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0000460-17.2026.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000460-17.2026.4.05.8304 AUTOR: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CLECIA RODRIGUES LUCINDO - PE62700 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ - RN17649 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO De início, cumpre ressaltar que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta para apreciar e julgar as ações cujos valores não ultrapassem sessenta salários mínimos e que sejam compatíveis com a menor complexidade probatória, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa, requisito essencial da exordial, deve refletir o ganho pretendido por aquele que procura o Poder Judiciário. Na presente demanda, busca a parte autora a concessão de indenização securitária por vícios de construção em relação ao imóvel residencial situado na Rua 18, nº 15, COHAB Salgueiro/PE. Embora a parte autora tenha manifestado renúncia genérica aos valores excedentes ao teto dos juizados, verifica-se que a cumulação dos pedidos principais, compreendendo a indenização estimada em R$ 80.000,00 para recuperação física do imóvel (id. 144163043) somada à penalidade decendial de 2% a cada dez dias que atinge montante equivalente ao principal, perfaz expressão econômica de ao menos R$ 160.000,00, superando expressivamente o teto de 60 salários mínimos fixado para este Juizado (art. 292, VI, do CPC). Revela-se, portanto, ineficaz a modulação fictícia do proveito patrimonial da demanda. Assim, impõe-se a regularização do rito para o Procedimento Comum Cível, prestigiando a correspondência entre o proveito financeiro buscado e os critérios fixadores de competência absoluta. Ressalto que, por se tratar de Vara Única Federal, a tramitação do feito permanecerá nesta 20ª Vara Federal, devendo apenas ser adequada a classe processual no sistema PJe para o rito do Procedimento Comum Cível. Declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o julgamento do feito e determino a adequação ao rito processual para o Procedimento Comum Cível. Providências pela Secretaria: (i) Promova-se a alteração da classe judicial e do rito processual no sistema PJe para o Procedimento Comum Cível; (ii) Após a devida readequação do feito no sistema, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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