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TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-90.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: LORRANA CAMPOS MIRANDA RECLAMADO: M. A. DA SILVA DO ROSARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f1a305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por LORRANA CAMPOS MIRANDA em face de M. A. DA SILVA DO ROSARIO (1ª reclamada) e M A DA SILVA DO ROSARIO (2ª reclamada): 1) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela primeira e pela segunda reclamadas; 2) EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação à terceira reclamada CRECHE ESCOLA ALEGREMENTE M A DA SILVA DO ROSARIO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ante a desistência homologada em audiência, sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido constituição de patrono nem apresentação de defesa em seu nome. 3) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da primeira e da segunda reclamadas, para: a) DECLARAR a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, fixando-se a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes desta sentença; b) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 18/09/2022 a 19/01/2026, com projeção do aviso-prévio para 22/01/2026, na função de professora, com remuneração conforme a fundamentação, sendo a dispensa sem justa causa o motivo da ruptura contratual; c) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar o registro eletrônico da retificação da data de admissão da reclamante no sistema informatizado da CTPS digital (eSocial), fazendo constar o dia 18/09/2022, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação; d) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos termos e parâmetros da fundamentação: * saldo de salário de 19 (dezenove) dias referentes a janeiro de 2026; * aviso-prévio indenizado (03 dias); * diferenças de férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, decorrentes exclusivamente da alteração da data de admissão e da integração das horas extras à base de cálculo, autorizada a dedução integral dos valores comprovadamente pagos a idêntico título conforme recibos de férias e contracheques; e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (4/12), deduzido o valor quitado no TRCT (arts. 134, 137, 146 e 149 da CLT e 7º, XVII, da CF/88); * décimo terceiro salário proporcional de 2022 (3/12 avos), calculado sobre a remuneração apurada conforme comprovantes de Id 4ceff2b; * diferenças de depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, com a indenização rescisória de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da parte autora, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos a idêntico título; * horas extras, com adicional de 50% (e 100% para feriados), assim consideradas aquelas que excederem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%; e * intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), com adicional de 50%, observados os períodos de apuração e a natureza indenizatória, conforme a fundamentação. 4) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade de acordo de devolução de multa de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa do art. 467 da CLT, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS da parte autora em decorrência desta sentença, inclusive em relação à indenização rescisória de 40%. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, além de FGTS. As reclamadas deverão recolher e comprovar, perante esta Justiça Especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais e constitucionais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra esta sentença para todos os fins de direito. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. A. DA SILVA DO ROSARIO
TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-90.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: LORRANA CAMPOS MIRANDA RECLAMADO: M. A. DA SILVA DO ROSARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f1a305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por LORRANA CAMPOS MIRANDA em face de M. A. DA SILVA DO ROSARIO (1ª reclamada) e M A DA SILVA DO ROSARIO (2ª reclamada): 1) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela primeira e pela segunda reclamadas; 2) EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação à terceira reclamada CRECHE ESCOLA ALEGREMENTE M A DA SILVA DO ROSARIO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ante a desistência homologada em audiência, sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido constituição de patrono nem apresentação de defesa em seu nome. 3) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da primeira e da segunda reclamadas, para: a) DECLARAR a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, fixando-se a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes desta sentença; b) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 18/09/2022 a 19/01/2026, com projeção do aviso-prévio para 22/01/2026, na função de professora, com remuneração conforme a fundamentação, sendo a dispensa sem justa causa o motivo da ruptura contratual; c) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar o registro eletrônico da retificação da data de admissão da reclamante no sistema informatizado da CTPS digital (eSocial), fazendo constar o dia 18/09/2022, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação; d) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos termos e parâmetros da fundamentação: * saldo de salário de 19 (dezenove) dias referentes a janeiro de 2026; * aviso-prévio indenizado (03 dias); * diferenças de férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, decorrentes exclusivamente da alteração da data de admissão e da integração das horas extras à base de cálculo, autorizada a dedução integral dos valores comprovadamente pagos a idêntico título conforme recibos de férias e contracheques; e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (4/12), deduzido o valor quitado no TRCT (arts. 134, 137, 146 e 149 da CLT e 7º, XVII, da CF/88); * décimo terceiro salário proporcional de 2022 (3/12 avos), calculado sobre a remuneração apurada conforme comprovantes de Id 4ceff2b; * diferenças de depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, com a indenização rescisória de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da parte autora, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos a idêntico título; * horas extras, com adicional de 50% (e 100% para feriados), assim consideradas aquelas que excederem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%; e * intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), com adicional de 50%, observados os períodos de apuração e a natureza indenizatória, conforme a fundamentação. 4) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade de acordo de devolução de multa de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa do art. 467 da CLT, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS da parte autora em decorrência desta sentença, inclusive em relação à indenização rescisória de 40%. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, além de FGTS. As reclamadas deverão recolher e comprovar, perante esta Justiça Especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais e constitucionais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. 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