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0000460-73.2014.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000460-73.2014.5.12.0054 AGRAVANTE: VANDERLEY LAZZARIS KLEIS E OUTROS (1) AGRAVADO: VANDERLEY LAZZARIS KLEIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000460-73.2014.5.12.0054 AGRAVANTE: VANDERLEY LAZZARIS KLEIS E OUTROS (1) AGRAVADO: VANDERLEY LAZZARIS KLEIS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0000460-73.2014.5.12.0054 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO HAWANA MARGIA DE MORAES (SC29231) KAROLINE GARCIA FARIA (SC27297) KRYS MACHADO DEUCHER (SC39018) LUCIANA ROCHA MOREIRA (SC15830) MARINA CARVALHO D AMICO PEDRIALI (PR17744) RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (SC11328) TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEY LAZZARIS KLEIS CINTHYA CAROLINE DE AMORIM (SC26420) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) PABLO HENRIQUE GAMBA (SC29368) RECURSO DE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração. Consta da decisão dos embargos de declaração: Transcreve-se do apelo: "Isso porque, como o próprio v. acórdão embargado reconhece, o documento acostado aos autos, do INSS, é datado de 09/10/2023. Ou seja, desde então, já transcorreram quase 3 ANOS, sem que se tenha notícia de eventuais afastamentos previdencários do exequente. Assim, com todas as vênias, antes de se determinar a retificação dos cálculos, restringindo tal retificação a períodos específicos e estanques, como consta do v. acórdão, é necessário que seja certificado e atualizado nos autos QUAIS OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO do exequente APÓS referida data (09/10/2023), até mesmo para fins de evitar intermináveis novas retificações de cálculos nos presentes autos. Outra questão relevante e não enfrentada reside no fato de que, nos limites do título executivo, não basta a prova do AFASTAMENTO. É necessário que tal afastamento se dê pela causa específica reconhecida na coisa julgada: DOENÇA PSÍQUICA. [...] Em primeiro lugar, se observa que o v. acórdão não delimita o teor da cláusula convencional citada tanto no título executivo quanto na própria causa de pedir da exordial. Assim, já que o debate gira em torno da previsão de limite temporal NA PRÓPRIA NORMA que prevê e garante o direito reconhecido na coisa julgada, é essencial que seu teor seja devidamente DELIMITADO no julgado ora embargado, a saber: [...] Assim como mo juízo a quo, este Colegiado negou provimento ao apelo do executado, se embasando na afirmação da Ilma. Perita, no sentido de que aplicou o escalonamento dos juros. Ocorre que, assim como o juízo a quo, a questão central aqui não foi respondida, tampouco enfrentada. É que sim, de fato, a perita apurou juros decrescentes, porém somente até fevereiro de 2020, data do primeiro levantamento". Como se vê, o réu pretende a reforma da decisão que lhe foi desfavorável por meio processual inadequado, o que não se pode admitir em sede de embargos. Vale destacar que, em seu agravo, o executado se insurgiu apenas no sentido de que "os cálculos oficiais devem ser retificados, apurando a pensão apenas nos períodos de afastamentos" (ID. c9e281b - Pág. 14), nada argumentando quanto ao fundamento de tais afastamentos, o que limita o provimento judicial no aspecto. Não obstante, conforme já analisado quando da prolação da decisão objurgada, os três afastamentos previdenciários do autor decorreram de doenças psíquicas: - benefício 605.312.829-9 (de 13-02-2014 a 04-04-2014): CID F43.1 Transtorno de Estresse Pós-Traumático (ID. 1fe946d - Pág. 3; ID. 2a49382 - Pág. 21); - benefício 610.354.884-9 (de 30-04-2015 a 11-03-2016): CID F 32.1 Transtorno Depressivo (ID. b8d7054 - Pág. 1); - benefício 617.702.717-6 (a partir de 17-03-2017): CID F43.1 Transtorno de Estresse Pós-Traumático (ID. acb1001 - Pág. 1; ID. 1fbee08 - Pág. 1). Ainda, como já registrado no acórdão, em relação ao último benefício previdenciário (617.702.717-6), "a declaração do INSS é de 09-10-2023 (ID. b91ae5e) e não há prova nos autos de que tal benefício (NB: 617.702.717-6) tenha cessado" (ID. 65f5133 - Pág. 4). Destaco que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de cada um dos argumentos da parte que, no caso concreto, visam discutir o mérito, o que é inviável neste processo. