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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000460-76.2024.5.05.0132 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS PACHECO RECLAMADO: FUTURAMA SERVICOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f2189 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO FUTURAMA SERVICOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (Reclamada) nos autos da reclamação trabalhista movida por RENATO DOS SANTOS PACHECO (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 3d1a8c2, juntamente com a planilha de cálculos de ID. c6c8dee. A parte contrária apresentou manifestação no ID. 7ff10cb. Os autos foram encaminhados a Contadoria da Vara para manifestação. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS 1) DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Reclamada/Impugnante alega que a base de cálculo das horas extras está majorada pela inclusão de parcelas não deferidas expressamente em sentença. Sem razão. Esclarece-se que a base de cálculo da sobrejornada não se restringe ao salário-base do trabalhador. Conforme pacificado pela jurisprudência laboral, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por todas as verbas de natureza estritamente salarial e acrescido do adicional convencional ou legal, nos exatos termos da Súmula nº 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desse modo, a inclusão das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pelo obreiro ao longo do pacto laboral — tais como os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e gratificações habituais — decorre de imperativo legal e jurisprudencial. A ausência de menção analítica a cada uma dessas rubricas na decisão exequenda não autoriza a sua exclusão da base de cálculo, haja vista que a determinação de pagamento de horas extras atrai, por si só, a aplicação da diretriz da referida Súmula. Cálculo mantido. 2) DAS HORAS EXTRAS 50%. A Reclamada/Impugnante alega que deveria ser aplicada a compensação de jornada na apuração de horas extras e traz planilha de cálculo com saldo devedor pelo reclamante. Sem razão. Do exame do histórico processual, verifica-se que o pleito atinente às horas extras foi inicialmente julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Contudo, em sede recursal, este Egrégio Tribunal reformou a sentença de piso e determinou expressamente o pagamento de diferenças de horas extras, sem exarar qualquer comando ou autorização para a aplicação de regime compensatório. Com efeito, verifica-se que a Reclamada busca reabrir a discussão sobre matéria amplamente superada, o que se mostra juridicamente inviável na presente fase processual. Diante do trânsito em julgado do comando condenatório, a pretensão da Impugnante encontra óbice intransponível na imutabilidade da coisa julgada, sendo vedada a modificação do título executivo em sede de liquidação, nos moldes do artigo 879, § 1º, da CLT. Pelo exposto, impõe-se a total rejeição da impugnação patronal neste particular Cálculo mantido. 3) DAS DIFERENÇAS DE RSR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. A Reclamada/Impugnante alega que não existe condenação de RSR reflexo das horas extras. Com razão. Com efeito, o v. acórdão não elencou o RSR no rol das parcelas reflexas das horas extras deferidas. Diante disso, a fim de guardar estrita fidelidade ao comando condenatório e evitar violação à coisa julgada, o cálculo foi devidamente retificado neste aspecto, procedendo-se à integral exclusão da apuração dos reflexos das horas extras sobre o RSR. Cálculo retificado. 4) DAS DIFERENÇAS DO FGTS e AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. A Reclamada/Impugnante alega que não existe condenação de Multa de 40% do FGTS reflexo das horas extras, bem como que a apuração do FGTS foi antes da dedução das horas extras pagas. Com razão parcial. No tocante aos reflexos das horas extras, esclarece-se que a liquidação pautou-se estritamente pela apuração da diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente adimplidos ao longo do contrato de trabalho. Desse modo, inexiste qualquer incorreção ou excesso a ser retificado neste ponto. Por outro lado, assiste razão à Impugnante quanto à multa de 40% do FGTS. De fato, a referida penalidade inexiste no comando condenatório no que tange aos reflexos das horas extras, de sorte que a sua exclusão da base de cálculo é medida que se impõe, sob pena de afronta à coisa julgada. Cálculo retificado. 5) DOS JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Reclamada/Impugnante alega que incorreções na correção monetária das contribuições previdenciárias. Sem razão. A apuração do débito previdenciário observou estritamente os ditames do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, adotando-se a efetiva prestação dos serviços como o fato gerador da obrigação. Outrossim, a incidência da taxa SELIC e a evolução dos cálculos mês a mês encontram-se em perfeita consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Constatada a regularidade dos parâmetros aplicados pela contadoria, não há qualquer incorreção ou excesso a ser dirimido. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal e mantenho integralmente os cálculos de liquidação neste particular. Cálculo mantido. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e cálculo de ID. 775312f, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO DOS SANTOS PACHECO
