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TJPE · Vara Única da Comarca de Itaíba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000460-60.2025.8.17.2750 AUTOR(A): JOSE JUNIOR DA SILVA RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A SENTENÇA Vistos. A sentença de ID 227539647 julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a baixa da negativação e do protesto e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instaurada a fase de cumprimento (ID 231768116), a executada noticiou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar e juntou os comprovantes de depósito judicial (IDs 232412418, 232412421 e 232412422). O exequente confirmou a satisfação e requereu a extinção (ID 232424069). O despacho de ID 236579597 deu por satisfeita a obrigação, determinou a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono do exequente e a certificação sobre custas pendentes, com posterior conclusão para sentença de extinção. O alvará nº 20260506081127015489 foi gravado no SISCONDJ em 06/05/2026 (ID 239115295); apuradas as custas finais pela Contadoria (IDs 245593038, 245593040 e 245593039) e intimada a parte ré (ID 248220371), esta juntou o comprovante de recolhimento (IDs 250954095 e 250954096). Em 31/08/2026 a Secretaria certificou o arquivamento definitivo (ID 253078202), sem que a conclusão determinada houvesse ocorrido. Na mesma data, o exequente requereu o desarquivamento e a regularização do alvará (ID 253076521), noticiando que a consulta então realizada indicava a situação “Pendente de Assinatura pelo Magistrado”. É o relatório. Decide-se. A consulta ao SISCONDJ que instrui este ato registra o alvará nº 20260506081127015489 na situação “Assinado”, em favor do beneficiário indicado na petição de ID 232424069, o que supera a alegação que motivou o pedido de desarquivamento. A obrigação está satisfeita. O valor foi depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, saiu da esfera de disponibilidade da executada e teve sua liberação autorizada. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, e o art. 925 condiciona a produção desse efeito à declaração por sentença — ato que restava pendente nestes autos. A conferência da efetiva transferência do numerário, que o art. 904, inciso I, do mesmo Código associa à satisfação do crédito pela entrega do dinheiro ao credor, não obsta o encerramento: cuida-se de providência de execução material do alvará já autorizado, cuja apuração cabe à Secretaria e cujas consequências ficam desde logo enunciadas no dispositivo. Ante o exposto, este Juízo: 1. Determina o DESARQUIVAMENTO dos autos, sem custas; 2. JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Determina à SECRETARIA/DIRETORIA: a) intimar as partes desta sentença; b) verificar no SISCONDJ e certificar se o valor do alvará nº 20260506081127015489 foi efetivamente transferido, com indicação de data, valor e destinatário; c) confirmada a transferência, arquivar os autos independentemente de nova conclusão; d) não confirmada a transferência, ou constatado o cancelamento ou a expiração do alvará, remeter os autos conclusos, com a certidão respectiva, para deliberação sobre a expedição de novo alvará, aproveitados o depósito e os dados bancários da petição de ID 232424069. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
TJPE · Vara Única da Comarca de Itaíba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000460-60.2025.8.17.2750 AUTOR(A): JOSE JUNIOR DA SILVA RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A SENTENÇA Vistos. A sentença de ID 227539647 julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a baixa da negativação e do protesto e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instaurada a fase de cumprimento (ID 231768116), a executada noticiou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar e juntou os comprovantes de depósito judicial (IDs 232412418, 232412421 e 232412422). O exequente confirmou a satisfação e requereu a extinção (ID 232424069). O despacho de ID 236579597 deu por satisfeita a obrigação, determinou a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono do exequente e a certificação sobre custas pendentes, com posterior conclusão para sentença de extinção. O alvará nº 20260506081127015489 foi gravado no SISCONDJ em 06/05/2026 (ID 239115295); apuradas as custas finais pela Contadoria (IDs 245593038, 245593040 e 245593039) e intimada a parte ré (ID 248220371), esta juntou o comprovante de recolhimento (IDs 250954095 e 250954096). Em 31/08/2026 a Secretaria certificou o arquivamento definitivo (ID 253078202), sem que a conclusão determinada houvesse ocorrido. Na mesma data, o exequente requereu o desarquivamento e a regularização do alvará (ID 253076521), noticiando que a consulta então realizada indicava a situação “Pendente de Assinatura pelo Magistrado”. É o relatório. Decide-se. A consulta ao SISCONDJ que instrui este ato registra o alvará nº 20260506081127015489 na situação “Assinado”, em favor do beneficiário indicado na petição de ID 232424069, o que supera a alegação que motivou o pedido de desarquivamento. A obrigação está satisfeita. O valor foi depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, saiu da esfera de disponibilidade da executada e teve sua liberação autorizada. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, e o art. 925 condiciona a produção desse efeito à declaração por sentença — ato que restava pendente nestes autos. A conferência da efetiva transferência do numerário, que o art. 904, inciso I, do mesmo Código associa à satisfação do crédito pela entrega do dinheiro ao credor, não obsta o encerramento: cuida-se de providência de execução material do alvará já autorizado, cuja apuração cabe à Secretaria e cujas consequências ficam desde logo enunciadas no dispositivo. Ante o exposto, este Juízo: 1. Determina o DESARQUIVAMENTO dos autos, sem custas; 2. JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Determina à SECRETARIA/DIRETORIA: a) intimar as partes desta sentença; b) verificar no SISCONDJ e certificar se o valor do alvará nº 20260506081127015489 foi efetivamente transferido, com indicação de data, valor e destinatário; c) confirmada a transferência, arquivar os autos independentemente de nova conclusão; d) não confirmada a transferência, ou constatado o cancelamento ou a expiração do alvará, remeter os autos conclusos, com a certidão respectiva, para deliberação sobre a expedição de novo alvará, aproveitados o depósito e os dados bancários da petição de ID 232424069. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
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