Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Processo 0000460-64.2019.8.26.0246 (processo principal 0003943-49.2012.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) - Vistos. Indefiro o pedido de nova suspensão do feito formulado às fls. 421/422. Conforme expressamente consignado na decisão proferida às fls. 87/88, a execução já foi suspensa com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou estabelecido que o feito aguardaria em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora e que, enquanto a parte exequente não indicasse bens úteis, o trâmite da execução não seria retomado. O ordenamento jurídico não ampara a renovação sucessiva e ininterrupta do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Esgotado tal prazo suspensivo originário, os autos devem simplesmente permanecer arquivados, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos exatos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. Tornem os autos ao arquivo, nos exatos termos da decisão de fls. 87/88. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)