte reclamada disponibilizou aparelho celular para utilização no desempenho das atividades laborais; que o uso do referido aplicativo demandava que o vendedor estivesse online; que trabalhava das 07h30 as 19h30min, de segunda a sexta-feira; que gozava de intervalo intrajornada de aproximadamente 20 minutos; que precisava informar acerca do início e término do horário de intervalo em grupo de whatsapp, do qual participava a sua supervisora; que integrava a mesma equipe de vendas que o reclamante"; "que os cliente que não pudessem ser visitados em determinado dia, deveriam ser visitados no dia subsequente; que caso não informasse os horários de início e término do intervalo intrajornada, haveria chamamento pelo supervisão; que já foi chamado a atenção da supervisor por tal razão". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que desempenha as suas atividades laborais mediante visitação a clientes; que após a realização de casa visita, registra em aplicativo acessado pelo celular o resultado de cada visita; que não precisa inserir em tal aplicativo registro do início da visita; que a recomendação da parte reclamada é que o registro de cada visita seja feito na presença do cliente; que, excepcionalmente, tal resultado poderia ser inserido no aplicativo ao termino da jornada de trabalho; que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico"; "que não havia necessidade de comparecimento ao estabelecimento reclamado, salvo para participação em reunião presencial realizada uma vez por mês; que visitava, em média, de 12 a 15 clientes por dia; que os clientes a serem visitados diariamente são indicados em relação fornecido pelo referido aplicativo; que cada visita a cliente durava, em média, 30 minutos; que caso cliente previsto para determinado dia não pudesse ser visitado, tal visita era remanejada para o dia subsequente; que trabalhava, em média, das 08h as 18h, com intervalo de 1h, de segunda a sexta-feira; que havia, ainda, reuniões telepresenciais, realizadas, em média, 3 dias por semana, iniciadas as 08h, com duração aproximada de 30 minutos; que caso não participasse das referidas reuniões, deveria justificar o motivo"; "que esclarece que seu horário de intervalo variava entre 30 minutos a 1h30min". A segunda testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, disse "que desempenha as suas atividades laborais externamente mediante visitação a clientes; que logo após a realização de casa visita, registra em aplicativo acessado pelo celular o resultado desta; que não precisa inserir em tal aplicativo registro do horário de início da visita; que a recomendação da parte reclamada é que o registro de cada visita seja feito na presença do cliente; que, excepcionalmente, tal resultado poderia ser inserido no aplicativo ao termino da jornada de trabalho; que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico, possuindo autonomia pra estabelece-lo"; "que as reclamadas não possuem estabelecimento físico em Fortaleza; que eventuais reuniões presenciais são realizados em estabelecimento de terceiros; que as reuniões presenciais entre vendedores e respectivo vendedores ocorrem com frequência média de uma vez por semana, com duração aproximada de 6 horas; que não conheceu o reclamante no ambiente de trabalho, não tendo integrado a mesma equipe que aquele; que visitava, em média, de 14 clientes por dia; que possui carteira de clientes para prospecção contendo aproximadamente 140 nomes; que diariamente a parte reclamada, fornece, por meio do aplicativo, relação contendo aproximadamente 20 nomes de clientes para visitação; que o vendedor pode, ainda, visitar clientes escolhidos por estes; que os clientes contidos na relação fornecida e não visitados no dia, devem ser inseridos para visitação em dia seguinte; que cada visita a cliente durava, em média, 30/40 minutos; que trabalhava, em média, das 08h as 18h, com intervalo de 2h, de segunda a sexta-feira; que havia, ainda, reuniões telepresenciais, realizadas, em média, 3 dias por semana, iniciadas as 08h, com duração aproximada de 1h; que caso não participasse das referidas reuniões, deveria justificar o motivo perante o supervisor"; "que havia escritório das reclamada nesta capital até dezembro de 2023; que na época em que havia escritório da reclamada nesta capital, as reuniões presenciais eram igualmente realizadas em média, uma vez por semana, com duraçao média de 6h, com relação a equipe integrada pelo depoente". Sobre a questão do trabalho externo, assim dispõe a CLT: "art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que desempenhava suas atividades em âmbito externo e interno, na proporção respectivamente 80% e 20%' e "que recebia por aplicativo, diariamente, relação contendo de 20 a 30 clientes a serem visitados; que nas reuniões referidas era indicados os clientes com maior potencial de realização de negócios para serem visitados; que caso não fosse possível a visita de todos os clientes previstos para determinado dia, o procedimento era aguardar a relação de clientes no dia seguinte, na qual poderia estar contido o nome do cliente não visitado". Tais afirmações, assim como os depoimentos das testemunhas, revelam que e as atividades principais do Reclamante ocorriam, majoritariamente, em ambiente externo. A prova testemunhal revela ainda que não havia obrigatoriedade de comunicação acerca do início e término da jornada de trabalho, tampouco de visitar todos os clientes indicados pela Reclamada, uma vez que a visita poderia ser feita em outro dia. Outrossim, a testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor", o que revela, inclusive, certo grau de autonomia em relação à organização das visitas a serem realizadas no dia. A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que precisava informar acerca do início e término do horário de intervalo em grupo de whatsapp, do qual participava a sua supervisora". Ocorre que as duas testemunhas apresentadas pela Reclamada foram contundentes ao afirmarem que não havia a necessidade de prestar tal informação, destacando-se a afirmação da segunda testemunha apresentada pela Reclamada no sentido de "que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico, possuindo autonomia pra estabelece-lo". O registro das vendas por aplicativo, bem como a necessidade do Reclamante participar de reuniões presenciais ou telepresenciais, isoladamente consideradas, não se mostram suficiente para caracterizar a existência de fiscalização, por parte da Reclamada, do horário de trabalho do Reclamante. Sendo assim, sopesada a prova produzida nos autos, entende este Juízo não restar comprovada a existência de efetiva fiscalização do horário de trabalho da Reclamante, o qual era desempenhado de forma prevalentemente externa, pelo que fica reconhecida nesta sentença o enquadramento do Reclamante na hipótese prevista no art. 62, I da CLT. Dessa forma, indeferem-se os pedidos relativos ao pagamento de horas extras, inclusive em relação ao alegado intervalo intrajornada não concedido, e verbas consectárias. O Reclamante aduz que, "por determinação dos superiores hierárquicos e em face da necessidade da prestação dos serviços, levando em conta que o Reclamado não dispunha de automóvel para tanto, durante toda sua contratualidade, utilizou o próprio veículo para realizar visitas a clientes do banco, nas seguintes localidades: Fortaleza/CE e região metropolitana"; que, "diante disso, em seu automóvel Chevrolet Onix 1.0 de ano 2012/2012, percorreu uma média de 1.200 (um mil e duzentos) quilômetros por mês, não tendo percebido a correta contraprestação para pagamento do combustível"; que, "durante toda