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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000460-63.2014.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: EDNILTON MENDES DOS SANTOS Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240), DANILO LIMA MENEZES (OAB:BA64677) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por EDNILTON MENDES DOS SANTOS em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, em fase de cumprimento de sentença. A sentença proferida em 25 de fevereiro de 2015 julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência do débito impugnado e condenar a empresa ré ao pagamento do montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso ocorrido em 14 de junho de 2013 (fls. 67-68). O Recurso Inominado interposto pela executada não foi conhecido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão da deserção decorrente do preparo incompleto (fls. 108-111), operando-se o trânsito em julgado do título executivo judicial em 1º de setembro de 2016 (fls. 151-152). Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente (fls. 129-130), a empresa executada noticiou nos autos o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), pugnando pela suspensão dos atos executórios e pela expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal (fls. 133-136). Em consonância com as diretrizes do Aviso Conjunto CGJ/CCI nº 11/2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Juízo da Recuperação Judicial (fls. 154), este Juízo determinou a expedição da respectiva certidão de crédito em favor do exequente (fls. 156), a qual foi regularmente confeccionada pelo cartório em 28 de agosto de 2018 (fls. 151-152). Posteriormente, a executada impugnou a expedição do documento sob a alegação de ausência de prévia liquidação (fls. 160-161). Regularizado o cadastramento no sistema PJe e intimado o exequente pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 510237742 e ID 512614013), a parte autora atravessou petição no ID 511772323 informando expressamente que possui interesse na satisfação do débito e que aguarda tão somente o pagamento no Juízo da Recuperação Judicial, porquanto o seu crédito já se encontra devidamente habilitado e incluído na relação oficial de credores. Na petição de ID 448275462, a executada requereu a juntada de novos instrumentos de representação e a habilitação exclusiva de seus atuais patronos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria pendente de deliberação diz respeito ao prosseguimento das etapas do cumprimento de sentença diante da constatação de que o crédito perseguido possui natureza concursal e já se encontra habilitado na Recuperação Judicial do Grupo Oi/Telemar. Compulsando os autos, verifica-se que o ilícito gerador da condenação indenizatória consistiu no apontamento indevido efetuado pela operadora ré em 14 de junho de 2013 (fls. 67-68). Por sua vez, o pedido de recuperação judicial das empresas que integram o Grupo Oi/Telemar foi distribuído perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em 20 de junho de 2016 (fls. 133-136). Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos do processo recuperacional todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.051 de que a natureza concursal do crédito é definida estritamente pela data da ocorrência do seu fato gerador, sendo irrelevante a data em que ocorreu a liquidação ou o trânsito em julgado do título judicial. Nesse diapasão, considerando que o fato gerador da pretensão indenizatória ocorreu em junho de 2013, o crédito exequendo possui inequívoca natureza concursal, submetendo-se obrigatoriamente aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Universal, operando-se a novação na forma do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Diante do reconhecimento da concursalidade, o cumprimento de sentença individual perante a jurisdição cível comum não pode prosseguir para a realização de atos de constrição expropriação sobre o patrimônio da devedora, competindo ao credor buscar o recebimento de seu débito no âmbito da Recuperação Judicial, consoante a orientação firmada pela Corte Superior de Justiça. A propósito, assim se posicionou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.410.224/CE: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. CRÉDITO. NATUREZA. CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.051/STJ. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO. 1. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema nº 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador. 4. Na hipótese, trata-se de crédito concursal porque o seu fato gerador (acidente fatal ocorrido em 15/02/2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial (deferido em 26/02/2018). 5. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser executado pelo seu valor integral. 6. Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.410.224/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Da mesma forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a impossibilidade de retenção ou execução individual de créditos concursais do Grupo Oi fora da jurisdição recuperacional, consoante a ementa a seguir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados. 2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente (Tema 1.051/STJ), incidindo a novação do art. 59 da LRF. 3. A existência de valores bloqueados no cumprimento de sentença não desnatura a natureza concursal do crédito nem autoriza a resistência à competência do juízo da recuperação; ausente constrição perfeita anterior ao pedido recuperacional, impõe-se a liberação do numerário e a observância do plano, com eventual habilitação/retificação do crédito (arts. 6º, 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF). 4. A faculdade de habilitar não afasta a sujeição do crédito ao regime concursal, nem legitima a manutenção da execução individual ou a retenção sine die de valores à margem do juízo universal. 5. Eventual tratamento diferenciado previsto no plano para depósitos judiciais deve ser apreciado no próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No caso vertente, a prestação jurisdicional afeita à fase de conhecimento e de definição da liquidez do título já foi integralmente exaurida por este Juízo. Com efeito, a sentença fixou expressamente o valor principal de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e estabeleceu os critérios objetivos de atualização monetária e juros moratórios (fls. 67-68), aos quais se somaram os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) definidos na fase recursal (fls. 108-111). Em razão da liquidez do título e do trânsito em julgado da condenação, este Juízo expediu a respectiva Certidão de Crédito Judicial em 28 de agosto de 2018 (fls. 151-152), viabilizando o ingresso do exequente no Juízo Universal da Recuperação Judicial do Grupo Oi/Telemar. A indispensabilidade desse procedimento já havia sido objeto de deliberação prévia (fls. 156), estando em estrita consonância com a disciplina do artigo 6º, § 4º, inciso II, e do artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a recente petição do exequente no ID 511772323 confirma que o crédito exequendo já se encontra cadastrado na relação oficial de credores da executada, no aguardo da quitação conforme os termos do Plano de Recuperação Judicial. Destarte, resta inviabilizada a continuidade da execução individual neste Juízo cível de origem, impondo-se declarar extinta a fase de cumprimento de sentença e determinar o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo da retificação cadastral requerida pela executada na petição de ID 448275462. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 49, caput, e artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como no entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EDNILTON MENDES DOS SANTOS em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, tendo em vista a submissão do crédito concursal exequendo aos efeitos da Recuperação Judicial da devedora (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) e a prévia expedição da Certidão de Crédito Judicial (fls. 151-152). Promova a Secretaria as seguintes providências: a) Defiro o pedido de ID 448275462; atualize-se o cadastro processual no sistema PJe para constar os novos instrumentos de mandato acostados no ID 448275465, registrando-se as futuras intimações da executada exclusivamente em nome da Bela. Natália Vidal de Santana (OAB/BA nº 47.306), descadastrando-se os patronos anteriores; b) Certifique-se o trânsito em julgado deste julgado, caso não seja interposto recurso pelas partes; c) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e no acervo do sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHAMBUPE/BA, data do sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 689, de 21/05/2026