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0000460-89.2020.5.05.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000460-89.2020.5.05.0464 AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000460-89.2020.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE PLANILHA ATUALIZADA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DOBRO NO MÊS DE DEZEMBRO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação, na qual alegava erro material na apuração do auxílio-alimentação, quanto aos reajustes previstos nas normas coletivas e ao pagamento em dobro no mês de dezembro. Em contrarrazões, a executada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de planilha atualizada de cálculos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se a ausência de planilha atualizada impede o conhecimento do agravo de petição; (ii) se os cálculos homologados observaram corretamente os valores e reajustes do auxílio-alimentação previstos no título executivo e nos instrumentos coletivos aplicáveis; e (iii) se houve omissão quanto ao pagamento do auxílio-alimentação em dobro no mês de dezembro de cada ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT, não se confunde com a obrigatoriedade de apresentação de planilha atualizada de cálculos. Em observância à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de demonstrativo atualizado não constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição quando o recorrente identifica as matérias impugnadas, delimita os valores controvertidos e viabiliza o exercício do contraditório, impondo-se a rejeição da preliminar de não conhecimento. 4. O título executivo determinou o pagamento do auxílio-alimentação conforme os mesmos valores, reajustes e forma de concessão previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis. Os cálculos homologados observaram corretamente as cláusulas dos ACTs, inexistindo respaldo para a aplicação dos reajustes pretendidos pelo exequente com fundamento em Convenção Coletiva de Trabalho, providência incompatível com os limites da coisa julgada e com a prevalência conferida aos instrumentos coletivos expressamente adotados na decisão exequenda. Não se configura, portanto, o alegado erro material. 5. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pagamento do auxílio-alimentação em dobro no mês de dezembro. A análise da conta homologada demonstra que a parcela foi regularmente apurada em conformidade com o comando exequendo, inexistindo erro material ou descumprimento da coisa julgada a justificar nova retificação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. No mérito, negado provimento ao agravo de petição, mantendo-se integralmente os cálculos homologados. Tese de julgamento: 1. A delimitação das matérias e dos valores impugnados prevista no art. 897, § 1º, da CLT não exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a apresentação de planilha de cálculos atualizada, bastando a indicação fundamentada dos pontos controvertidos e dos valores impugnados. 2. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os critérios definidos no título executivo e nos instrumentos coletivos nele expressamente indicados, sendo inviável a adoção de reajustes previstos em norma coletiva diversa, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Não há erro material quando a conta homologada observa corretamente os valores e reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho adotados pelo título executivo. 4. Inexiste nulidade ou erro de liquidação quando o auxílio-alimentação em dobro no mês de dezembro é regularmente apurado conforme determinado na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, arts. 897, § 1º, e 897-A, § 1º; CPC, art. 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-104500-19.2008.5.05.0002 (Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/10/2022); TST, E-RR-1193-65.2010.5.15.0096; TST, E-RR-48900-10.2007.5.04.0203; TRT-5, Processo nº 0000453-86.2022.5.05.0251. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000460-89.2020.5.05.0464 AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000460-89.2020.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE PLANILHA ATUALIZADA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DOBRO NO MÊS DE DEZEMBRO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação, na qual alegava erro material na apuração do auxílio-alimentação, quanto aos reajustes previstos nas normas coletivas e ao pagamento em dobro no mês de dezembro. Em contrarrazões, a executada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de planilha atualizada de cálculos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se a ausência de planilha atualizada impede o conhecimento do agravo de petição; (ii) se os cálculos homologados observaram corretamente os valores e reajustes do auxílio-alimentação previstos no título executivo e nos instrumentos coletivos aplicáveis; e (iii) se houve omissão quanto ao pagamento do auxílio-alimentação em dobro no mês de dezembro de cada ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT, não se confunde com a obrigatoriedade de apresentação de planilha atualizada de cálculos. Em observância à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de demonstrativo atualizado não constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição quando o recorrente identifica as matérias impugnadas, delimita os valores controvertidos e viabiliza o exercício do contraditório, impondo-se a rejeição da preliminar de não conhecimento. 4. O título executivo determinou o pagamento do auxílio-alimentação conforme os mesmos valores, reajustes e forma de concessão previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis. Os cálculos homologados observaram corretamente as cláusulas dos ACTs, inexistindo respaldo para a aplicação dos reajustes pretendidos pelo exequente com fundamento em Convenção Coletiva de Trabalho, providência incompatível com os limites da coisa julgada e com a prevalência conferida aos instrumentos coletivos expressamente adotados na decisão exequenda. Não se configura, portanto, o alegado erro material. 5. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pagamento do auxílio-alimentação em dobro no mês de dezembro. A análise da conta homologada demonstra que a parcela foi regularmente apurada em conformidade com o comando exequendo, inexistindo erro material ou descumprimento da coisa julgada a justificar nova retificação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. No mérito, negado provimento ao agravo de petição, mantendo-se integralmente os cálculos homologados. Tese de julgamento: 1. A delimitação das matérias e dos valores impugnados prevista no art. 897, § 1º, da CLT não exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a apresentação de planilha de cálculos atualizada, bastando a indicação fundamentada dos pontos controvertidos e dos valores impugnados. 2. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os critérios definidos no título executivo e nos instrumentos coletivos nele expressamente indicados, sendo inviável a adoção de reajustes previstos em norma coletiva diversa, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Não há erro material quando a conta homologada observa corretamente os valores e reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho adotados pelo título executivo. 4. Inexiste nulidade ou erro de liquidação quando o auxílio-alimentação em dobro no mês de dezembro é regularmente apurado conforme determinado na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, arts. 897, § 1º, e 897-A, § 1º; CPC, art. 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-104500-19.2008.5.05.0002 (Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/10/2022); TST, E-RR-1193-65.2010.5.15.0096; TST, E-RR-48900-10.2007.5.04.0203; TRT-5, Processo nº 0000453-86.2022.5.05.0251. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA

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