sua contratualidade recebeu o valor máximo mensal de R$ 600,00 (seiscentos) reais, gastava em média R$ 900,00 (novecentos) reais com combustível, não sendo levado em conta ainda o desgaste e depreciação do próprio veículo, além das despesas de manutenção". Dessa forma, pleiteia "o ressarcimento mensal de R$ 300,00 (trezentos) reais em razão do gasto extra com combustível e R$ 300,00 (trezentos) a título de desgaste/depreciação, sendo um total mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)". As Reclamadas, por sua vez, contestam tais alegações, argumentando que "a Reclamada sempre ressarciu o Reclamante pela quilometragem rodada, referente ao desgaste do veículo, além de disponibilizar cartão corporativo para pagamento do combustível"; que "a norma interna da empresa Reclamada sobre o tema, devidamente carreada ao caderno processual, é muito clara ao estabelecer os critérios de reembolso com quilometragem e uso do veículo"; que "todos os valores relativos aos quilômetros rodados foram devidamente pagos, não havendo que se falar em diferenças"; e que "os valores pagos ao Reclamante são suficientes para os gastos com a manutenção e desgaste do veículo". O Reclamante, em sede de depoimento pessoal afirmou "que a reclamada fornecia cartão para uso com despesas com combustível, com crédito no valor fixo de R$600,00", sendo que na sequência aduziu "que recebia indenização calculada com base nos quilômetros percorridos na realização das visitas, os quais eram objeto de registro fotográfico do painel do veículo utilizado". Esta última afirmação vai de encontro a afirmação constante na exordial, no sentido de que não era "levado em conta ainda o desgaste e depreciação do próprio veículo, além das despesas de manutenção". A testemunha apresentada pelo Reclamante, por sua vez, afirmou "que recebia ajuda de custo para despesas com combustível, mediante fornecimento de cartão com crédito no valor mensal de R$800,00"; "que havia, ainda, pagamento de indenização pelo uso de veículo, calculado com base na quilometragem percorrida" e "que a informação acerca da quilometragem percorrida nas visitas era informado mediante registros fotográficos do respectivo painel do veículo no início e término da jornada de trabalho". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que havia pagamento de indenização por despesas com combustível, realizadas por meio de cartão, no qual era creditado valor mensal entre R$600,00 a R$800,00"; "que havia, ainda, pagamento de indenização por uso de veículo, calculada com base na quilometragem percorrida nas visitas, sendo um valor fixo por cada quilômetro percorrido" que o registro da quilometragem percorrida é feito de forma automática pelo aplicativo, mediante geolocalização do vendedor ao longo do trajeto". A segunda testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, afirmou "que havia pagamento de indenização por despesas com combustível, realizadas por meio de cartão, no qual era creditado valor mensal de R$800,00"; "que havia, ainda, pagamento de indenização por uso de veículo, calculada com base na quilometragem percorrida nas visitas, sendo um valor fixo por cada quilômetro percorrido" e "que o registro da quilometragem percorrida é feito de forma automática pelo aplicativo, mediante geolocalização do vendedor ao longo do trajeto". Da análise da prova oral, inclusive depoimento pessoal do Reclamante, evidencia- se que a Reclamada efetuava o pagamento de despesas com combustível por meio de cartão cooporativo, bem como indenização por uso do veículo, calculado com base no quilômetro percorrido. A prova oral revela que o valor pago a título de combustível era de aproximadamente R$ 800,00, o que diverge do valor indicado pelo Reclamante na exordial. Outrossim, a prova oral não demonstra haver irregularidades no pagamento de tais parcelas. O dano material não se presume, deve ser comprovado. O Reclamante não comprovou, de forma específica e por meio de documentação hábil, notadamente recibos de despesas com combustível e manutenção do veículo, vinculadas ao desempenho de suas atividades, que justificasse a alegação de percebia valor inferior ao devido em relação às parcelas perquiridas. Sendo assim, indefere-se o pleito em questão. Ante a improcedência dos pedidos formulados na exordial, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade da Reclamada C. S. A. pelo pagamento dos créditos pleiteados, resultando na consequente absolvição desta com relação ao adimplemento de tais verbas." Não comporta censura o decisum. No que pertine às diferenças decorrentes do inadimplemento da remuneração variável/comissões, sob o argumento de que a reclamada não juntou os relatórios solicitados por ocasião da propositura da ação, não se desvencilhando de seu encargo probatório, de par com o fato de que referido plus remuneratório não se caracterizaria como prêmio, nada a modificar na decisão combatida. É que, ao contrário do que vaticina o postulante, restou caracterizada a natureza eventual, coadunando- se o plus remuneratório com o conceito da parcela denominada "prêmio". O § 4º, do art. 457, da CLT estabelece como prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O prêmio retrocitado seria devido em decorrência de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercido de suas atividades". Como visto, o próprio Reclamante asseverou em sua exordial que a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", ou seja, a venda realizada, por si só, não ensejava o pagamento da parcela variável, o que seria o caso da típica comissão. A Reclamada, por sua vez, desvencilhou-se de seu encargo processual, ao proceder à juntada das avaliações do Reclamante e critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações, tendo por base o atingimento de metas. A partir da análise dos holerites, vislumbra- se que o pagamento de parcela sob a rubrica "premiação IR" não era habitual, fato corroborado pelo desconhecimento da testemunha ouvida a rogo do requerente, que nada modificou ou acrescentou em relação à força probante da prova documental produzida. Apelo improvido, no tópico. No que pertine à jornada laborada, a pretensão de demonstrar que era realizada a fiscalização do trabalho externo não prospera. O labor externo restou incontroverso. As testemunhas, como bem ressaltou a sentença objurgada, mostraram-se divididas quanto à fiscalização da jornada externa. Eventual inexistência de anotação de referida condição em CTPS não é suficiente para descaracterizar a hipótese do art. 62, I, da CLT, haja vista o princípio da primazia da realidade, que deve ser aplicado igualmente em favor do empregado e do empregador. O pagamento de indenização decorrente de gastos com combustível e desvalorização do veículo utilizado, igualmente, sucumbe. O dano material não se presume, fazendo- se necessário comprovar documentadamente as despesas realizadas, encargo do qual não se desonerou o autor. Como se não bastasse, a prova oral produzida, inclusive depoimento pessoal obreiro, evidenciaram que havia o pagamento de despesas com combustível por meio de cartão corporativo, bem como que era efetuada a remuneração alusiva à indenização por uso do veículo, calculada com base no quilômetro percorrido. Face à improcedência dos pleitos, prejudicados os pedidos de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, reflexos das horas extras, inversão do ônus da sucumbência, bem como majoração da verba honorária. Nega-se provimento ao recurso, mantendo- se a integralidade da sentença atacada. […] Ao exame conjunto dos temas. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como de afronta às súmulas do TST. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão também é interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “não é necessário este C. Tribunal Superior revisar as provas existentes nos autos, uma vez que tais elementos probatórios FORAM DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO”. Ao exame. 2.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Quanto ao enquadramento sindical, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não realizava atividade típica da categoria dos financiários, ante os seguintes fundamentos: No tocante aos pontos recursais debatidos da condenação solidária de ambas as reclamadas, quais sejam: do enquadramento do obreiro como financiário e dos respectivos benefícios decorrentes dessa condição, além do pagamento das horas extras, adota-se as razões do juízo de 1º grau, que assim decidiu: "O Reclamante, conforme exordial, aduz que "manteve contrato formal de emprego com o segundo reclamado, o qual teve início em 14 de novembro de 2018 (dois mil e dezoito) e término em 01 de outubro de 2020 (dois mil e vinte), quando foi demitido sem justa causa pelo empregador"; que, "apesar de contratada formalmente pela Segunda Reclamada (S. S. L..), sempre prestou suas atividades a Primeira Reclamada (C. S.), durante todo o período contratual"; que "as Reclamadas sempre exerceram a função financeira, nos moldes do artigo 1º, da Lei 7.492/86, ao ponto que intermediava a aplicação de recursos financeiros (antecipação de recebíveis), o que é fato público e notório, como pode ser observado em consulta ao seu sítio eletrônico"; que, "em face do objeto social da Primeira Reclamada (C. S.), conforme certidão da Receita Federal anexa, ser "administração de cartões de crédito", bem como também ser "operadoras de cartões de débito", constata-se que a Primeira Reclamada (C. S.), atuava nos termos da Lei n° 7492/1986, art. 1º, parágrafo único, inciso I, ou seja, deverá ser declarada a condição de financiária diante da atividade preponderante do reclamado e prestadas pela parte obreira, equiparando-se aos empregados de financeiras para todos os efeitos decorrentes das obrigações trabalhistas, estendendolhe todos os direitos inerentes à categoria dos financiários"; que, "durante toda sua contratualidade exerceu a função denominada pela reclamada e desde já impugnada de "executiva comercial", exercia, diariamente, atividades típicas de financiários, tais como, exemplificativamente: prospecção e credenciamento de clientes (através de dados recebidos diretamente dos bancos de dados das instituições financeiras), abertura de conta digital, operações de crédito, negociação de taxas, análise de faturamento, participação em ações promocionais, de leads com as instituições bancárias, instalação de equipamentos, etc"; que "as atividades da parte Reclamante se desenvolviam em torno do sistema operacional "Cielo Vendas", no qual eram lançadas as informações atinentes às taxas para vendas com cartões de crédito e débito, onde a parte obreira visualizava os recursos que poderiam ser negociados através das antecipações dos recebíveis para os estabelecimentos comerciais"; que, "quando se tratava de antecipação dos recebíveis (ARV), a Cielo negociava e antecipava os recebíveis que os estabelecimentos comerciais dispusessem, utilizandose, para tanto, de recursos próprios, ao revés dos recursos dos bancos emissores, auferindo, ademais, todo o lucro resultante da operação, caracterizando, assim, o exercício de atividade tipicamente financiária / bancária, materializada através da prática de empréstimo de capital a juros, tal qual ocorre no sistema financeiro /bancário"; e que as Reclamadas compõem grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento do seu enquadramento como financiário. As Reclamadas, por sua vez, contestam tais alegações, asseverando que "o Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada S. S. L. em 14/11/2018, para exercer a função de Executivo Comercial Hunter, sendo que, no momento da sua dispensa em 01 /10/2020"; que as Reclamadas não se tratam de instituições financeiras; que a Reclamada CIELO "é uma empresa que atua no processamento e na gestão de informações relativas às operações com cartões de crédito e débito, não se confundindo, de forma nenhuma, com uma instituição financeira, administradora de cartão de créditos ou agenciadora de cartões"; que "a atividade da Reclamada é de proporcionar os meios tecnológicos para o uso dos cartões de crédito ou débito mediante licenças concedidas pelas associações de cartões de crédito e / ou débito e não de coletar, intermediar ou aplicar recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, nem custodiar valores, ou ainda, de administrar cartões de crédito"; que "as atividades desempenhadas pela CIELO -de arranjo de pagamento e de instituição de pagamento - não se confundem, sob nenhuma hipótese, com atividades típicas de instituição financeira, tampouco bancárias, o que revela sobremaneira a total improcedência dos pleitos autorais"; ; que "a SERVINET demandada atividades relacionadas ao desenvolvimento e manutenção dos contatos com os estabelecimentos comerciais, cabendo destacar que são estas atividades comerciais que são desempenhadas pela Reclamante, o que afasta sobremaneira a pretensão obreira"; que "o Reclamante não foi contratado pela CIELO, jamais tendo sido por ela remunerada ou a ela subordinada"; que a "CIELO não é empresa especializada em serviços comerciais, e sim do ramo de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO" ; que "não há falar em prestação de serviços da Reclamante em benefício da Cielo, pois não se trata de terceirização dos serviços, mas da contratação de uma empresa que pertence ao mesmo grupo econômico"; que "verifica-se durante o período em que foi empregado da SERVINET, sempre exerceu atividades totalmente ligadas ao objeto social da SERVINET e, totalmente divorciadas das atividades societárias desenvolvidas pela CIELO"; que "não há qualquer cabimento no pleito autoral referente ao enquadramento sindical, tendo em vista que o Reclamante, durante todo o vínculo empregatício, sempre desempenhou funções comerciais em prol da SERVINET, com amplo conhecimento técnico dos produtos da CIELO, conhecimentos estes essenciais para a o desempenho do fim social da Servinet, previsto em seu contrato social"; e que "não que se falar no reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CIELO, o que não deve prosperar sob nenhuma hipótese". A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que já trabalhou junto a reclamada Servinet no período de novembro de 2019 a maio de 2020, exercendo a função de gerente comercial; que no exercício da função de gerente comercial, desempenhava atividades típicas tais como venda de fornecimento de máquina para realização de operações por cartões de crédito e débito, incluindo a prospecção de clientes; que para recebimento dos créditos de operações realizadas mediante uso de tal maquineta era necessário que o cliente tivesse conta bancária; que quando o cliente não possuía conta bancária, a depoente realizava abertura de conta bancária para tal finalidade junto ao "Cielo Pay"; que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária; que negociava com clientes a "antecipação de recebíveis", que consiste no pagamento com deságio ao cliente de crédito vincendo oriundo de operações realizadas na referida maquineta; que não realizava operações de empréstimos consignados; que não realizava operações de vendas de seguros; que os vendedores recebiam carteira para prospecção de clientes, contendo aproximadamente 200 a 300 