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000460-76.2024.5.05.0132 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS PACHECO RECLAMADO: FUTURAMA SERVICOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f2189 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO FUTURAMA SERVICOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (Reclamada) nos autos da reclamação trabalhista movida por RENATO DOS SANTOS PACHECO (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 3d1a8c2, juntamente com a planilha de cálculos de ID. c6c8dee. A parte contrária apresentou manifestação no ID. 7ff10cb. Os autos foram encaminhados a Contadoria da Vara para manifestação. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS 1) DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Reclamada/Impugnante alega que a base de cálculo das horas extras está majorada pela inclusão de parcelas não deferidas expressamente em sentença. Sem razão. Esclarece-se que a base de cálculo da sobrejornada não se restringe ao salário-base do trabalhador. Conforme pacificado pela jurisprudência laboral, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por todas as verbas de natureza estritamente salarial e acrescido do adicional convencional ou legal, nos exatos termos da Súmula nº 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desse modo, a inclusão das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pelo obreiro ao longo do pacto laboral — tais como os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e gratificações habituais — decorre de imperativo legal e jurisprudencial. A ausência de menção analítica a cada uma dessas rubricas na decisão exequenda não autoriza a sua exclusão da base de cálculo, haja vista que a determinação de pagamento de horas extras atrai, por si só, a aplicação da diretriz da referida Súmula. Cálculo mantido. 2) DAS HORAS EXTRAS 50%. A Reclamada/Impugnante alega que deveria ser aplicada a compensação de jornada na apuração de horas extras e traz planilha de cálculo com saldo devedor pelo reclamante. Sem razão. Do exame do histórico processual, verifica-se que o pleito atinente às horas extras foi inicialmente julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Contudo, em sede recursal, este Egrégio Tribunal reformou a sentença de piso e determinou expressamente o pagamento de diferenças de horas extras, sem exarar qualquer comando ou autorização para a aplicação de regime compensatório. Com efeito, verifica-se que a Reclamada busca reabrir a discussão sobre matéria amplamente superada, o que se mostra juridicamente inviável na presente fase processual. Diante do trânsito em julgado do comando condenatório, a pretensão da Impugnante encontra óbice intransponível na imutabilidade da coisa julgada, sendo vedada a modificação do título executivo em sede de liquidação, nos moldes do artigo 879, § 1º, da CLT. Pelo exposto, impõe-se a total rejeição da impugnação patronal neste particular Cálculo mantido. 3) DAS DIFERENÇAS DE RSR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. A Reclamada/Impugnante alega que não existe condenação de RSR reflexo das horas extras. Com razão. Com efeito, o v. acórdão não elencou o RSR no rol das parcelas reflexas das horas extras deferidas. Diante disso, a fim de guardar estrita fidelidade ao comando condenatório e evitar violação à coisa julgada, o cálculo foi devidamente retificado neste aspecto, procedendo-se à integral exclusão da apuração dos reflexos das horas extras sobre o RSR. Cálculo retificado. 4) DAS DIFERENÇAS DO FGTS e AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. A Reclamada/Impugnante alega que não existe condenação de Multa de 40% do FGTS reflexo das horas extras, bem como que a apuração do FGTS foi antes da dedução das horas extras pagas. Com razão parcial. No tocante aos reflexos das horas extras, esclarece-se que a liquidação pautou-se estritamente pela apuração da diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente adimplidos ao longo do contrato de trabalho. Desse modo, inexiste qualquer incorreção ou excesso a ser retificado neste ponto. Por outro lado, assiste razão à Impugnante quanto à multa de 40% do FGTS. De fato, a referida penalidade inexiste no comando condenatório no que tange aos reflexos das horas extras, de sorte que a sua exclusão da base de cálculo é medida que se impõe, sob pena de afronta à coisa julgada. Cálculo retificado. 5) DOS JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Reclamada/Impugnante alega que incorreções na correção monetária das contribuições previdenciárias. Sem razão. A apuração do débito previdenciário observou estritamente os ditames do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, adotando-se a efetiva prestação dos serviços como o fato gerador da obrigação. Outrossim, a incidência da taxa SELIC e a evolução dos cálculos mês a mês encontram-se em perfeita consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Constatada a regularidade dos parâmetros aplicados pela contadoria, não há qualquer incorreção ou excesso a ser dirimido. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal e mantenho integralmente os cálculos de liquidação neste particular. Cálculo mantido. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e cálculo de ID. 775312f, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUTURAMA SERVICOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA