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0000460-72.2025.5.05.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000460-72.2025.5.05.0025 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10cbd49 proferida nos autos. Vistos, Trata-se do procedimento de cumprimento de sentença coletiva e impugnação aos cálculos em que se controvertem as partes acerca de prescrição, legitimidade/exigência de procuração e parâmetros de liquidação. Passo a decidir as questões pendentes. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A Reclamada arguiu a prescrição da pretensão executória/bienal em relação aos substituídos com contratos extintos (em especial Mateus Rocha Campos, Matheus Maia Nuno de Souza, Maurício de Couto Jonas e Maurício Gueiros de Andrade Junior), sob o argumento de que a ação coletiva transitou em julgado em 06/05/2021 e a presente execução individual/desmembrada foi ajuizada apenas em maio de 2025. Examino. Conforme documentado nos autos, a ação coletiva principal nº 0001385-26.2014.5.05.0002 teve o trânsito em julgado em 06/05/2021. Contudo, no curso do cumprimento de sentença coletivo tempestivamente iniciado perante a 2ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou-se o desmembramento da execução em grupos autônomos. Houve insurgência recursal (Agravo de Petição) por parte do Sindicato quanto ao procedimento e à exibição de documentos pela Reclamada, vindo a decisão de fracionamento e extinção da execução coletiva originária para redirecionamento individual a consolidar-se definitivamente apenas em 25/05/2023. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual fracionada esteve suspenso/obstaculizado pelos trâmites e definições judiciais havidos no feito principal. Proposta a presente demanda em maio de 2025, restou devidamente observado o lapso bienal/quinquenal aplicável a contar do encerramento da controvérsia sobre a forma de cumprimento no processo coletivo. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dominante do C. TST consagra que a pretensão executória individual fundada em título coletivo submete-se ao prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado do título executivo judicial (Súmula 150 do STF c/c art. 7º, XXIX, da CF). Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. 2. PRELIMINAR: REPRESENTAÇÃO SINDICAL E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO / PRESTAÇÃO DE CONTAS Arguiu a Reclamada a necessidade de apresentação de procuração individualizada com poderes específicos de cada substituído para a liberação de valores ao Sindicato, bem como a obrigatoriedade de prestação de contas. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), fixou a tese de que os sindicatos possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização expressa ou juntada de procuração dos substituídos. A atuação do Sindicato como substituto processual visa à efetividade da tutela coletiva e à proteção do trabalhador. Exigir procuração individual de cada beneficiário para o levantamento dos haveres desvirtua o instituto da substituição processual e impõe entrave não previsto na legislação de regência (art. 8º, III, CF/88 e art. 98 do CDC). Eventual prestação de contas é matéria afeta à relação interna entre a entidade sindical e os integrantes da categoria representada, não cabendo ao devedor requerer tal intervenção no feito trabalhista. Isto posto, REJEITO a preliminar e indefiro os requerimentos de juntada de procurações individuais e de prestação de contas formulados pela Reclamada. 3. MATÉRIA CONTÁBIL E PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO 3.1. Atualização Monetária e Juros de Mora (ADC 58 e 59 do STF) O impugnante discorda dos critérios adotados para correção dos valores devidos. Com razão parcial. O atual posicionamento do STF é pela aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, estabelecendo ainda que deve ser observada a coisa julgada, nos termos da decisão das ADCs 58 e 59. Assim, deve-se corrigir os valores devidos com o índice IPCA-E + TRD na fase pré- judicial e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. No que toca à taxa Selic, considerando que no julgamento da ADC nº 58 houve determinação para que seja utilizado o mesmo critério de juros e correção monetária aplicadas nas condenações cíveis em geral, de acordo com o artigo 406 do CC, ou seja, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou não forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, a taxa Selic a ser utilizada é aquela relativa à Receita Federal, de forma não capitalizada. Importante destacar que, a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3.2. Justiça Gratuita ao Sindicato A Reclamada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Sindicato Autor. Examino. Nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (inclusive entes sindicais) depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Atuando o Sindicato em substituição processual, e ausente prova documental de hipossuficiência financeira da entidade, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Autor. 3.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Execução A Reclamada requereu a condenação do Exequente em honorários sucumbenciais. A matéria já foi pacificada no âmbito deste Regional Trabalhista por meio do julgamento do IRDR n. 0018061-06.2024.5.05.0000 – Tema n.º 19, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para homologar a planilha retificadora de ID 1b26f22 e seguintes, fixando o valor da condenação em R4 21.503,18. Fixo, ainda, honorários do perito contábil no valor de R$ 1.000,00, a cargo da parte Executada. Notifique-se. Prazo de lei. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. HINEUMA MARCIA CAVALCANTI HAGE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA

  2. Intimação

    TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000460-72.2025.5.05.0025 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10cbd49 proferida nos autos. Vistos, Trata-se do procedimento de cumprimento de sentença coletiva e impugnação aos cálculos em que se controvertem as partes acerca de prescrição, legitimidade/exigência de procuração e parâmetros de liquidação. Passo a decidir as questões pendentes. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A Reclamada arguiu a prescrição da pretensão executória/bienal em relação aos substituídos com contratos extintos (em especial Mateus Rocha Campos, Matheus Maia Nuno de Souza, Maurício de Couto Jonas e Maurício Gueiros de Andrade Junior), sob o argumento de que a ação coletiva transitou em julgado em 06/05/2021 e a presente execução individual/desmembrada foi ajuizada apenas em maio de 2025. Examino. Conforme documentado nos autos, a ação coletiva principal nº 0001385-26.2014.5.05.0002 teve o trânsito em julgado em 06/05/2021. Contudo, no curso do cumprimento de sentença coletivo tempestivamente iniciado perante a 2ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou-se o desmembramento da execução em grupos autônomos. Houve insurgência recursal (Agravo de Petição) por parte do Sindicato quanto ao procedimento e à exibição de documentos pela Reclamada, vindo a decisão de fracionamento e extinção da execução coletiva originária para redirecionamento individual a consolidar-se definitivamente apenas em 25/05/2023. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual fracionada esteve suspenso/obstaculizado pelos trâmites e definições judiciais havidos no feito principal. Proposta a presente demanda em maio de 2025, restou devidamente observado o lapso bienal/quinquenal aplicável a contar do encerramento da controvérsia sobre a forma de cumprimento no processo coletivo. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dominante do C. TST consagra que a pretensão executória individual fundada em título coletivo submete-se ao prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado do título executivo judicial (Súmula 150 do STF c/c art. 7º, XXIX, da CF). Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. 2. PRELIMINAR: REPRESENTAÇÃO SINDICAL E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO / PRESTAÇÃO DE CONTAS Arguiu a Reclamada a necessidade de apresentação de procuração individualizada com poderes específicos de cada substituído para a liberação de valores ao Sindicato, bem como a obrigatoriedade de prestação de contas. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), fixou a tese de que os sindicatos possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização expressa ou juntada de procuração dos substituídos. A atuação do Sindicato como substituto processual visa à efetividade da tutela coletiva e à proteção do trabalhador. Exigir procuração individual de cada beneficiário para o levantamento dos haveres desvirtua o instituto da substituição processual e impõe entrave não previsto na legislação de regência (art. 8º, III, CF/88 e art. 98 do CDC). Eventual prestação de contas é matéria afeta à relação interna entre a entidade sindical e os integrantes da categoria representada, não cabendo ao devedor requerer tal intervenção no feito trabalhista. Isto posto, REJEITO a preliminar e indefiro os requerimentos de juntada de procurações individuais e de prestação de contas formulados pela Reclamada. 3. MATÉRIA CONTÁBIL E PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO 3.1. Atualização Monetária e Juros de Mora (ADC 58 e 59 do STF) O impugnante discorda dos critérios adotados para correção dos valores devidos. Com razão parcial. O atual posicionamento do STF é pela aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, estabelecendo ainda que deve ser observada a coisa julgada, nos termos da decisão das ADCs 58 e 59. Assim, deve-se corrigir os valores devidos com o índice IPCA-E + TRD na fase pré- judicial e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. No que toca à taxa Selic, considerando que no julgamento da ADC nº 58 houve determinação para que seja utilizado o mesmo critério de juros e correção monetária aplicadas nas condenações cíveis em geral, de acordo com o artigo 406 do CC, ou seja, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou não forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, a taxa Selic a ser utilizada é aquela relativa à Receita Federal, de forma não capitalizada. Importante destacar que, a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3.2. Justiça Gratuita ao Sindicato A Reclamada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Sindicato Autor. Examino. Nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (inclusive entes sindicais) depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Atuando o Sindicato em substituição processual, e ausente prova documental de hipossuficiência financeira da entidade, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Autor. 3.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Execução A Reclamada requereu a condenação do Exequente em honorários sucumbenciais. A matéria já foi pacificada no âmbito deste Regional Trabalhista por meio do julgamento do IRDR n. 0018061-06.2024.5.05.0000 – Tema n.º 19, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para homologar a planilha retificadora de ID 1b26f22 e seguintes, fixando o valor da condenação em R4 21.503,18. Fixo, ainda, honorários do perito contábil no valor de R$ 1.000,00, a cargo da parte Executada. Notifique-se. Prazo de lei. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. HINEUMA MARCIA CAVALCANTI HAGE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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