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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000459-83.2025.5.19.0062 AUTOR: ELIVELTON TRINDADE DA SILVA RÉU: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ec7d5 proferida nos autos. DECISÃO. A executada USINAS REUNIDAS SERESTA S/A apresentou agravo de petição contra o despacho de Id 31b7c37. O juízo, neste processo, determinou o início do processo de execução forçada, uma vez que a reclamada não comprovou o pagamento dos créditos extraconcursais deferidos nesta ação. O ato processual atacado pelo recurso apresentado pela executada, portanto, tem natureza interlocutória, de modo que não é passível de impugnação mediante a interposição de agravo de petição, conforme disposto pelo §1º do artigo 893 da CLT. Observo ainda que, neste processo, o juízo não se encontra garantido. Deste modo, o agravo de petição foi antecipadamente interposto, pois não foram opostos primeiramente embargos de devedor pela executada, não tendo sido observado o procedimento previsto pelos artigos 884 e 897 da CLT. Nego seguimento ao agravo de petição. Dê-se ciência. Após, prossigam os atos executórios a fim de satisfazer os créditos extraconcursais. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 08 de setembro de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000459-83.2025.5.19.0062 AUTOR: ELIVELTON TRINDADE DA SILVA RÉU: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ec7d5 proferida nos autos. DECISÃO. A executada USINAS REUNIDAS SERESTA S/A apresentou agravo de petição contra o despacho de Id 31b7c37. O juízo, neste processo, determinou o início do processo de execução forçada, uma vez que a reclamada não comprovou o pagamento dos créditos extraconcursais deferidos nesta ação. O ato processual atacado pelo recurso apresentado pela executada, portanto, tem natureza interlocutória, de modo que não é passível de impugnação mediante a interposição de agravo de petição, conforme disposto pelo §1º do artigo 893 da CLT. Observo ainda que, neste processo, o juízo não se encontra garantido. Deste modo, o agravo de petição foi antecipadamente interposto, pois não foram opostos primeiramente embargos de devedor pela executada, não tendo sido observado o procedimento previsto pelos artigos 884 e 897 da CLT. Nego seguimento ao agravo de petição. Dê-se ciência. Após, prossigam os atos executórios a fim de satisfazer os créditos extraconcursais. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 08 de setembro de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON TRINDADE DA SILVA
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