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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0000460-08.2005.8.16.0190 Processo: 0000460-08.2005.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$67.392.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): BETRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA Vistos. Requereu a exequente, dentre outros, a busca junto ao sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – BACEN (seq. 239.1). É o relatório. DECIDO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) se trata de um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém, não informa a existência de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Referido sistema contém apenas informações relativas à identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, quando houver dúvida nesse sentido, bem como informações referentes às instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Em verdade, é sistema de acesso restrito que presta serventia às autoridades competentes para investigação criminais, nos termos da Lei n. 9.613/1998, observadas as alterações promovidas pela Lei n. 10.701/2003. Não há razão, pois, de equipará-lo a outros sistemas de busca de bens usualmente admitidos em sede de execução fiscal, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD – estes destinados à específica localização/constrição de bens de devedores, amplamente difundidos e reconhecidos enquanto meios eficazes para que o processo de execução alcance seu devido fim. Do exposto, mostrar-se-ia desarrazoada a quebra do sigilo bancário na forma requerida, vez que as informações eventualmente obtidas pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não teriam pertinência para o escopo de localização de bens da parte executada e não há qualquer justificativa especial para utilização do sistema. Por estas razões, indefiro o requerimento de solicitação de dados por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Por outro lado, cumpra-se a decisão de seq. 225.1, item IV (restrição de transferência via Renajud). Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
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