nomes; que realizava, em média, de 15 a 20 visitas a clientes por dia; que havia reuniões diárias nas quais eram definidos as áreas em que cada vendedor iria atuar naquele dia; que, a depender da área definida, o vendedor selecionava os clientes a serem visitados com melhor potencial de venda; que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, disse "que trabalha junto a reclamada servinet desde 11 de fevereiro de 2021, exercendo a função de gerente de negócios; que o gerente de negócios tem como atividade principal a negociação de fornecimento de maquinetas para realização de operações de crédito de débito, incluindo prospecção de clientes; que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros; que negocia "antecipação de recebíveis" a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultando de operações realizadas na referida maquineta; que desempenha as suas atividades laborais mediante visitação a clientes". Já a segunda testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que trabalha junto a reclamada servinet desde maio de 2021, exercendo a função de gerente de negócios; que o gerente de negócios tem como atividade principal a negociação de fornecimento de maquinetas para realização de operações de crédito e débito, incluindo prospecção de clientes; que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros; que negocia "antecipação de recebíveis" a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta; que desempenha as suas atividades laborais externamente mediante visitação a clientes"; "que o aplicativo mencionado para registro das visitas realizadas é denominado Cielo Varejo; que no e-mail utilizado pelo depoente em suas atividades laborais, o domínio correspondia a "@cielo.com.br"; que somente vendia produtos comercializados pela reclamada Cielo". Conforme estatuto social da Reclamada S. S. L., esta tem por objeto social: "(i) a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da sociedade; e (iii) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. A Reclamada C. S. por sua vez, tem por objeto social: "(a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não-financeiras; (b) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não-financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais destinados a transações não-financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (f) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; e (g) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia." Consideradas as anotações na CTPS, as quais têm presunção de veracidade (Súmula nº 12, do TST), bem como o contrato de trabalho acostado aos autos, demonstrativos de pagamento e TRCT, infere-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada S. S. L. para exercer a função de executivo comercial. Do teor da peça de defesa, restou incontroverso que as Reclamadas compõem grupo econômico. Uma das características do grupo econômico é a possibilidade de uma empresa ter ingerência sobre outra, bem como utilize mão de obra em comum, sem que referidas situações, isoladamente consideradas, impliquem descaracterização do vínculo empregatício formalmente constituído por empresa integrante do grupo econômico. Os depoimentos testemunhais revelam que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.. A prova produzida nos autos não se mostra suficiente para afastar os elementos identificadores da relação de emprego, nos termos do arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam trabalho não eventual, pessoalidade, onerosidade e subordinação, no que diz respeito à relação mantida entre o Reclamante e Reclamada S. S. L., tampouco que tais elementos estivessem presentes na prestação de serviços do Reclamante em favor da segunda Reclamada. As financeiras são "pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17, da Lei nº 4595/64). In casu, a situação das reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico, isoladamente considerada, não implica, necessariamente, o enquadramento sindical da Reclamante em relação à empresa integrante do grupo, a qual que não figure especificamente como sua empregadora, considerando-se que as demandadas são pessoas jurídicas distintas, com objeto social diverso. Os depoimentos testemunhais revelam que a Reclamada C. S.tem como atividade principal o fornecimento a clientes de instrumentos de comunicação que viabilizam o pagamento por meio de cartões de crédito, envolvendo tal comunicação o estabelecimento comercial cliente, instituição bancária e operadora de cartão de crédito. Tal atividade enquadra referida Reclamada como instituição de pagamento, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.865/13. Infere-se, ainda, conforme razões anteriormente expendidas "que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que não realizava negociações acerca de empréstimos". A primeira testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária". As testemunhas apresentadas pelas Reclamadas afirmaram "que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros" e "que negocia 'antecipação de recebíveis' a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta". Tais afirmações atestam que a abertura de contas pelos gerentes de negócios empregados da Reclamada S. S. L. consistia em atividade acessória ao fornecimento de maquinetas por este, no sentido de que tais contas destinavam-se ao pagamento de créditos decorrentes do uso desta mquineta. Não restou comprovado nos autos que o Reclamante laborasse com análise e realização de empréstimos ou financiamentos, nos termos constantes na legislação das financeiras. Sobre o tema segue jurisprudência, pertinente a processos que envolvem referidas Reclamadas, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. A atividade da reclamada não está ligada à disponibilidade de crédito, mas tão somente ao credenciamento e à administração de cartões de crédito. Não sendo a empregadora do reclamante uma financeira, ele não faz jus ao enquadramento na condição de financiário. Recurso de revista conhecido e provido" ( RRAg-1000745-64.2017.5.02.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. EMPRESA OPERADORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DISTINTOS DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. Na espécie, o reclamante almeja obter o reconhecimento da condição de financiário, sob a alegação nuclear de que a empregadora (SERVINET) e a empresa coligada (CIELO), integrantes de grupo econômico, realizam atividades típicas das instituições financeiras. A pretensão não merece acolhida, como bem decidiu o Juízo de primeira instância. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 17, considera como financeiras ou entidades a elas equiparadas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. As empresas reclamadas não se enquadram em tal conceito, porque suas atividades não envolvem intermediação ou aplicação de recursos, limitando-se a oferecer o meio de comunicação entre os estabelecimentos comerciais, os bancos e as empresas de cartões de crédito / débito. As demandadas atuam no chamado "arranjo de pagamentos", previsto no art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Suas atividades, que se referem à prestação de serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, não se confundem com a intermediação de recursos financeiros. Não se sustenta a tese de que as empresas oferecem empréstimos e que, por isto, seriam agentes de financiamento. Os elementos contidos nos autos não amparam tal assertiva. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a tese da defesa no sentido que os trabalhos envolviam a prospecção de clientes, vendas de equipamentos e antecipação de créditos. As antecipações consistem na oferta de recursos oriundos de instituições de créditos e entidades que comercializam cartões de crédito, baseada no que o cliente tem a receber no futuro. As empresas apenas fornecem a tecnologia, para que as operações se concretizem, cobrando uma taxa pelos serviços, os quais não se caracterizam como empréstimo ou financiamento. Diante da contundência da prova, favorável às reclamadas, e não havendo distorções no funcionamento empresarial, é impertinente à invocação do princípio da primazia da realidade. Descabida, ainda, a pretensão de enquadramento sob a ótica da isonomia, pois as atividades da empresamatriz, CIELO, não constituem paradigma para o serviço financiário enxergado pelo autor. Inviável, assim, o acolhimento das pretensões relacionadas à categoria de financiários, na qual o reclamante não se enquadra. Sentença confirmada no particular. (TRT-13 - ROT: 00004629720225130001, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPREGADA QUE LABORA COMO CAPTADORA DE CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. NO CASO DOS AUTOS, A RECLAMANTE NÃO ERA FINANCIÁRIA, MAS SIM EMPREGADA DA S. S. L., QUE ATUAVA NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS DA C. S. SEGUNDA RECLAMADA, QUE TERCEIRIZAVA ESSE SERVIÇO. ASSIM, COMO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS IMPRESCINDE DA VINCULAÇÃO A UM ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, JÁ QUE É A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR QUEM DEFINE A CATEGORIA PROFISSIONAL DO EMPREGADO, E NÃO SE TENDO COMPROVADO TAL CONDIÇÃO NA HIPÓTESE, MERECE GUARIDA O PLEITO PATRONAL NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT-19 - RO: 00002784720205190001 0000278-47.2020.5.19.0001, Relator: Anne Inojosa, Data de Publicação: 16/12/2021). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Não tendo sido demonstrado nos autos que as Reclamadas estavam enquadradas no conceito de instituição financeira, tampouco que o empregado exercia atividades típicas dos financiários, não se aplicam a ele as normas coletivas da referida categoria profissional (TRT-1 - RO: 01018485220175010011 RJ, Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/08 /2019). Portanto, indefere este Juízo o pleito relativo ao enquadramento do Reclamante como financiário, e, por consequência, os pedidos consectários, posto que previstos em normas coletivas pertinentes à referida categoria, quais sejam, diferenças salarias e verbas consectárias; diferenças de auxílio-refeição e cesta-alimentação; 13ª cesta básica; e PLR." (...) Acrescenta este Relator, aos reportados fundamentos da Decisão de Origem, claramente expostos e suficientemente robustos para motivar o desprovimento do Recurso sub examine, ser inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 283 do C. STJ, pois conforme foi exaustivamente demonstrado nos fundamentos da sentença, a empresa recorrida (CIELO) é uma instituição de pagamento que realiza, dentre outras operações, a oferta de produtos, negociação de maquinetas de cartão de crédito e prospecção de clientes não possuindo natureza financeira, não se enquadrando no conceito previsto na Lei nº 4.595/64, cujo artigo 17 aqui se reproduz: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Desse modo, não se tratando as reclamadas de instituição financeira ou sociedade de crédito, impõe-se a improcedência não só do pleito alusivo ao reconhecimento do obreiro como bancário ou financiário, mas também dos pedidos conexos pertinentes à limitação de jornada em seis horas, assim como os benefícios previstos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. (...) Verifica-se que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral, consignou que o reclamante, na função de executivo comercial, tinha como principal atividade a prospecção de clientes e a venda de produtos da primeira reclamada. Ainda, registrou que não ficou comprovado o exercício de atividades relacionadas à análise ou à concessão de empréstimos ou financiamentos, típicas das instituições financeiras. A Corte de origem, com base na prova testemunhal, também asseverou que a primeira reclamada tem como atividade principal o fornecimento de instrumentos de comunicação que viabilizam pagamentos por cartão de crédito, conectando estabelecimentos comerciais, instituições bancárias e operadoras de cartão, de forma que tal atividade enquadra a reclamada como instituição de pagamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Nesse ponto, importante destacar os seguintes trechos do acórdão regional: No tocante aos pontos recursais debatidos da condenação solidária de ambas as reclamadas, quais sejam: do enquadramento do obreiro como financiário e dos respectivos benefícios decorrentes dessa condição, além do pagamento das horas extras, adota-se as razões do juízo de 1º grau, que assim decidiu: (...) Consideradas as anotações na CTPS, as quais têm presunção de veracidade (Súmula nº 12, do TST), bem como o contrato de trabalho acostado aos autos, demonstrativos de pagamento e TRCT, infere-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada S. S. L. para exercer a função de executivo comercial. Do teor da peça de defesa, restou incontroverso que as Reclamadas compõem grupo econômico. Uma das características do grupo econômico é a possibilidade de uma empresa ter ingerência sobre outra, bem como utilize mão de obra em comum, sem que referidas situações, isoladamente consideradas, impliquem descaracterização do vínculo empregatício formalmente constituído por empresa integrante do grupo econômico. Os depoimentos testemunhais revelam que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.. A prova produzida nos autos não se mostra suficiente para afastar os elementos identificadores da relação de emprego, nos termos do arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam trabalho não eventual, pessoalidade, onerosidade e subordinação, no que diz respeito à relação mantida entre o Reclamante e Reclamada S. S. L., tampouco que tais elementos estivessem presentes na prestação de serviços do Reclamante em favor da segunda Reclamada. (...) Os depoimentos testemunhais revelam que a Reclamada C. S.tem como atividade principal o fornecimento a clientes de instrumentos de comunicação que viabilizam o pagamento por meio de cartões de crédito, envolvendo tal comunicação o estabelecimento comercial cliente, instituição bancária e operadora de cartão de crédito. Tal atividade enquadra referida Reclamada como instituição de pagamento, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.865/13. Infere-se, ainda, conforme razões anteriormente expendidas "que o Reclamante tinha por atividade principal a prospecção de clientes e venda de produtos da Reclamada C. S. o que se enquadra na atividade econômica da Reclamada S. S. L.". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que não realizava negociações acerca de empréstimos". A primeira testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que eventual abertura de conta junto ao Cielo Pay era vinculada ao fornecimento de tal maquineta, nas hipóteses em que o cliente não tivesse conta bancária". As testemunhas apresentadas pelas Reclamadas afirmaram "que não realiza vendas de empréstimos consignados ou de seguros" e "que negocia 'antecipação de recebíveis' a qual consiste no pagamento com deságio de valores referente a créditos vincendos, resultantes de operações realizadas na referida maquineta". Tais afirmações atestam que a abertura de contas pelos gerentes de negócios empregados da Reclamada S. S. L. consistia em atividade acessória ao fornecimento de maquinetas por este, no sentido de que tais contas destinavam-se ao pagamento de créditos decorrentes do uso desta mquineta. Não restou comprovado nos autos que o Reclamante laborasse com análise e realização de empréstimos ou financiamentos, nos termos constantes na legislação das financeiras. (...) Portanto, para se concluir pelo enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, sob as alegações recursais de que, “contraditoriamente, restou devidamente consignado na decisão recorrida que a parte Reclamante realizava venda de produtos do Cielo Pay, realizando abertura de contas, além da venda de CRÉDITO (ANTECIPAÇÃO DE RECEBIVEIS)”, e de que, “apesar do contrato ter sido formalizado pela 2ª Reclamada, efetivamente prestavam serviços para a Cielo S.A, informando, ainda, quais eram as atividades que eram realizadas, confirmando a abertura de contas, antecipação de crédito (recebíveis), dentre outros produtos bancários”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Por oportuno, insta salientar que a jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Nesse sentido: "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional. 2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão ‘bandeirado’ para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias. 3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT. 4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. 5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi . 6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido." (E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018). "(...) III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1. Extrai-se dos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante consistiam em atender clientes e oferecer produtos, como empréstimos consignados e seguros, recebendo e encaminhando propostas e analisando documentos. 2 . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n . º E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 3 . Nesse contexto, as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8 . º da Resolução n . ° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1541-91.2012.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATIVIDADE LABORAL RESTRITA À DIGITAÇÃO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme assinalado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que a autora não deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. As atividades desempenhadas pelos empregados que atuam em favor de correspondente bancário não se equiparam às atividades bancárias, tampouco se assemelham às atividades desenvolvidas nas empresas denominadas financeiras. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-102296-19.2017.5.01.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "grupo econômico", o caso dos autos trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No entanto, in casu , não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. III. Com relação ao tema "equiparação a empregado financiário ", na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, reconhecendo o seu enquadramento na categoria dos financiários. No entanto, cabe ressaltar que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada por empregado de loja de departamentos não configura o enquadramento na condição de financiário, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. Essas atividades têm o objetivo tão somente de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial, que não se trata de instituição financeira. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-101070-66.2017.5.01.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SEGUROS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante enquadra-se na categoria dos financiários, por realizar oferta de cartões de crédito e seguros. Ressaltou que "suas atividades estavam relacionadas à prospecção de clientes e obtenção de informações ao passo que as decisões relativas à concessão do crédito pertenciam ao ' sistema' , para quem enviava as informações colhidas". 1.2. Assim, merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de seguros e cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira não configura atividade bancária ou financiaria, especialmente porque a empregadora da reclamante é uma empresa promotora de vendas, não se caracterizando, portanto, como instituição financeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-RR-719-77.2013.5.15.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). "(...) III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que "a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários ", devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que " não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratando-se apenas de um desmembramento de suas atividades." . 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-101063-76.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO VOTORANTIM S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula 55 do TST, somente as empresas denominadas " financeiras ", assim consideradas aquelas constituídas, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, são equiparadas aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e não toda e qualquer instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, como entendeu a Corte Regional. Cabe destacar que, dadas as particularidades do setor financeiro, uma empresa somente pode funcionar como instituição financeira no país mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil (art. 18, caput , da Lei nº 4.595/1964). No caso, é incontroverso nos autos que a primeira reclamada (LANCINI & BORGES SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI) não foi constituída, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, tampouco foi autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil. Não fosse bastante, as atividades de captação de clientes e oferecimento de propostas de seguros e empréstimos concedidos por terceiros são correlatas às exercidas pelos empregados dos correspondentes bancários, os quais não podem ser enquadrados nas categorias dos bancários nem dos financiários , o que inviabiliza o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos financiários . Julgados do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-10017-70.2017.5.18.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024). Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.2. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. O Tribunal Regional, no tema, assim dirimiu a controvérsia: (...) Quantos aos demais temas objeto de insurgência, assim deslindou a controvérsia a sentença de origem: (...) O § 4º, do art. 457, da CLT dispõe: "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Infere-se de referido regramento que o prêmio seria devido em decorrência de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercido de suas atividades". O próprio Reclamante, conforme exordial afirmou que a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", ou seja, a venda realizada, por si só, não autorizava o pagamento da parcela variável, o que seria o caso da típica comissão. A Reclamada juntou aos autos as avaliações do Reclamante e critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações, tendo por base o atingimento de metas. Os holerites revelam que o pagamento de parcela sob a rubrica "premiação IR" não era habitual. A testemunha apresentada pelo Reclamante limitou-se a afirmar, acerca de tal matéria, "que recebia remuneração composto de parcela fixa e parcela variável" e "que não compreende a forma