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TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000460-18.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: POLINE SOUZA MENDES RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c51cc proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o autor apresentou cálculos do que entende devido (id. f07774d); Considerando que exauriu o prazo para a reclamada se manifestar a respeito dos cálculos do autor (certidão de id. 8cddcdb); Considerando o que dispõe o art. 232, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT11, no sentido de que, se a parte silenciar após ser intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte adversa, presumir-se-á correto o cálculo apresentado; Ante o exposto, DECIDO: I - Homologar os cálculos de id. f07774d para que surtam os efeitos previstos em lei, perfazendo a execução o montante de R$ 101.035,94. II - Registrem-se as obrigações de pagar e inicie-se a execução. III – Notifique-se a executada, por edital, para pagar ou garantir a execução R$ 101.035,94, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, podendo, ainda, no mesmo prazo apresentar seguro-garantia judicial ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, ficando desde já ciente do início do prazo de 5 dias para apresentar embargos à execução, se garantido o juízo. IV - Não havendo o pagamento ou garantia do juízo, determino a consulta ao SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, ao RENAJUD, bem como registro de indisponibilidade no CNIB e, se infrutífera, consulte-se a REDESIM, INFOSEG, Infojud e CCS. V - Decorrido o prazo de 45 dias da citação sem o regular pagamento ou garantia do juízo, inclua-se o executado no BNDT, com base no art. 883-A, CLT. De igual modo, incluam-se restrições no SERASAJUD e ProtestoJud. VI - Efetuado o pagamento sem manifestação para oposição de embargos ou transcorrido o prazo para o ato, fica autorizada a expedição de alvará, nos termos dos cálculos ora homologados de id. f07774d, devendo as contas judiciais ficarem zeradas e serem encerradas. VII - A fim de viabilizar a expedição de futuro alvará, fica intimado o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes conferidos na procuração de id. 561f1ed, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto que a referida procuração APENAS concede poderes para alvará em favor de advogado pessoa física (CPF). A indicação de dados bancários de sociedade de advogados (CNPJ) inviabilizará a expedição do alvará. VIII - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em contas judiciais, retirem-se eventuais restrições e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. IX - Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLINE SOUZA MENDES
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