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. A par disso, a decisão judicial não constitui um diálogo com a parte. O juiz deve fundamentar a decisão, assim se considerando indicar os fundamentos (argumentos principais) que a sustentam, afastando também apenas os argumentos principais em sentido contrário, ou seja, aqueles que pudessem comprometer em suas conclusões. Ainda, não obstante o embargante fundamentar sua irresignação também em suposta contradição no acórdão, a análise de suas razões revela que a decisão desta Turma não está eivada do mencionado vício. Isso porque não aponta incongruência entre a fundamentação e o provimento jurisdicional ou mesmo ausência deste. A rigor, fundamenta existir incompatibilidade externa ao acórdão, argumentando equívoco em decidir e contradição com teor do título exequendo, discussão que refoge ao restrito objeto desta via recursal. A decisão embargada indicou as razões que induziram a formulação do convencimento judicial, no quanto basta para erigir o ato decisório. O inconformismo da parte com tal decisão deve ser deduzido perante Juízo competente para reformar o aludido julgamento, que, à toda evidência, não constitui o Juízo prolator da disposição. Com efeito, o entendimento diverso do julgador com relação à matéria posta sob exame não autoriza que a parte se utilize dos embargos como recurso, procedimento que atenta contra princípios e dispositivos legais do ordenamento jurídico pátrio, especialmente o contido nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973). É certo que as partes têm o direito de manejar os instrumentos processuais que o ordenamento coloca à sua disposição, no entanto, também têm o dever de respeitar o Poder Judiciário e de cumprir estritamente os ditames legais e processuais. É inadmissível a apresentação de embargos de declaração com o único propósito de reexaminar o decidido e procrastinar o feito. No entender deste Relator, procedimentos como este, que levam à banalização do instituto processual e visam unicamente a retardar o processo, devem ser rechaçados e punidos com a multa prevista no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil/2015. Nesse contexto e porque manifestamente inadequada a medida processual utilizada pela parte, tem-se que os presentes embargos são protelatórios, condenando-se o embargante, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, destinada ao exequente. Rejeito. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja afastada a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. Consta da decisão dos embargos declaratórios: No entender deste Relator, procedimentos como este, que levam à banalização do instituto processual e visam unicamente a retardar o processo, devem ser rechaçados e punidos com a multa prevista no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil/2015. Nesse contexto e porque manifestamente inadequada a medida processual utilizada pela parte, tem-se que os presentes embargos são protelatórios, condenando-se o embargante, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, destinada ao exequente. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a determinação de que "que as diferenças salariais sejam apuradas até 10/2023 e, após a juntada dos recibos e comprovantes do INSS referente ao período posterior a 10/2023, os cálculos sejam complementados, ou medida equivalente que permita que a apuração leve em conta o teor de documentação suplementar a ser apresentada (relativa ao período posterior a 10/2023)". Consta do acórdão: Consta no título exequendo a condenação do réu ao "pagamento de pensão mensal, equivalente a 50% da última remuneração recebida, no período em que esteve e afastado no gozo de benefício previdenciário em razão da doença cujo nexo concausal foi reconhecido nesta decisão (doença psíquica), com o acréscimo do décimo terceiro salário e férias com 1/3, respeitando-se a evolução salarial de acordo com os índices salariais concedidos à categoria do trabalhador, registrando-se que sendo pagamento de prestações vencidas deve ser efetuado de uma só vez, com juros e correção monetária na forma da lei, contados, em relação à cada parcela, do vencimento de