de cálculo da parcela variável percebida". Tal afirmação demonstra desconhecimento acerca da natureza e critérios da remuneração variável paga. Tampouco restou comprovado nos autos, que a Reclamada deixou de pagar premiação quando cumpridos os critérios exigidos pela Reclamada. Sendo assim, entende este Juízo não restar comprovado que Reclamante percebia comissões, razão pela qual se indefere o pedido relativo ao pagamento de parcela "variáveis/ comissões", bem como de verbas consectárias. (...) No que pertine às diferenças decorrentes do inadimplemento da remuneração variável / comissões, sob o argumento de que a reclamada não juntou os relatórios solicitados por ocasião da propositura da ação, não se desvencilhando de seu encargo probatório, de par com o fato de que referido plus remuneratório não se caracterizaria como prêmio, nada a modificar na decisão combatida. É que, ao contrário do que vaticina o postulante, restou caracterizada a natureza eventual, coadunando-se o plus remuneratório com o conceito da parcela denominada "prêmio". O § 4º, do art. 457, da CLT estabelece como prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O prêmio retrocitado seria devido em decorrência de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercido de suas atividades". Como visto, o próprio Reclamante asseverou em sua exordial que a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", ou seja, a venda realizada, por si só, não ensejava o pagamento da parcela variável, o que seria o caso da típica comissão. A Reclamada, por sua vez, desvencilhou-se de seu encargo processual, ao proceder à juntada das avaliações do Reclamante e critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações, tendo por base o atingimento de metas. A partir da análise dos holerites, vislumbra-se que o pagamento de parcela sob a rubrica "premiação IR" não era habitual, fato corroborado pelo desconhecimento da testemunha ouvida a rogo do requerente, que nada modificou ou acrescentou em relação à força probante da prova documental produzida. Apelo improvido, no tópico. (...) Observa-se que a Corte de origem, valorando o acervo probatório dos autos, e com base na afirmação do próprio reclamante de que “a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", asseverou que a mera realização da venda não era suficiente para ensejar o pagamento da parcela variável, como ocorre nas comissões típicas. Ainda, registrou que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia ao juntar aos autos as avaliações do reclamante e os critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações no que tange ao atingimento de metas, consignando que os holerites revelaram a não habitualidade do pagamento da parcela sob a rubrica "premiação IR", e que tal fato foi “corroborado pelo desconhecimento da testemunha ouvida a rogo do requerente, que nada modificou ou acrescentou em relação à força probante da prova documental produzida”. Nesse sentido, saliente-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. No caso, tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Por derradeiro, os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, porquanto inespecíficos. Incidência das Súmulas n°s 23 e 296 desta Corte Superior. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. No tema, assim decidiu o Tribunal Regional: (...) Quantos aos demais temas objeto de insurgência, assim deslindou a controvérsia a sentença de origem: (...) Inicialmente, cumpre destacar que, conforme razões anteriormente expendidas, foi indeferimento o pleito de enquadramento do Reclamante na condição de financiário, pelo que não há que se falar em horas extras, pertinentes a sétima e oitava hora diária trabalhada, nos termos da Súmula 55, do TST. No contrato de trabalho e ficha de registro de empregado constam que a Reclamante desempenha atividades na forma do art. 62, I, da CLT. A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que os vendedores recebiam carteira para prospecção de clientes, contendo aproximadamente 200 a 300 nomes; que realizava, em média, de 15 a 20 visitas a clientes por dia; que havia reuniões diárias nas quais eram definidos as áreas em que cada vendedor iria atuar naquele dia; que, a depender da área definida, o vendedor selecionava os clientes a serem visitados com melhor potencial de venda; que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor; que eram realizadas reuniões diárias entre 07h30min e 08h00min, de forma presencial ou telepresencial; que registrava em aplicativo o início e o término de cada visita realizada a cliente, bem com o respectivo resultado desta; que não poderia realizar inserção de tais dados ao término da jornada diária de trabalho, precisando fazer por ocasião do início de término de cada visita; que cada visita realizada durava, em média, de 30 a 40 minutos; que a parte reclamada disponibilizou aparelho celular para utilização no desempenho das atividades laborais; que o uso do referido aplicativo demandava que o vendedor estivesse online; que trabalhava das 07h30 as 19h30min, de segunda a sexta-feira; que gozava de intervalo intrajornada de aproximadamente 20 minutos; que precisava informar acerca do início e término do horário de intervalo em grupo de whatsapp, do qual participava a sua supervisora; que integrava a mesma equipe de vendas que o reclamante"; "que os cliente que não pudessem ser visitados em determinado dia, deveriam ser visitados no dia subsequente; que caso não informasse os horários de início e término do intervalo intrajornada, haveria chamamento pelo supervisão; que já foi chamado a atenção da supervisor por tal razão". A primeira testemunha apresentada pela Reclamada afirmou "que desempenha as suas atividades laborais mediante visitação a clientes; que após a realização de casa visita, registra em aplicativo acessado pelo celular o resultado de cada visita; que não precisa inserir em tal aplicativo registro do início da visita; que a recomendação da parte reclamada é que o registro de cada visita seja feito na presença do cliente; que, excepcionalmente, tal resultado poderia ser inserido no aplicativo ao termino da jornada de trabalho; que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico"; "que não havia necessidade de comparecimento ao estabelecimento reclamado, salvo para participação em reunião presencial realizada uma vez por mês; que visitava, em média, de 12 a 15 clientes por dia; que os clientes a serem visitados diariamente são indicados em relação fornecido pelo referido aplicativo; que cada visita a cliente durava, em média, 30 minutos; que caso cliente previsto para determinado dia não pudesse ser visitado, tal visita era remanejada para o dia subsequente; que trabalhava, em média, das 08h as 18h, com intervalo de 1h, de segunda a sexta-feira; que havia, ainda, reuniões telepresenciais, realizadas, em média, 3 dias por semana, iniciadas as 08h, com duração aproximada de 30 minutos; que caso não participasse das referidas reuniões, deveria justificar o motivo"; "que esclarece que seu horário de intervalo variava entre 30 minutos a 1h30min". A segunda testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, disse "que desempenha as suas atividades laborais externamente mediante visitação a clientes; que logo após a realização de casa visita, registra em aplicativo acessado pelo celular o resultado desta; que não precisa inserir em tal aplicativo registro do horário de início da visita; que a recomendação da parte reclamada é que o registro de cada visita seja feito na presença do cliente; que, excepcionalmente, tal resultado poderia ser inserido no aplicativo ao