Publicações do processo

0000460-11.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000460-11.2026.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMAS DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. PARTICIPAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. NÃO EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES DESTA SÉTIMA TURMA. LEI Nº 15.233/2025. DIREITO ADQUIRIDO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDA DE OBJETO REJEITADO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. SÚMULA 405 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante o direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) no Exame Nacional de Residência (ENARE) - Edição 2025/2026. 2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que: 1) não haveria previsão legal para a concessão da bonificação pretendida pela parte autora; 2) o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 previa bonificação de 10% apenas aos candidatos que participassem, por um ano, de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, nos termos de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação; 3) a legislação delimitava expressamente que tais ações deveriam corresponder a programas de formação e aperfeiçoamento promovidos pelos referidos Ministérios, voltados à integração ensino-serviço; 4) os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 foram revogados pela Lei nº 15.233/2025, que inseriu o art. 22-E, restringindo a bonificação aos profissionais que concluírem Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC) em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); 5) a nova disciplina legal afastou qualquer interpretação que permitisse estender a bonificação a profissionais que apenas atuaram em programas assistenciais ou na Estratégia Saúde da Família, sem vínculo com programa educacional reconhecido pelo Ministério da Educação; 6) o edital do certame estabelecia que somente os candidatos que comprovassem, no ato da inscrição, a conclusão do PROVAB ou da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) teriam direito ao acréscimo de 10% na nota final; 7) o acolhimento da pretensão autoral violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além de comprometer a segurança jurídica do certame, com alteração das regras após sua realização; 8) a ampliação judicial das hipóteses de bonificação desvirtuaria a política pública instituída pelo legislador, voltada à valorização da formação especializada em Medicina de Família e Comunidade, inexistindo fundamento para afastar ou ampliar a aplicação da legislação vigente. 3. O cerne da questão devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de ser assegurado à parte autora, ora recorrida, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública do programa de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/2013, em razão de sua atuação profissional no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF). 4. A Lei nº 12.871/13 previu as seguintes disposições: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação (...) § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". Dessa forma, a referido dispositivo legal estabeleceu duas condições para que o candidato tenha direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, e b) a realização do programa no prazo de 1 (um) ano. 5. Ainda que posteriormente tenha ocorrido a revogação o §2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, restringindo a atribuição da pontuação adicional de 10%, tal inovação normativa não alcança quem já houvesse preenchido os requisitos da norma anterior. Com efeito, as normas que regem o concurso público se consolidam com o edital vigente, incorporando todos os requisitos, condições e benefícios previstos na legislação então aplicável. Quando o candidato se inscreve em processo seletivo, adere às regras do edital e às normas legais então vigentes, incorporando ao seu patrimônio jurídico o direito subjetivo de ser avaliado segundo os critérios vigentes no momento da inscrição, à luz do princípio da segurança jurídica. A aplicação retroativa da nova legislação aos candidatos já inscritos sob a égide da norma anterior configuraria violação ao ato jurídico perfeito (consubstanciado na inscrição realizada na vigência da lei anterior). Assim, a revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025 produz efeitos para editais futuros, mas não retira o direito de quem já o tivesse adquirido sob edital anterior, como o do caso dos autos (Edital nº 03/2025 do ENARE, publicado em 20 de junho de 2025, Id. 11133723), em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 6. No caso em análise, consta nos autos declaração subscrita pela Secretária de Saúde do Município de Malhador/SE, atestando a atuação do recorrido como médico da Rede de Atenção Primária, desde fevereiro de 2024, em área prioritária do SUS, com carga horária de 40h semanais. Embora tenha sido inicialmente concedida tutela antecipada em decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000420-18.2026.4.05.0000 (Id. 11133715), para reconhecer o direito da parte ora recorrida à pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica, ao fundamento de que a declaração expedida pela Secretaria de Saúde seria suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.871/2013, a Sétima Turma, ao apreciar casos análogos, consolidou entendimento no sentido de que a atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF) não se equipara às ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito de projetos ou programas instituídos pelos Ministérios da Saúde ou da Educação, conforme exige o art. 22, caput, da Lei nº 12.871/2013. Nesse sentido os Agravos de Instrumento nº 0000686-05.2026.4.05.0000 e nº 0001446-51.2026.4.05.0000, relatados pelo Desembargador Federal Leonardo Coutinho, nos quais esta Sétima Turma, à unanimidade, deu provimento aos recursos para cassar tutelas que haviam assegurado a bonificação com base em atuação na Estratégia Saúde da Família. 7. Ainda que a Estratégia Saúde da Família (ESF) constitua relevante política pública no âmbito do SUS, voltada à prestação de assistência à saúde da população, a atuação do médico em equipes da ESF, por si só, não demonstra participação em programa federal de formação ou aperfeiçoamento profissional, tampouco em ação estruturada de ensino, supervisão acadêmica e integração ensino-serviço, nos moldes exigidos pelo art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Ademais, a extensão da bonificação em casos não previstos na legislação e no edital implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas regras do certame, em afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Desse modo, não restou demonstrado que a parte recorrida participou de ações de aperfeiçoamento desenvolvidas por meio de projetos ou programas instituídos pelos Ministérios da Saúde ou da Educação, conforme previsão legal. A sentença afastou o argumento de vinculação ao edital ao consignar que direito garantido por lei não pode ser limitado por norma inferior. A premissa é correta, mas não socorre a parte impetrante, pois a denegação decorre da própria lei, e não de omissão do edital. Rejeitado, ainda, o pedido subsidiário de reconhecimento de perda de objeto, pois a aprovação obtida por força da liminar não a estabiliza. Não havendo direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança, com a cessação dos efeitos da liminar, nos termos da súmula 405 do Supremo Tribunal Federal e do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 8. Remessa necessária e apelação providas para denegar a segurança, cessando os efeitos da liminar. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000460-11.2026.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (Id. 11133739) que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para reconhecer o direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, no âmbito do Exame Nacional de Residência (ENARE) - Edição 2025/2026, e para determinar à autoridade coatora a inclusão do nome do impetrante nas listas devidas. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que: 1) não haveria previsão legal para a concessão da bonificação pretendida pela parte autora; 2) o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 previa bonificação de 10% apenas aos candidatos que participassem, por um ano, de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, nos termos de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação; 3) a legislação delimitava expressamente que tais ações deveriam corresponder a programas de formação e aperfeiçoamento promovidos pelos referidos Ministérios, voltados à integração ensino-serviço; 4) os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 foram revogados pela Lei nº 15.233/2025, que inseriu o art. 22-E, restringindo a bonificação aos profissionais que concluírem Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC) em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); 5) a nova disciplina legal afastou qualquer interpretação que permitisse estender a bonificação a profissionais que apenas atuaram em programas assistenciais ou na Estratégia Saúde da Família, sem vínculo com programa educacional reconhecido pelo Ministério da Educação; 6) o edital do certame estabelecia que somente os candidatos que comprovassem, no ato da inscrição, a conclusão do PROVAB ou da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) teriam direito ao acréscimo de 10% na nota final; 7) o acolhimento da pretensão autoral violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além de comprometer a segurança jurídica do certame, com alteração das regras após sua realização; 8) a ampliação judicial das hipóteses de bonificação desvirtuaria a política pública instituída pelo legislador, voltada à valorização da formação especializada em Medicina de Família e Comunidade, inexistindo fundamento para afastar ou ampliar a aplicação da legislação vigente. A apelante requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas contrarrazões (Id. 11133746 e Id. 11133747), nas quais o impetrante pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da perda do objeto por causa superveniente, ao fundamento de que já obteve aprovação em programa de residência médica. O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse a fim de justificar a intervenção no feito (Id. 11133736). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000460-11.2026.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): O cerne da questão devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de ser assegurado à parte autora, ora recorrida, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública do programa de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/2013, em razão de sua atuação profissional no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF). A Lei nº 12.871/13 previu as seguintes disposições: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação (...) § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". Dessa forma, a referido dispositivo legal estabeleceu duas condições para que o candidato tenha direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, e b) a realização do programa no prazo de 1 (um) ano. Ainda que posteriormente tenha ocorrido a revogação o §2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, restringindo a atribuição