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TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante e Agravado: B. P. E. S. SA. ADVOGADO: VICTOR MARTINS AMÉRIO ADVOGADA: KAREN OLIVEIRA DA CRUZ Agravante e Agravado: F. DAS C. C. DOS S. ADVOGADO: DIEGO CID VIEIRA PRESTES CMB/gbq/cmb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. ?HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL ? EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE SOCIALIZAÇÃO - REGISTRO NO ACÓRDÃO DO TRT DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO DIVISOR 192 SOMENTE PARA AS CATEGORIAS DE AGENTE DE PORTARIA E PORTEIROS ? HIPÓTESE DIVERSA - NÃO APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA AO PRESENTE CASO - MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL?; e 2. ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - NÃO CABIMENTO?. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ?Do divisor 192 Nos termos da cláusula quinta, parágrafo único, letra a, da CCT das empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas (ID.cd48d9c - Pág. 5) aplica-se o divisor de 192 para o regime de trabalho de 12X36 para cálculos de hora extras. Ocorre que por expressa previsão no instrumento coletivo a cláusula em questão aplica-se tão somente as categorias de Agente de Portaria e Porteiros. Assim, deve prevalecer o divisor 220, aplicável, em regra, na jornada especial 12x26. Nego provimento ao recurso. (...) Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante requer a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados e a reclamada busca redução do percentual. Pois bem. O art. 791-A da CLT especifica que o percentual a ser deferido para honorários advocatícios de sucumbência é devido entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A). A fixação percentual dos honorários, nos termos do art. 791-A, §2º, CLT, observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante de todo o exposto, especialmente em razão da complexidade da causa entendo razoável o percentual arbitrado em favor dos advogados do reclamante. Nego provimento.? (fls. 763/769) O autor pretende a aplicação do divisor 192 de horas extras ao caso, pois a cláusula quinta, parágrafo único, letra ?a?, da CCT das empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas determina que os cálculos sejam efetuados considerando o divisor 192. Requer a majoração para 15% do percentual dos honorários advocatícios fixados. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Ressalta-se que a solução das questões controvertidas demanda o revolvimento dos fatos e das provas, o que também afasta a transcendência. Por fim, cumpre observar que a questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema nº 1.046 do STF), mas de sua correta aplicação ao caso. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. ?INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE HOUVE REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL?; 2. ?INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO IRREGULAR - NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO - REFLEXOS - PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, III, DO TST?; e 3. ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NÃO CABIMENTO?. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ?Os controles de frequência do período demandado, devidamente assinados pelo reclamante (ID.0f4b94e) demonstram a concessão do intervalo mínimo dentro da jornada, nos termos do art. 71, §1o da CLT. Os horários de entrada, saída e intervalo indicados nos registros são variáveis e, portanto, válidos como meios de prova, nos termos da Súmula 338 do TST. Dessa forma, coube ao reclamante produzir prova robusta no sentido de afastar a presunção de veracidade dos registros de frequência anexados aos autos. O reclamante afirmou que (...) A testemunha indicada pelo autor afirmou que (...) A testemunha autoral afirmou que os horários de intervalo registrados não condiziam com a realidade laboral dos empregados, sendo suficiente para comprovar a pretensão autoral e invalidar a prova documental. O depoimento testemunhal deve prevalecer sobre os registros de frequência diante do princípio da primazia da realidade, pois a testemunha vivenciou as mesmas condições de trabalho do autor, dado que laborou no mesmo horário de trabalho e exerceu as mesmas funções no mesmo local de trabalho. Além disso, o fato de no horário noturno haver redução de tarefas não é suficiente para demonstrar o gozo integral da hora intervalar, pois não ficou comprovado nos autos que a quantidade de agente no horário noturno era suficiente para possibilitar o revezamento entre eles para o gozo integral do intervalo mínimo, dentro do horário de funcionamento do refeitório, sem desassistir todos os postos de trabalho. Assim, mantenho a sentença. Em relação ao pedido subsidiário não assiste razão à reclamada, visto que os reflexos em verbas trabalhistas foram concedidos apenas em relação ao período anterior redação do art. 71, §4º dada pela Lei n. 13.467/2017. Da matéria comum aos recursos do reclamante e da reclamada Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante requer a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados e a reclamada busca redução do percentual. Pois bem. O art. 791-A da CLT especifica que o percentual a ser deferido para honorários advocatícios de sucumbência é devido entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A). A fixação percentual dos honorários, nos termos do art. 791-A, §2º, CLT, observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante de todo o exposto, especialmente em razão da complexidade da causa entendo razoável o percentual arbitrado em favor dos advogados do reclamante. Nego provimento.? (fls. 767/769) A tese recursal, no sentido de que não são devidos reflexos, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, no período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 437, III, do TST: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. E, quanto aos demais temas, a ré sustenta que o autor não comprovou a supressão/redução do intervalo intrajornada, pois os cartões de ponto juntados pela ré não são uniformes, são válidos e foram assinados pelo próprio reclamante, sendo impossível desconsiderá-los ou invalidá-los, conforme o disposto na Súmula nº 338 do TST. Requer a redução para 5% do percentual dos honorários advocatícios fixados. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 12.128,91, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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