termino da jornada de trabalho; que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico, possuindo autonomia pra estabelece-lo"; "que as reclamadas não possuem estabelecimento físico em Fortaleza; que eventuais reuniões presenciais são realizados em estabelecimento de terceiros; que as reuniões presenciais entre vendedores e respectivo vendedores ocorrem com frequência média de uma vez por semana, com duração aproximada de 6 horas; que não conheceu o reclamante no ambiente de trabalho, não tendo integrado a mesma equipe que aquele; que visitava, em média, de 14 clientes por dia; que possui carteira de clientes para prospecção contendo aproximadamente 140 nomes; que diariamente a parte reclamada, fornece, por meio do aplicativo, relação contendo aproximadamente 20 nomes de clientes para visitação; que o vendedor pode, ainda, visitar clientes escolhidos por estes; que os clientes contidos na relação fornecida e não visitados no dia, devem ser inseridos para visitação em dia seguinte; que cada visita a cliente durava, em média, 30/40 minutos; que trabalhava, em média, das 08h as 18h, com intervalo de 2h, de segunda a sexta-feira; que havia, ainda, reuniões telepresenciais, realizadas, em média, 3 dias por semana, iniciadas as 08h, com duração aproximada de 1h; que caso não participasse das referidas reuniões, deveria justificar o motivo perante o supervisor"; "que havia escritório das reclamada nesta capital até dezembro de 2023; que na época em que havia escritório da reclamada nesta capital, as reuniões presenciais eram igualmente realizadas em média, uma vez por semana, com duraçao média de 6h, com relação a equipe integrada pelo depoente". Sobre a questão do trabalho externo, assim dispõe a CLT: "art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que desempenhava suas atividades em âmbito externo e interno, na proporção respectivamente 80% e 20%' e "que recebia por aplicativo, diariamente, relação contendo de 20 a 30 clientes a serem visitados; que nas reuniões referidas era indicados os clientes com maior potencial de realização de negócios para serem visitados; que caso não fosse possível a visita de todos os clientes previstos para determinado dia, o procedimento era aguardar a relação de clientes no dia seguinte, na qual poderia estar contido o nome do cliente não visitado". Tais afirmações, assim como os depoimentos das testemunhas, revelam que e as atividades principais do Reclamante ocorriam, majoritariamente, em ambiente externo. A prova testemunhal revela ainda que não havia obrigatoriedade de comunicação acerca do início e término da jornada de trabalho, tampouco de visitar todos os clientes indicados pela Reclamada, uma vez que a visita poderia ser feita em outro dia. Outrossim, a testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que era possível ao vendedor visitar cliente não incluído na relação, mediante informação ao respectivo supervisor", o que revela, inclusive, certo grau de autonomia em relação à organização das visitas a serem realizadas no dia. A testemunha apresentada pelo Reclamante afirmou "que precisava informar acerca do início e término do horário de intervalo em grupo de whatsapp, do qual participava a sua supervisora". Ocorre que as duas testemunhas apresentadas pela Reclamada foram contundentes ao afirmarem que não havia a necessidade de prestar tal informação, destacando-se a afirmação da segunda testemunha apresentada pela Reclamada no sentido de "que não precisava informar o horário de gozo do intervalo intrajornada em qualquer meio eletrônico, possuindo autonomia pra estabelece-lo". O registro das vendas por aplicativo, bem como a necessidade do Reclamante participar de reuniões presenciais ou telepresenciais, isoladamente consideradas, não se mostram suficiente para caracterizar a existência de fiscalização, por parte da Reclamada, do horário de trabalho do Reclamante. Sendo assim, sopesada a prova produzida nos autos, entende este Juízo não restar comprovada a existência de efetiva fiscalização do horário de trabalho da Reclamante, o qual era desempenhado de forma prevalentemente externa, pelo que fica reconhecida nesta sentença o enquadramento do Reclamante na hipótese prevista no art. 62, I da CLT. Dessa forma, indeferem-se os pedidos relativos ao pagamento de horas extras, inclusive em relação ao alegado intervalo intrajornada não concedido, e verbas consectárias. (...) No que pertine à jornada laborada, a pretensão de demonstrar que era realizada a fiscalização do trabalho externo não prospera. O labor externo restou incontroverso. As testemunhas, como bem ressaltou a sentença objurgada, mostraram-se divididas quanto à fiscalização da jornada externa. Eventual inexistência de anotação de referida condição em CTPS não é suficiente para descaracterizar a hipótese do art. 62, I, da CLT, haja vista o princípio da primazia da realidade, que deve ser aplicado igualmente em favor do empregado e do empregador. (...) O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos – notadamente a prova testemunhal – revela que o reclamante exercia suas atividades em ambiente externo e que as testemunhas se mostraram divididas quanto à fiscalização da jornada externa, asseverando que eventual ausência de anotação da condição prevista no art. 62, I, da CLT, não afasta, por si só, o enquadramento do reclamante nessa hipótese, em observância ao princípio da primazia da realidade. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que havia o registro de horários das visitas por meio de aparelho eletrônico de maneira a possibilitar a fiscalização indireta da jornada do reclamante, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126/TST, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do recurso de revista, tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.4. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tema, ante os seguintes fundamentos: (...) O pagamento de indenização decorrente de gastos com combustível e desvalorização do veículo utilizado, igualmente, sucumbe. O dano material não se presume, fazendo-se necessário comprovar documentadamente as despesas realizadas, encargo do qual não se desonerou o autor. Como se não bastasse, a prova oral produzida, inclusive depoimento pessoal obreiro, evidenciaram que havia o pagamento de despesas com combustível por meio de cartão corporativo, bem como que era efetuada a remuneração alusiva à indenização por uso do veículo, calculada com base no quilômetro percorrido. Face à improcedência dos pleitos, prejudicados os pedidos de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, reflexos das horas extras, inversão do ônus da sucumbência, bem como majoração da verba honorária. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a integralidade da sentença atacada. O Tribunal Regional consignou que, além de o reclamante não ter se desonerado do encargo de comprovar as despesas realizadas, a prova oral – notadamente o próprio depoimento pessoal do reclamante – revelou que a reclamada fornecia cartão corporativo para custeio de despesas com combustível, bem como efetuava o pagamento da alusiva indenização pelo uso do veículo, calculada com base na quilometragem percorrida. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não era ressarcido pelo “desgaste do veículo (tanto em razão do combustível como pela depreciação do veículo”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072415140977800000192385372. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072415140977800000192385372?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA

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