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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000460-46.2025.5.11.0012 AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA AGRAVADO: WILLIAM CARDOSO SOUSA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22017e8) proferida nos autos do processo 0000460-46.2025.5.11.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000460-46.2025.5.11.0012 AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA ADVOGADO: Dr. EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA AGRAVADO: WILLIAM CARDOSO SOUSA ADVOGADA: Dra. MICHELLY FERNANDA MELCHERT IGM/ft/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 11º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na Súmula 126 do TST (págs. 401-407), a Reclamada interpôs agravo de instrumento (págs. 417-424), pretendendo rever a decisão regional quanto aos temas da indenização por danos morais em razão de doença ocupacional e do quantum indenizatório. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Nesse sentido, cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. De início, insta salientar que, com relação à alegação de incompetência dos Tribunais Regionais Trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão agravada, arguida nas razões de agravo de instrumento (págs. 418-421), a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo", expondo de forma clara e objetiva a razão que ensejou o trancamento de seu apelo, não havendo de se falar, portanto, em reforma da decisão que exerceu o juízo de admissibilidade. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista da Reclamada (indenização por danos morais em razão de doença ocupacional e quantum indenizatório) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 4.554,00 (pág. 376), importância que não justifica, por si só, o reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado para trancar a revista (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. In casu, o tema da configuração da doença ocupacional em razão da existência de nexo de concausalidade entre o dano (lombalgia apresentada pelo Reclamante) e as atividades desenvolvidas na empresa Reclamada esbarra no obstáculo da Súmula 126 do TST, uma vez que o Regional, lastreado em provas periciais, consignou, verbis: Conforme consignado no laudo pericial, foi reconhecida a existência de nexo de concausalidade apenas em relação à lombalgia apresentada pelo reclamante, caracterizada como episódio agudo e autolimitado no curso de doença crônica, sendo expressamente afastado o nexo causal ou concausal entre as doenças degenerativas da coluna lombar e o trabalho executado na reclamada. Ao examinar as atividades desempenhadas pelo obreiro, a perita consignou: (...) As atividades acíclicas exercidas pelo Autor durante o curto vínculo de 10 meses apresentavam fatores de risco ergonomicamente reconhecidos para lombalgias ocupacionais. Entre eles destacam-se: posturas incorretas resultantes de inadequações do ambiente de trabalho; movimentos dinâmicos de flexo-extensão e rotação do tronco; posturas forçadas, agachamentos e o levantamento ou carregamento de cargas (palletização). Esses elementos configuram sobrecarga biomecânica lombar e encontram respaldo na literatura e nas normas de ergonomia (NR-17) como fatores desencadeantes de lombalgia. (...) Assim, concluiu a especialista que não há nexo causal ou concausal entre as patologias degenerativas da coluna lombar e o trabalho executado na empresa, sendo possível reconhecer apenas contribuição de natureza concausal para episódio de lombalgia, sem repercussão permanente sobre o quadro degenerativo apresentado pelo reclamante. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado mediante análise detalhada do histórico clínico do trabalhador, exame físico, avaliação dos exames complementares e estudo das condições laborais, apresentando fundamentação técnica clara, coerente e devidamente respaldada pela literatura médica e pelas normas de ergonomia. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o trabalho do perito judicial, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento especializado, cujas conclusões constituem importante elemento de convicção para o julgador. (...) Assim, presentes se mostram os elementos autorizadores da responsabilidade civil, que gera, como principal consequência, a obrigação de reparar eventuais danos suportados pelo empregado (págs. 371-373, grifos nossos). Verifica-se, assim, que somente se fosse possível rever a prova é que se poderia chegar à conclusão do acerto ou desacerto da decisão do Tribunal Regional, conduta vedada, entretanto, nesta instância. No que tange ao tema quantum indenizatório, o Regional, com base na prova pericial e nos limites previstos pelo art. 223-G da CLT, consignou: [...] De início, um primeiro parâmetro a ser considerado, se presente, há de ser o valor requerido pela autora que, em tese, seria a único capaz de dimensionar o quantum suficiente para minimizar os seus sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Magistrado, que passaria a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, devendo sempre considerar os limites previstos pelo art. 223-G, da CLT, in verbis: (...) Diante das circunstâncias analisadas no presente caso, verifica-se que o quadro de lombalgia que acometeu a parte reclamante foi agravado por negligência da reclamada. Todavia, é preciso considerar o contexto narrado, para fins de cálculo da indenização por danos morais, a fim de que a condenação seja equânime à gravidade da conduta lesiva da empresa. Assim, considero que a lombalgia que acometeu o reclamante possuiu natureza leve, ante a sua natureza passageira, apesar de representar um episódio agudo e autolimitado no curso de uma doença crônica, conforme elucidado pela ilma. perita no laudo técnico. Diante das informações citadas, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das diretrizes objetivas instituídas pela Lei 13.467/17, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 4.554,00 (págs. 373-374, grifos nossos). Destarte, o valor da indenização foi arbitrado pelo Regional à luz das peculiaridades do caso concreto. No aspecto, cumpre destacar que o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso de diminuição do valor arbitrado, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta Instância Extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula , DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, visto que a indenização por danos morais em razão da doença ocupacional foi fixada em R$ 4.554,00. Assim, quanto ao tema, também incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409214844100000202664684. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409214844100000202664684?