cada uma" (ID. 9f28f2c - Pág. 46). A perita calculou a pensão mensal ininterruptamente de 13-02-2014 a setembro de 2023 (ID. 243b310 - Pág. 25-28). Consta nos autos prova do afastamento do autor nos períodos de 13-02-2014 a 04-04-2014 (NB: 605.312.829-9); de 30-04-2015 a 11-03-2016 (NB: 610.354.884-9) e a partir de 17-03-2017 (NB: 617.702.717-6). Saliento que a declaração do INSS é de 09-10-2023 (ID. b91ae5e) e não há prova nos autos de que tal benefício (NB: 617.702.717-6) tenha cessado. Assim, dou provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos para que seja excluído o pagamento de pensão mensal nos períodos em que o autor não esteve afastado recebendo benefício previdenciário: de 05-04-2014 a 29-04-2015 e de 12-03-2016 a 16-03-2017. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos constitucionais apontados. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. O recorrente requer seja determinada "a retificação dos cálculos de liquidação, reconhecendo-se que o complemento de auxílio-doença somente é devido nos períodos de afastamentos observando o limite de 24 meses e a incidência do complemento apenas no 13º salário, afastando reflexos em férias, restabelecendo-se a estrita fidelidade à coisa julgada e à norma coletiva da categoria, nos termos da fundamentação". Consta do acórdão: O título exequendo determinou que, "eis que amparado em cláusula da Convenção Coletiva, como observo no documento às fls. 269 (cláusula 28ª), faz jus o autor as diferenças do benefício previdenciário na forma do pedido descrito no item 23.6 do rol da inicial no período do efetivo afastamento e percepção do benefício" (ID. ef09187 - Pág. 11, grifei). E no item 23.6 do rol de pedidos da petição inicial também não há limitação temporal, além de haver pedido de reflexos em férias como terço constitucional e FGTS: "23.6 - Em relação ao complemento do benefício previdenciário, entendendo-se como tal, a diferença entre o valor pago eventualmente pago INSS em decorrência do benefício acidentário e o somatório das parcelas fixas percebidas pelo empregado em atividade, devidamente atualizadas, requer o pagamento das diferenças respectivas, a contar de 13.02.2014, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3 e FGTS" (ID. 1402652 - Pág. 17). Mesmo tendo o réu recorrido no aspecto, este Regional manteve o entendimento de que "a regra é simples, havendo recebimento de auxílio-doença, é devida a complementação salarial" (ID. 9f28f2c - Pág. 4), sem qualquer limitação. Repito que há nos autos prova do afastamento do autor nos períodos de 13-02-2014 a 04-04-2014 (NB: 605.312.829-9); de 30-04-2015 a 11-03-2016 (NB: 610.354.884-9) e a partir de 17-03-2017 (NB: 617.702.717-6). Saliento que a declaração do INSS é de 09-10-2023 (ID. b91ae5e) e não há prova nos autos de que tal benefício (NB: 617.702.717-6) tenha cessado. Consta cálculo do complemento do benefício previdenciário de 13-02-2014 a abril de 2014, de abril de 2015 a março de 2016 e a partir de março de 2017 (ID. 243b310 - Pág. 32-33), o que vai ao encontro dos períodos de afastamento do autor com recebimento de benefício previdenciário. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia "seja determinada a apuração de juros decrescentes para as verbas a partir de 01/03/2020, nos termos da fundamentação" Consta do acórdão: O título exequendo previu "Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT, art. 39 da Lei n° 8.177/91 e art. 124 da Lei nº 11.101/05)" (ID. ef09187 - Pág. 23). O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 prevê que "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". Tal índice foi devidamente observado nos cálculos: "Não consta nas decisões transitas em julgado qualquer determinação para aplicar o IPCA-E como índice de atualização das verbas deferidas. Diante disto, a perícia aplicou os índices disponibilizados pelo TRT12 em seu Site Oficial, ou seja, a TR" (ID. eb0b435 - Pág. 4). A perita ainda esclareceu que "o escalonamento dos juros está sendo devidamente aplicado" (ID. 0ea5694 - Pág. 3). Nego provimento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos constitucionais indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

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