da pontuação adicional de 10%, tal inovação normativa não alcança quem já houvesse preenchido os requisitos da norma anterior. O preenchimento sob a vigência da lei então aplicável incorpora a bonificação ao patrimônio jurídico do candidato e caracteriza direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com efeito, as normas que regem o concurso público se consolidam com o edital vigente, incorporando todos os requisitos, condições e benefícios previstos na legislação então aplicável. Quando o candidato se inscreve em processo seletivo, adere às regras do edital e às normas legais então vigentes, incorporando ao seu patrimônio jurídico o direito subjetivo de ser avaliado segundo os critérios vigentes no momento da inscrição, à luz do princípio da segurança jurídica. A aplicação retroativa da nova legislação aos candidatos já inscritos sob a égide da norma anterior configuraria violação ao ato jurídico perfeito (consubstanciado na inscrição realizada na vigência da lei anterior). Assim, a revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025 produz efeitos para editais futuros, mas não retira o direito de quem já o tivesse adquirido sob edital anterior, como o do caso dos autos (Edital nº 03/2025 do ENARE, publicado em 20 de junho de 2025, Id. 11133723), em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. Afastada a incidência da lei nova, a pretensão deve ser examinada à luz da redação anterior do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. E, sob essa redação, a parte impetrante não preenche os requisitos legais. No caso em análise, consta nos autos declaração subscrita pela Secretária de Saúde do Município de Malhador/SE (Id. 11133705), atestando a atuação do recorrido como médico da Rede de Atenção Primária, desde fevereiro de 2024, em área prioritária do SUS, com carga horária de 40h semanais. Embora tenha sido inicialmente concedida tutela antecipada em decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000420-18.2026.4.05.0000 (Id. 11133715), para reconhecer o direito da parte ora recorrida à pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica, ao fundamento de que a declaração expedida pela Secretaria de Saúde seria suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.871/2013, a Sétima Turma, ao apreciar casos análogos, consolidou entendimento no sentido de que a atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF) não se equipara às ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito de projetos ou programas instituídos pelos Ministérios da Saúde ou da Educação, conforme exige o art. 22, caput, da Lei nº 12.871/2013. Nesse sentido os Agravos de Instrumento nº 0000686-05.2026.4.05.0000 e nº 0001446-51.2026.4.05.0000, relatados pelo Desembargador Federal Leonardo Coutinho, nos quais esta Sétima Turma, à unanimidade, deu provimento aos recursos para cassar tutelas que haviam assegurado a bonificação com base em atuação na Estratégia Saúde da Família. Com efeito, ainda que a Estratégia Saúde da Família (ESF) constitua relevante política pública no âmbito do SUS, voltada à prestação de assistência à saúde da população, a atuação do médico em equipes da ESF, por si só, não demonstra participação em programa federal de formação ou aperfeiçoamento profissional, tampouco em ação estruturada de ensino, supervisão acadêmica e integração ensino-serviço, nos moldes exigidos pelo art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Ademais, a extensão da bonificação em casos não previstos na legislação e no edital implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas regras do certame, em afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. A sentença afastou o argumento de vinculação ao edital ao consignar que direito garantido por lei não pode ser limitado por norma inferior. A premissa é correta, mas não socorre a parte impetrante. A denegação não decorre de omissão do edital, e sim da própria lei, cujo art. 22 não alcança a atuação na Estratégia Saúde da Família. Não havendo direito conferido pela norma legal, não há o que o edital pudesse restringir. Desse modo, não restou demonstrado que a parte recorrida participou de ações de aperfeiçoamento desenvolvidas por meio de projetos ou programas instituídos pelos Ministérios da Saúde ou da Educação, conforme previsão legal. A parte impetrante pediu, subsidiariamente, o reconhecimento da perda de objeto por causa superveniente, com a estabilização da liminar, ao argumento de que já obteve aprovação no programa de residência e de que não pode haver novas convocações após 31 de março de 2026. O pedido não prospera. A aprovação obtida por força da própria liminar não torna prejudicado o recurso nem estabiliza a medida, sob pena de a execução provisória converter em definitiva a vantagem cuja legalidade se discute. Não havendo direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança, com resolução do mérito. A denegação da segurança acarreta a cessação dos efeitos da liminar, nos termos da súmula 405 do Supremo Tribunal Federal e do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Compete à autoridade impetrada adotar as providências decorrentes, inclusive quanto à retificação da pontuação e da classificação da parte impetrante no certame. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para denegar a segurança, cessando os efeitos da liminar. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. É como voto ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000460-11.2026.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, para denegar a segurança, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. LUIZ BISPO DA SILVA NETO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.