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0000460-11.2026.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000460-11.2026.5.18.0014 AUTOR: ITALO RAPHAEL ASSIS COELHO RÉU: GEYSA REZENDE BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 277ad12 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada apresentou petição informando o reconhecimento do pedido referente ao adicional de insalubridade (Id 185770f). Admite expressamente o direito do Reclamante ao recebimento da parcela no percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente ao grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional. Diante dessa manifestação, a existência de condições insalubres de trabalho e o respectivo grau de exposição tornaram-se fatos incontroversos no processo. Segundo o artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, os fatos confessados pela parte contrária ou admitidos como incontroversos não dependem de prova. A realização de perícia técnica tem como objetivo sanar dúvidas sobre matérias que exijam conhecimento especializado, conforme dispõe o artigo 464 do Código de Processo Civil. No entanto, o parágrafo 1º, inciso II, do referido artigo, estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas. O reconhecimento jurídico do pedido pela parte Reclamada supre a necessidade da vistoria pericial e torna a produção de prova técnica inútil e onerosa para a celeridade processual. Além disso, a manutenção da perícia violaria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, determina-se o cancelamento da perícia técnica anteriormente designada. Cancele-se a perícia técnica junto ao sistema.Mantenha-se a audiência de instrução já designada para a colheita de provas quanto aos demais pedidos remanescentes. Intimação automática às partes e à perita THAIS FERREIRA ITALO. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEYSA REZENDE BORGES - GEYSA REZENDE BORGES

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000460-11.2026.5.18.0014 AUTOR: ITALO RAPHAEL ASSIS COELHO RÉU: GEYSA REZENDE BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 277ad12 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada apresentou petição informando o reconhecimento do pedido referente ao adicional de insalubridade (Id 185770f). Admite expressamente o direito do Reclamante ao recebimento da parcela no percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente ao grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional. Diante dessa manifestação, a existência de condições insalubres de trabalho e o respectivo grau de exposição tornaram-se fatos incontroversos no processo. Segundo o artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, os fatos confessados pela parte contrária ou admitidos como incontroversos não dependem de prova. A realização de perícia técnica tem como objetivo sanar dúvidas sobre matérias que exijam conhecimento especializado, conforme dispõe o artigo 464 do Código de Processo Civil. No entanto, o parágrafo 1º, inciso II, do referido artigo, estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas. O reconhecimento jurídico do pedido pela parte Reclamada supre a necessidade da vistoria pericial e torna a produção de prova técnica inútil e onerosa para a celeridade processual. Além disso, a manutenção da perícia violaria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, determina-se o cancelamento da perícia técnica anteriormente designada. Cancele-se a perícia técnica junto ao sistema.Mantenha-se a audiência de instrução já designada para a colheita de provas quanto aos demais pedidos remanescentes. Intimação automática às partes e à perita THAIS FERREIRA ITALO. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALO RAPHAEL ASSIS COELHO

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