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM CARDOSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000460-46.2025.5.11.0012 AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA AGRAVADO: WILLIAM CARDOSO SOUSA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22017e8) proferida nos autos do processo 0000460-46.2025.5.11.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000460-46.2025.5.11.0012 AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA ADVOGADO: Dr. EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA AGRAVADO: WILLIAM CARDOSO SOUSA ADVOGADA: Dra. MICHELLY FERNANDA MELCHERT IGM/ft/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 11º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na Súmula 126 do TST (págs. 401-407), a Reclamada interpôs agravo de instrumento (págs. 417-424), pretendendo rever a decisão regional quanto aos temas da indenização por danos morais em razão de doença ocupacional e do quantum indenizatório. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Nesse sentido, cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. De início, insta salientar que, com relação à alegação de incompetência dos Tribunais Regionais Trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão agravada, arguida nas razões de agravo de instrumento (págs. 418-421), a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo", expondo de forma clara e objetiva a razão que ensejou o trancamento de seu apelo, não havendo de se falar, portanto, em reforma da decisão que exerceu o juízo de admissibilidade. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista da Reclamada (indenização por danos morais em razão de doença ocupacional e quantum indenizatório) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 4.554,00 (pág. 376), importância que não justifica, por si só, o reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado para trancar a revista (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. In casu, o tema da configuração da doença ocupacional em razão da existência de nexo de concausalidade entre o dano (lombalgia apresentada pelo Reclamante) e as atividades desenvolvidas na empresa Reclamada esbarra no obstáculo da Súmula 126 do TST, uma vez que o Regional, lastreado em provas periciais, consignou, verbis: Conforme consignado no laudo pericial, foi reconhecida a existência de nexo de concausalidade apenas em relação à lombalgia apresentada pelo reclamante, caracterizada como episódio agudo e autolimitado no curso de doença crônica, sendo expressamente afastado o nexo causal ou concausal entre as doenças degenerativas da coluna lombar e o trabalho executado na reclamada. Ao examinar as atividades desempenhadas pelo obreiro, a perita consignou: (...) As atividades acíclicas exercidas pelo Autor durante o curto vínculo de 10 meses apresentavam fatores de risco ergonomicamente reconhecidos para lombalgias ocupacionais. Entre eles destacam-se: posturas incorretas resultantes de inadequações do ambiente de trabalho; movimentos dinâmicos de flexo-extensão e rotação do tronco; posturas forçadas, agachamentos e o levantamento ou carregamento de cargas (palletização). Esses elementos configuram sobrecarga biomecânica lombar e encontram respaldo na literatura e nas normas de ergonomia (NR-17) como fatores desencadeantes de lombalgia. (...) Assim, concluiu a especialista que não há nexo causal ou concausal entre as patologias degenerativas da coluna lombar e o trabalho executado na empresa, sendo possível reconhecer apenas contribuição de natureza concausal para episódio de lombalgia, sem repercussão permanente sobre o quadro degenerativo apresentado pelo reclamante. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado mediante análise detalhada do histórico clínico do trabalhador, exame físico, avaliação dos exames complementares e estudo das condições laborais, apresentando fundamentação técnica clara, coerente e devidamente respaldada pela literatura médica e pelas normas de ergonomia. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o trabalho do perito judicial, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento especializado, cujas conclusões constituem importante elemento de convicção para o julgador. (...) Assim, presentes se mostram os elementos autorizadores da responsabilidade civil, que gera, como principal consequência, a obrigação de reparar eventuais danos suportados pelo empregado (págs. 371-373, grifos nossos). Verifica-se, assim, que somente se fosse possível rever a prova é que se poderia chegar à conclusão do acerto ou desacerto da decisão do Tribunal Regional, conduta vedada, entretanto, nesta instância. No que tange ao tema quantum indenizatório, o Regional, com base na prova pericial e nos limites previstos pelo art. 223-G da CLT, consignou: [...] De início, um primeiro parâmetro a ser considerado, se presente, há de ser o valor requerido pela autora que, em tese, seria a único capaz de dimensionar o quantum suficiente para minimizar os seus sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Magistrado, que passaria a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, devendo sempre considerar os limites previstos pelo art. 223-G, da CLT, in verbis: (...) Diante das circunstâncias analisadas no presente caso, verifica-se que o quadro de lombalgia que acometeu a parte reclamante foi agravado por negligência da reclamada. Todavia, é preciso considerar o contexto narrado, para fins de cálculo da indenização por danos morais, a fim de que a condenação seja equânime à gravidade da conduta lesiva da empresa. Assim, considero que a lombalgia que acometeu o reclamante possuiu natureza leve, ante a sua natureza passageira, apesar de representar um episódio agudo e autolimitado no curso de uma doença crônica, conforme elucidado pela ilma. perita no laudo técnico. Diante das informações citadas, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das diretrizes objetivas instituídas pela Lei 13.467/17, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 4.554,00 (págs. 373-374, grifos nossos). Destarte, o valor da indenização foi arbitrado pelo Regional à luz das peculiaridades do caso concreto. No aspecto, cumpre destacar que o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso de diminuição do valor arbitrado, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta Instância Extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula , DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, visto que a indenização por danos morais em razão da doença ocupacional foi fixada em R$ 4.554,00. Assim, quanto ao tema, também incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409214844100000202664684. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409214844100000202664684?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA